Relatório final do Auditor no processo COMP/37.978 — Metilglucamina (nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 036 de 10/02/2004 p. 0007 - 0007
Relatório final do Auditor no processo COMP/37.978 - Metilglucamina (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência - JO L 162 de 19.6.2001, p. 21) (2004/C 36/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) Durante as fases oral e escrita do processo as partes não suscitaram qualquer problema relativamente ao direito de audição. Tendo em conta as respostas escritas à comunicação de objecções e os resultados da audição, a Direcção-Geral da Concorrência decidiu considerar que a infracção tinha cessado em 31 de Dezembro de 1999, uma vez que só existiam provas claras da mesma até essa data, enquanto a comunicação de objecções referia até Setembro de 2000. Este facto foi tido em conta no cálculo da coima. O projecto de decisão final não inclui quaisquer objecções em relação às quais as empresas não tenham tido oportunidade de pronunciar-se. Bruxelas, 19 de Novembro de 2002 Serge Durande