<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1997PTA.1200719101.case.xml"><NO.CASE>C-83/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0083</NO.CELEX><NO.SEQ>0015.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>7192</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>7194</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE N. FENNELLY — PROCESSO C-83/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO /ALEMANHA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Nial Fennelly</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19971023">23 de Outubro de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920521">21 de Maio de 1992</DATE>, relativa à preservação dos <HT TYPE="ITALIC">habitats</HT> naturais e da fauna e da flora selvagens<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="206" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="7">JO L 206, p. 7</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), foi notificada à República Federal da Alemanha em <DATE ISO="19920605">5 de Junho de 1992</DATE>. O seu artigo 23.°, n.° 1, impunha aos Estados-Membros pôr <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação [e desse facto informar] imediatamente a Comissão<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>. Para a Alemanha, este prazo terminava portanto em <DATE ISO="19940605">5 de Junho de 1994</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Na ausência de qualquer elemento que indicasse que a directiva tinha sido transposta para a ordem jurídica alemã, a Comissão deu início à fase pré-contenciosa do processo previsto no artigo 169.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Tratado<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>), enviando-lhe uma carta de notificação de incumprimento em <DATE ISO="19940809">9 de Agosto de 1994</DATE>. A Alemanha não contestou a acusação na sua resposta de <DATE ISO="19941006">6 de Outubro de 1994</DATE>. A Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em <DATE ISO="19951128">28 de Novembro de 1995</DATE>, no qual declara que, ao não adoptar as disposições necessárias, a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, e no qual lhe fixa um prazo de dois meses para lhe dar cumprimento. A presente instância teve início, nos termos do artigo 169.° do Tratado, por uma acção registada no Tribunal de Justiça em <DATE ISO="19970224">24 de Fevereiro de 1997</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Na petição inicial, a Comissão salienta que, na sua opinião, não foram adoptadas ou notificadas todas as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva, e que a demandada não respondeu ao parecer fundamentado nem lhe deu cumprimento. Em consequência, solicita ao Tribunal que declare que a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, em especial o artigo 189.°, terceiro parágrafo, e o artigo 5.°, primeiro parágrafo.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Na sua contestação, a Alemanha reconhece que não adoptou todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Acrescenta, a título complementar, que a directiva é aplicada directamente pelas autoridades públicas competentes e que as disposições nacionais existentes são interpretadas em conformidade com a mesma. Além disso, foi submetido ao Bundestag um projecto de lei que altera a Bundesnaturschutzgcsctz;<?PAGE NO="I-7193"?> o termo do processo legislativo estava previsto para o Outono de 1997.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>A directiva assenta na afirmação, constante do seu primeiro considerando, segundo a qual <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>a preservação, a protecção e a melhoria do ambiente, incluindo a preservação dos <HT TYPE="ITALIC">habitats</HT> naturais e da fauna c da flora selvagens, constituem objectivos essenciais de interesse geral da Comunidade<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>. O quarto considerando da directiva salienta que, <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>fazendo os <HT TYPE="ITALIC">habitats</HT> c as espécies ameaçadas parte do património natural da Comunidade e sendo as ameaças que sobre eles pesam muitas vezes de natureza transfronteiriça, é necessário tomar medidas a nível comunitário com vista à sua conservação<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>. Esta directiva está estreitamente ligada à Directiva 79/409/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19790402">2 de Abril de 1979</DATE>, relativa à conservação das aves selvagens<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="103" DATE.PUB="1979" PAGE.FIRST="1">JO L 103, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 15 F p. 125.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>directiva sobre as aves<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. n.° 70 das minhas conclusões no processo Rovai Society for the Protection of Birds, acórdão de <DATE ISO="19960711">11 de Julho de 1996</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-44/95" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-3805">C-44/95, Colect., p. I-3805, especialmente pp. I-3832 c I-3833</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Λ definição da obrigação de transpor a directiva sobre as aves, como formulada pelo Tribunal desde os seus primeiros acórdãos neste domínio, parece-me ser aplicável, <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis,</HT> à obrigação de transpor a presente directiva. No seu acórdão Comissão/Bélgica, por exemplo, o Tribunal decidiu que a transposição <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>não exige necessariamente que as suas disposições sejam retomadas formal e textualmente numa disposição legal expressa c específica, podendo satisfazer-se com um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de forma suficientemente clara e precisa<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19870708">8 de Julho de 1987</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="247/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="3029">247/85, Colect., p. 3029, n.° 9</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. A este princípio geral, acrescentou uma restrição especialmente importante no caso <HT TYPE="ITALIC">sub judice</HT> c segundo a qual <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>a exactidão da transposição reveste-sc de uma importância particular num domínio como o do caso em apreço, no qual a gestão do património comum é confiada, para o seu território, aos Estados-Membros respectivos<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Loc. cit.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>A Alemanha admitiu expressamente não ter adoptado todas as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva; não afirmou que a acção das autoridades públicas ou a interpretação das disposições nacionais relevantes assegurava esse cumprimento, c, de facto, o Tribunal considerou, numa jurisprudência constante, que <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração c desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19960307">7 de Março de 1996</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-334/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-1307">C-334/94, Colcct., p. I-1307, n.° 30</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Nestas condições, há que julgar procedentes os pedidos da Comissão, tanto quanto ao mérito como cm matéria de despesas.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7194"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>À luz do que precede, recomendo ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>declare que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920521">21 de Maio de 1992</DATE>, relativa à preservação dos <HT TYPE="ITALIC">habitats</HT> naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>condene a República Federal da Alemanha nas despesas.<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>