<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11998PTB.0500226101.case.xml"><NO.CASE>T-116/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995B0116</NO.CELEX><NO.SEQ>0011.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2262</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2270</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>9</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19980610">10. 6. 1998</DATE> — PROCESSO T-116/95</LEFT><RIGHT>CEMENTIR / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Quarta Secção Alargada)</P><P><DATE ISO="19980610">10 de Junho de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: italiano.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-116/95,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Cementir — Cementerie del Tirreno SpA,</HT> sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por Gian Michele Roberti e Antonio Tizzano, advogados no foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1<HT TYPE="SUP">er</HT>,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrida,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto um pedido de anulação de uma carta da Comissão, de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE>, que indefere um pedido de redução da coima imposta à recorrente<?PAGE NO="II-2263"?> pela Decisão 94/815/CE da Comissão, de <DATE ISO="19941130">30 de Novembro de 1994</DATE>, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.222 — Cimento) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="343" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="1">JO L 343, p. 1</REF.DOC.OJ>),</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA</P><P>DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),</P><P>composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos na origem do recurso</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19941130">30 de Novembro de 1994</DATE>, a Comissão adoptou a Decisão 94/815/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.222 — Cimento) (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="343" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="1">JO L 343, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Decisão 94/815<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), através da qual a Comissão sancionou um conjunto de produtores europeus de cimento por violação desta disposição do Tratado e lhes aplicou coimas.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2264"?><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>No processo que conduziu à tomada dessa decisão, a Comissão tinha pedido à recorrente, em <DATE ISO="19940202">2 de Fevereiro de 1994</DATE>, que lhe comunicasse o seu volume de negócios relativo ao cimento cinzento e ao <HT TYPE="ITALIC">clinker</HT> relativamente aos anos de 1992 e 1993.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19940222">22 de Fevereiro de 1994</DATE>, a recorrente tinha transmitido estes dados à Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950222">22 de Fevereiro de 1995</DATE>, a recorrente dirigiu uma carta à Comissão, informando-a de que, em virtude de um erro de contabilidade detectado no âmbito da análise da Decisão 94/815, os volumes de negócios comunicados na carta de <DATE ISO="19940222">22 de Fevereiro de 1994</DATE> eram exagerados, dado que incluíam também os montantes correspondentes a fornecimentos e serviços completamente estranhos às vendas de cimento cinzento e de <HT TYPE="ITALIC">clinker.</HT> Anexou à sua carta um certificado da sociedade Arthur Andersen, precisando os montantes a tomar em consideração, ou seja, <FT TYPE="NUMBER">288929</FT> milhões de LIT para 1992, em vez de <FT TYPE="NUMBER">323900</FT> milhões de LIT, e <FT TYPE="NUMBER">222161</FT> milhões de LIT para 1993, em vez de <FT TYPE="NUMBER">253443</FT> milhões de LIT. Por conseguinte, pediu à Comissão que reduzisse o montante da coima que lhe tinha sido aplicada na Decisão 94/815.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE>, a Comissão indeferiu este pedido, afirmando nomeadamente:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Compete às empresas escolher o sistema de preços à saída da fábrica ou o sistema de preços no local da entrega. Quando este segundo sistema tenha sido escolhido, não parece possível afirmar que o transporte é estranho à venda do cimento. O facto de o custo deste serviço constar separadamente na factura explica-se pelo regime de controlo, e depois de fiscalização, do preço do cimento em Itália.</P><?PAGE NO="II-2265"?><P>Da mesma forma, o facto de, relativamente às vendas de cimento embalado, o preço dos sacos constar separadamente na factura explica-se também pelo regime de controlo, e posteriormente de fiscalização, do preço do cimento em Itália.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950314">14 de Março de 1995</DATE>, a recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão 94/815 (processo T-87/95). Neste recurso, actualmente pendente, pede designadamente ao Tribunal de Primeira Instância, por um lado, que declare que a Comissão calculou o montante da coima com base em números incorrectos e, por outro lado, que determine a redução do montante da referida coima.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por carta de <DATE ISO="19950413">13 de Abril de 1995</DATE>, a recorrente pediu de novo à Comissão que alterasse a Decisão 94/815, reduzindo na devida proporção o montante da coima que lhe tinha sido aplicada.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950425">25 de Abril de 1995</DATE>, a Comissão confirmou o conteúdo da sua carta de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Tramitação processual e pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19950510">10 de Maio de 1995</DATE>, a recorrente interpôs o presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Conclui pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular a decisão de indeferimento constante da carta da Comissão de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE>;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><?PAGE NO="II-2266"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado em <DATE ISO="19950615">15 de Junho de 1995</DATE>, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19950724">24 de Julho de 1995</DATE>, a recorrente apresentou observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Questão de direito</P></TI></TITLE><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo no que respeita a uma questão de inadmissibilidade é oral, salvo decisão contrária do Tribunal. Neste caso, os elementos do processo permitem decidir sem necessidade de iniciar a fase oral.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentação das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>A Comissão considera que a sua carta de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE> não é um acto impugnável, na acepção do artigo 173.° do Tratado, uma vez que se limita a confirmar, num ponto preciso, a posição adoptada na Decisão 94/815. Em conformidade com a jurisprudência, um acto meramente confirmativo não produz efeitos jurídicos próprios, na medida em que os seus efeitos resultam do acto que confirma (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19881215">15 de Dezembro de 1988</DATE>, Irish Cement/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="166/86+220/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="6473">166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n.° 16</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19930525">25 de Maio de 1993</DATE>,<?PAGE NO="II-2267"?> Foyer culturel du Sart-Tilman/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-199/91" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-2667">C-199/91, Colect., p. I-2667, n.° 24</REF.DOC.ECR>). Na hipótese contrária, bastaria provocar uma <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>decisão<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> de recusa de modificação da decisão inicial e impugná-la no prazo de dois meses para remediar o facto de ter terminado um prazo de interposição de um recurso de anulação.</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Além disso, os fundamentos utilizados pela recorrente no âmbito do presente recurso já foram invocados no âmbito do recurso interposto da Decisão 94/815 (processo T-87/95), de forma que o presente recurso é também inadmissível por litispendência.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>A recorrente contesta os dois argumentos avançados pela Comissão.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, a decisão de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE> não tem a natureza de acto meramente confirmativo, uma vez que contém uma apreciação fundamentada de circunstâncias de facto e de direito novas (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19730712">12 de Julho de 1973</DATE>, Tontodonati/Comissão <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="28/72" YEAR="1973" PAGE.ECR="779">28/72, Recueil, p. 779</REF.DOC.ECR>, Colect., p. 301, e de <DATE ISO="19821006">6 de Outubro de 1982</DATE>, Williams/Tribunal de Contas, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="9/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="3301">9/81, Recueil, p. 3301</REF.DOC.ECR>; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19940303">3 de Março de 1994</DATE>, Cortes Jimenez e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="CST" NO.CASE="T-82/92" YEAR="1994" PAGE.ECR="II-237">T-82/92, ColectFP, p. II-237</REF.DOC.ECR>). De resto, mesmo que a decisão de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE> tivesse a natureza de acto meramente confirmativo, o presente recurso devia ser considerado admissível. A recorrente refere-se, sobre este ponto, ao acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19890511">11 de Maio de 1989</DATE>, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="193/87+194/87" YEAR="1989" PAGE.ECR="1045">193/87 e 194/87, Colect., p. 1045</REF.DOC.ECR>), segundo o qual um recurso de uma decisão confirmativa só é inadmissível se a decisão confirmada se tiver tornado definitiva relativamente ao interessado, por dela não ter sido interposto recurso contencioso. No caso contrário, a pessoa interessada tem o direito de impugnar quer a decisão confirmada quer a decisão confirmativa, quer as duas. Ora, a recorrente não apenas impugnou a Decisão 94/815 nos prazos estabelecidos no âmbito do processo T-87/95 mas também suscitou neste o problema do caracter errado do volume de negócios considerado como base de cálculo da coima.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Em segundo lugar, não existe litispendência entre o presente processo e o processo T-87/95, já que não há identidade de objecto dos dois recursos (acórdãos do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19850919">19 de Setembro de 1985</DATE>, Hoogovens Groep/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="172/83+226/83" YEAR="1985" PAGE.ECR="2831">172/83<?PAGE NO="II-2268"?> e 226/83, Recueil, p. 2831</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19880922">22 de Setembro de 1988</DATE>, França/Parlamento, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="358/85+51/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="4821">358/85 e 51/86, Colect., p. 4821</REF.DOC.ECR>). Enquanto não tiver sido definitivamente determinado se os fundamentos considerados pela Comissão para indeferir o pedido de redução da coima podem ser fiscalizados pelo Tribunal no âmbito do recurso T-87/95, o recurso que visa a decisão de indeferimento de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE> não pode ser declarado inadmissível (despacho do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19920206">6 de Fevereiro de 1992</DATE>, Castelletti e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-29/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="II-77">T-29/91, Colect., p. II-77</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Uma carta de uma instituição comunitária enviada como resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui necessariamente uma decisão na acepção do artigo 173.° do Tratado, que proporcione assim ao seu destinatário uma via de recurso de anulação (despacho do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19930127">27 de Janeiro de 1993</DATE>, Miethke/Parlamento, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-25/92" YEAR="1993" PAGE.ECR="I-473">C-25/92, Colect., p. I-473, n.° 10</REF.DOC.ECR>). Só constituem actos e decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, de forma que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19921218">18 de Dezembro de 1992</DATE>, Cimenteries CBR e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-10/92+T-11/92+T-12/92+T-15/92" YEAR="1992" PAGE.ECR="II-2667">T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2677, n.° 28</REF.DOC.ECR>). Em contrapartida, uma decisão meramente confirmativa de uma decisão precedente não é um acto impugnável (v. acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19960111">11 de Janeiro de 1996</DATE>, Zunis Holding e o./Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-480/93 P" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-1">C-480/93 P, Colect., p. I-1, n.° 14</REF.DOC.ECR>), de modo que um recurso de uma decisão dessa natureza é inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>No caso vertente, a carta de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE>, na medida em que recusa a redução do montante da coima fixada na Decisão 94/815, não modifica a posição jurídica da recorrente que resultou da adopção da referida decisão. Limita-se a confirmar a mesma sobre um ponto preciso, ou seja, o montante da coima imposta à recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>O argumento da recorrente de que a carta impugnada contém uma decisão fundamentada adoptada na sequência da reanálise de um ponto específico da Decisão 94/815 à luz de circunstâncias de facto e de direito novas não pode ser acolhido. Com efeito, a carta limitou-se a explicitar as razões que justificaram um ponto<?PAGE NO="II-2269"?> preciso da decisão em questão. Além disso, a recorrente não demonstra de que forma a subtracção de certos elementos do volume de negócios constitui uma circunstância de facto e de direito nova, quando já dispunha de diferentes elementos constitutivos do seu volume de negócios antes da adopção da Decisão 94/815.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Daí resulta que a carta de <DATE ISO="19950302">2 de Março de 1995</DATE> é uma decisão meramente confirmativa da Decisão 94/815.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>No que respeita ao argumento de que a recorrente tem o direito de impugnar quer a decisão confirmada quer a decisão confirmativa, quer ambas as decisões, é forçoso concluir que, no processo que deu lugar ao acórdão Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, já referido, o recorrente tinha agido contra a decisão confirmativa antes do decurso do prazo de recurso da decisão confirmada, enquanto o presente recurso foi interposto fora desse prazo. Deve acrescentar-se que, no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça aceitou que o recorrente contestasse a legalidade da decisão confirmada e da decisão confirmativa quando o prazo de recurso da primeira não tenha expirado e que o recorrente atacasse as duas decisões no âmbito do mesmo recurso. Ora, no caso vertente, a decisão confirmada foi objecto de um recurso distinto. A recorrente não pode, por isso, tirar argumentos do acórdão Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, já referido, para justificar a admissibilidade do presente recurso.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Nestas condições, o mesmo deve ser julgado inadmissível.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Há que observar em acréscimo que, no âmbito do processo T-87/95, se procederá à análise do fundamento baseado no pretenso erro cometido pela Comissão no cálculo do montante da coima imposta à recorrente pela Decisão 94/815. Ora, na sua petição inicial, a própria recorrente considerou (p. 4) que, nestas circunstâncias, <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>o presente recurso ficaria desprovido de qualquer utilidade<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-2270"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, em conformidade com o requerido nesse sentido pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A recorrente é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19980610">10 de Junho de 1998</DATE>.</P><P>O secretário</P><P>H. Jung</P><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>P. Lindh</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>