Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2002, que autoriza o Reino Unido a conceder auxílios a quatro unidades de produção de carvão relativamente a 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1447]
Jornal Oficial nº L 184 de 13/07/2002 p. 0037 - 0039
Decisão da Comissão de 24 de Abril de 2002 que autoriza o Reino Unido a conceder auxílios a quatro unidades de produção de carvão relativamente a 2001 [notificada com o número C(2002) 1447] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/582/CECA) A COMISSÃO EUROPEIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: I (1) Por carta de 13 Fevereiro 2002, o Reino Unido notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, das intervenções financeiras que se propunha efectuar a favor da indústria do carvão relativamente a 2001. (2) À luz das informações comunicadas pelo Reino Unido, a Comissão deverá tomar uma decisão sobre um auxílio de funcionamento no montante de 4055520 libras esterlinas (GBP), para cobrir perdas de exploração em quatro unidades de produção, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001. (3) As medidas financeiras estão abrangidas pelo artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Por conseguinte, a Comissão deverá pronunciar-se sobre estas medidas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da referida decisão. A aprovação do auxílio pela Comissão está sujeita ao respeito dos objectivos e critérios gerais estabelecidos no artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e dos critérios específicos estabelecidos no artigo 3.o da mesma, bem como, em termos mais latos, à sua compatibilidade com o funcionamento correcto do mercado comum. Além disso, na sua apreciação, a Comissão deverá avaliar, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o da decisão, a conformidade das medidas notificadas com o plano de modernização, racionalização e reestruturação da indústria carbonífera do Reino Unido, aprovado pela Comissão através da Decisão 2001/114/CECA(2) e da Decisão 2001/597/CECA(3) (a seguir designado "plano de reestruturação"). II (4) O montante de 4055520 GBP que o Reino Unido se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, destina-se a cobrir a diferença entre o custo de produção do carvão e o seu preço de venda, livremente acordado entre as partes contratantes à luz das condições prevalecentes no mercado mundial do carvão de qualidade similar proveniente de países terceiros. (5) O auxílio destina-se às seguintes unidades de produção: a) North-East Surface Mines, da H.J. Banks & Company Ltd, 739000 GBP; b) Central Surface Mines, da H.J. Banks & Company Ltd, 832000 GBP; c) Hatfield Colliery, da Coalpower Ltd, 1157520 GBP; d) Ayrshire Coalfields, da LAW Mining Ltd, 1327000 GBP. (6) Através da Decisão 2001/597/CECA, a Comissão já autorizou o Reino Unido a conceder auxílio ao funcionamento à North East Surface Mines e à Central Surface Mines, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, no montante de 703000 GBL e 661000 GBP, respectivamente, para o período compreendido entre 17 de Abril de 2000 e 31 de Dezembro de 2000. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão foi do parecer de que o auxílio que o Reino Unido se propunha conceder se destinava a aumentar a viabilidade económica das unidades de produção em causa, reduzindo os seus custos de produção. De acordo com o plano de reestruturação, o auxílio deveria ajudar a tornar essas unidades de produção viáveis, permitindo-lhes prosseguir as suas actividades para além de 2002, sem necessidade de subvenções públicas. (7) A informação transmitida pelo Reino Unido na sua carta de 13 de Fevereiro de 2002 confirma a análise e as conclusões constantes da Decisão 2001/597/CECA. A redução dos custos de produção da North East Surface Mines e da Central Surface Mines permitirá a essas unidades de produção atingirem o nível de viabilidade económica em 2002. Os custos de produção deverão ascender, respectivamente, a 0,89 GBP/GJ e 1,02 GBP/GJ, em 2002. (8) A Comissão já autorizou o Reino Unido a conceder auxílios ao funcionamento à Hatfield Colliery relativamente ao período de 17 de Abril de 2000 a 31 de Dezembro de 2000, nos termos do artigo 3.o da Decisão 3632/93/CECA, num total de 3932000 GBP, através da Decisão 2001/340/CECA(4) e, relativamente a 2001, num total de 3807000 GBP através da Decisão 2001/683/CECA(5). De acordo com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão considerou que o auxílio que o Reino Unido propôs conceder se destinava a melhorar a viabilidade económica das unidades de produção em causa através da redução dos seus custos de produção. (9) Em Agosto de 2001, a Hatfield Coal Company anunciou o início do processo de liquidação da Hatfield Colliery. Apesar de uma redução a longo prazo dos custos de produção, cuja previsão era considerada realista por um perito independente, e que teria garantido o futuro da unidade de produção, a empresa foi forçada a cessar as actividades na sequência do rompimento das negociações com a instituição financeira que deveria assegurar a cobertura do investimento. As autoridades do Reino Unido solicitaram o reembolso do auxílio concedido à Hatfield Colliery, de acordo com as condições de concessão de auxílios fixadas no plano de reestruturação. (10) Em 5 de Outubro de 2001, essa unidade foi comprada pela Coalpower Ltd. A abertura do processo de liquidação da Hatfield Colliery como resultado de dificuldades financeiras não pôs em causa a viabilidade económica das bacias mineiras. Por conseguinte, a Coalpower Ltd elaborou um novo plano de investimento para a mina destinado a optimizar a produção. Esse plano de investimento e os planos de produção foram avaliados por um perito independente a pedido das autoridades do Reino Unido. Este considerou que, uma vez restabelecida a produção ao seu nível óptimo, a estratégia apresentada pela Coalpower deverá garantir a viabilidade económica da Hatfield Colliery, a partir de 2003. Os custos de produção deverão ser significativamente reduzidos. A preços de 1999, tais custos deverão ascender a [...](6) GBP em 2003, situando-se abaixo do nível de 1,15 GBP/GJ, considerado o limiar de viabilidade económica para a indústria carbonífera no Reino Unido. (11) A Hatfield Colliery retomou as suas actividades em Novembro de 2001. Foram novamente contratados 208 trabalhadores. Em Novembro e Dezembro, foram extraídas 58000 toneladas de carvão. (12) Em Outubro de 2001, as autoridades do Reino Unido pagaram à Coalpower Ltd um montante de 951750 GBP a título de auxílio. Esse valor correspondia ao saldo do auxílio de 3807000 GBP, que a Comissão autorizara a favor da Hatfield Colliery, relativamente a 2001, através da Decisão 2001/683/CECA, e que não tinha sido pago à Hatfield Coal Company quando a primeira entrou em liquidação. (13) O montante adicional de auxílio, de 1157520 GBP, cuja autorização as autoridades do Reino Unido solicitam à Comissão, permitirá à Hatfield Colliery cobrir todas as perdas de exploração relativas a 2001. Este montante é necessário tendo em conta, por um lado, o reduzido nível de receitas de 2001 que se deve ao facto de a produção só ter sido retomada em Novembro e, por outro lado, aos custos elevados dessa retoma da produção. (14) No que se refere à Ayrshire Coalfields, o auxílio proposto deverá igualmente permitir à unidade de produção aumentar a sua viabilidade económica mediante uma redução dos custos de produção. Segundo estimativas, os custos de produção deverão ascender a [...] GBP em 2003, situando-se abaixo do nível de 1,15 GBP/GJ, considerado o limiar de viabilidade económica para a indústria carbonífera no Reino Unido. III (15) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio que o Reino Unido se propõe conceder para 2001 destina-se a aumentar a viabilidade económica das unidades de produção em causa, reduzindo os respectivos custos de produção. (16) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio por tonelada notificado não excede, para cada unidade de produção, a diferença entre os custos de produção e a receita previsível para 2001. (17) As medidas de modernização, racionalização e reestruturação aplicadas por cada unidade de produção e, em especial, a natureza temporária do auxílio financeiro necessário à consecução dessas medidas, permitirão a degressividade dos auxílios, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (18) A pedido das autoridades do Reino Unido, um perito independente elaborou relatórios técnicos que examinam o potencial das medidas de modernização, racionalização e reestruturação projectadas para as diversas unidades de produção destinadas a atingir o objectivo da viabilidade económica. Na elaboração do relatório, o perito teve em conta as condições geológicas e técnicas em que as unidades de produção operam e a qualidade do carvão por elas produzido. Os relatórios concluíram que as várias medidas previstas são coerentes e realistas para alcançar um nível de viabilidade económica. (19) Um auditor certificou, para cada unidade de produção, que os dados financeiros comunicados pelo Reino Unido representam rigorosamente as contas da empresa. O auditor declarou ainda que as previsões foram calculadas segundo as mesmas normas contabilísticas utilizadas antes do período abrangido pelo auxílio. (20) A Comissão regista que o auxílio notificado em 13 de Fevereiro de 2002, somado aos montantes de auxílio já autorizados pela Comissão ao abrigo do plano de reestruturação para a indústria do carvão do Reino Unido, continua a ser inferior ao limite máximo de 170000000 GBP fixado nesse plano. (21) Perante o exposto, e com base nas informações prestadas pelo Reino Unido, o auxílio proposto para 2001 a favor das unidades de produção de North East Surface Mines, Central Surface Mines, Hatfield Colliery e Ayrshire Coalfields é compatível com a Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 3.o IV (22) Incumbe ao Reino Unido garantir que este auxílio não provoque qualquer distorção da concorrência nem discriminação entre produtores, compradores ou consumidores de carvão na Comunidade Europeia. (23) Em conformidade com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com as disposições da Decisão 2001/114/CECA, o Reino Unido deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que o montante do auxílio concedido a cada unidade de produção não ocasione para o carvão comunitário preços inferiores aos do carvão de qualidade equivalente proveniente de países terceiros. (24) Além disso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio deve ser inscrito nos orçamentos públicos nacionais, regionais ou locais do Reino Unido ou obedecer a mecanismos estritamente equivalentes. (25) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, cabe à Comissão verificar se os auxílios autorizados são empregues exclusivamente para satisfazer os objectivos enunciados no artigo 3.o dessa decisão. Até 30 de Setembro de 2002, o mais tardar, o Reino Unido deve notificar os montantes de auxílio efectivamente pagos durante o ano 2001 e declarar eventuais correcções introduzidas nos montantes inicialmente notificados. Qualquer informação necessária para aferir do preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.o da decisão deve ser fornecida juntamente com essa declaração anual. (26) O Reino Unido deve justificar todo e qualquer desvio em relação ao plano de reestruturação e às previsões económicas e financeiras comunicadas à Comissão em 13 de Fevereiro de 2002. Em especial, se se verificar que as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA não podem ser satisfeitas, o Reino Unido será responsável por propor à Comissão as medidas de correcção que se imponham, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Nos termos do disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o Reino Unido é autorizado a conceder, relativamente a 2001, um auxílio ao funcionamento no montante de 4055520 GBP, a favor das unidades de produção North East Surface Mines, Central Surface Mines, Hatfield Colliery e Ayrshire Coalfields. Artigo 2.o O Reino Unido deve assegurar a utilização do auxílio autorizado unicamente para os fins declarados na sua notificação de 13 Fevereiro 2002, bem como o reembolso de qualquer despesa, relacionada com o disposto na presente decisão, que seja cancelada, sobreavaliada ou aplicada de forma abusiva. Artigo 3.o Sem prejuízo das suas obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o Reino Unido deve notificar, o mais tardar até 30 de Setembro de 2002, os montantes de auxílio efectivamente pagos para 2001. Artigo 4.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2002. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12. (2) JO L 43 de 14.2.2001, p. 27. (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 32. (4) JO L 122 de 3.5.2001, p. 23. (5) JO L 241 de 11.9.2001, p. 10. (6) Informação confidencial