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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/845

14.3.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/845 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2024

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/655

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição de alimentos nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição de alimentos nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, por Malta, pelos Países Baixos e pela Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(4)

Para maximizar todo o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros participantes no regime de distribuição de alimentos nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(5)

No seu pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de leite. No entanto, nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite.

(6)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 deve ser fixada com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.

(8)

Nas notificações apresentadas até 31 de janeiro de 2024 nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo de 2023/2024. A Alemanha, a Hungria e Malta comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite. A Espanha solicitou um montante inferior ao da dotação definitiva para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Chéquia, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Espanha e os Países Baixos solicitaram um montante inferior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite. A Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Áustria, a Roménia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva para distribuição de leite.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2023/655 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas dos Estados-Membros que participam neste regime no período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/655 é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1370/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/39/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão, de 10 de março de 2023, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 (JO L 81 de 21.3.2023, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/655/oj).


ANEXO I

Ano letivo de 2024/2025

Estado-Membro

Dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 866 136

1 383 066

Bulgária

2 185 083

1 800 090

Chéquia

3 471 298

3 048 057

Dinamarca

1 738 084

1 632 431

Alemanha

21 214 288

8 910 720

Estónia

412 171

754 955

Irlanda

1 964 838

826 537

Grécia

3 149 503

1 464 086

Espanha

13 917 417

6 023 462

França

22 720 501

9 979 209

Croácia

1 319 431

610 533

Itália

15 293 816

6 910 347

Chipre

300 835

252 652

Letónia

672 013

868 581

Lituânia

923 640

1 236 781

Luxemburgo

297 664

193 000

Hungria

2 995 664

2 970 122

Malta

312 950

170 050

Países Baixos

5 721 331

1 632 699

Áustria

2 415 705

1 015 027

Polónia

12 559 346

12 791 591

Portugal

2 804 412

1 301 261

Roménia

6 178 236

11 303 390

Eslovénia

689 465

305 638

Eslováquia

1 915 441

1 659 402

Finlândia

1 672 943

2 731 455

Suécia

0

8 316 782

Total

130 712 211

90 091 924


ANEXO II

«ANEXO I

Ano letivo de 2023/2024

Estado-Membro

Dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

Em EUR

Dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

Em EUR

Bélgica

3 815 785

1 433 417

Bulgária

2 185 256

1 800 090

Chéquia

3 507 158

3 124 223

Dinamarca

1 739 147

1 632 431

Alemanha

20 984 737

9 628 111

Estónia

416 641

764 787

Irlanda

1 986 571

873 414

Grécia

3 149 503

1 464 086

Espanha

13 751 007

5 736 134

França

18 176 401

14 523 309

Croácia

1 322 043

610 533

Itália

15 293 816

6 910 347

Chipre

300 828

252 652

Letónia

677 025

882 003

Lituânia

932 083

1 256 256

Luxemburgo

299 593

197 646

Hungria

3 588 755

2 376 098

Malta

314 320

170 050

Países Baixos

5 776 465

932 699

Áustria

2 439 606

1 072 595

Polónia

12 565 488

12 791 591

Portugal

2 804 412

1 301 261

Roménia

6 178 236

11 433 734

Eslovénia

689 729

305 638

Eslováquia

1 932 221

1 698 579

Finlândia

1 672 943

2 731 455

Suécia

0

8 401 227

Total

126 499 769

94 304 366

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/845/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)