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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/845 |
14.3.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/845 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2024
que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/655
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição de alimentos nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. |
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(2) |
A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição de alimentos nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(3) |
Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, por Malta, pelos Países Baixos e pela Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas. |
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(4) |
Para maximizar todo o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros participantes no regime de distribuição de alimentos nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares. |
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(5) |
No seu pedido de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de leite. No entanto, nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite. |
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(6) |
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 deve ser fixada com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros. |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024. |
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(8) |
Nas notificações apresentadas até 31 de janeiro de 2024 nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo de 2023/2024. A Alemanha, a Hungria e Malta comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite. A Espanha solicitou um montante inferior ao da dotação definitiva para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Chéquia, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Espanha e os Países Baixos solicitaram um montante inferior ao da dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite. A Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Áustria, a Roménia, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação definitiva para distribuição de leite. |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/655 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas dos Estados-Membros que participam neste regime no período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/655 é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2024.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1370/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/39/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão, de 10 de março de 2023, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 (JO L 81 de 21.3.2023, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/655/oj).
ANEXO I
Ano letivo de 2024/2025
|
Estado-Membro |
Dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
|
Bélgica |
3 866 136 |
1 383 066 |
|
Bulgária |
2 185 083 |
1 800 090 |
|
Chéquia |
3 471 298 |
3 048 057 |
|
Dinamarca |
1 738 084 |
1 632 431 |
|
Alemanha |
21 214 288 |
8 910 720 |
|
Estónia |
412 171 |
754 955 |
|
Irlanda |
1 964 838 |
826 537 |
|
Grécia |
3 149 503 |
1 464 086 |
|
Espanha |
13 917 417 |
6 023 462 |
|
França |
22 720 501 |
9 979 209 |
|
Croácia |
1 319 431 |
610 533 |
|
Itália |
15 293 816 |
6 910 347 |
|
Chipre |
300 835 |
252 652 |
|
Letónia |
672 013 |
868 581 |
|
Lituânia |
923 640 |
1 236 781 |
|
Luxemburgo |
297 664 |
193 000 |
|
Hungria |
2 995 664 |
2 970 122 |
|
Malta |
312 950 |
170 050 |
|
Países Baixos |
5 721 331 |
1 632 699 |
|
Áustria |
2 415 705 |
1 015 027 |
|
Polónia |
12 559 346 |
12 791 591 |
|
Portugal |
2 804 412 |
1 301 261 |
|
Roménia |
6 178 236 |
11 303 390 |
|
Eslovénia |
689 465 |
305 638 |
|
Eslováquia |
1 915 441 |
1 659 402 |
|
Finlândia |
1 672 943 |
2 731 455 |
|
Suécia |
0 |
8 316 782 |
|
Total |
130 712 211 |
90 091 924 |
ANEXO II
«ANEXO I
Ano letivo de 2023/2024
|
Estado-Membro |
Dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas Em EUR |
Dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas Em EUR |
|
Bélgica |
3 815 785 |
1 433 417 |
|
Bulgária |
2 185 256 |
1 800 090 |
|
Chéquia |
3 507 158 |
3 124 223 |
|
Dinamarca |
1 739 147 |
1 632 431 |
|
Alemanha |
20 984 737 |
9 628 111 |
|
Estónia |
416 641 |
764 787 |
|
Irlanda |
1 986 571 |
873 414 |
|
Grécia |
3 149 503 |
1 464 086 |
|
Espanha |
13 751 007 |
5 736 134 |
|
França |
18 176 401 |
14 523 309 |
|
Croácia |
1 322 043 |
610 533 |
|
Itália |
15 293 816 |
6 910 347 |
|
Chipre |
300 828 |
252 652 |
|
Letónia |
677 025 |
882 003 |
|
Lituânia |
932 083 |
1 256 256 |
|
Luxemburgo |
299 593 |
197 646 |
|
Hungria |
3 588 755 |
2 376 098 |
|
Malta |
314 320 |
170 050 |
|
Países Baixos |
5 776 465 |
932 699 |
|
Áustria |
2 439 606 |
1 072 595 |
|
Polónia |
12 565 488 |
12 791 591 |
|
Portugal |
2 804 412 |
1 301 261 |
|
Roménia |
6 178 236 |
11 433 734 |
|
Eslovénia |
689 729 |
305 638 |
|
Eslováquia |
1 932 221 |
1 698 579 |
|
Finlândia |
1 672 943 |
2 731 455 |
|
Suécia |
0 |
8 401 227 |
|
Total |
126 499 769 |
94 304 366 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/845/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)