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30.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 488/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Março de 2005
relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As receitas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») são provenientes de uma contribuição da Comunidade e dos países terceiros europeus partes nos acordos mencionados no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, das taxas pagas pelos requerentes de certificados e homologações emitidos, mantidos ou alterados pela Agência e dos preços e taxas cobradas pelas publicações, pelo tratamento dos recursos, pela formação e pelos restantes serviços prestados pela Agência. |
|
(2) |
As receitas e despesas da Agência deverão ser equilibradas. |
|
(3) |
Os preços e as taxas abrangidas pelo presente regulamento devem ser exclusivamente exigidos e cobrados pela Agência, em euros. Os respectivos montantes deverão ser fixados de forma transparente, equitativa e uniforme. |
|
(4) |
As taxas cobradas pela Agência não deverão comprometer a competitividade das indústrias europeias abrangidas. Por outro lado, deverão assentar em bases que tenham devidamente em conta a capacidade contributiva das empresas de pequenas dimensões. Acresce que a localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um factor de discriminação. |
|
(5) |
O requerente deverá ser informado, na medida do possível, do montante previsivelmente devido em contrapartida do serviço que lhe será prestado, bem como das suas modalidades de pagamento, antes do início da execução do serviço. Os critérios que servem de base à determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Caso seja impossível determinar esse montante a priori, o requerente deverá ser informado do facto antes do início da execução do serviço. Nesse caso, antes da execução do serviço, deverão ser acordadas modalidades claras de apreciação do montante a pagar à medida que o serviço for sendo executado. |
|
(6) |
O montante da taxa a pagar pelo requerente depende da complexidade da tarefa efectuada pela Agência e do volume de trabalho correspondente. |
|
(7) |
A indústria deverá beneficiar de uma boa visibilidade financeira e poder prever com antecedência o custo das taxas das quais será devedora. Simultaneamente, é necessário manter o equilíbrio entre a despesa global incorrida pela Agência para realizar as operações de certificação e o produto global das taxas por ela cobradas. Por conseguinte, deverá ser autorizada uma revisão anual do nível das taxas, com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1.o
O presente regulamento aplica-se aos preços, encargos e taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, à seguir denominada «a Agência» em contrapartida dos serviços por ela prestados, incluindo o fornecimento de mercadorias.
O presente regulamento estabelece, designadamente, os casos em que são devidos os preços e taxas mencionados no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os respectivos montantes e as suas modalidades de pagamento.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Preços e encargos», os montantes cobrados pela Agência devidos pelos requerentes que beneficiam de serviços distintos das operações de certificação prestados pela Agência; |
|
b) |
«Taxas», os montantes cobrados pela Agência devidos pelos requerentes para a obtenção, manutenção ou alteração dos certificados e das homologações mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 emitidos, mantidos ou alterados pela Agência; |
|
c) |
«Operações de certificação», todas as acções realizadas pela Agência directa ou indirectamente necessárias para a emissão, manutenção e alteração dos certificados e das homologações mencionados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002; |
|
d) |
«Requerente», a pessoa singular ou colectiva que solicita um serviço prestado pela Agência, incluindo a manutenção ou a alteração de um certificado ou de uma homologação; |
|
e) |
«Custos directos», os custos salariais do pessoal directamente envolvido nas operações de certificação, assim como os custos de transporte desse pessoal no âmbito de operações de certificação; |
|
f) |
«Custos específicos», as despesas de alojamento, alimentação, as despesas imprevistas e os subsídios de deslocação pagos ao pessoal no âmbito de operações de certificação; |
|
g) |
«Custos indirectos», a quota-parte dos encargos gerais da Agência imputáveis à realização das operações de certificação, incluindo os encargos incorridos pela elaboração de parte do material regulamentar; |
|
h) |
«Custo real», as despesas efectivas incorridas pela Agência; |
|
i) |
«Material regulamentar», a documentação elaborada pela Agência nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
CAPÍTULO II
PREÇOS
Artigo 3.o
A Agência cobrará preços e encargos por todos os serviços que prestar aos requerentes, nomeadamente o fornecimento de mercadorias, excepto:
|
a) |
Pelas operações de certificação; |
|
b) |
Pela transmissão de documentos e informações, sob qualquer forma, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
|
c) |
Pelos documentos disponibilizados gratuitamente através do sítio internet da Agência. |
A Agência cobrará igualmente encargos pela interposição de recursos contra as suas decisões, nos termos do disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.
Artigo 4.o
1. O montante dos preços cobrados pela Agência será igual ao custo real do serviço prestado, incluindo a sua disponibilização ao requerente.
2. Os encargos exigíveis quando é interposto recurso nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 assumirão a forma de um montante fixo cujo valor é estabelecido no anexo. Caso o requerente obtenha ganho de causa no recurso interposto, esse montante fixo ser-lhe-á automaticamente restituído pela Agência.
3. O montante dos preços e encargos é expresso em euros. O montante e as modalidades de pagamento dos preços e encargos serão comunicados ao requerente antes da execução do serviço.
Artigo 5.o
Os preços e encargos são devidos pelo requerente ou, se for o caso, pelo recorrente.
São exigíveis em euros.
Salvo disposição contratual em contrário, os preços e encargos são cobrados antes da execução do serviço ou, se for o caso, do início do processo de recurso.
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 6.o
1. As taxas devem assegurar uma receita global suficiente para cobrir a totalidade dos custos directos, indirectos e específicos gerados pelas operações de certificação, incluindo os custos incorridos pelo respectivo controlo contínuo.
2. A Agência distinguirá entre as suas receitas e despesas as que são imputáveis às operações de certificação.
Para o efeito:
|
a) |
As taxas cobradas pela Agência em contrapartida de operações de certificação devem ser afectadas a uma conta distinta e objecto de uma contabilidade separada; |
|
b) |
A Agência deve ter uma contabilidade analítica, em receitas e despesas. Uma chave de repartição determinará a percentagem de cada despesa enumerada na nomenclatura orçamental imputável às operações de certificação. |
3. As taxas serão objecto de uma estimativa global provisória no início de cada exercício financeiro. A estimativa será estabelecida com base nos resultados financeiros anteriores da Agência, no seu mapa previsional das receitas e despesas e no seu plano de trabalho previsto.
4. Para evitar discriminações entre as empresas instaladas nos territórios dos Estados-Membros, os custos de transporte associados às operações de certificação executadas por conta dessas empresas serão estabelecidos de forma global e uniformemente repartidos entre os requerentes.
5. O anexo será revisto e alterado, se necessário, no prazo de 14 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Posteriormente, pode ser alterado anualmente.
6. Os montantes e coeficientes fixados no anexo serão igualmente publicados na publicação oficial da Agência.
Artigo 7.o
As taxas são constituídas por um ou mais dos seguintes elementos:
|
a) |
Uma parte fixa, cujo montante varia em função da complexidade da tarefa efectuada pela Agência. Os diferentes valores da parte fixa e os coeficientes que os afectam são indicados no anexo; |
|
b) |
Uma parte variável proporcional ao volume de trabalho correspondente, expressa no número de horas multiplicado por uma taxa horária calculada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o O montante da taxa horária é indicado no anexo; |
|
c) |
O montante equivalente aos custos específicos de uma operação de certificação que são integralmente recuperados pelo seu valor real. |
Artigo 8.o
1. As taxas serão estabelecidas a tais níveis que:
Σ R = x D
sendo:
|
Σ R |
= |
o produto anual das taxas cobradas pela Agência; |
|
D |
= |
as despesas anuais inscritas no orçamento da Agência; |
|
x |
= |
a percentagem das despesas anuais directa ou indirectamente imputáveis às operações de certificação |
2. Durante o período transitório referido no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, uma parte da contribuição mencionada na alínea a) do n.o 1 do artigo 48.o do mesmo regulamento pode, se necessário, ser utilizada para cobrir os custos incorridos pela Agência para as operações de certificação. Nesse caso, durante esse período, as taxas são estabelecidas de modo que:
Σ R = x D - Cp
sendo:
|
Cp |
= |
a parte da contribuição referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 utilizada para financiar operações de certificação realizadas pela Agência. |
O mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2008, Cp = 0.
Artigo 9.o
1. O montante das taxas depende da complexidade da operação de certificação e do volume de trabalho correspondente. Esse montante é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
R = F + (nh * t) + S
sendo:
|
R |
= |
a taxa devida; |
|
F |
= |
a parte fixa, que depende da natureza da operação realizada (ver anexo); |
|
nh |
= |
o número de horas facturadas (se aplicável, ver anexo); |
|
t |
= |
a taxa horária (se aplicável, ver anexo); |
|
S |
= |
os custos específicos |
2. A taxa horária (t) é determinada pelo custo salarial anual total do pessoal da Agência directamente envolvido nas operações de certificação. Esse montante é calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
t = Cs/N
sendo:
|
Cs |
= |
o custo salarial anual total (salários, contribuições para os regimes de reforma e as contribuições sociais) do pessoal da Agência directamente envolvido nas operações de certificação; |
|
N |
= |
a soma anual das horas de trabalho do pessoal da Agência directamente envolvido nas operações de certificação |
Artigo 10.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, caso uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, os custos de transporte fora desses territórios são incluídos na taxa facturada ao requerente. Para essa operação ou parte da operação, o montante da taxa devida é determinado através da fórmula:
R = F + (nh * t) + S + V
sendo:
|
R |
= |
a taxa devida; |
|
F |
= |
a parte fixa, que depende da natureza da operação realizada (ver anexo); |
|
nh |
= |
o número de horas facturadas (se aplicável, ver anexo); |
|
t |
= |
a taxa horária (se aplicável, ver anexo); |
|
S |
= |
os custos específicos; |
|
V |
= |
os custos adicionais de transporte |
Os custos adicionais de transporte facturados ao requerente incluem os custos reais de transporte fora dos territórios dos Estados-Membros e o tempo dispendido pelos peritos nessas deslocações que é facturado à taxa horária.
Artigo 11.o
A pedido do requerente, se o director executivo autorizar, a operação de certificação pode ser realizada de uma forma especial.
Nesses casos, a operação de certificação processar-se-á:
|
a) |
Através da afectação de categorias de pessoal que a Agência não afectaria normalmente a essa operação se fossem seguidos os seus procedimentos habituais; e/ou |
|
b) |
Através da afectação de meios humanos que permitam a realização da operação num prazo mais curto do que os normalmente decorrentes da aplicação dos procedimentos habituais da Agência. |
Neste caso, é aplicada uma majoração excepcional à taxa cobrada para compensar integralmente os custos incorridos pela Agência para dar resposta a esse pedido especial.
Artigo 12.o
1. A taxa é devida pelo requerente. A taxa é exigível em euros.
2. A emissão, manutenção ou alteração de um certificado ou de uma homologação estão subordinadas ao pagamento da totalidade da taxa devida. Em caso de não pagamento, a Agência pode revogar o certificado ou a homologação em causa depois de alertar formalmente o requerente para esse facto.
3. A tabela das taxas aplicada pela Agência, bem como as suas modalidades de pagamento, serão comunicadas ao requerente na apresentação do pedido.
4. No que se refere às operações de certificação que dão lugar ao pagamento de uma parte variável, a Agência fornecerá ao requerente um orçamento que este deve aprovar antes do início da operação correspondente. Esse orçamento será alterado pela Agência se se verificar que a operação é mais simples e mais célere do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, for mais complexa e mais morosa do que a Agência podia razoavelmente prever.
5. Quanto às operações que só dão lugar ao pagamento de uma parte fixa, deve ser pago metade do seu montante antes do início da operação correspondente e o remanescente no momento da emissão do certificado ou da homologação.
6. Relativamente às operações que dão lugar ao pagamento de uma parte variável, deve ser pago 30 % do montante total da taxa devida (incluindo uma eventual parte fixa) antes do início da operação correspondente e 40 %, em parcelas trimestrais, à medida que a operação se for desenrolando. O remanescente de 30 % deve ser pago no momento da emissão do certificado ou da homologação.
7. As taxas relativas à manutenção de certificados e homologações existentes devem ser pagas segundo um calendário decidido pela Agência e comunicado aos detentores desses certificados e homologações. O calendário deve basear-se em inspecções realizadas pela Agência para verificar a manutenção da validade dos certificados e das homologações em causa.
8. Se, após um primeiro exame, a Agência decidir não dar seguimento a um pedido, todas as taxas já pagas devem ser restituídas ao requerente, salvo um montante destinado a cobrir os custos administrativos do pedido. Esse montante deve corresponder à taxa fixa D indicada no anexo do presente regulamento.
9. Caso uma operação de certificação deva ser interrompida pela Agência porque os meios do requerente são insuficientes ou porque este não respeita as suas obrigações, o saldo das taxas devidas deve ser pago na totalidade logo que a Agência interromper o seu trabalho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.o
A partir de 1 de Junho de 2005, as taxas serão exclusivamente reclamadas e cobradas pela Agência.
Os Estados-Membros não cobrarão taxas por operações de certificação mesmo que as prestem por conta da Agência.
A Agência reembolsará os Estados-Membros dos custos das operações de certificação que tiverem realizado por sua conta.
No que se refere a operações de certificação efectuadas pelos Estados-Membros por conta da Agência em curso em 1 de Junho de 2005, as taxas serão cobradas pela Agência de forma a evitar a duplicação de pagamento pelo requerente.
Artigo 14.o
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o mais tardar 30 dias antes da data de início de aplicação dos artigos 1.o a 13.o, a Agência confirmará por escrito à Comissão que reúne as condições para realizar as tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, nomeadamente calcular e facturar os montantes das taxas devidas pelos requerentes e reembolsar os Estados-Membros.
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o a 13.o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Membro da Comissão
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
ANEXO
ÍNDICE
|
i) |
Certificados de tipo e certificados de tipo restritos ou equivalentes | 13 |
|
ii) |
Certificados de tipo suplementares | 14 |
|
iii) |
Grandes modificações e grandes reparações | 15 |
|
iv) |
Pequenas modificações e pequenas reparações | 17 |
|
v) |
Taxa anual para os titulares de certificados de tipo e de certificados de tipo restritos da EASA | 18 |
|
vi) |
Homologação da entidade de projecto | 19 |
|
vii) |
Demonstração da capacidade de projecto através de procedimentos alternativos | 21 |
|
viii) |
Homologação da entidade de produção | 21 |
|
ix) |
Produção sem homologação | 22 |
|
x) |
Homologação da entidade de manutenção | 22 |
|
xi) |
Homologação da entidade de gestão da manutenção da aeronavegabilidade | 23 |
|
xii) |
Taxas pela aceitação de homologações equivalentes às homologações «Parte 145» em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis | 23 |
|
xiii) |
Homologação da entidade que ministra formação em manutenção | 24 |
|
xiv) |
Recursos | 25 |
Nota explicativa
|
— |
As especificações de certificação (CS — certification specifications) a que se refere o presente anexo são as adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e publicadas na publicação oficial da Agência, de acordo com a Decisão 2003/8 da EASA (Agência eurosopeia para a Segurança da Aviação) de 30 de Outubro de 2003 (www.easa.eu.int). |
|
— |
Para efeitos do presente anexo:
|
i) Certificados de tipo e certificados de tipo restritos ou equivalentes [referidos na subparte B e na subparte O do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (1)]
|
— |
Todos os pedidos estão sujeitos à aplicação da taxa fixa A constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para o produto em causa. |
|
— |
Os produtos que aparecem a sombreado na tabela também estão sujeitos a uma taxa horária pelo tempo despendido pelos agentes da EASA, à tarifa indicada. |
|
— |
Estão abrangidos por esta tabela os produtos derivados e as modificações importantes descritos na parte 21, subparte D, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (em particular no ponto 21A.101) que envolvem modificações da geometria e/ou do motor da aeronave. |
|
Taxa fixa A |
21 000 euros |
|
|
Taxa horária |
99 euros |
|
|
Tipo de produto |
Observações |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
CS-25 |
aviões de grande porte |
8 |
|
— CS-25(D) |
— modelos derivados e modificações importantes neles introduzidas |
4 |
|
CS-23.A |
aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.2 (aeronave de ligação regional) |
6 |
|
— CS-23.A(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
3 |
|
CS-23.B |
aeronave definida na CS-23 artigo 1.a.1 com MTOW entre 2 000 kg e 5 670 kg |
0,5 |
|
— CS-23.B(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,25 |
|
CS-29 |
aeronave de asas rotativas de grande porte |
5 |
|
— CS-29(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
2,5 |
|
CS-27 |
aeronave de asas rotativas de pequeno porte |
0,8 |
|
— CS-27(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,4 |
|
CS-E.T.A |
motores de turbina com um impulso à descolagem igual ou superior a 25 000 N ou potência igual ou superior a 2 000 kW |
5,25 |
|
— CS-E.T.A(D) |
— modelos derivados e modificações importantes neles introduzidas |
1,55 |
|
CS-E.T.B |
motores de turbina com um impulso à descolagem inferior a 25 000 N ou potência inferior a 2 000 kW |
2 |
|
— CS-E.T.B(D) |
— modelos derivados e modificações importantes neles introduzidas |
0,55 |
|
CS-E.NT |
motores convencionais (sem turbina) |
0,1 |
|
— CS-E.NT(D) |
— modelos derivados e modificações importantes neles introduzidas |
0,03 |
|
CS-23.C |
aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW inferior a 2 000 kg |
0,2 |
|
— CS-23.C(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,1 |
|
CS-22 |
planadores e planadores com motor |
0,2 |
|
CS-VLA |
aeronave ultraleve |
0,2 |
|
CS-VLR |
aeronave de asas rotativas ultraleve |
0,25 |
|
CS-APU |
unidade auxiliar de potência (APU) |
0,15 |
|
CS-P.A |
para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-25 (ou equivalente) |
0,2 |
|
— CS-P.A(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,1 |
|
CS-P.B |
para utilização em aeronaves certificadas de acordo com as especificações CS-23, CS-VLA e CS-22 (ou equivalentes) |
0,05 |
|
— CS-P.B(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,025 |
|
CS-22.J |
para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a CS-22 |
0,04 |
|
— CS-22.J(D) |
— modelos derivados e modificações importantes nela introduzidas |
0,02 |
|
CS-22.H |
motores convencionais (sem turbina) |
0,07 |
|
CS-22.H(D) |
— modelos derivados e modificações importantes neles introduzidas |
0,05 |
|
CS-balloons |
(ainda não disponível) |
0,1 |
|
CS-airships |
(ainda não disponível) |
0,5 |
|
CS-34 |
nenhuns encargos adicionais fixos em caso de inclusão no CT (certificado de tipo) inicial — apenas as horas suplementares necessárias |
|
|
CS-36 |
nenhuns encargos adicionais fixos em caso de inclusão no CT inicial — apenas as horas suplementares necessárias |
|
|
CS-AWO |
Actividade pós-CT; certificação para AWO (all weather operations) tratada como alteração ao CT |
|
|
CS-ETSO.A |
Valor do equipamento superior a 20 000 euros |
0,045 |
|
CS-ETSO.B |
Valor do equipamento entre 2 000 e 20 000 euros |
0,025 |
|
CS-ETSO.C |
Valor do equipamento inferior a 2 000 euros |
0,01 |
ii) Certificados de tipo suplementares [referidos na subparte E do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
|
— |
Todos os pedidos estão sujeitos à aplicação da taxa fixa B constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para o produto em causa. |
|
— |
Os produtos que aparecem a sombreado na tabela também estão sujeitos à aplicação de uma taxa horária pelo tempo despendido pelos agentes da EASA, à tarifa indicada. |
|
— |
Para os certificados de tipo suplementares que envolvem modificações da geometria e/ou do motor de uma aeronave, aplicar-se-á a respectiva taxa do certificado de tipo e do certificado de tipo restrito definida acima, em i). |
|
Taxa fixa B |
680 euros |
|
|
Taxa horária |
99 euros |
|
|
Tipo de produto |
Observações |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
CS-25 |
aviões de grande porte |
— |
|
modificação importante (nível 1) |
5 |
|
|
nível 2 |
4 |
|
|
CS-23.A |
Aeronave definida em CS-23, artigo 1.a.2, (aeronave de ligação regional) |
— |
|
modificação importante (nível 1) |
5 |
|
|
nível 2 |
4 |
|
|
CS-23.B |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW entre 2 000 kg e 5 670 kg |
— |
|
modificação importante (nível 1) |
3 |
|
|
nível 2 |
2 |
|
|
CS-29 |
Aeronave de asas rotativas de grande porte |
— |
|
modificação importante (nível 1) |
4 |
|
|
nível 2 |
4 |
|
|
CS-27 |
Aeronave de asas rotativas de pequeno porte |
0,5 |
|
CS-E.T.A |
motores de turbina com um impulso à descolagem igual ou superior a 25 000 N ou potência igual ou superior a 2 000 kW |
— |
|
modificação importante (nível 1) |
1 |
|
|
nível 2 |
1 |
|
|
CS-E.T.B |
motores de turbina com um impulso à descolagem inferior a 25 000 N ou potência inferior a 2 000 kW |
0,5 |
|
CS-E.NT |
Motores convencionais (sem turbina) |
0,2 |
|
CS-23.C |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW (peso máximo à descolagem) inferior a 2 000 kg |
1 |
|
CS-22 |
planadores e planadores com motor |
0,2 |
|
CS-VLA |
aeronave ultraleve |
0,2 |
|
CS-VLR |
Aeronave de asas rotativas ultraleve |
0,2 |
|
CS-APU |
Unidade auxiliar de potência (auxiliary power unit) |
0,25 |
|
CS-P.A |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS 25 (ou equivalente) |
0,25 |
|
CS-P.B |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com as especificações CS-23, CS-VLA e CS-22 (ou equivalentes) |
0,15 |
|
CS-22.J |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS 22 |
0,15 |
|
CS-22.H |
motores convencionais (sem turbina) |
0,15 |
|
CS-balloons |
ainda não disponível |
0,2 |
|
CS-airships |
ainda não disponível |
0,5 |
iii) Grandes modificações e grandes reparações [referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
|
— |
Todos os pedidos estão sujeitos à aplicação da taxa fixa C constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para o produto em causa. |
|
— |
Os produtos que aparecem a sombreado na tabela também estão sujeitos à aplicação de uma taxa horária pelo tempo despendido pelos agentes da EASA, à tarifa indicada. |
|
— |
As grandes modificações importantes, tal como descritas na parte 21, subparte D, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (em particular no ponto 21A.101), que implicam modificações da geometria e/ou do motor da aeronave requerem a aplicação da taxa para os respectivos certificado de tipo/certificado de tipo restrito definida na tabela i) supra. |
|
— |
As taxas apresentadas na tabela que se segue não se aplicam às grandes reparações efectuadas por entidades de projecto nos termos do ponto 21A.263, alínea c) 5., da parte 21, subparte D, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003. |
|
Taxa fixa C |
385 euros |
|
|
Taxa horária |
99 euros |
|
|
Tipo de produto |
Observações |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
CS-25 |
aviões de grande porte — «com investigação técnica exaustiva» |
5 |
|
aviões de grande porte — «com investigação técnica limitada» |
4 |
|
|
CS-23.A |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.2 (aeronave de ligação regional) |
5 |
|
CS-23.B |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW entre 2 000 kg e 5 670 kg |
3 |
|
CS-29 |
Aeronave de asas rotativas de grande porte |
4 |
|
CS-27 |
Aeronave de asas rotativas de pequeno porte |
0,5 |
|
CS-E.T.A |
motores de turbina com impulso à descolagem igual ou superior a25 000 N ou potência igual ou superior a 2 000 kW |
1 |
|
CS-E.T.B |
motores de turbina com impulso à descolagem inferior a 25 000 N ou potência inferior a 2 000 kW |
0,5 |
|
CS-E.NT |
motores convencionais (sem turbina) |
0,2 |
|
CS-23.C |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW inferior a 2 000 kg |
1 |
|
CS-22 |
planadores e planadores com motor |
0,3 |
|
CS-VLA |
aeronave ultraleve |
0,3 |
|
CS-VLR |
Aeronave de asas rotativas ultraleve |
0,3 |
|
CS-APU |
Unidade auxiliar de potência (auxiliary power unit). |
0,4 |
|
CS-P.A |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-25 (ou equivalente) |
0,4 |
|
CS-P.B |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-23, CS-VLA e CS-22 (ou equivalentes) |
0,3 |
|
CS-22.J |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-22 |
0,3 |
|
CS-22.H |
motores convencionais (sem turbina) |
0,3 |
|
CS-balloons |
ainda não disponível |
0,3 |
|
CS-airships |
ainda não disponível |
0,5 |
|
CS-ETSO.A |
Valor do equipamento superior a 20 000 euros |
0,4 |
|
CS-ETSO.B |
Valor do equipamento entre 2 000 e 20 000 euros |
0,3 |
|
CS-ETSO.C |
Valor do equipamento inferior a 2 000 euros |
0,25 |
iv) Pequenas modificações e pequenas reparações [referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
|
— |
Todos os pedidos estão sujeitos à aplicação da taxa fixa D constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para o produto em causa. |
|
— |
As taxas indicadas na tabela que se segue não se aplicam às pequenas modificações e reparações efectuadas por entidades de projecto nos termos do ponto 21A.263, alínea c) 2., da parte 21, subparte D, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003. |
|
Taxa fixa D |
375 euros |
|
|
Tipo de produto |
Observações |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
CS-25 |
aviões de grande porte |
2 |
|
CS-23.A |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.2 (aeronave de ligação regional) |
2 |
|
CS-23.B |
Aeronave definida na CS-23 artigo, 1.a.1, com MTOW entre 2 000 kg e 5 670 kg |
1 |
|
CS-23.C |
Aeronave definida na CS-23, artigo 1.a.1, com MTOW inferior a 2 000 kg |
0 |
|
CS-22 |
planadores e planadores com motor |
0 |
|
CS-VLA |
aeronave ultraleve |
0 |
|
CS-29 |
Aeronave de asas rotativas de grande porte |
2 |
|
CS-27 |
Aeronave de asas rotativas de pequeno porte |
1,5 |
|
CS-VLR |
Aeronave de asas rotativas ultraleve |
0 |
|
CS-APU |
Unidade auxiliar de potência |
1 |
|
CS-P.A |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-25 (ou equivalente) |
0 |
|
CS-P.B |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-23, CS-VLA e CS-22 (ou equivalentes) |
0 |
|
CS-22.J |
Para utilização em aeronaves certificadas de acordo com a especificação CS-22 |
0 |
|
CS-E.T.A |
motores de turbina com impulso à descolagem igual ou superior a 25 000 N ou potência igual ou superior a 2 000 kW |
1 |
|
CS-E.T.B |
motores de turbina com impulso à descolagem inferior a 25 000 N ou potência inferior a 2 000 kW |
1 |
|
CS-E.NT/CS-22H |
todos os motores convencionais (sem turbina) |
0 |
|
CS-balloons |
ainda não disponível |
0 |
|
CS-airships |
ainda não disponível |
0 |
|
CS-ETSO.A |
Valor do equipamento superior a 20 000 euros |
0 |
|
CS-ETSO.B |
Valor do equipamento entre 2 000 e 20 000 euros |
0 |
|
CS-ETSO.C |
Valor do equipamento inferior a 2 000 euros |
0 |
v) Taxa anual para os titulares de certificados de tipo e de certificados de tipo restritos da EASA e de outros certificados de tipo que devem ser aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002
|
— |
É cobrada uma taxa anual a todos os actuais titulares de certificados de tipo e de certificados de tipo restritos da Agência. |
|
— |
Esta taxa destina-se a pagar o custo que representa para a Agência garantir que os seus certificados de tipo permanecem válidos, incluindo os aspectos da manutenção da aeronavegabilidade não relacionados com modificações e reparações efectuadas após a certificação de tipo. |
|
— |
A taxa será cobrada todos os anos. Para os produtos certificados após a entrada em vigor do presente regulamento, a taxa começará por ser cobrada no início do ano civil seguinte à certificação inicial. Para os outros certificados, a taxa começará a ser aplicada com a entrada em vigor do presente regulamento e, a partir daí, anualmente. |
|
— |
O nível da taxa a pagar é indicado na tabela que se segue, de acordo com a categoria de produto correspondente:
|
|
— |
Para os titulares de múltiplos certificados de tipo e/ou múltiplos certificados de tipo restritos, aplica-se uma redução da taxa anual ao segundo certificado e aos certificados de tipo subsequentes dentro de uma mesma categoria de produto, como indicado na tabela seguinte:
|
|
— |
Para as aeronaves das quais menos de 50 exemplares estão registados em todo o mundo, as actividades ligadas à manutenção da aeronavegabilidade serão cobradas à hora, à tarifa a seguir indicada, até ao nível da taxa devida para a categoria de produto “aeronave” relevante. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação é função do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.
|
vi) Homologação da entidade de projecto [referida na subparte J do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
1. Disposições gerais
|
a) |
São cobradas taxas pela emissão de uma homologação de entidade de projecto e pela respectiva vigilância; |
|
b) |
A Agência cobrará taxas horárias suplementares (à tarifa indicada na tabela) para cobrir os custos adicionais da homologação e vigilância das entidades que possuem instalações de projecto em mais do que um local. |
2. Taxa de pedido
|
a) |
Todos os novos pedidos de homologação de uma entidade de projecto estão sujeitos à aplicação da taxa fixa E constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
No que respeita às novas homologações e à vigilância, aplicar-se-ão também taxas horárias (à tarifa indicada na tabela) aos pedidos cuja investigação conduza a constatações de nível 1 e/ou a mais do que três constatações de nível 2 por ano, como referido na parte 21.A.258 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003. As taxas horárias serão cobradas para cobrir o custo do seguimento dessas constatações pela Agência. |
3. Taxa de vigilância
|
a) |
Será cobrada às entidades de projecto homologadas uma taxa de vigilância, equivalente à taxa fixa E, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
A taxa de vigilância é trienal, devendo ser paga em três prestações anuais de igual montante. Para as homologações existentes, a primeira prestação é exigível logo que entre em vigor o presente regulamento. Para as homologações subsequentes, a primeira prestação será exigida imediatamente após a concessão da homologação; |
|
c) |
A taxa de vigilância cobre as alterações introduzidas nas homologações existentes, sem prejuízo do disposto em 2b) supra. |
|
Taxa fixa E |
12 000 euros |
|
Taxa horária |
99 euros |
|
Categoria de taxa em função do valor das actividades sujeitas a aprovação (euros) |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
inferior a 500 001 |
0,1 |
|
entre 500 001 e 700 000 |
0,2 |
|
entre 700 001 e 1 200 000 |
0,5 |
|
entre 1 200 001 e 2 800 000 |
1 |
|
entre 2 800 001 e 4 200 000 |
1,5 |
|
entre 4 200 001 e 5 000 000 |
2,5 |
|
entre 5 000 001 e 7 000 000 |
3 |
|
entre 7 000 001 e 9 800 000 |
3,5 |
|
entre 9 800 001 e 14 000 000 |
4 |
|
entre 14 000 001 e 50 000 000 |
5 |
|
entre 50 000 001 e 140 000 000 |
8 |
|
entre 140 000 001 e 250 000 000 |
10 |
|
entre 250 000 001 e 500 000 000 |
25 |
|
entre 500 000 001 e 750 000 000 |
50 |
|
mais de 750 000 000 |
75 |
vii) Demonstração da capacidade de projecto através de procedimentos alternativos [referida na subparte B, ponto 21.A.14, alínea b), do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
|
— |
A certificação da capacidade de projecto através de procedimentos alternativos será cobrada à hora, à tarifa indicada. |
|
Taxa horária |
99 euros |
viii) Homologação da entidade de produção [referida na subparte G do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
1. Disposições gerais
|
a) |
São cobradas taxas pela emissão da homologação de uma entidade de produção e pela respectiva vigilância; |
|
b) |
A Agência cobrará taxas horárias suplementares (à tarifa indicada na tabela) para cobrir os custos adicionais da homologação e vigilância das entidades que possuem instalações de produção em mais do que um local. No que respeita às entidades internacionais complexas com múltiplos locais de produção em mais do que dois Estados-Membros, o coeficiente relevante será multiplicado por dois, de modo a cobrir o custo adicional das actividades de vigilância multinacionais. |
2. Taxa de pedido
|
a) |
Todos os novos pedidos de homologação de uma entidade de produção estão sujeitos à aplicação da taxa fixa F constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
Para as novas homologações e a vigilância, aplicar-se-ão igualmente taxas horárias (à tarifa indicada) aos pedidos cuja investigação conduza a constatações de nível 1 e/ou a mais do que três constatações de nível 2 por ano, como referido na parte 21.A.158 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003. As taxas horárias serão cobradas para cobrir o custo do seguimento dessas constatações pela Agência. |
3. Taxa de vigilância
|
a) |
Será cobrada às entidades de produção homologadas uma taxa de vigilância, equivalente à taxa fixa F, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
A taxa de vigilância é bienal, paga em duas prestações anuais de igual montante. No que respeita às homologações existentes, a primeira prestação é exigível logo que entre em vigor o presente regulamento. No que respeita às homologações subsequentes, a primeira prestação será cobrada imediatamente após a concessão da homologação; |
|
c) |
A taxa de vigilância cobre as alterações introduzidas nas homologações existentes, sem prejuízo do disposto em 2b) supra. |
|
Taxa fixa F |
12 000 euros |
|
Taxa horária |
99 euros |
|
Categoria de taxa em função do valor das actividades sujeitas a aprovação (euros) |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
inferior a 500 001 |
0,1 |
|
entre 500 001 e 700 000 |
0,25 |
|
entre 700 001 e 1 400 000 |
0,5 |
|
entre 1 400 001 e 2 800 000 |
1,25 |
|
entre 2 800 001 e 5 000 000 |
2 |
|
entre 5 000 001 e 7 000 000 |
4 |
|
entre 7 000 001 e 14 000 000 |
6 |
|
entre 14 000 001 e 21 000 000 |
8 |
|
entre 21 000 001 e 42 000 000 |
12 |
|
entre 42 000 001 e 70 000 000 |
16 |
|
entre 70 000 001 e 84 000 000 |
20 |
|
entre 84 000 001 e 105 000 000 |
25 |
|
entre 105 000 001 e 140 000 000 |
30 |
|
entre 140 000 001 e 420 000 000 |
40 |
|
entre 420 000 001 e 700 000 000 |
55 |
|
entre 700 000 001 e 1 400 000 000 |
65 |
|
entre 1 400 000 001 e 2 100 000 000 |
75 |
|
mais de 2 100 000 000 |
120 |
ix) Produção sem homologação [referida na subparte F do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003]
|
— |
A certificação da produção sem homologação será cobrada à hora, à tarifa indicada. |
|
Taxa horária |
99 euros |
x) Homologação da entidade de manutenção [referida no anexo I, subparte F, e no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3)]
1. Disposições gerais
|
a) |
São cobradas taxas pela emissão de uma homologação de entidade de manutenção e pela respectiva vigilância; |
|
b) |
A Agência cobrará taxas horárias suplementares (à tarifa indicada na tabela) para cobrir os custos adicionais da homologação e vigilância das entidades que possuem instalações de manutenção em mais do que um local. |
2. Taxa de pedido
|
a) |
Todos os novos pedidos de homologação de uma entidade de manutenção estão sujeitos à aplicação da taxa fixa G constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
No que respeita às novas homologações e à vigilância, aplicar-se-ão igualmente taxas horárias (à tarifa indicada) aos pedidos cuja investigação conduza a constatações de nível 1 e/ou a mais do que três constatações de nível 2 por ano, como referido na parte M.A.619 do anexo I ou na parte 145.B.50 do anexo II ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003. As taxas horárias serão cobradas para cobrir o custo do seguimento dessas constatações pela Agência. |
3. Taxa de vigilância
|
a) |
Será cobrada às entidades de manutenção homologadas uma taxa de vigilância, equivalente à taxa fixa G, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
A taxa de vigilância é bienal, paga em duas prestações anuais de igual montante. No que respeita às homologações existentes, a primeira prestação é exigível logo que entre em vigor o presente Regulamento. No que respeita às homologações subsequentes, a primeira prestação será cobrada imediatamente após a concessão da homologação; |
|
c) |
A taxa de vigilância cobre as alterações introduzidas nas homologações existentes, sem prejuízo do disposto em 2b) supra. |
|
Taxa fixa G |
12 000 euros |
|
Taxa horária |
99 euros |
|
Categoria de taxa em função do valor das actividades sujeitas a aprovação (euros) |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
inferior 500 001 |
0,1 |
|
entre 500 001 e 700 000 |
0,25 |
|
entre 700 001 e 1 400 000 |
0,5 |
|
entre 1 400 001 e 2 800 000 |
1,25 |
|
entre 2 800 001 e 5 000 000 |
2 |
|
entre 5 000 001 e 7 000 000 |
4 |
|
entre 7 000 001 et 14 000 000 |
6 |
|
entre 14 000 001 e 21 000 000 |
8 |
|
entre 21 000 001 e 42 000 000 |
12 |
|
entre 42 000 001 e 70 000 000 |
16 |
|
entre 70 000 001 e 84 000 000 |
20 |
|
entre 84 000 001 e 105 000 000 |
25 |
|
mais de 105 000 000 |
30 |
xi) Homologação da entidade de gestão da manutenção da aeronavegabilidade [referida na parte M, subparte G, do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003]
|
— |
São cobradas taxas pela emissão da homologação de uma entidade de gestão da manutenção da aeronavegabilidade e pela respectiva vigilância. As taxas fixas cobradas são idênticas às cobradas pela homologação da entidade de manutenção, indicadas na tabela x, sujeitas à imposição de um coeficiente adicional de 1,5. |
|
— |
Considera-se que as referências às constatações constantes da secção x são, por analogia, as descritas na parte M.A.716 do anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003. |
xii) Taxas pela aceitação de homologações equivalentes às homologações «Parte 145» em conformidade com os acordos bilaterais aplicáveis
|
— |
As novas homologações estão sujeitas à aplicação da taxa fixa H indicada na tabela. |
|
— |
A taxa de renovação, equivalente à taxa fixa I indicada na tabela, é bienal. |
Novas homologações
|
Taxa fixa H |
1 500 euros |
Renovações de homologações existentes
|
Taxa fixa I |
1 200 euros |
xiii) Homologação da entidade que ministra formação em manutenção [referida no anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003]
1. Disposições gerais
|
a) |
São cobradas taxas pela emissão de uma homologação de entidade de formação em manutenção e pela respectiva vigilância; |
|
b) |
A Agência cobrará taxas horárias suplementares (à tarifa indicada) para cobrir os custos adicionais da homologação e vigilância das entidades que possuem instalações de formação em manutenção em mais do que um local. |
2. Taxa de pedido
|
a) |
Todos os novos pedidos de homologação de uma entidade de formação em manutenção estão sujeitos à aplicação da taxa fixa J constante da tabela, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
No que respeita às novas homologações e à vigilância, aplicar-se-ão também taxas horárias (à tarifa indicada) aos pedidos cuja investigação conduza a constatações de nível 1 e/ou a mais do que três constatações de nível 2 por ano, como referido na parte 147.B.130 do anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003. As taxas horárias serão cobradas para cobrir o custo do seguimento dessas constatações pela Agência. |
3. Taxa de vigilância
|
a) |
Será cobrada às entidades que ministram formação em manutenção aprovadas uma taxa de vigilância, equivalente à taxa fixa J, multiplicada pelo coeficiente indicado para a categoria de taxa correspondente para a entidade em causa; |
|
b) |
A taxa de vigilância é bienal, devendo ser paga em duas prestações anuais de igual montante. No que respeita às homologações existentes, a primeira prestação é exigível logo que entre em vigor o presente regulamento. No que respeita às homologações subsequentes, a primeira prestação será cobrada imediatamente após a concessão da homologação; |
|
c) |
A taxa de vigilância cobre as alterações introduzidas nas homologações existentes, sem prejuízo do disposto em 2b) supra. |
|
Taxa fixa J |
12 000 euros |
|
Taxa horária |
99 euros |
|
Categoria de taxa - valor das actividades sujeitas a aprovação (euros) |
Coeficiente aplicável à taxa fixa |
|
inferior a 500 001 |
0,1 |
|
entre 500 001 e 700 000 |
0,25 |
|
entre 700 001 e 1 400 000 |
0,75 |
|
entre 1 400 001 e 2 800 000 |
1 |
|
entre 2 800 001 e 5 000 000 |
1,5 |
|
entre 5 000 001 e 7 000 000 |
3 |
|
entre 7 000 001 e 14 000 000 |
6 |
|
entre 14 000 001 e 21 000 000 |
8 |
|
entre 21 000 001 e 42 000 000 |
10 |
|
entre 42 000 001 e 84 000 000 |
15 |
|
mais de 84 000 000 |
20 |
xiv) Recursos
|
— |
São cobrados honorários pelo tratamento dos recursos previstos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
|
— |
A todos os pedidos de recurso é cobrado o honorário fixo K constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente para a pessoa ou entidade em causa. |
|
— |
O montante do honorário será reembolsado nos casos em que o recurso tenha como resultado a revogação de uma decisão da Agência. |
|
— |
As entidades devem apresentar um certificado assinado por um seu funcionário autorizado, para que a Agência determine a categoria de honorários correspondente. |
|
Honorário fixo K |
10 000 euros |
|
Categoria de honorário para as pessoas singulares |
Coeficiente aplicável |
|
|
0,1 |
|
Categoria do honorário para as entidades, em função das disponibilidades financeiras do recorrente (euros) |
Coeficiente aplicável |
|
menos de 100 001 |
0,25 |
|
entre 100 001 e 1 200 000 |
0,5 |
|
entre 1 200 001 e 2 500 000 |
0,75 |
|
entre 2 500 001 e 5 000 000 |
1 |
|
entre 5 000 001 e 50 000 000 |
2,5 |
|
entre 50 000 001 e 500 000 000 |
5 |
|
entre 500 000 001 e 1 000 000 000 |
7,5 |
|
mais de 1 000 000 000 |
10 |
(1) Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6).
(2) Para as versões cargueiros de uma aeronave, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa aplicada ao modelo equivalente para passageiros.
(3) Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).