32002R1242

Regulamento (CE) n.° 1242/2002 da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.° 637/2002

Jornal Oficial nº L 181 de 11/07/2002 p. 0006 - 0008


Regulamento (CE) n.o 1242/2002 da Comissão

de 10 de Julho de 2002

que determina as quantidades atribuídas aos importadores a título dos contingentes quantitativos comunitários redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.o 637/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1765/82, 1766/82 e 3420/83(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(4), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2002 da Comissão, de 12 de Abril de 2002, relativo à redistribuição das quantidades não utilizadas dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2001 a certos produtos originários da República Popular da China(5), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 637/2002 determinou a parte de cada um dos contingentes em causa reservada aos importadores tradicionais e aos outros importadores, bem como as condições e modalidades de participação na atribuição das quantidades disponíveis. Os importadores tiveram a possibilidade de apresentar um pedido de licença de importação junto das autoridades nacionais competentes entre 14 de Abril de 2002 e 13 de Maio de 2002, às 15 horas, hora de Bruxelas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 637/2002.

(2) A Comissão recebeu dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2002, as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de licença de importação recebidos, bem como ao volume global das importações anteriores realizadas pelos importadores tradicionais durante o ano de referência (1998 ou 1999).

(3) Com base nessas informações, a Comissão está em condições de determinar os critérios quantitativos uniformes segundo os quais os pedidos de licença apresentados pelos importadores comunitários e que dizem respeito aos contingentes quantitativos redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.o 637/2002 podem ser satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes.

(4) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que, em relação aos produtos que figuram no anexo I do presente regulamento, o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação aos volumes das importações efectuadas por cada importador, em média, durante o período de referência, expressos em quantidade a taxa de redução uniforme indicada no referido anexo.

(5) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que, em relação aos produtos que figuram no anexo II do presente regulamento, o volume global dos pedidos apresentados pelos outros importadores excede a parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação às quantidades solicitadas por cada importador, dentro dos limites fixados pelo Regulamento (CE) n.o 637/2002, a taxa de redução uniforme indicada no referido anexo II,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito aos produtos que figuram no anexo I do presente regulamento, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores tradicionais serão satisfeitos, pelas autoridades nacionais competentes, até ao limite da quantidade resultante da aplicação da taxa de redução indicada no anexo I para cada contingente às importações efectuadas por cada importador durante o ano de 1998 ou 1999.

Caso a aplicação deste critério quantitativo conduza à atribuição de uma quantidade superior ao solicitado, apenas será atribuída a quantidade solicitada.

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos que figuram no anexo II do presente regulamento, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores tradicionais serão satisfeitos, pelas autoridades nacionais competentes até ao limite das quantidades resultantes da aplicação da taxa de redução/aumento indicada no anexo II para cada contingente ao montante pelos importadores, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 637/2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(3) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(4) JO L 21 de 27.1.1996, p. 6.

(5) JO L 96 de 13.4.2002, p. 8.

ANEXO I

Taxa de redução (-) aplicável às importações de 1998 ou 1999 (importadores tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Taxa de redução aplicável à quantidade solicitada nos limites dos montantes máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 637/2002 (importadores não tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>