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25.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/117 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2016
que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar Báltico e que revoga o Regulamento (UE) 2015/1778
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser adotadas as medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pela legislação da União em matéria de ambiente, incluindo as enunciadas no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
Por força do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos dos tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios. O mesmo artigo dispõe ainda que os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, assim como perturbações significativas das espécies devido às quais as zonas foram designadas. |
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(3) |
A Dinamarca entende que, para se dar cumprimento ao artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, devem ser adotadas medidas de conservação em determinadas zonas do mar Báltico sob sua soberania. Se as medidas necessárias para a conservação das pescas afetarem a pesca de outros Estados-Membros, podem estes submeter essas medidas à Comissão em recomendações comuns. |
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(4) |
A Alemanha e a Suécia têm interesse direto na gestão da pescaria que será afetada por essas medidas. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Dinamarca prestou à Alemanha e à Suécia informações sobre as medidas necessárias, acompanhadas da sua fundamentação, de provas científicas de apoio e de pormenores sobre a sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento. |
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(5) |
Em 13 de março de 2015, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão duas recomendações comuns sobre medidas de conservação das pescas destinadas a proteger as estruturas de recife dos sítios dinamarqueses Natura 2000 do mar Báltico. A recomendação foi apresentada após consulta do Conselho Consultivo do Mar Báltico. |
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(6) |
As medidas recomendadas referem-se a sete sítios Natura 2000 do mar Báltico. As medidas compreendiam a proibição das atividades de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo em zonas de recife. |
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(7) |
No seu parecer científico, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por «CCTEP») (3) declarou, em 17 de abril de 2015, que os objetivos de conservação nas zonas especiais referidas na recomendação comum não podiam ser plenamente atingidos sem adequadas medidas de prevenção das atividades de pesca nessas zonas. |
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(8) |
O CCTEP manifestou algumas preocupações quanto ao controlo e à aplicação coerciva das medidas de conservação, e considerou que poderá ser necessário adotar medidas de controlo suplementares. Por força do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar medidas apropriadas, afetar os recursos adequados e criar as estruturas necessárias para a fiscalização das atividades realizadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). As medidas podem incluir a obrigação de envio com maior frequência, por todos os navios em causa, das suas posições, determinadas por um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), ou de identificação das zonas de alto risco no sistema nacional de controlo, com base na gestão do risco, para obviar às preocupações do CCTEP. |
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(9) |
Em 25 de junho de 2015, baseando-se em duas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros interessados, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 (5) a fim de estabelecer medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recife em causa no mar Báltico, no Kattegat e no mar do Norte. |
|
(10) |
As atividades de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo têm efeitos negativos nos habitats de recife, uma vez que afetam as estruturas e a biodiversidade dos recifes. Por conseguinte, em conformidade com as recomendações comuns, foi incluída nesse regulamento a proibição da pesca com tais artes nessas zonas. |
|
(11) |
Essa proibição afigurou-se medida adequada para assegurar a apreciação das medidas estabelecidas pelo citado regulamento, em particular o controlo do cumprimento das proibições de pesca. |
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(12) |
Ouvido o Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia apresentaram à Comissão, em 10 de junho de 2016, uma recomendação comum sobre medidas de conservação das pescas para proteger as estruturas de recife, as covas, e as colónias de penas-do-mar e de megafauna bentónica subsuperficial da zona de Bratten, no Skagerrak (mar do Norte). |
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(13) |
Atenta a nova recomendação comum, afigura-se adequado revogar o Regulamento (UE) 2015/1778 e reorganizar as medidas de conservação por bacia marítima, em dois instrumentos jurídicos diferentes. |
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(14) |
O presente regulamento deve contemplar apenas as medidas de conservação das pescas aplicáveis atualmente no mar Báltico. |
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(15) |
As medidas de conservação aplicáveis atualmente no Kattegat, assim como as sugeridas, na recomendação comum de 10 de junho de 2016 para a zona de Bratten (Skagerrak) devem ser incluídas em novo regulamento, separado, para o mar do Norte. |
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(16) |
As medidas de conservação das pescas estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer outras, atuais ou futuras, que visem a conservação dos sítios em causa, sejam de gestão ou de conservação das pescas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece medidas de conservação das pescas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE.
2. O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca no mar Báltico.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2003 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 (6), aplicam-se as seguintes definições:
|
a) |
«Artes de pesca em contacto com o fundo» são as redes de arrasto pelo fundo, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, redes de arrasto de lagostins, redes de arrasto do camarão, redes envolventes-arrastantes, redes de cerco dinamarquesas, redes envolventes-arrastantes escocesas, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e dragagem; |
|
b) |
«Zonas de pesca restringida» são as zonas geográficas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, pelas posições constantes do anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS 84. |
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c) |
«Estados-Membros interessados» são a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia. |
Artigo 3.o
Proibição de pesca
1. É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes em contacto com o fundo nas zonas de pesca restringida.
2. Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem exercer as suas atividades de pesca nas zonas de pesca restringida com artes diferentes, desde que as artes de pesca que operem em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, nas condições estabelecidas pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1224/2009.
Artigo 4.o
Trânsito
Os navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca que operem em contacto com o fundo podem transitar pelas zonas de pesca restringida desde que as artes de pesca que operem em contacto com o fundo estejam amarradas de forma segura e arrumadas a bordo, nas condições estabelecidas pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1224/2009.
Artigo 5.o
Reexame
1. Os Estados-Membros interessados devem apreciar a aplicação das medidas enunciadas nos artigos 3.o e 4.o, incluindo o controlo do cumprimento das proibições de pesca, até 30 de junho de 2017.
2. Os Estados-Membros interessados devem apresentar à Comissão um relatório de síntese desse reexame até 31 de julho de 2017.
Artigo 6.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1778.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento ou para o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 (7), consoante o caso.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/991908/STECF-PLEN-15-01_JRCxxx.pdf.
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/1778 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece medidas de conservação das pescas para proteger as zonas de recifes nas águas do mar Báltico e do Kattegat sob soberania da Dinamarca (JO L 259 de 6.10.2015, p. 5).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (ver página 10 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
Zonas de pesca restringida: Coordenadas das zonas de proteção de recifes (rochedos)
1. Munkegrunde
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
5°57.190′ |
10°51.690′ |
|
2S |
5°57.465′ |
10°51.403′ |
|
3S |
5°57.790′ |
10°51.477′ |
|
4S |
5°57.976′ |
10°52.408′ |
|
5S |
5°57.985′ |
10°54.231′ |
|
6S |
5°58.092′ |
10°54.315′ |
|
7S |
5°58.092′ |
10°57.432′ |
|
8S |
5°57.920′ |
10°57.864′ |
|
9S |
5°57.526′ |
10°57.861′ |
|
10S |
5°56.895′ |
10°57.241′ |
|
11S |
5°57.113′ |
10°53.418′ |
|
12S |
5°57.050′ |
10°53.297′ |
|
13S |
5°57.100′ |
10°52.721′ |
|
14S |
5°57.275′ |
10°52.662′ |
|
15S |
5°57.296′ |
10°52.435′ |
|
16S |
5°57.399′ |
10°52.244′ |
|
17S |
5°57.417′ |
10°52.116′ |
|
18S |
5°57.251′ |
10°52.121′ |
|
19S |
5°57.170′ |
10°51.919′ |
|
20S |
5°57.190′ |
10°51.690′ |
2. Hatterbarn
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
55°51.942′ |
10°49.294′ |
|
2S |
55°52.186′ |
10°49.309′ |
|
3S |
55°52.655′ |
10°49.509′ |
|
4S |
55°52.676′ |
10°49.407′ |
|
5S |
55°52.892′ |
10°49.269′ |
|
6S |
55°52.974′ |
10°49.388′ |
|
7S |
55°53.273′ |
10°49.620′ |
|
8S |
55°53.492′ |
10°50.201′ |
|
9S |
55°53.451′ |
10°50.956′ |
|
10S |
55°53.576′ |
10°51.139′ |
|
11S |
55°53.611′ |
10°51.737′ |
|
12S |
55°53.481′ |
10°52.182′ |
|
13S |
55°53.311′ |
10°52.458′ |
|
14S |
55°53.013′ |
10°52.634′ |
|
15S |
55°52.898′ |
10°52.622′ |
|
16S |
55°52.778′ |
10°52.335′ |
|
17S |
55°52.685′ |
10°52.539′ |
|
18S |
55°52.605′ |
10°52.593′ |
|
19S |
55°52.470′ |
10°52.586′ |
|
20S |
55°52.373′ |
10°52.724′ |
|
21S |
55°52.286′ |
10°52.733′ |
|
22S |
55°52.129′ |
10°52.572′ |
|
23S |
55°52.101′ |
10°52.360′ |
|
24S |
55°52.191′ |
10°52.169′ |
|
25S |
55°51.916′ |
10°51.824′ |
|
26S |
55°51.881′ |
10°51.648′ |
|
27S |
55°51.970′ |
10°51.316′ |
|
28S |
55°51.976′ |
10°51.064′ |
|
29S |
55°52.325′ |
10°50.609′ |
|
30S |
55°52.647′ |
10°50.687′ |
|
31S |
55°52.665′ |
10°50.519′ |
|
32S |
55°52.091′ |
10°50.101′ |
|
33S |
55°51.879′ |
10°50.104′ |
|
34S |
55°51.810′ |
10°49.853′ |
|
35S |
55°51.790′ |
10°49.482′ |
|
36S |
55°51.942′ |
10°49.294′ |
3. Ryggen
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
55°37.974′ |
10°44.258′ |
|
2S |
55°37.942′ |
10°45.181′ |
|
3S |
55°37.737′ |
10°45.462′ |
|
4S |
55°37.147′ |
10°44.956′ |
|
5S |
55°36.985′ |
10°45.019′ |
|
6S |
55°36.828′ |
10°44.681′ |
|
7S |
55°36.521′ |
10°44.658′ |
|
8S |
55°36.527′ |
10°43.575′ |
|
9S |
55°37.163′ |
10°43.663′ |
|
10S |
55°37.334′ |
10°43.889′ |
|
11S |
55°37.974′ |
10°44.258′ |
4. Broen
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
55°11.953′ |
11°00.089′ |
|
2S |
55°12.194′ |
11°00.717′ |
|
3S |
55°12.316′ |
11°00.782′ |
|
4S |
55°12.570′ |
11°01.739′ |
|
5S |
55°12.743′ |
11°01.917′ |
|
6S |
55°12.911′ |
11°02.291′ |
|
7S |
55°12.748′ |
11°02.851′ |
|
8S |
55°12.487′ |
11°03.188′ |
|
9S |
55°12.291′ |
11°03.088′ |
|
10S |
55°12.274′ |
11°03.108′ |
|
11S |
55°12.336′ |
11°03.441′ |
|
12S |
55°12.023′ |
11°03.705′ |
|
13S |
55°11.751′ |
11°02.984′ |
|
14S |
55°11.513′ |
11°02.659′ |
|
15S |
55°11.390′ |
11°02.269′ |
|
16S |
55°11.375′ |
11°02.072′ |
|
17S |
55°11.172′ |
11°01.714′ |
|
18S |
55°11.069′ |
11°00.935′ |
|
19S |
55°11.099′ |
11°00.764′ |
|
20S |
55°11.256′ |
11°00.588′ |
|
21S |
55°11.337′ |
11°00.483′ |
|
22S |
55°11.582′ |
11°00.251′ |
|
23S |
55°11.603′ |
11°00.254′ |
|
24S |
55°11.841′ |
11°00.033′ |
|
25S |
55°11.953′ |
11°00.089′ |
5. Ertholmene
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
5°19.496′ |
15°09.290′ |
|
2S |
5°20.441′ |
15°09.931′ |
|
3S |
5°20.490′ |
15°10.135′ |
|
4S |
5°20.284′ |
15°10.690′ |
|
5S |
5°20.216′ |
15°10.690′ |
|
6S |
5°20.004′ |
15°11.187′ |
|
7S |
5°19.866′ |
15°11.185′ |
|
8S |
5°19.596′ |
15°11.730′ |
|
9S |
5°19.820′ |
15°12.157′ |
|
10S |
5°19.638′ |
15°12.539′ |
|
11S |
5°19.131′ |
15°12.678′ |
|
12S |
5°18.804′ |
15°11.892′ |
|
13S |
5°18.847′ |
15°10.967′ |
|
14S |
5°19.445′ |
15°09.885′ |
|
15S |
5°19.387′ |
15°09.717′ |
|
16S |
5°19.496′ |
15°09.290′ |
6. Davids Banke
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
|
1S |
5°20.167′ |
14°41.386′ |
|
2S |
5°20.354′ |
14°40.754′ |
|
3S |
5°21.180′ |
14°39.936′ |
|
4S |
5°22.000′ |
14°39.864′ |
|
5S |
5°22.331′ |
14°39.741′ |
|
6S |
5°22.449′ |
14°39.579′ |
|
7S |
5°23.150′ |
14°39.572′ |
|
8S |
5°23.299′ |
14°39.890′ |
|
9S |
5°23.287′ |
14°40.793′ |
|
10S |
5°23.011′ |
14°41.201′ |
|
11S |
5°22.744′ |
14°41.206′ |
|
12S |
5°22.738′ |
14°41.775′ |
|
13S |
5°22.628′ |
14°42.111′ |
|
14S |
5°22.203′ |
14°42.439′ |
|
15S |
5°22.050′ |
14°42.316′ |
|
16S |
5°21.981′ |
14°41.605′ |
|
17S |
5°21.050′ |
14°41.818′ |
|
18S |
5°20.301′ |
14°41.676′ |
|
19S |
5°20.167′ |
14°41.386′ |
7. Bakkebrædt & Bakkegrund
|
Ponto |
Latitude Norte |
Longitude Este |
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1S |
5°57.955′ |
14°44.869′ |
|
2S |
5°58.651′ |
14°41.755′ |
|
3S |
5°59.234′ |
14°41.844′ |
|
4S |
5°59.458′ |
14°43.025′ |
|
5S |
5°59.124′ |
14°44.441′ |
|
6S |
5°59.034′ |
14°44.429′ |
|
7S |
5°58.781′ |
14°45.240′ |
|
8S |
5°58.298′ |
14°45.479′ |
|
9S |
5°58.134′ |
14°45.406′ |
|
10S |
5°57.955′ |
14°44.869′ |