52010PC0098




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.3.2010

COM(2010)98 final

2010/0057 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, estabeleceu uma organização comum de mercado no sector das bananas nas Comunidades Europeias. Após a adopção desse regulamento do Conselho, vários países da América Latina, membros da OMC, que fornecem bananas à UE na base do princípio de nação mais favorecida, bem como os Estados Unidos, iniciaram processos de resolução de litígios no âmbito da OMC contra a UE (nomeadamente, o longo litígio WT/DS27), no respeitante ao diferente tratamento das bananas introduzidas no mercado da União Europeia por diferentes fornecedores.

Em 11 de Abril de 2001 e 30 de Abril de 2001, respectivamente, a Comissão acordou com o Equador e os Estados Unidos memorandos de entendimento que estabeleceram as condições para a resolução dos litígios. Esses memorandos previram a introdução de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas em 2006. Em 14 de Novembro de 2001, a Conferência Ministerial de Doha, da OMC, adoptou derrogações às obrigações da UE no âmbito dos artigos I (derrogação de Doha) e XIII do GATT no que respeita ao tratamento preferencial concedido aos produtos de origem ACP ao abrigo do Acordo de Cotonu. Essas derrogações estabeleceram, como condição para a derrogação relativa às bananas, que o novo regime exclusivamente pautal a introduzir em 2006 resultasse, pelo menos, na manutenção de acesso total ao mercado por parte das NMF fornecedoras de bananas e previram um mecanismo de arbitragem em caso de desacordo.

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994») com vista à introdução de um regime exclusivamente pautal para as bananas na lista CE. Assim, em 15 de Julho de 2004, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de alterar concessões relativas à posição 0803.00.19 (bananas) da lista CE da OMC (CXL). A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité criado nos termos do artigo 133.º do Tratado e com o Comité Especial da Agricultura, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho. Essas negociações não resultaram num acordo.

Em 31 de Janeiro de 2005, a Comunidade notificou a OMC da sua intenção de substituir as suas concessões relativas à posição 0803.00.19 (bananas) por um direito consolidado de 230 EUR/tonelada. Em 30 de Março de 2005, diversos membros da OMC (Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela) solicitaram uma arbitragem ao abrigo da derrogação de Doha. A decisão de arbitragem, de 1 de Agosto de 2005, concluiu que o direito NMF de 230 EUR/tonelada proposto pela Comunidade não era compatível com as condições da derrogação de Doha. A Comissão procedeu à revisão da proposta da Comunidade à luz das conclusões dessa arbitragem. Numa segunda decisão de arbitragem, de 27 de Outubro de 2005, o árbitro concluiu que a proposta revista no sentido de um direito NMF de 187 EUR/tonelada não tinha corrigido a questão.

Atendendo à sua obrigação de introduzir um regime exclusivamente pautal até 1 de Janeiro de 2006 e ao desacordo sobre um direito consolidado, a UE introduziu, pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2005 do Conselho, um direito NMF de 176 EUR/tonelada. Este regulamento abriu também um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas em peso líquido, à taxa zero, para importações de bananas originárias dos países ACP. Na pendência de um acordo com as NMF fornecedoras de bananas, a UE não notificou qualquer outra proposta de alteração da sua lista respeitante às bananas.

Desde 1 de Janeiro de 2008, os ACP fornecedores de bananas beneficiam de acesso ao mercado da UE com isenção de direitos e sem limite de contingentes, com base nos acordos de parceria económica com a UE.

Em 23 de Fevereiro de 2007 e 29 de Junho de 2007, respectivamente, o Equador e os Estados Unidos solicitaram a constituição de um painel em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Memorando de Entendimento da OMC relativo à resolução de litígios, para examinar a alegada incompatibilidade, com os acordos OMC, das medidas adoptadas pela UE em observância dos relatórios do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no litígio WT/DS27. Os relatórios finais foram adoptados em Dezembro de 2008. O relatório respeitante à questão apresentada pelo Equador declarava que o direito aplicado pela UE às bananas (176 EUR/tonelada) era incompatível com os compromissos pautais da UE no âmbito do GATT de 1994. Ambos os relatórios determinavam também que a preferência concedida pela UE aquando do estabelecimento do painel (775 000 toneladas isentas de direitos) era incompatível com o GATT de 1994.

Em 22 de Março de 2004 e 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994, no quadro do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, por um lado, e da República da Bulgária e da Roménia, por outro, à União Europeia.

As negociações no âmbito dos artigos XXIV, n.º 6, e XXVIII do GATT de 1994 foram concluídas com êxito em 15 de Dezembro de 2009 com a rubrica de um «Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas» com o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra») e de um «Acordo sobre o Comércio de Bananas» com os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»).

Os acordos negociados pela Comissão prevêem a resolução das queixas dos países em questão no âmbito dos artigos XXIV, n.º 6, e XXVIII do GATT. Além disso, aplicam os memorandos de entendimento, ao consolidarem um regime exclusivamente pautal, e fornecem uma solução para todos os litígios pendentes respeitantes ao tratamento pautal das bananas, que deverão, pois, ficar formalmente resolvidos com a certificação da nova lista pautal da UE relativa às bananas.

O Acordo de Genebra e o Acordo UE/EU foram assinados pela Comissão em xx de xx de 2010, sob reserva da sua conclusão em data posterior. Os dois acordos devem, pois, ser concluídos.

2010/0057 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com a Decisão 2010/XXX/UE do Conselho[2], o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos foram assinados pela Comissão em nome da União Europeia em xx de xx de 2010, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

2. Os dois acordos devem ser aprovados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

São aprovados os seguintes acordos:

a) Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra»);

b) Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»).

Os textos destes acordos estão anexos à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no n.º 8, alínea a), do Acordo de Genebra e no n.º 6 do Acordo UE/EU, para o efeito de vincular a União Europeia a esses acordos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA | FichFin/10/50124(DDG/EM/tm) 6.9.2010.1 |

DATE: 27.1.2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos | DOTAÇÕES: B2010: 14 079,7 milhões de EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória de um «Acordo Geral sobre o Comércio de Bananas» entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um «Acordo sobre o Comércio de Bananas» entre a União Europeia e os Estados Unidos, & Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão de um «Acordo Geral sobre o Comércio de Bananas» entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um «Acordo sobre o Comércio de Bananas» entre a União Europeia e os Estados Unidos & Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas |

3. | BASE JURÍDICA: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigos 207.º, n.º 4, 218.º, n.os 5 e 6, e 207.º, n.º 2. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Assinatura, aplicação provisória e conclusão de dois acordos sobre o comércio de bananas e revogação do regulamento relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | EXERCÍCIO DECORRIDO 2009 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2010 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2011 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2012 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | - | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) | -3.5 | -74.8 | -88.1 | -106.8 |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: Baseado na aplicação dos direitos aduaneiros reduzidos às importações do código NC 0803.00.19 dos últimos 12 meses disponíveis. |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: Os acordos reduzirão progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às bananas. Estima-se que estas medidas resultarão numa diminuição dos recursos próprios, indicada no ponto 5.1 – montantes líquidos após dedução dos custos de cobrança pelos Estados-Membros. (Foi incluída uma estimativa da perda de recursos próprios em 2009 devida à retroactividade dos acordos a 15.12.2009). |

[1] JO C x de xx.xx.2010, p. x.

[2] JO L x de xx.xx.2010, p. x.