Proposta de recomendação do Conselho relativa a acções prioritárias tendo em vista uma cooperação reforçada no domínio dos arquivos na Europa /* COM/2005/0053 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.1.2006 COM(2005) 591 final/2 2005/0229 (CNS) CORRIGENDUM : Annule et remplace la fiche financière du document COM(2005)591 final du 23.11.2005. (Traduction de la fiche). Concerne toutes les versions linguistiques excepté FR. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta tem por objectivo alterar o protocolo anexo ao Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. Com base nas conclusões do grupo de trabalho técnico constituído por representantes da administração mauritana e da Comissão Europeia, cujas reuniões técnicas se realizaram de 30 de Junho a 2 de Julho e de 14 a 15 de Julho em Nouakchott, assim como de 7 a 10 de Setembro de 2004 em Bruxelas, e à luz dos pareceres científicos disponíveis, as duas Partes concluíram, no âmbito da Comissão Mista reunida em Bruxelas em 10 de Setembro de 2004, que era conveniente adoptar um certo número de medidas relativas à gestão do esforço de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Mauritânia. O acordo relativo às alterações do protocolo em vigor foi formalizado através de uma troca de cartas. O objectivo das medidas supracitadas consiste, por um lado, na redução da taxa de exploração de cefalópodes através da redução do esforço de pesca e, por outro, no aumento do número de licenças nas categorias de pesca «pelágica» e «atuneira». A fim de facilitar a integração das frotas que arvoram pavilhão dos novos Estados-Membros e de garantir a continuidade do acesso aos navios de pesca comunitários que operam tradicionalmente no âmbito do acordo em questão, a atribuição das licenças para a categoria de pesca «pelágica» efectuar-se-á com base nos pedidos de licenças do conjunto dos Estados-Membros, atendendo às actividades de pesca tradicionalmente exercidas no âmbito do acordo. Se necessário, a Comissão proporá a repartição pelos Estados-Membros das licenças para a categoria de pesca «pelágica». O congelamento de cinco licenças para a pesca de cefalópodes, que, já em Março de 2004, foi objecto de uma concertação com os Estados-Membros, compensado, no âmbito desta adaptação, pela concessão de novas licenças para a pesca pelágica, o que permite assegurar uma gestão financeira sã e adequada graças à adaptação das possibilidades de pesca em função dos recursos e dos pedidos do sector. O novo equilíbrio resultante da adaptação foi estabelecido com base nos resultados da negociação de 2001 relativa ao actual protocolo e proporciona resultados muito satisfatórios para a CE em termos de custos/benefícios. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo. Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo objecto de um processo separado. 2005/0229 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia[3] entrou em vigor em 1 de Agosto de 2001 e aplicável até 31 de Julho de 2006. (2) Tendo em conta os pareceres científicos relativos ao estado dos recursos na ZEE mauritana, nomeadamente os resultados dos quarto e quinto grupos de trabalho do Instituto Mauritano de Investigação Oceanográfica e das Pescas (IMROP) e do grupo de trabalho científico conjunto, e atendendo às conclusões da Comissão Mista, reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, as duas Partes decidiram alterar as actuais possibilidades de pesca. (3) Os resultados das alterações constam de uma troca de cartas e dizem respeito a uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» (categoria 5), à fixação de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, assim como ao aumento do número de navios para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (categoria 8) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (categoria 9). (4) A aprovação das referidas alterações do interesse da Comunidade. (5) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca assim alteradas pelos Estados-Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento. Artigo 2º Na sequência das alterações constantes da troca de cartas, as novas possibilidades de pesca para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» (ficha técnica nº 8 do protocolo) e para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» (ficha técnica nº 9) são repartidas pelos Estados-Membros de acordo com a seguinte chave de repartição: Categoria de pesca | Estado-Membro | Arqueação/Número utilizável de navios | Atuneiros com canas Palangreiros de superfície (navios) | Espanha Portugal França | 20 + 3= 23 3 + 0= 3 8 + 1= 9 | Pelágicos (navios) | 15+10= 25 | A redução temporária de cinco (5) licenças de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes» produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. A mobilização futura dessas cinco (5) licenças será decidida de comum acordo no âmbito de uma Comissão Mista entre a Comissão e as autoridades mauritanas, em função do estado dos recursos. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia A. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia Excelentíssimo Senhor, Em referência ao protocolo rubricado em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, e aos resultados da Comissão Mista reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, em conformidade com os pareceres científicos, uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes», como indicada na ficha técnica nº 5 do referido protocolo, através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos. O Governo da República Islâmica da Mauritânia decidirá igualmente de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo numa base não discriminatória. O Governo da República Islâmica da Mauritânia compromete-se, além disso, a aplicar as alterações introduzidas no protocolo no respeitante às disposições relativas às possibilidades de pesca fixadas na ficha técnica nº 8 para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» através do aumento do número de navios nesta categoria de 31 para 35 e na ficha técnica de pesca nº 9 para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» através do aumento do número de navios nesta categoria de 15 para 25, a título provisório com efeitos em 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia B. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: «Excelentíssimo Senhor, Em referência ao protocolo rubricado em 31 de Julho de 2001, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, e aos resultados da Comissão Mista reunida em 10 de Setembro de 2004 e de 15 a 16 de Dezembro de 2004, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Islâmica da Mauritânia está disposto a aplicar, em conformidade com os pareceres científicos, uma redução temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca «cefalópodes», como indicada na ficha técnica nº 5 do referido protocolo, através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos. O Governo da República Islâmica da Mauritânia decidirá igualmente de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo numa base não discriminatória. O Governo da República Islâmica da Mauritânia compromete-se, além disso, a aplicar as alterações introduzidas no protocolo no respeitante às disposições relativas às possibilidades de pesca fixadas na ficha técnica nº 8 para a categoria de pesca «atuneiros com canas e palangreiros de superfície» através do aumento do número de navios nesta categoria de 31 para 35 e na ficha técnica de pesca nº 9 para a categoria de pesca «arrastões congeladores de pesca pelágica» através do aumento do número de navios nesta categoria de 15 para 25, a título provisório com efeitos em 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.» Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade Europeia FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA Domínio(s) político(s): 11 Pesca Actividade(s): 1103 Acordos internacionais de pesca | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO ÀS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO QUE FIXA, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE AGOSTO DE 2001 E 31 DE JULHO DE 2006, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA | 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 110301 : «Acordos internacionais de pesca» 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 86 000 000 euros em dotações de autorização para o Acordo CE/Mauritânia em vigor. Esta alteração do protocolo não tem incidência orçamental suplementar. 2.2 Período de aplicação: de 1 de Agosto de 2001 a 31 de Julho de 2006. 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros ( três casas decimais) Ano 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | Total | Dotações de autorização | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 | Dotações de pagamento | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 | b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) DA | - | - | - | - | - | - | DP | - | - | - | - | - | - | Subtotal a+b | DA | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 | DP | 86 | 86 | 86 | 86 | 86 | 430 | 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras ( A proposta compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a programação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional. ( Tipo de despesa: o objectivo definir a classificação económica das despesas através da distinção entre despesas correntes e despesas de capital. Esta classificação permite uma melhor articulação entre a contabilidade orçamental e a contabilidade geral. ( Despesas correntes: ligadas às despesas do exercício. ( Despesas de capital: ligadas às rubricas do balanço. Que tipo de actividade deve ser financiado por estas despesas? 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuição dos países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | DO | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N° 04 | 4. BASE JURÍDICA - Artigo 37º do Tratado conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º; - Acordo de pesca CE/Mauritânia (Regulamento (CE) nº 2528/2001 do Conselho de 17.12.2001) 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária [4] 5.1.1 Objectivos visados Com base nas conclusões do grupo de trabalho, cujas reuniões técnicas se realizaram de 30 de Junho a 2 de Julho e de 14 a 15 de Julho em Nouakchott, assim como de 7 a 10 de Setembro de 2004 em Bruxelas, e à luz dos pareceres científicos disponíveis, as duas Partes concluíram, no âmbito da Comissão Mista reunida em Bruxelas em 10 de Setembro de 2004, que era conveniente fixar novas possibilidades de pesca. As alterações dizem respeito nomeadamente: - à diminuição temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca de cefalópodes (ficha técnica nº 5 do protocolo), através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos, - à fixação pelas autoridades mauritanas de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, - ao aumento do número de navios na categoria de pesca “atuneiros com canas e palangreiros de superfície” (ficha técnica nº 8) de 31 para 35, - ao aumento do número de navios na categoria de pesca “arrastões congeladores de pesca pelágica” (ficha técnica nº 9) de 15 para 25. Em consequência, as duas Partes procederam a uma troca de cartas a fim de alterar o protocolo em curso nesse sentido. As novas possibilidades de pesca são repartidas pelos Estados-Membros proporcionalmente à chave de repartição definida no protocolo inicial. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex-ante Uma vez que a alteração do protocolo não tem qualquer incidência no plano financeiro nem sobre os objectivos prosseguidos, não se afigura pertinente efectuar uma avaliação ex-ante das alterações. Será efectuada uma avaliação ex-ante e uma análise do impacto no âmbito da renegociação do protocolo em 2005 e 2006. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex-post Será efectuada antes do início das negociações mencionadas no ponto 5.1.2 uma avaliação ex-post relativa ao conjunto do período do protocolo. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A proposta tem por objectivo: - a diminuição temporária do esforço de pesca para a categoria de pesca de cefalópodes (ficha técnica nº 5 do protocolo), através da redução temporária de cinco licenças de pesca relativamente às possibilidades oferecidas pelo protocolo. A mobilização futura dessas cinco licenças será decidida de comum acordo em função do estado dos recursos e com base nos pareceres científicos emitidos no âmbito do comité científico conjunto criado pelo protocolo. A Mauritânia e a Comunidade decidirão, de comum acordo, das modalidades práticas de execução da redução temporária, - a fixação pelas autoridades mauritanas de um segundo período de repouso biológico de um mês para a pesca de fundo, - o aumento do número de navios na categoria de pesca “atuneiros com canas e palangreiros de superfície” (ficha técnica nº 8) de 31 para 35, - o aumento do número de navios na categoria de pesca “arrastões congeladores de pesca pelágica” (ficha técnica nº 9) de 15 para 25. As alterações assim introduzidas no protocolo permitirão: - melhor adaptar o esforço de pesca à situação das unidades populacionais na categoria de pesca de cefalópodes, - aumentar o número de licenças, atendendo ao aumento dos pedidos e às mudanças de zona dos navios de pesca com canas na região, - assegurar a uniformidade de tratamento e enquadramento do conjunto da frota de pesca pelágica europeia que opera na ZEE mauritana (NL, D, LT, LV) e satisfaz os critérios de elegibilidade fixados no protocolo. 5.3 Regras de execução A execução do protocolo em causa da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá essa tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação na Mauritânia. A Direcção da pesca industrial do Ministério das Pescas e da Economia Marítima responsável pela concessão das licenças de pesca. Em 2004, reuniram-se, a pedido da Comissão, três comissões mistas CE/RIM (14-15 de Fevereiro, 6-11 de Setembro e 15-16 de Dezembro). No mesmo contexto, foram igualmente realizadas duas reuniões de um grupo de trabalho técnico CE/RIM, de 30 de Junho a 2 de Julho e de 14 a 15 de Julho em Nouakchott. No âmbito da comissão mista de Fevereiro, foi decidido criar um grupo de trabalho técnico misto, a fim de examinar os seguintes elementos: - o estado do conjunto das unidades populacionais abrangidas pelo acordo de pesca - a regulamentação em matéria de pesca de juvenis e a comercialização de juvenis de polvo - as zonas de pesca e as interacções entre as várias pescarias - os repousos biológicos - as normas técnicas relativas às artes de pesca A reunião da comissão mista de 15 e 16 de Dezembro de 2004 foi concluída com a assinatura de uma Acta que permitiu chegar a um acordo sobre o conjunto dos pontos acima expostos, formalizado por uma troca de cartas que altera o protocolo. [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO L 341 de 22.12.2001. [4] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.