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1.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 504/2005 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho relativamente ao ajustamento dos contingentes pautais para certas frutas preparadas e para certas misturas de frutas preparadas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2793/1999 é relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. |
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(2) |
Através da Decisão 2005/206/CE (2), o Conselho aprovou um protocolo adicional ao Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O protocolo contempla adaptações a determinados contingentes pautais limitando as concessões pautais. A aplicação destes contingentes pautais exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 2793/1999. |
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(3) |
Em conformidade com a referida decisão, os contingentes pautais para certas frutas preparadas (número de ordem 09.1813) e para certas misturas de frutas preparadas (número de ordem 09.1815) sofrerão um aumento de 1 225 e 340 toneladas, respectivamente. |
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(4) |
Em conformidade com a Decisão 2005/206/CE, relativamente a 2004, os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004. |
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(5) |
Uma vez que o protocolo adicional prevê que as novas concessões pautais comunitárias têm de ser aplicadas a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
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(6) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 2793/1999, a quinta coluna, com o título «Volume contingentário anual e factor de crescimento anual», é alterada da seguinte forma:
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1) |
A menção correspondente ao número de ordem 09.1813 é substituída por: « 40 000 toneladas de peso bruto (fca 3 %) com um volume adicional (a partir de 1.5.2004) de 1 225 (*1) toneladas de peso bruto (fca 3 %);». |
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2) |
A menção correspondente ao número de ordem 09.1815 é substituída por: « 18 000 toneladas de peso bruto (fca 3 %) com um volume adicional (a partir de 1.5.2004) de 340 (*2) toneladas de peso bruto (fca 3 %).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2004 da Comissão (JO L 295 de 18.9.2004, p. 26).