97/464/CE: Decisão da Comissão de 27 de Junho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 198 de 25/07/1997 p. 0033 - 0036
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/464/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado; Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas; Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas; Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do citado artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.i), e no ponto 2.ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento de controlo de produção ou do próprio produto. Artigo 2º O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. (2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. ANEXO I Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no interior de edifícios Dispositivos anti-refluxo: válvulas de admissão de ar para colunas de ventilação. Conjuntos para instalações de bombagem e elevatórias de efluentes. Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ. Fossas sépticas. Canais de drenagem pré-fabricados. Caixas e câmaras de visita. Tampas, degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita; grelhas. Separadores. ANEXO II FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS (1/2) Sistemas de comprovação da conformidade Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS (2/2) Sistemas de comprovação da conformidade Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (1/3) Sistemas de comprovação da conformidade Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (2/3) Sistemas de comprovação da conformidade Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS PARA SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS NO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS (3/3) Sistemas de comprovação da conformidade Para (o)s produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.