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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/183

3.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/183 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/53 no que se refere ao teor máximo recomendado no alimento completo da substância ativa de um aditivo para a alimentação animal constituído por ácido nonanoico para certas categorias de suínos e de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

(2)

O ácido nonanoico foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/53 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse um parecer sobre se a autorização de ácido nonanoico como aditivo em alimentos para animais ainda cumpriria as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 se os termos dessa autorização fossem alterados. A alteração diz respeito a um aumento do teor máximo recomendado de um aditivo para a alimentação animal constituído por ácido nonanoico. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio pertinentes.

(4)

No seu parecer de 1 de fevereiro de 2024 (3), a Autoridade concluiu que o ácido nonanoico, na concentração de 100 mg/kg de alimento para animais, é seguro para todas as aves de capoeira de engorda, para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, para todos os suídeos de engorda e para leitões não desmamados e desmamados de todas as espécies de suídeos. Concluiu ainda que a alteração da autorização existente do aditivo não alteraria as conclusões sobre a segurança para o consumidor e o ambiente formuladas no seu parecer de 5 de abril de 2013 (4). A Autoridade concluiu ainda que uma vez que o ácido nonanoico é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação do aditivo para a pele e os olhos, nem sobre o seu potencial de sensibilização cutânea e respiratória.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a autorização da preparação de ácido nonanoico como aditivo em alimentos para animais continua a preencher as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 ao aumentar, de 5 para 100 mg/kg de alimento completo, o nível máximo de inclusão de um aditivo para a alimentação animal constituído por ácido nonanoico para todas as aves de capoeira de engorda, para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, para todos os suídeos de engorda e para leitões não desmamados e desmamados de todas as espécies de suídeos.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/53 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/53

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/53, na entrada relativa ao ácido nonanoico, oitava coluna «Outras disposições», o terceiro ponto «O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %» passa a ter a seguinte redação:

«O teor máximo recomendado da substância ativa por kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % é de:

—

100 mg para todas as aves de capoeira de engorda,

—

100 mg para todas as aves de capoeira criadas para postura ou reprodução,

—

100 mg para leitões (não desmamados e desmamados) de todas as espécies de suídeos,

—

100 mg para todos os suídeos de engorda,

—

5 mg para outras espécies e categorias animais.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/53 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, relativo à autorização de butan-1-ol, hexan-1-ol, octan-1-ol, nonan-1-ol, dodecan-1-ol, heptan-1-ol, decan-1-ol, pentan-1-ol, etanol, acetaldeído, propanal, butanal, pentanal, hexanal, octanal, decanal, dodecanal, nonanal, heptanal, undecanal, 1,1-dietoxietano, ácido fórmico, ácido acético, ácido propiónico, ácido valérico, ácido hexanoico, ácido octanoico, ácido decanoico, ácido dodecanoico, ácido oleico, ácido hexadecanoico, ácido tetradecanoico, ácido heptanoico, ácido nonanoico, acetato de etilo, acetato de propilo, acetato de butilo, acetato de hexilo, acetato de octilo, acetato de nonilo, acetato de decilo, acetato de dodecilo, acetato de heptilo, acetato de metilo, butirato de metilo, butirato de butilo, butirato de pentilo, butirato de hexilo, butirato de octilo, decanoato de etilo, hexanoato de etilo, hexanoato de propilo, hexanoato de pentilo, hexanoato de hexilo, hexanoato de metilo, formato de etilo, dodecanoato de etilo, tetradecanoato de etilo, nonanoato de etilo, octanoato de etilo, propionato de etilo, propionato de metilo, valerato de etilo, valerato de butilo, hex-3-enoato de etilo, hexadecanoato de etilo, trans-2-butenoato de etilo, undecanoato de etilo, isovalerato de butilo, isobutirato de hexilo, 2-metilbutirato de metilo, 2-metilbutirato de hexilo, citrato de trietilo, isovalerato de hexilo e 2-metilvalerato de metilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 13 de 17.1.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/53/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 2, artigo e8642, 2024.

(4)   EFSA Journal, vol. 11, n.o 4, artigo 3169, 2013.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/183/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)