COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.7.2024
COM(2024) 324 final
2024/0188(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Somália
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 2, do Código de Vistos, a Comissão deve avaliar periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão e informar o Conselho sobre essa avaliação.
Com base nessas avaliações e tendo em conta as medidas adotadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação do país terceiro em causa no domínio da readmissão, bem como as relações globais da União com o mesmo, a Comissão pode concluir que o país terceiro em causa não coopera suficientemente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas. Se for o caso, a Comissão, em conformidade com o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos, apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho que suspende a aplicação de determinadas disposições do Código de Vistos aos nacionais desse país terceiro. A Comissão deve continuar sempre a envidar esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa.
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O caso da Somália
A cooperação da Somália no que se refere à readmissão dos seus nacionais que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros da UE continua a ser insuficiente, como comunicado pelos Estados-Membros e corroborado pela baixa taxa de regresso (ou seja, o número de regressos executados em comparação com o número de decisões de regresso emitidas aos nacionais do país terceiro), que ascendeu a 4 % em 2023, e a diminuição da taxa de emissão (ou seja, o número de documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em comparação com o número de pedidos de readmissão apresentados pelos Estados-Membros).
Quase todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades persistentes para estabelecer um diálogo e compromissos significativos com a Somália em matéria de readmissão, em especial no que se refere aos regressos forçados.
No âmbito das avaliações contínuas efetuadas pela Comissão com base nos dados e informações facultados pelos Estados-Membros, nos debates que tiveram lugar nas reuniões dos grupos de trabalho e dos grupos de peritos competentes do Conselho, bem como pelas instituições, órgãos e organismos da União, os Estados-Membros identificaram uma série de problemas que entravam as várias fases do processo de readmissão, nomeadamente relacionados com a identificação dos nacionais somalis, a emissão de títulos de viagem provisórios e a organização das operações de regresso. Os longos atrasos nas respostas da Somália aos pedidos de readmissão dos Estados-Membros, ou a falta de resposta, tornam o processo de identificação muito pesado, o que significa que muito raramente dá lugar à emissão de documentos de viagem ou à organização de operações de regresso. Em 2023, o número de operações de regresso que os Estados-Membros tentaram levar a cabo foi reduzido devido à falta de cooperação da Somália ao longo de todo o processo.
No seguimento das avaliações anteriores efetuadas em conformidade com o artigo 25.º-A do Código de Vistos, a UE procurou reforçar o diálogo com a Somália a fim de eliminar os obstáculos à cooperação em matéria de readmissão. A UE exprimiu reiteradamente às autoridades competentes, tanto oralmente como por escrito, a nível político e técnico, em Bruxelas e em Mogadixo, a necessidade de melhorar a cooperação em matéria de readmissão. Todavia, este empenhamento não conduziu à melhoria necessária da cooperação.
Com base no que precede, dada a inexistência de melhorias apesar das medidas já adotadas pela UE e pelos seus Estados-Membros para melhorar a cooperação em matéria de readmissão e atendendo às relações globais da UE com a Somália, considera-se que a cooperação do país com a UE em matéria de readmissão é insuficiente, sendo necessário adotar medidas.
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Relações globais da União com a Somália
A Somália é um parceiro importante para a UE na região do Corno de África. A parceria integrada da UE com a Somália enquadra-se na Estratégia da UE para o Corno de África, que se baseia no desenvolvimento social e humano, no comércio, na integração regional, na paz e na segurança. De acordo com o ACNUR, a Somália acolhe 30 000 refugiados e quase três milhões de pessoas deslocadas internamente.
A UE investiu fortemente e de forma global na estabilidade da Somália, tendo concedido a este país mais de 3,5 mil milhões de EUR de ajuda no período 2014-2022. Em maio de 2023, o Governo deu o seu acordo a um Roteiro Operacional Conjunto, que define os domínios prioritários e serve de base para o relacionamento entre a Somália e a UE. Articula-se em torno de três pilares, a saber, a política inclusiva e a democratização, a segurança e a estabilização e o crescimento socioeconómico.
O programa de apoio orçamental sob a forma do contrato de apoio à consolidação do Estado e à resiliência na Somália foi fundamental para que o país alcançasse o ponto de conclusão do processo dos países pobres altamente endividados (PPAE) em dezembro de 2023, abordando a execução de reformas essenciais, como a melhoria da gestão de tesouraria, a gestão das finanças públicas, a modernização da administração aduaneira e fiscal, e facilitando a liquidação dos pagamentos em atraso da Somália junto das instituições financeiras internacionais.
A Somália beneficia de acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado europeu ao abrigo do regime «Tudo Menos Armas».
O Programa Indicativo Plurianual (PIP) para a Somália ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) para o período 2021-2024 ascende a 257 milhões de EUR e destina-se a combater as causas profundas da instabilidade e da fragilidade e a promover os processos de consolidação do Estado, apoiar um desenvolvimento económico inclusivo e sustentável e atenuar o impacto das catástrofes naturais e das deslocações nos grupos mais vulneráveis.
O país é membro da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e substitui atualmente o Sudão no Comité de Direção do Processo de Cartum. Em 6 de junho de 2023, a Somália foi eleita membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o período 2025-2026.
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Medidas em matéria de vistos
Âmbito de aplicação das medidas
A decisão de execução do Conselho deve suspender temporariamente a aplicação de determinadas disposições do Código de Vistos aos nacionais somalis. No entanto, essa suspensão não deve aplicar-se aos membros da família de nacionalidade somali de cidadãos (móveis) da UE abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE nem aos membros da família de nacionalidade somali dos nacionais de países terceiros que beneficiem de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro. Na mesma linha, a suspensão não deve aplicar-se aos membros da família de nacionalidade somali de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída, desde que tenham o direito de apresentar um pedido de visto ao abrigo do Acordo de Saída para se reunirem ao beneficiário do Acordo de Saída no Estado de acolhimento.
Nenhum Estado-Membro está presente ou é representado na Somália para efeitos de emissão de vistos. Atualmente, seis Estados-Membros não reconhecem nenhum documento de viagem emitido pela Somália e outros sete apenas reconhecem passaportes diplomáticos ou de serviço. Não é possível apor um visto nos passaportes não reconhecidos para viajar para o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Se um Estado-Membro apuser um visto num documento de viagem somali que reconhece, esse visto só é válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem e não para todo o espaço Schengen. Por conseguinte, os nacionais somalis titulares de documentos de viagem não reconhecidos teriam de obter documentos de viagem emitidos por outro país se pretenderem viajar para (um) Estado(s)‑Membro(s) que não reconheça(m) o documento de viagem. Os Estados-Membros que não reconhecem o documento de viagem podem também apor um visto com validade territorial limitada numa folha separada, mas esta solução é raramente utilizada na prática, uma vez que os pedidos de visto baseados num documento de viagem não reconhecido são geralmente considerados inadmissíveis, a menos que existam circunstâncias excecionais que justifiquem a viagem (por exemplo, razões humanitárias).
Os nacionais somalis apresentaram 1 600 pedidos de visto em 2022 e 2 600 em 2023, que deram lugar à emissão de 1 000 e 1 600 vistos, respetivamente, nos dois anos.
Teor das medidas em matéria de vistos
A falta de cooperação suficiente em matéria de readmissão por parte da Somália justifica a suspensão temporária de todas as disposições referidas no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Código de Vistos: suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6; suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, consequentemente, também exclui a aplicação da regra que permite a prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, pelo que o prazo de 45 dias se torna a norma para o tratamento); suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C; e suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).
Período de aplicação das medidas em matéria de vistos
O Código de Vistos estabelece que as medidas em matéria de vistos são aplicáveis temporariamente, mas não é obrigatório que a decisão de execução indique um período específico de aplicação das medidas em causa. Todavia, em conformidade com o artigo 25.º‑A, n.º 6, do Código de Vistos, a Comissão deve avaliar continuamente os progressos realizados no domínio da cooperação em matéria de readmissão com base nos indicadores enunciados no n.º 2 do mesmo artigo, incluindo a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros, a emissão atempada de documentos de viagem e a organização das operações de regresso. A Comissão indicará se pode ser estabelecida uma melhoria substancial e sustentada da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão e, tendo também em consideração as relações globais da União com esse país terceiro, pode apresentar ao Conselho uma proposta de revogação ou de alteração da decisão de execução. Se, pelo contrário, as medidas em matéria de vistos impostas pela decisão de execução se revelarem ineficazes, deve ser ponderada a possibilidade de se acionar a segunda fase do mecanismo, tal como previsto no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b), do Código de Vistos.
Nos termos do artigo 25.º-A, n.º 7, do Código de Vistos, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da decisão de execução, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A decisão proposta é coerente com o Código de Vistos, que estabelece as regras harmonizadas da política comum de vistos que regem os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.
•Coerência com outras políticas da União
A UE promove uma abordagem abrangente em matéria de migração e deslocações forçadas, com base em valores e responsabilidades partilhados, assegurando o respeito de todos os direitos fundamentais e obrigações em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Um dos pilares do Pacto em matéria de Migração e Asilo adotado em maio de 2024, que propõe uma abordagem global destinada a reforçar e integrar as principais políticas da UE em matéria de migração, asilo, gestão das fronteiras e integração, consiste em integrar a migração nas parcerias internacionais a fim de prevenir as partidas irregulares, combater a introdução clandestina de migrantes, cooperar em matéria de readmissão e promover vias legais de entrada.
A cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular constitui um elemento importante desta política. A fim de reforçar essas parcerias abrangentes e assegurar a plena cooperação dos países terceiros, o Conselho Europeu solicitou à UE que mobilizasse todos os instrumentos disponíveis, nomeadamente medidas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, de comércio e de vistos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
As medidas propostas, cujo objetivo é melhorar a cooperação da Somália em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular, são proporcionadas em relação ao objetivo visado. Por si só, não prejudicam a possibilidade de os requerentes solicitarem e obterem vistos, embora abranjam determinados aspetos do procedimento de emissão de vistos. Além disso, algumas categorias de pessoas são excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
As medidas propostas não prejudicam a possibilidade de solicitar e de obter vistos e respeitam todos os direitos fundamentais dos requerentes, em particular o respeito pela vida familiar.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º define o âmbito de aplicação da decisão de execução proposta.
Os n.os 1 e 2 especificam que a mesma se aplica unicamente aos nacionais somalis sujeitos à obrigação de visto e não àqueles que estão isentos dessa obrigação ao abrigo dos artigos 4.º ou 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.
O n.º 3 exclui do âmbito de aplicação da decisão proposta os requerentes de visto que sejam membros da família de um cidadão da União ao quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE, ou que sejam membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo celebrado entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro. Os membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída também são excluídos do âmbito de aplicação da decisão proposta, desde que tenham o direito de apresentar um pedido de visto ao abrigo do Acordo de Saída para se reunirem ao beneficiário do Acordo de Saída no Estado de acolhimento.
O n.º 4 especifica que a decisão proposta não prejudica as obrigações internacionais dos Estados-Membros.
O artigo 2.º estabelece que a aplicação das seguintes disposições do Código de Vistos aos nacionais somalis abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão proposta é suspensa temporariamente:
–A possibilidade de os Estados-Membros dispensarem os requerentes da obrigação de apresentação de um conjunto completo de documentos comprovativos. Tal significa que todos os requerentes deverão apresentar, para cada pedido, um conjunto completo de documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen.
–A possibilidade de os Estados-Membros isentarem do pagamento de emolumentos de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço. A esta categoria de requerentes serão aplicados os emolumentos de visto normais de 90 EUR.
–O prazo normal de tratamento de 15 dias para tomar uma decisão sobre um pedido. Isto significa que os Estados-Membros disporão de 45 dias para decidir sobre os pedidos.
–As regras relativas à emissão de vistos de entradas múltiplas. Isto significa que, em princípio, só serão emitidos vistos de entrada única.
O artigo 3.º especifica que as medidas entram em vigor na data da notificação da decisão aos Estados-Membros.
O artigo 4.º contém a lista dos destinatários da decisão proposta, ou seja, os Estados‑Membros em causa.
2024/0188 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
relativa à suspensão de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), nomeadamente o artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A cooperação em matéria de readmissão com a Somália foi avaliada como sendo insuficiente ao abrigo do artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009. São necessárias melhorias significativas em todas as fases do processo de readmissão, nomeadamente para garantir que a Somália coopera eficazmente, de forma atempada e previsível, na identificação, emissão de títulos de viagem provisórios e operações de regresso, tanto no que diz respeito aos regressos forçados como aos regressos voluntários.
(2)Com muito poucas exceções, os Estados-Membros enfrentam desafios persistentes, devido à falta de interlocutores claramente identificados e à falta de resposta aos pedidos de readmissão e de emissão de títulos de viagem provisórios, em especial no que se refere aos regressos forçados.
(3)Tendo em conta as medidas que a Comissão já adotou para melhorar o nível de cooperação e as relações globais da União com a Somália, a cooperação deste país com a União em matéria de readmissão é considerada insuficiente, sendo, por conseguinte, necessário tomar medidas.
(4)A aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 deve, pois, ser temporariamente suspensa para os nacionais somalis sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho. O objetivo desta medida é incentivar a Somália a tomar as medidas necessárias para melhorar a cooperação em matéria de readmissão.
(5)As disposições temporariamente suspensas são as enunciadas no artigo 25.º-A, n.º 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, nomeadamente: a suspensão da possibilidade de dispensa dos requisitos relativos aos documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes de visto a que se refere o artigo 14.º, n.º 6, a suspensão do prazo geral de tratamento de 15 dias de calendário referido no artigo 23.º, n.º 1 (o que, consequentemente, também exclui a aplicação da regra que permite a prorrogação deste prazo até um máximo de 45 dias unicamente em casos individuais, pelo que o prazo de 45 dias se torna a norma para o tratamento), a suspensão da emissão de vistos de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.os 2 e 2-C, e a suspensão da isenção facultativa do pagamento de emolumentos de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, alínea b).
(6)A presente decisão não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2004/38/CE, que alarga o direito de livre circulação aos membros da família, independentemente da sua nacionalidade, quando se reúnam ou acompanhem um cidadão da União. A presente decisão não deve, pois, aplicar-se nem aos membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE nem a membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro. O mesmo se aplica aos membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), desde que o membro da família tenha o direito de se reunir ao beneficiário do Acordo de Saída no Estado de acolhimento e apresente um pedido de visto para o efeito.
(7)As medidas previstas na presente decisão não devem prejudicar as obrigações de direito internacional que incubem aos Estados-Membros, nomeadamente enquanto países anfitriões de organizações internacionais intergovernamentais ou de conferências internacionais convocadas pelas Nações Unidas ou outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas nos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão temporária não deve aplicar-se aos nacionais somalis que apresentem um pedido de visto na medida em que tal seja necessário para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações enquanto países anfitriões dessas organizações ou conferências.
(8)A presente decisão não deve prejudicar a possibilidade de os requerentes solicitarem e obterem vistos, no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(9)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(10)A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(11)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(12)No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
(13)No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.
(14)No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A presente decisão aplica-se aos nacionais somalis sujeitos à obrigação de visto nos termos do Regulamento (UE) 2018/1806.
2.A presente decisão não se aplica aos nacionais somalis isentos da obrigação de visto ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1806 ou para os quais os Estados-Membros previram exceções à obrigação de visto em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1806.
3.A presente decisão não é aplicável aos nacionais somalis que sejam:
(a)Membros da família de um cidadão da União aos quais se aplica a Diretiva 2004/38/CE, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União, ou
(b)Membros da família de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e um país terceiro, ou
(c)Membros da família de um nacional do Reino Unido que seja beneficiário do Acordo de Saída, desde que tenham o direito de se reunir ao beneficiário do Acordo de Saída no Estado de acolhimento e introduzam um pedido de visto para o efeito.
4.A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
(a)Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
(b)Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional convocada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios ou por outras organizações internacionais intergovernamentais sediadas num Estado-Membro;
(c)Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;
(d)Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália, na sua última redação.
Artigo 2.º
É temporariamente suspensa a aplicação das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009:
a)
Artigo 14.º, n.º 6;
b)
Artigo 16.º, n.º 5, alínea b);
c)
Artigo 23.º, n.º 1;
d)
Artigo 24.º, n.os 2 e 2-C.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente