52000PC0632

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de fundos à Grécia para aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI destinados à reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo ocorrido em Setembro de 1999 /* COM/2000/0632 final - CNS 2000/0255 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0112 - 0112


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de fundos à Grécia para aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI destinados à reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo ocorrido em Setembro de 1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 7 de Setembro de 1999, um sismo com uma amplitude de 5,9 graus na escala de Richter atingiu a totalidade da região da Ática e, em especial, os subúrbios a oeste e a noroeste de Atenas, causando grande número de vítimas e graves prejuízos aos edifícios e à produção industrial. Milhares de habitações foram completamente destruídas ou necessitam de ser demolidas e mais de 138.000 precisam de ser reconstruídas.

Imediatamente após a catástrofe, o Primeiro Ministro grego solicitou à UE e ao BEI uma ajuda tão elevada quanto possível. Em resposta, o BEI concedeu um empréstimo ao Estado grego, do qual foi já desembolsada uma parte.

A rubrica orçamental B5-202 já existente ("Serviço anual da bonificação de juros em proveito dos empréstimos excepcionais concedidos à Grécia na sequência dos sismos de Fevereiro e Março de 1981, de Setembro de 1986") foi alterada, acrescentando-se "e de 1999" ao texto e prevendo reservas de 2 milhões de euros para esse fim, em 2000.

Caso o Parlamento Europeu preveja fundos adicionais para essa rubrica orçamental, a proposta de decisão permite prolongar as medidas de apoio em consequência.

A Comissão solicita ao Conselho que tome uma decisão sobre a proposta de decisão do Conselho em anexo.

2000/0255 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de fundos à Grécia para aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI destinados à reconstrução das zonas sinistradas pelo sismo ocorrido em Setembro de 1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Os habitantes de certas áreas da Grécia foram seriamente afectados pelos sismos de Setembro de 1999, precisando consequentemente de ajuda para superar as consequências deste desastre em termos do seu bem-estar económico e social;

(2) As áreas afectadas por estes sismos abrangem a totalidade da região da Ática e, em especial, os subúrbios mais pobres a oeste e noroeste de Atenas;

(3) Devem ser tomadas medidas para resolver rápida e eficientemente esta situação verdadeiramente excepcional;

(4) O Banco Europeu de Investimento pode conceder empréstimos provenientes dos seus próprios recursos para ajudar a atingir este objectivo;

(5) Devem ser concedidos ao Estado grego fundos para aliviar o encargo dos juros correspondentes aos referidos empréstimos;

(6) Estes fundos devem poder ser imputáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

(7) O Tratado não contempla outros poderes, para a adopção das medidas em causa, além dos previstos no artigo 308º ,

DECIDE:

Artigo 1º

Objectivo

A Comunidade porá ao dispor do Estado grego fundos no valor de 2 milhões de euros para aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (em seguida designado "BEI") destinados à reconstrução da região da Ática após o sismo de Setembro de 1999.

Artigo 2º

Condições

1. A presente decisão autoriza a Comissão a pagar esses fundos numa só prestação em 2000, nos termos por ela estabelecidos. A Comissão é igualmente autorizada a utilizar os futuros aumentos da rubrica orçamental correspondente para a continuação dessas medidas destinadas a aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI com o objectivo definido no nº2.

2. Todos os fundos recebidos pelo Estado grego ao abrigo da presente decisão serão exclusivamente utilizados para aliviar o encargo dos juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI destinados à substituição, reabilitação ou reconstrução de edifícios, instalações de infra-estrutura e industriais (incluindo pequenas e médias empresas) na região da Ática afectada pelo sismo de Setembro de 1999.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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