Regulamento (CE) nº 2268/95 da Comissão, de 27 de Setembro de 1995, relativo à segunda lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho
Jornal Oficial nº L 231 de 28/09/1995 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 2268/95 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1995 relativo à segunda lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) e, nomeadamente, os seus artigos 8º e 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho prevê um sistema de avaliação e controlo dos riscos associados às substâncias existentes a que, a fim de se proceder a essa avaliação, é necessário identificar as substâncias prioritárias que requerem atenção; Considerando que, por consequência, o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 793/93 prevê que a Comissão elabore uma lista de substâncias prioritárias, que o mesmo artigo refere ainda os critérios que devem ser adoptados na elaboração dessa lista; Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 793/93 prevê que, para cada substância incluída na lista prioritária, seja nomeado um Estado-membro como responsável pela sua avaliação; que a repartição das substâncias garante uma distribuição equitativa dos encargos pelos Estados-membros; Considerando que a primeira lista prioritária foi adoptada pelo Regulamento (CE) nº 1179/94 da Comissão (2); Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 793/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Lista prioritária 1. É estabelecida a segunda lista de substâncias prioritárias, que consta do anexo ao presente regulamento. 2. Para cada substância incluída na lista, é designado e referido no anexo do presente regulamento o Estado-membro responsável pela sua avaliação. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1995. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>