31995R0097

Regulamento (CE) nº 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 016 de 24/01/1995 p. 0003 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 97/95 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 1995 que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1866/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1543/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que fixa o montante do prémio pago aos produtores de fécula de batata durante as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1868/94 prevê um regime de contingentes para a produção de fécula de batata que pode beneficiar de um apoio comunitário; que os contingentes são atribuídos aos Estados-membros com base na produção, durante um período de referência, e nos investimentos realizados pelas empresas produtoras de fécula de batata antes de 31 de Janeiro de 1994 dos quais não tenha resultado produção durante o período de referência; que estes critérios são de igual importância; que é necessário estabelecer um ajustamento proporcional das concessões, a fim de garantir que estas não superem o contingente dos Estados-membros;

Considerando que devem ser definidas as condições que garantam que só sejam tidos em conta pelos Estados-membros, na atribuição dos contingentes, os investimentos reais que dêem origem a um aumento de produção significativo antes de 31 de Janeiro de 1994;

Considerando que devem ser definidas condições que garantam que a reserva de 110 000 toneladas, criada para cobrir a produção na Alemanha durante a campanha de comercialização de 1996/1997, só seja utilizada nos casos em que a produção decorra de investimentos efectuados de forma irreversível antes de 31 de Janeiro de 1994 e após o esgotamento de outros contingentes disponíveis na sequência da cessação de actividades de empresas produtoras de fécula de batata;

Considerando que é necessário especificar quais os produtos a abranger pelo contrato de cultura entre a fecularia e o produtor, de modo a evitar a celebração de contratos relativos a quantidades que superem o subcontingente da empresa; que a fecularia não deve poder aceitar o fornecimento de batata não abrangida por um contrato de cultura, uma vez que tal prejudicaria a eficácia do regime de contingentes, sendo exigido o pagamento do preço mínimo referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 para toda a batata destinada à produção de fécula; que, não obstante, quando as condições climáticas conduzam, nas áreas abrangidas pelo contrato de cultura, a uma produção de quantidades superiores de batata ou a batata com um teor de amido superior ao inicialmente previsto, deve ser possível que uma fecularia aceite essa batata, desde que pague pela mesmo o preço mínimo acima referido;

Considerando que a batata com um teor de fécula inferior a 13 % não pode ser considerada batata destinada ao fabrico de fécula, como referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92; que a batata com teor de fécula inferior a 13 % não deve ser aceite pelas fecularias; que, quando as condições climáticas conduzam a um teor de fécula inferior e mediante pedido de um Estado-membro, a Comissão deve poder autorizar a aceitação de batata com um teor de fécula não inferior a 12,8 %;

Considerando que, no intuito de clareza, algumas disposições do Regulamento (CEE) nº 1543/93, necessárias à aplicação do regime de contingentes e compatíveis com este, devem ser incluídas no presente regulamento;

Considerando que é necessário especificar métodos aceitáveis de determinação do peso da batata debaixo de água e prever um quadro com a correspondência entre o teor de fécula e a ajuda a pagar;

Considerando que devem ser introduzidas medidas de controlo para garantir que apenas a fécula produzida em conformidade com o disposto no presente regulamento dê origem a pagamentos compensatórios e ao pagamento do prémio;

Considerando que, para proteger os produtores de batata destinada à produção de fécula, é essencial que seja pago, relativamente a toda a batata, o preço mínimo previsto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92; que, por conseguinte, é necessário prever penalizações caso o preço mínimo não seja respeitado ou em relação à aceitação pelas fecularias de batata não abrangida por um contrato de cultura;

Considerando que são necessárias regras para assegurar que a fécula produzida para além do subcontingente de uma empresa seja exportada sem restituição à exportação, nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94; que devem ser aplicadas penalizações em caso de infracção;

Considerando que é necessário especificar o destino a dar aos subcontingentes das empresas objecto de fusão, alienação ou cessação de actividades;

Considerando que, para permitir aos Estados-membros e à Comissão o controlo do funcionamento do regime de contingentes, deve ser especificada qual a informação a comunicar pelas fecularias ao Estado-membro e pelos Estados-membros à Comissão;

Considerando que, revogado o Regulamento (CEE) nº 1543/93, com efeitos em 1 de Julho de 1995, data da entrada em vigor do regime de contingentes, convém revogar o Regulamento (CEE) nº 1711/93 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1993/94 (6);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I DEFINIÇÕES - REGIME DE CONTINGENTES

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Contingente: o contingente por Estado-membro previsto no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94;

b) Subcontingente: a parte do contingente atribuída pelo Estado-membro a uma fecularia;

c) Fecularia:

- qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no território do Estado-membro em questão, que tenha recebido o prémio referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1543/93 durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993 ou durante a campanha de 1992/1993,

- em derrogação do primeiro travessão, no caso específico dos investimentos previstos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 para a Alemanha, qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie a sua produção durante a campanha de 1996/1997 nas condições do nº 2 do artigo 3º do presente regulamento;

d) Produtor: qualquer pessoa, singular colectiva, ou agrupamento das mesmas, que entregue a uma fecularia batata produzida por si ou pelos seus membros, em seu nome e por sua conta, no quadro de um contrato cultura celebrado por si ou em seu nome;

e) Contrato de cultura: qualquer contrato celebrado entre, por um lado, um produtor ou um agrupamento de produtores e, por outro, a fecularia;

f) Batatas: batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata referidas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 cujo teor de fécula é, pelo menos, de 13 %;

g) Fécula nativa: a fécula produzida do código NC 1108 13 00 que não foi objecto de qualquer transformação;

h) Fusão de empresas produtoras de fécula (fecularias): a reunião de duas ou várias empresas produtoras de fécula numa única empresa (fecularia);

i) Alienação (mudança de propriedade) de uma empresa produtora de fécula: a transferência ou a absorção do património de uma empresa que dispunha de contingentes em benefício de uma ou várias empresas produtoras de fécula:

j) Alienação (mudança de propriedade) de uma fábrica de fécula: a transferência da propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de fécula para uma ou várias empresas produtoras de fécula, que conduza à absorção parcial ou total da produção da empresa que transfira a propriedade;

k) Locação de uma fábrica: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de fécula, tendo em vista a sua exploração, celebrado para um período de pelo menos três campanhas de comercialização consecutivas com uma fecularia estabelecida no mesmo Estado-membro que aquele onde esta implantada a fábrica em causa se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa produtora de fécula que der em locação a referida fábrica puder ser considerada, para toda a sua produção, uma única empresa produtora de fécula.

Artigo 2º

1. Para as campanhas de comercialização de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, a repartição do contingente referida no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 será realizada antes de 8 de Março de 1995 entre as fecularias estabelecidas no território do Estado-membro produtor. A reaprtição será realizada:

- atendendo à quantidade média de fécula de batata produzida por cada fecularia nas campanhas de comercialização de 1990/1991 a 1992/1993, e relativamente à qual tenham recebido o prémio referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1543/93,

ou

- atendendo à quantidade de fécula produzida por cada fecularia durante a campanha de comercialização de 1992/1993 e relativamente à qual tenham recebido o prémio,

e, se for caso disso, atendendo às novas capacidades resultantes de investimentos verificados em conformidade com o artigo 3º

2. A soma das quantidades estabelecidas nos termos do nº 1 deve ser acompanhada, se for caso disso, de um ajustamento proporcional relativo ao contingente.

3. Aquando da aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94, os subcontingentes atribuídos serão adaptados em conformidade no início da campanha seguinte à superação.

Artigo 3º

1. O Estado-membro deve ter em conta, nas condições seguintes, os investimentos efectivamente realizados antes de 31 de Janeiro de 1994 que não tenham dado origem a uma produção de fécula durante o período de referência escolhido pelo mesmo Estado-membro:

a) Deve ser apresentado à autoridade competente o plano de investimento que serviu de base para as novas capacidades de produção a desenvolver;

b) Esse plano deve avaliar as novas capacidades de produção resultantes dos investimentos previstos;

c) Só serão tidos em consideração os planos destinados a aumentar, pelo menos, em 5 % a capacidade inicial de produção, expressos quer em capacidade diária quer em dias suplementares úteis relativamente ao período habitual de fabrico da fecularia;

d) Só serão tidos em consideração, no montante efectivamente atingido, os investimentos realizados antes de 31 de Janeiro de 1994 no âmbito do plano apresentado e que correspondam, pelo menos, a 10 % do custo global previsto por este último;

e) As fecularias abrangidas pelo disposto no presente número devem apresentar, o mais tardar em 8 de Fevereiro de 1995, um pedido fundamentado à autoridade competente do Estado-membro, acompanhado de todos os elementos de prova disponíveis.

2. Para a campanha de 1996/1997, a Alemanha é autorizada a utilizar a reserva de 110 000 toneladas, no máximo, desde que:

a) O seu contingente inicial seja totalmente repartido em conformidade com o artigo 2º, até 8 de Março de 1995;

b) Os subcontingentes disponíveis depois de 8 de Março de 1995 na sequência de cessações de actividade sejam totalmente utilizados de novo antes de 31 de Março de 1996, no âmbito da repartição prevista no artigo 17º;

c) O recurso à reserva abranja unicamente investimentos efectuados de forma irreversível antes de 31 de Janeiro de 1994 e que correspondam às condições do nº 1, excluindo a alínea d);

d) A Alemanha estatua as medidas de execução do presente número, notificando-as imediatamente à Comissão antes da atribuição da reserva.

Para a campanha de 1997/1998, só a produção efectivamente realizada em 1996/1997, no âmbito do limite máximo de 110 000 toneladas, dará direito a um subcontingente complementar.

Título II REGIME DE PREÇOS E DE PRÉMIOS

Artigo 4º

1. Para cada campanha de comercialização, será celebrado um contrato de cultura. O contrato ostentará um número de identificação e incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

- o nome e o endereço do produtor ou do agrupamento de produtores,

- o nome e o endereço da fecularia,

- as superfícies cultivadas, em hectares e em ares,

- a indicação da quantidade de batata, em toneladas, que deve ser recolhida e entregue à fecularia,

- a indicação do teor de fécula da batata, com base no teor médio de fécula da batata entregue por esse produtor à fecularia nas três últimas campanhas ou, na sua falta, com base no teor médio da zona de abastecimento,

- o compromisso da fecularia em pagar ao produtor o preço mínimo referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

2. Cada fecularia deve transmitir à autoridade competente, o mais tardar em 31 de Maio anterior à campanha em causa, uma lista recapitulativa dos contratos que mencione, relativamente a cada contrato, o número de identificação, o noma do produtor e a quantidade em toneladas em causa, expressa em equivalente-fécula.

3. A soma expressa em equivalente-fécula das quantidades previstas no contrato de cultura não deve superar o subcontingente estabelecido para a fecularia em causa.

4. Quando a quantidade efectivamente produzida no âmbito do contrato de cultura, expressa em equivalente-fécula, supere a quantidade prevista no contrato, essa quantidade pode ser entregue, de acordo com a escolha da fecularia, desde que seja pago pela mesma o preço mínima referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

5. Uma fecularia não pode aceitar o fornecimento de batata não abrangida por um contrato de cultura.

Artigo 5º

A recepção de batata entregue às fecularias será efectuada nas próprias fecularias ou nos centros de recepção destas. As operações descritas nos artigos 6º e 8º serão realizadas no momento da entrega e sob a vigilância de um controlador aprovado pelo Estado-membro.

Artigo 6º

1. Quando a aplicação de um dos métodos referidos no anexo I tornar esta operação necessária, o peso bruto da batata será determinado, para cada carregamento, no momento da entrega por pesagens comparativas do meio de transporte carregado e vazio.

2. Sempre que os lotes fornecidos apresentem um teor de fécula inferior a 13 %, a fecularia recusará os lotes em causa.

No entanto, mediante pedido fundamentado do Estado-membro, é possível uma derrogação a esta regra, nomeadamente por motivos climáticos, até um teor de fécula não inferior a 12,8 %. Neste caso, o preço mínimo a pagar será o preço válido para o teor de fécula de 13 %. A Comissão adoptará as normas de execução do presente número, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

3. O peso líquido da batata será determinado segundo um dos métodos descritos no anexo I.

Artigo 7º

1. O prémio às fecularias será concedido relativamente à fécula produzida a partir de batata de qualidade sa, íntegra e comercializável, com base na quantidade e no teor de fécula da batata utilizada, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II, até ao limite da quantidade de fécula correspondente ao seu subcontingente.

No caso de o teor de fécula de batata ser calculado pela « balança de Reimann » ou pela « balança de Parow » e corresponder a um valor que surja em duas ou três linhas da segunda coluna do anexo II, serão aplicáveis as tabelas que correspondem à segunda ou à terceira linha.

2. Quando os lotes entregues contenham 25 % ou mais de batata que possa passar por um crivo de malha quadrada de 28 milímetros de lado, a seguir denominada batata granalha, o peso líquido a utilizar na determinação do preço mínimo a pagar pela fecularia será diminuído do seguinte modo:

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Os lotes que contenham mais de 50 % de batata granalha serão tratados de comum acordo, não dando lugar a qualquer prémio.

A percentagem de batata granalha será determinada simultaneamente com o peso líquido.

3. O respeito da não superação do subcontingente pelas fecularias será efectuado com base na quantidade e no teor de fécula da batata utilizada, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II.

Artigo 8º

A determinação do teor de fécula de batata será efectuada a partir de um peso debaixo de água, válido para 5 050 gramas de batata fornecida.

A água utilizada deve estar impoluta, sem adição de qualquer elemento, e a sua temperatura deve ser inferior a 18 °C.

Artigo 9º

1. Será elaborado um boletim de recepção, sob a responsabilidade conjunta da fecularia, do controlador aprovado e do fornecedor; a fecularia emitirá um duplicado para o produtor, conservando o original para eventual apresentação ao organismo encarregado do controlo dos prémios.

2. Este boletim de recepção incluirá, no mínimo, os elementos seguintes, na medida em que estes resultem de operações realizadas em conformidade com os artigos 5º a 8º:

- data de entrega,

- número de entrega,

- número do contrato de cultura,

- nome e endereço do produtor,

- peso do meio de transporte à sua chegada à fecularia ou ao centro de recepção desta,

- peso do meio de transporte após descarregamento e remoção do depósito de terra,

- peso bruto da entrega,

- redução, expressa em percentagem, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas e do peso de água absorvida durante as operações de lavagem,

- redução, expressa em peso, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas,

- percentagem de batata granalha,

- peso total líquido da entrega (peso bruto menos a redução, incluindo a correcção para a batata granalha),

- teor de fécula, expresso em percentagem ou em peso debaixo de água,

- preço unitário a pagar.

Artigo 10º

A fecularia emitirá, para cada produtor, uma guia de pagamento sintetizada da qual devem constar, nomeadamente, os seguintes dados:

- firma da fecularia,

- nome e endereço do produtor,

- número do contrato de cultura,

- data e número dos boletins de recepção,

- peso líquido de cada entrega, após eventuais reduções previstas no nº 2 do artigo 9º,

- preço unitário por entrega,

- montante total a receber pelo produtor,

- montante pagos ao produtor e datas dos pagamentos,

- assinatura e carimbo do feculista.

Título III PAGAMENTOS - PENALIZAÇÕES

Artigo 11º

1. Os pagamentos seguintes ficam sujeitos às condições a seguir estabelecidas:

a) No caso do pagamento compensatório previsto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, deve ser apresentada a prova de que foi pago, relativamente a toda a quantidade para a qual foi pedido este pagamento compensatório, um preço não inferior ao referido no nº 1 do artigo 8º do mesmo regulamento em conformidade com as taxas fixadas no anexo II;

b) No caso do prémio previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1868/94:

- a fecularia deve apresentar a prova de que a referida fécula foi por si produzida durante a campanha em causa,

- a fecularia deve apresentar a prova de que pagou um preço não inferior ao referido no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, no estádio porta da fábrica, aos produtores de batata relativamente a toda a quantidade de batata produzida na Comunidade utilizada no fabrico da fecularia e abrangida por contratos de cultura previstos no artigo 4º

2. As provas previstas no nº 1 corresponderão a uma guia de pagamento sintetizada prevista no artigo 10º, completada quer pelo certificado de pagamento pelo produtor quer por um documento do organismo financeiro que efectuou o pagamento mediante ordem da fecularia e que certifique que este pagamento foi realmente efectuado.

Artigo 12º

O prémio e o pagamento compensatório serão pagos pelo Estado-membro no território do qual foi produzida a fécula de batata, nos quatro meses seguintes à data em que foram apresentadas as provas previstas no artigo 11º

No prazo de um mês após estes pagamentos, o Estado-membro em questão notificará à Comissão as quantidades de fécula de batata relativamente às quais foram pagos o prémio e o pagamento compensatório.

Artigo 13º

1. O Estado-membro criará um regime de controlo para a verificação, no local, da realidade das operações das quais resulta o direito ao prémio e ao pagamento compensatório e da não superação do subcontingente atribuído a cada fecularia. Para o efeito, os controladores terão acesso à contabilidade física e financeira das fecularias, bem como aos locais de produção e de armazenagem.

Os controlos incidirão, em cada período de transformação, sobre o conjunto das operações realizadas durante o processo de fabrico a partir de, pelo menos, 10 % da quantidade de batata fornecida à fecularia.

2. O Estado-membro notificará cada fecularia, se for caso disso, das quantidades de fécula que constituem um excesso em relação ao seu subcontingente.

3. No caso de o organismo competente verificar que as obrigações referidas no nº 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 11º não foram respeitadas pela fecularia, e sem prejuízo dos casos de força maior, esta será excluída total ou parcialmente do benefício ao prémio, de acordo com as seguintes regras:

- se o desrespeito se referir a uma quantidade de fécula inferior ou igual a 20 % da quantidade total de fécula produzida, o montante do prémio concedido será reduzido em cinco vezes a percentagem verificada,

- se a percentagem em questão for superior a 20 %, não será concedido qualquer prémio.

4. Caso se verifique que a proibição prevista no nº 5 do artigo 4º não foi respeitada, o prémio concedido para o subcontingente será reduzido de acordo com as seguintes regras:

- se o controlo indicar uma quantidade, em equivalente-fécula, aceite pela fecularia inferior a 10 % do seu subcontingente, o montante do prémio concedido será reduzido em 10 vezes a percentagem verificada,

- se a referida percentagem não abrangida pelos contratos de cultura for superior ao limite previsto no primeiro travessão, não será concedido qualquer prémio para a campanha em causa. Além disso, a fecularia será excluída do benefício ao prémio na campanha seguinte.

5. As verificações realizadas nos termos do presente artigo não prejudicam a realização de eventuais controlos posteriores pelas autoridades competentes.

Artigo 14º

1. A exportação referida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94 será considerada realizada sempre que:

a) A prova referida no nº 2 do artigo 15º esteja na posse do organismo competente do Estado-membro de produção, independentemente do Estado-membro de exportação da fécula;

b) A declaração de exportação em causa seja admitida pelo Estado-membro de exportação antes de 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual foi produzida a fécula;

c) A fécula em causa tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar de 1 de Janeiro referido na alínea b);

d) O produto tenha sido exportado sem restituição.

Excepto em caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não for respeitado, a quantidade de fécula em causa que supera o subcontingente será considerada escoada no mercado interno.

2. Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-membro no território do qual foi produzida a fécula adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Sempre que a fécula seja exportada a partir de um território do Estado-membro diferente daquele em que a mesma foi produzida, essas medidas serão adoptadas após parecer das autoridades competentes do Estado-membro.

3. Para efeitos do presente regulamento, não podem ser invocadas as disposições do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (7).

Artigo 15º

1. Em derrogação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89 (8), a caução do certificado corresponde a 23 ecus por tonelada.

2. A prova de que as condições referidas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 14º foram preenchidas pela fecularia em causa será apresentada ao organismo competente do Estado-membro no território do qual foi produzida a fécula antes de 1 de Abril seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual a fécula foi produzida.

3. A prova é produzida mediante a apresentação:

a) De um certificado de exportação emitido para a fecularia em causa pelo organismo competente do Estado-membro referido no nº 2, em derrogação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1620/93 (9), que incluirá uma das seguintes menções:

- « Para exportación sin restitución, de conformidad con el artículo 6 del Reglamento (CE) no 1868/94 »,

- »Skal eksporteres uden restitution, jf. artikel 6 i forordning (EF) nr. 1868/94«,

- "Ausfuhr ohne Erstattung gemaess Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 1868/94",

- «Pros exagogi choris epistrofi symfona me to arthro 6 toy kanonismoy (EK) arith. 1868/94»,

- 'For export without refund under Article 6 of Regulation No (EC) 1868/94',

- « À exporter sans restitution conformément à l'article 6 du règlement (CE) no 1868/94 »,

- « Da esportare senza restituzione a norma dell'articolo 6 del regolamento (CE) n. 1868/94 »,

- "Overeenkomstig artikel 6 van Verordening (EG) nr. 1868/94 zonder restitutie uit te voeren",

- « A exportar sem restituição em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94 »,

- "Viedaeaen tuetta asetuksen (EY) N :o 1868/94 6 artiklan mukaisesti",

- "Foer export utan exportbidrag enligt artikel 6 i foerordning (EG) nr 1868/94".

b) Dos documentos referidos nos artigos 30º e 31º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (10), necessários à liberação da caução;

c) De uma declaração da fecularia que certifique que foi ela que produziu a fécula;

d) E, no caso referido no nº 4, sempre que se verifique a desarmazenagem:

- antes da admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 14º, de uma prova complementar, estabelecida pelas autoridades competentes do Estado-membro onde foi realizada a desarmazenagem,

ou

- após admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 14º, de uma prova complementar, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, estabelecida pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de desarmazenagem.

Em ambos os casos, a prova complementar deve certificar a desarmazenagem do produto em causa ou a quantidade correspondente de substituição na acepção do nº 4.

4. Sempre que a fécula nativa produzida por uma fecularia seja armazenada com vista à sua exportação num silo, armazém ou reservatório situado no exterior da fábrica no Estado-membro de produção, ou mesmo noutro Estado-membro, no qual são armazenadas outras féculas, não transformadas, produzidas por outras fecularias ou pela fecularia em causa, sem que seja possível distinguir a respectiva identidade física, o conjunto dos produtos assim armazenados deve ser colocado sob controlo administrativo que apresente garantias equivalentes às do controlo aduaneiro, até à admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 14º e ficar sob controlo aduaneiro a partir da referida admissão.

Artigo 16º

1. Para as quantidades que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º, tenham sido consideradas escoadas no mercado interno, o Estado-membro em questão dobrará um montante igual:

- no que diz respeito à fécula nativa ou qualquer produto derivado constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 1620/93, ao equivalente pautal fixo aplicável por tonelada de fécula ou produto derivado durante a campanha de comercialização em que foi produzida a fécula ou o produto derivado,

- no que diz respeito à fécula transformada ou qualquer outro produto derivado não constante do anexo II do Tratado e abrangido pelo Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (11), ao equivalente pautal forfetário de 277 ecus por tonelada, aumentado, se for caso disso, do direito ad valorem aplicável ao produto em causa.

2. O Estado-membro em causa comunicará às fecularias qual o montante total a pagar, antes de 1 de Maio seguinte ao dia 1 de Janeiro referido no nº 1, alínea b), do artigo 14º

Esse montante total será pago pelas fecularias em causa até 20 de Maio do mesmo ano.

Artigo 17º

1. Em caso de fusão ou de alienação de fecularias e de alienação de fábricas de fécula, os subcontingentes referidos no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 serão alterados do seguinte modo:

a) Em caso de fusão de fecularias, o Estado-membro atribuirá à empresa resultante da fusão um subcontingente igual à som dos subcontingentes atribuídos antes da fusão às empresas produtoras de féculas fundidas;

b) Em caso de alienação (mudança de propriedade) de uma fecularia, o Estado-membro atribuirá, para a produção de fécula, à fecularia alienatária o subcontingente da fecularia alienada; caso existam várias fecularias alienatárias, a atribuição será feita proporcionalmente às quantidades de produção de fécula absorvidas por cada uma delas;

c) Em caso de alienação (mudança de propriedade) da fábrica, o Estado-membro diminuirá o subcontingente da fecularia que transferir a propriedade da fábrica e aumentará o subcontingente da fecularia ou das fecularias produtoras de fécula que adquirirem a fábrica em causa da quantidade deduzida, proporcionalemnte às quantidades de produção absorvidas.

2. Em caso de cessação de actividades em condições diferentes das referidas no nº 1:

a) De uma fecularia,

b) De uma ou várias fábricas de uma fecularia,

o Estado-membro pode atribuir os subcontingentes abrangidos pela cessação a uma ou várias fecularias.

3. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma fecularia, o Estado-membro deve diminuir o subcontingente da fecularia que der essa fábrica em locação e atribuir a parte reduzida do subcontingente à fecularia que tomar em locação a fábrica para nela produzir fécula.

Se a locação cessar antes do termo do período referido na alínea k) do artigo 1º, a adaptação do subcontingente efectuada por força do primeiro parágrafo será cancelada pelo Estado-membro, com efeitos retroactivos na data na qual a locação começou a produzir efeitos

Artigo 18º

As medidas referidas no artigo 17º produzirão os seus efeitos quando a cessação de actividade da fecularia ou da fábrica, a fusão ou a alienação ocorrerem:

a) Entre 1 de Julho e 31 de Março do ano seguinte, para a campanha de comercialização em curso durante esse período;

b) Entre 1 de Abril e 30 de Junho do mesmo ano, para a campanha de comercialização seguinte a esse período.

Título IV COMUNICAÇÕES

Artigo 19º

1. O Estado-membro comunicará às fecularias em causa, até 1 de Janeiro de 1995, a repartição do contingente referida no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1868/94 e notificará imediatamente a Comissão desta informação.

2. As fecularias comunicarão à autoridades competentes, o mais tardar em 31 de Março de cada campanha de comercialização:

- as quantidades de batata destinada ao fabrico de fécula que beneficiaram das disposições dos nºs1 e 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92,

- as quantidades de fécula que beneficiaram do prémio previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1868/94.

3. Sempre que sejam aplicáveis o artigo 3º ou o artigo 17º, os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações promenorizadas relativas a essas disposições, acompanhadas dos documentos comprovativos do respeito das condições previstas nesses artigos, até 30 de Junho de cada campanha.

Artigo 20º

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, o mais tardar 30 de Junho de cada campanha:

- as quantidades de batata destinada ao fabrico de fécula que beneficiaram das disposições dos nºs1 e 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1766/92,

- as quantidades de fécula que beneficiaram do prémio previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1868/94,

- as quantidades e os subcontingentes, para as fecularias abrangidas pela aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1868/94,

- as quantidades referidas nos nºs3 e 4 do artigo 13º do presente regulamento,

- as quantidades referidas no artigo 16º do presente regulamento.

Título V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º

Para exprimir em moeda nacional os montantes correspondentes ao preço mínimo, ao prémio e ao pagamento compensatóro, a taxa de conversão a utilizar corresponde à taxa válida no dia da recepção da batata pela fecularia.

Artigo 22º

O Regulamento (CEE) nº 1711/93 é revogado a partir de 1 de Julho de 1995.

Artigo 23º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995, excepto os artigos 1º, 2º e 3º, que são imediatamente aplicáveis.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 1995.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 4.

(5) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 84.

(6) JO nº L 200 de 3. 8. 1994, p. 13.

(7) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(8) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

(9) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 29.

(10) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(11) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5.

ANEXO I

Método A O peso líquido das batatas é determinado por colheita de amostras. A colheita é efectuada em vários lugares do meio de transporte e a três níveis diferentes, nomeadamente: superior, médio e inferior.

O resíduo de terra é retirado antes da pesagem do meio de transporte vazio.

A colheita para verificação de peso é de, pelo menos, 20 kg.

Os tubérculos são lavados, libertos das suas impurezas e pesados de novo.

O peso verificado é diminuído de 2 %, para se ter em conta a quantidade de água absorvida durante as operações de lavagem. O resultado representa a diminuição total a realizar em 1000 kg de batatas.

Método B As batatas que constituem um lote de um mesmo produtor são reunidas nos silos.

As batatas são lavadas, as impurezas são eliminadas e o peso real total das batatas reunidas nos silos é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

Método C 1. Este método de determinação do peso real das batatas é aplicável quando vários lotes que pertencem a produtores diferentes são reunidos num mesmo silo, desde que os produtores tenham acordado previamente na utilização deste método.

Antes de determinar o peso real do conjunto dos lotes, o peso líquido de cada lote é determinado aplicando o método A.

2. As batatas reunidas no silo são em seguida lavadas, as suas impurezas eliminadas e o seu peso real total é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

3. Se a pesagem do conjunto dos lotes de batata lavada der resultados diferentes da soma dos resultados obtidos pelo método A, é feita a seguinte correcção: o peso total referido no ponto 2 é multiplicado sucessivamente pelo peso líquido de cada lote, tal como resulta do método A.

Cada resultado é dividido pelo total do peso líquido dos diferentes lotes determinados pela aplicação do método A.

PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

Peso bajo agua de 5 050 g de patatas (en gramos) Tenor en fécula de patatas (en porcentaje) Cantidad de patatas necesarias para la fabricación de 1 000 kg de fécula (en kilogramos) Precio mínimo a percibir por los productores para 1 000 kg de patatas (en ecus) Prima a percibir por el fabricante de fécula para 1 000 kg de patatas (en ecus) Pago compensatorio que debe percibir el productor por 1 000 kg de patatas (en ecus)

Vaegt under vand af 5 050 g kartofler (g) Kartoflernes stivelsesindhold (vaegtprocent) Kartoffelmaengde, der medgaar til fremstilling af 1 000 kg stivelse (kg) Producentens mindstepris pr. 1 000 kg kartofler (ECU) Praemie af betale kartoffelstivelsesfabrikanten pr. 1 000 kg kartofler (ECU) Udligningsbeloeb, som producenten modtager for 1 000 kg kartofler (i ECU)

Unterwassergewicht von 5 050 g Kartoffeln (in Gramm) Staerkegehalt der Kartoffeln (in Prozent) Zur Erzeugung von 1 000 kg Kartoffelstaerke noetige Kartoffelmenge (in Kilogramm) Dem Erzeuger fuer 1 000 kg Kartoffeln zu zahlender Mindestpreis (in ECU) Dem Staerkeerzeuger fuer 1 000 kg Kartoffeln zu zahlende Praemie (in ECU) Dem Erzeuger fuer 1 000 kg Kartoffeln zu zahlende Ausgleichszahlung (in ECU)

Varos ypo to ydor 5 050 g pataton (se grammaria) Periektikotita se amylo ton pataton (%) Posotita pataton aparaititi gia paragogi 1 000 kg amyloy (se chiliogramma) Elachisti timi pros eispraxi apo ton paragogo gia 1 000 kg pataton (se Ecu) Primodotisi pros pliromi ston paragogo gia 1 000 kg pataton (se Ecu) Exisotiki pliromi poy katavalletai ston paragogo gia 1 000 kg pataton (se Ecu)

Underwater weight of 5 050 g of potatoes (grams) Starch content of potatoes (%) Quantity of potatoes for the manufacture of 1 000 kg of starch (kg) Minimum price to be paid to the potato producer per 1 000 kg of potatoes (ECU) Premium to be paid to the starch producer per 1 000 kg of potatoes (ECU) Compensatory payment to be paid to the producer per 1 000 kg potatoes (ECU)

Poids sous l'eau de 5 050 g de pommes de terre (en grammes) Teneur en fécule de la pomme de terre (en pourcentage) Quantité de pommes de terre nécessaire à la fabrication de 1 000 kg de fécule (en kilogrammes) Prix minimal à percevoir par le producteur pour 1 000 kg de pommes de terre (en écus) Prime à percevoir par le féculier pour 1 000 kg de pommes de terre (en écus) Paiement compensatoire à percevoir par le producteur pour 1 000 kg de pommes de terre (en écus)

Peso sotto l'acqua di 5 050 g di patate (in grammi) Tenore in fecola delle patate (in %) Quantità di patate necessaria alla fabbricazione di 1 000 kg di fecola (in kg) Prezzo minimo da percepire dal produttore per 1 000 kg di patate (in ecu) Premio da percepire dal fabbricante di fecola per 1 000 kg di patate (in ecu) Pagamento compensativo al produttore per 1 000 kg di patate (in ecu)

Onderwatergewicht van 5 050 g aardappelen (in g) Zetmeelgehalte van de aardappelen (in %) Hoeveelheid aardappelen benodigd voor de vervaardiging van 1 000 kg zetmeel (in kg) Minimaal door de producent te ontvangen prijs per 1 000 kg aardappelen (in ecu) Door de zetmeelproducent te ontvangen premie per 1 000 kg aardappelen (in ecu) Aan de teler verschuldigd compensatiebedrag voor 1 000 kg aardappelen (in ecu)

Peso debaixo de água de 5 050 gr de batata (em gramas) Teor de fécula de batata (em percentagem) Quantidade de batata necessária ao fabrico de 1 000 kg de fécula (em quilogramas) Preço mínimo a cobrar pelos produtores para 1 000 kg de batata (em ecus) Subsídio a cobrar pelo produtor de fécula por 1 000 kg de batata (em ecus) Pagamento compensatório a cobrar pelo produtor relativamente a 1 000 kg de batata (em ecus)

5 050 g perunoita vedenalainen paino (grammoina) Perunoiden taerkkelyspitoisuus (prosentteina) 1 000 taerkkelyskilon valmistukseen tarvittava perunamaeaerae (kilogrammoina) Tuottajalle 1 000 kg :sta perunoita maksettava vaehimmaeishinta (ecuina) Taerkkelyksentuottajalle 1 000 kg :sta perunoita maksettava palkkio (ecuina) Tuottajalle 1 000 kg :sta perunoita maksettava tasausmaksu (ecuina)

Vikt under vatten av 5 050 g potatis (g) Potatisens staerkelseinnehaall (%) Potatiskvantitet foer framstaellning av 1 000 kg staerkelse (kg) Minimipris att betala till potatisproducenten foer 1 000 kg potatis (ecu) Bidrag att betala till staerkelseproducenten foer 1 000 kg potatis (ecu) Kompensationsbetalning till producenten foer 1 000 kg potatis (ecu)

1 2 3 4 5 6

352 13,0 6 533 26,59 2,82 11,02

353 13,1 6 509 26,69 2,83 11,06

354 13,1 6 486 26,79 2,84 11,10

355 13,2 6 463 26,88 2,85 11,14

356 13,2 6 439 26,98 2,86 11,18

357 13,3 6 416 27,08 2,87 11,22

358 13,3 6 393 27,18 2,88 11,26

359 13,4 6 369 27,28 2,89 11,30

360 13,4 6 346 27,38 2,90 11,35

361 13,5 6 322 27,48 2,92 11,39

362 13,5 6 299 27,58 2,93 11,43

363 13,6 6 276 27,68 2,94 11,47

364 13,6 6 252 27,79 2,95 11,52

365 13,7 6 229 27,89 2,96 11,56

366 13,7 6 206 27,99 2,97 11,60

367 13,8 6 182 28,10 2,98 11,65

368 13,8 6 159 28,21 2,99 11,69

369 13,9 6 136 28,31 3,00 11,73

370 13,9 6 112 28,42 3,02 11,78

371 14,0 6 089 28,53 3,03 11,82

372 14,0 6 065 28,64 3,04 11,87

373 14,1 6 047 28,73 3,05 11,91

374 14,1 6 028 28,82 3,06 11,94

375 14,2 6 005 28,93 3,07 11,99

376 14,2 5 981 29,05 3,08 12,04

377 14,3 5 963 29,13 3,09 12,07

378 14,3 5 944 29,23 3,10 12,11

379 14,4 5 921 29,34 3,11 12,16

380 14,4 5 897 29,46 3,13 12,21

381 14,5 5 879 29,55 3,13 12,25

382 14,5 5 860 29,65 3,15 12,29

383 14,6 5 841 29,74 3,16 12,33

384 14,6 5 822 29,84 3,17 12,37

385 14,7 5 799 29,96 3,18 12,42

386 14,7 5 776 30,08 3,19 12,47

387 14,8 5 757 30,18 3,20 12,51

388 14,8 5 738 30,28 3,21 12,55

389 14,9 5 720 30,37 3,22 12,59

390 14,9 5 701 30,47 3,23 12,63

391 15,0 5 682 30,58 3,24 12,67

392 15,0 5 664 30,67 3,25 12,71

393 15,1 5 626 30,88 3,28 12,80

394 15,2 5 607 30,98 3,29 12,84

395 15,2 5 589 31,08 3,30 12,88

396 15,3 5 570 31,19 3,31 12,93

397 15,3 5 551 31,30 3,32 12,97

398 15,4 5 542 31,35 3,33 12,99

399 15,4 5 533 31,40 3,33 13,01

400 15,4 5 523 31,46 3,34 13,04

401 15,5 5 486 31,67 3,36 13,12

402 15,6 5 467 31,78 3,37 13,17

403 15,6 5 449 31,88 3,38 13,21

404 15,7 5 430 31,99 3,39 13,26

405 15,7 5 411 32,11 3,41 13,31

406 15,8 5 393 32,21 3,42 13,35

407 15,8 5 374 32,33 3,43 13,40

408 15,9 5 364 32,39 3,44 13,42

409 15,9 5 355 32,44 3,44 13,45

410 15,9 5 346 32,50 3,45 13,47

411 16,0 5 327 32,61 3,46 13,52

412 16,0 5 308 32,73 3,47 13,56

413 16,1 5 280 32,90 3,49 13,64

414 16,2 5 266 32,99 3,50 13,67

415 16,2 5 252 33,08 3,51 13,71

416 16,3 5 234 33,19 3,52 13,76

417 16,3 5 215 33,31 3,53 13,81

418 16,4 5 206 33,37 3,54 13,83

419 16,4 5 196 33,44 3,55 13,86

420 16,4 5 187 33,49 3,55 13,88

421 16,5 5 150 33,73 3,58 13,98

422 16,6 5 136 33,83 3,59 14,02

423 16,6 5 121 33,93 3,60 14,06

424 16,7 5 107 34,02 3,61 14,10

425 16,7 5 093 34,11 3,62 14,14

426 16,8 5 075 34,23 3,63 14,19

427 16,8 5 056 34,36 3,65 14,24

428 16,9 5 042 34,46 3,66 14,28

429 16,9 5 028 34,55 3,67 14,32

430 17,0 5 000 34,75 3,69 14,40

431 17,1 4 986 34,84 3,70 14,44

432 17,1 4 972 34,94 3,71 14,48

433 17,2 4 963 35,01 3,71 14,51

434 17,2 4 953 35,08 3,72 14,54

435 17,2 4 944 35,14 3,73 14,56

436 17,3 4 930 35,24 3,74 14,60

437 17,3 4 916 35,34 3,75 14,65

438 17,4 4 902 35,44 3,76 14,69

439 17,4 4 888 35,54 3,77 14,73

440 17,5 4 874 35,64 3,78 14,77

441 17,5 4 860 35,75 3,79 14,81

442 17,6 4 846 35,85 3,80 14,86

443 17,6 4 832 35,95 3,81 14,90

444 17,7 4 818 36,06 3,83 14,94

445 17,7 4 804 36,16 3,84 14,99

446 17,8 4 790 36,27 3,85 15,03

447 17,8 4 776 36,38 3,86 15,08

448 17,9 4 762 36,48 3,87 15,12

449 17,9 4 748 36,59 3,88 15,16

450 18,0 4 720 36,81 3,90 15,25

451 18,1 4 706 36,92 3,92 15,30

452 18,1 4 692 37,03 3,93 15,35

453 18,2 4 685 37,08 3,93 15,37

454 18,2 4 679 37,13 3,94 15,39

455 18,2 4 673 37,18 3,94 15,41

456 18,3 4 645 37,40 3,97 15,50

457 18,4 4 631 37,51 3,98 15,55

458 18,4 4 617 37,63 3,99 15,59

459 18,5 4 607 37,71 4,00 15,63

460 18,5 4 598 37,78 4,01 15,66

461 18,6 4 584 37,90 4,02 15,71

462 18,6 4 570 38,02 4,03 15,75

463 18,7 4 561 38,09 4,04 15,79

464 18,7 4 551 38,17 4,05 15,82

465 18,7 4 542 38,25 4,06 15,85

466 18,8 4 523 38,41 4,07 15,92

467 18,9 4 509 38,53 4,09 15,97

468 18,9 4 495 38,65 4,10 16,02

469 19,0 4 481 38,77 4,11 16,07

470 19,0 4 467 38,89 4,13 16,12

471 19,1 4 458 38,97 4,13 16,15

472 19,1 4 449 39,05 4,14 16,18

473 19,2 4 437 39,15 4,15 16,23

474 19,2 4 425 39,26 4,16 16,27

475 19,3 4 414 39,36 4,18 16,31

476 19,3 4 402 39,47 4,19 16,36

477 19,4 4 390 39,57 4,20 16,40

478 19,4 4 379 39,67 4,21 16,44

479 19,5 4 367 39,78 4,22 16,49

480 19,5 4 355 39,89 4,23 16,53

481 19,6 4 343 40,00 4,24 16,58

481,6 19,6 4 337 40,06 4,25 16,60

482 19,7 4 335 40,08 4,25 16,61

483 19,7 4 332 40,10 4,25 16,62

483,2 19,7 4 332 40,10 4,25 16,62

484 19,8 4 325 40,17 4,26 16,65

484,8 19,8 4 318 40,23 4,27 16,67

485 19,9 4 317 40,24 4,27 16,68

486 19,9 4 311 40,30 4,28 16,70

486,4 19,9 4 309 40,32 4,28 16,71

487 20,0 4 305 40,36 4,28 16,72

488 20,0 4 299 40,41 4,29 16,75

489 20,1 4 294 40,46 4,29 16,77

490 20,1 4 290 40,50 4,30 16,78

491 20,2 4 287 40,52 4,30 16,79

492 20,2 4 285 40,54 4,30 16,80

493 20,3 4 283 40,56 4,30 16,81

494 20,3 4 280 40,59 4,31 16,82

495 20,4 4 278 40,61 4,31 16,83

496 20,4 4 276 40,63 4,31 16,84

497 20,5 4 273 40,66 4,31 16,85

498 20,5 4 271 40,68 4,32 16,86

499 20,6 4 266 40,72 4,32 16,88

500 20,6 4 262 40,76 4,32 16,89

501 20,7 4 259 40,79 4,33 16,91

502 20,7 4 257 40,81 4,33 16,91

503 20,8 4 255 40,83 4,33 16,92

504 20,8 4 252 40,86 4,33 16,93

505 20,9 4 248 40,90 4,34 16,95

506 20,9 4 243 40,95 4,34 16,97

507 21,0 4 238 40,99 4,35 16,99

508 21,0 4 234 41,03 4,35 17,01

509 21,1 4 229 41,08 4,36 17,03

509,9 21,1 4 224 41,13 4,36 17,05

510 21,1 4 224 41,13 4,36 17,05

511 21,2 4 219 41,18 4,37 17,07

511,8 21,2 4 215 41,22 4,37 17,08

512 21,3 4 214 41,23 4,37 17,09

513 21,3 4 209 41,28 4,38 17,11

513,7 21,3 4 206 41,31 4,38 17,12

514 21,4 4 204 41,32 4,38 17,13

515 21,4 4 199 41,37 4,39 17,15

515,6 21,4 4 196 41,40 4,39 17,16

516 21,5 4 194 41,42 4,39 17,17

517 21,5 4 189 41,47 4,40 17,19

517,5 21,5 4 187 41,49 4,40 17,20

518 21,6 4 184 41,52 4,40 17,21

519 21,6 4 180 41,56 4,41 17,22

519,4 21,6 4 178 41,58 4,41 17,23

520 21,7 4 175 41,61 4,41 17,25

521 21,7 4 170 41,66 4,42 17,27

521,3 21,7 4 168 41,68 4,42 17,27

522 21,8 4 165 41,71 4,42 17,29

523 21,8 4 160 41,76 4,43 17,31

523,2 21,8 4 159 41,77 4,43 17,31

524 21,9 4 155 41,81 4,44 17,33

525 21,9 4 150 41,86 4,44 17,35

525,1 21,9 4 150 41,86 4,44 17,35

526 22,0 4 145 41,91 4,45 17,37

527 22,0 4 140 41,96 4,45 17,39

528 22,1 4 135 42,01 4,46 17,41

528,8 22,1 4 131 42,06 4,46 17,43

529 22,2 4 130 42,07 4,46 17,43

530 22,2 4 125 42,12 4,47 17,45

530,6 22,2 4 122 42,15 4,47 17,47

531 22,3 4 119 42,18 4,47 17,48

532 22,3 4 114 42,23 4,48 17,50

532,4 22,3 4 112 42,25 4,48 17,51

533 22,4 4 111 42,26 4,48 17,51

534 22,4 4 108 42,29 4,49 17,53

534,2 22,4 4 108 42,29 4,49 17,53

535 22,5 4 103 42,34 4,49 17,55

536 22,5 4 098 42,39 4,50 17,57

537 22,6 4 093 42,45 4,50 17,59

537,8 22,6 4 089 42,49 4,51 17,61

538 22,7 4 088 42,50 4,51 17,61

539 22,7 4 083 42,55 4,51 17,63

539,6 22,7 4 080 42,58 4,52 17,65

540 22,8 4 078 42,60 4,52 17,66

541 22,8 4 076 42,62 4,52 17,66

541,4 22,8 4 075 42,63 4,52 17,67

542 22,9 4 072 42,66 4,53 17,68

543 22,9 4 066 42,73 4,53 17,71

543,2 22,9 4 066 42,73 4,53 17,71

544 23,0 4 061 42,78 4,54 17,73

545 23,0 4 056 42,83 4,54 17,75

et plus