31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento do Conselho (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71»

COM(2004) 830 final — 2004/0284 (COD)

(2006/C 24/09)

Em 14 de Janeiro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Setembro de 2005. Relator: RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO.

Na 420.a reunião plenária de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 171 votos a favor, 0 votos contra e 4 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

Desde a sua adopção, os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72 relativos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade foram objecto de sucessivas alterações para acompanharem a evolução destes regimes e prestações ao longo dos anos.

1.2

Trata-se, no essencial, de adaptar os Regulamentos às alterações legislativas nos Estados-Membros, bem como aos sucessivos acórdãos do Tribunal de Justiça. Assim, a proposta de regulamento objecto de parecer do Comité pretende reflectir, antes de mais, a evolução da legislação nacional dos novos Estados-Membros e completar a simplificação dos procedimentos de assistência de saúde no estrangeiro, alargando esta alteração às prestações em casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

1.3

A última alteração em ambos regulamentos foi introduzida através do Regulamento n.o 631/2004 (1), no referente aos procedimentos de acesso aos cuidados médicos em outro Estado-Membro. O Comité emitiu parecer (2) sobre a proposta de regulamento.

1.4

Todavia, a maior alteração no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros da União Europeia decorre do Regulamento n.o 883/2004 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho que, após seis anos de tramitação nas instituições da União, foi adoptado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Este regulamento, que substitui o Regulamento n.o 1408/71, ainda não entrou em vigor e aguarda a adopção do respectivo regulamento de aplicação que, por sua vez, substituirá o actual Regulamento n.o 574/72.

O CESE emitiu parecer (4) sobre a proposta de regulamento de coordenação dos sistemas de segurança social apresentada pela Comissão.

2.   Síntese da proposta

2.1

A proposta apresenta alterações a dois regulamentos. Ao Regulamento n.o 1408/71, por um lado e, por outro lado, ao Regulamento n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do anterior. As duas alterações não se relacionam uma com a outra, dado que baseadas em aspectos jurídicos diferentes, como referido no ponto 1.2 do presente parecer.

2.1.1

O Regulamento n.o 1408/71 altera vários anexos que o acompanham. Estes anexos ilustram situações específicas nos diferentes Estados-Membros que, para que produzam os efeitos correspondentes para os cidadãos, devem ser expressamente referidos nos anexos.

2.1.2

No respeitante ao Regulamento n.o 574/72, as alterações visam simplificar o texto e reduzir os trâmites administrativos actuais, em casos de assistência de saúde por acidente de trabalho ou doença profissional em outro Estado-Membro, em conformidade com as regras de simplificação de carácter geral introduzidas pelo Regulamento n.o 631/2004.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité acolhe com agrado o teor da proposta, uma vez que se insere na linha de melhoria e simplificação para uma melhor coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia. O Comité sempre acolherá com satisfação todas as alterações susceptíveis de beneficiarem os cidadãos da União e de facilitarem a sua relação com as administrações públicas dos Estados-Membros.

3.2

Assim, o Comité manifesta apreço pela proposta de regulamento, uma vez que favorece de modo explícito uma das quatro liberdades em que assentou a União Europeia, a livre circulação de trabalhadores, e actualmente, mediante o alargamento desse direito, a livre circulação das pessoas abrangidas pela presente regulamentação. Por isso, o Comité insta mais uma vez com as diferentes instâncias da União e dos Estados-Membros para prosseguirem na via da eliminação de todos os obstáculos existentes para criar um verdadeiro espaço de livre circulação das pessoas na União, bem como para criar um verdadeiro direito social. O CESE congratula-se com os termos da proposta, uma vez que representa um novo elemento para consolidar um direito fundamental dos cidadãos.

3.3

Em virtude dos seus prazos, o procedimento de co-decisão poderá conduzir a alterações importantes no conteúdo das propostas. Num parecer anterior (5), sobre uma proposta de alterações parciais aos dois regulamentos, o Comité manifestava a sua opinião sobre a necessidade da sua participação em tempo útil quando se trate deste tipo de propostas relacionadas com alterações na regulamentação sociolaboral. Esta opinião foi reiterada em outro parecer posterior do CESE (6), em que se assinalava a possibilidade de o Comité se pronunciar sobre qualquer proposta de alteração dos textos durante o processo de decisão. Por consequência, o CESE reafirma a necessidade de se ter em conta o seu papel neste tipo de processos.

3.4

A situação referida no ponto 3.3 torna-se mais evidente ainda com a adopção e publicação do Regulamento n.o 883/2004 (7) sobre coordenação dos sistemas de segurança social. No parecer emitido (8) o Comité salientava a necessidade de acompanhar a evolução da proposta, em virtude da sua complexidade e das inúmeras alterações que surgiriam durante a tramitação. Quatro anos volvidos, foi o regulamento aprovado sem que o CESE se voltasse a pronunciar sobre o texto.

Em virtude da importância deste tipo de diplomas, e tendo em conta que é de suma importância que o CESE seja ouvido na altura mais oportuna, o Comité solicita uma adaptação do processo de consulta para uma maior efectividade da intervenção da sociedade civil organizada no processo legislativo da União.

Igualmente, e no intuito de dar sentido à opinião manifestada pelo Comité no parecer atrás referido, o CESE julga necessária a elaboração de um parecer de iniciativa sobre o novo Regulamento n.o 883/2004 de coordenação dos sistemas de segurança social, que substituirá o Regulamento n.o 1408/71 em vigor.

3.5

Do mesmo modo, o Comité considera que se deve cumprir fielmente e em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1408/71, o papel consultivo do Comité Consultivo sobre a segurança social dos trabalhadores migrantes, estabelecido no Título V do referido Regulamento. Este Comité, composto sobretudo por representantes sindicais e empresariais, é o fórum em que os actores socioeconómicos podem fazer chegar directamente a sua opinião às instituições, na forma de pareceres ou propostas, sobre as alterações em matéria de segurança social ao nível comunitário.

3.6

O artigo 90.o do Regulamento n.o 883/2004 prevê a derrogação, salvo em determinadas circunstâncias, do Regulamento n.o 1408/71, e o artigo 91.o dispõe que entrará em vigor vinte dias após a sua publicação. Todavia, o n.o 2 do artigo referido assinala que será aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

Nesse sentido, o Comité insta com as instituições da União e os Estados-Membros, na expectativa do próximo lançamento, em 2006, do ano europeu da mobilidade dos trabalhadores, para acelerarem e porem eficácia no processo de elaboração e aprovação do futuro regulamento, com a finalidade da entrada em vigor das disposições do novo regulamento de coordenação o mais brevemente possível, por forma que possa substituir quanto antes as complexas disposições do actual Regulamento n.o 1408/71.

4.   Observações na especialidade

4.1

Regulamento n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

4.1.1

O artigo 1.o da proposta altera os anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento.

4.1.2

Com a finalidade de incluir as alterações verificadas na legislação da Eslováquia, altera-se o Anexo I, Parte II, referente ao âmbito de aplicação do Regulamento quanto à acepção de «membro da família».

4.1.3

Em virtude de alterações na legislação francesa, altera-se o Anexo II, Parte I, relativo aos regimes especiais para trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento.

4.1.4

Em virtude de alterações nas legislações da Estónia, Letónia e Polónia, altera-se o Anexo II, Parte II, relativa aos subsídios especiais de nascimento ou de adopção não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento. Igualmente se altera o mesmo anexo no que respeita ao Luxemburgo, em consequência de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que considera que os subsídios de nascimento ou adopção luxemburgueses não podem ficar excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento, pois são prestações familiares exportáveis.

4.1.5

Em virtude de várias actualizações e reajustamentos nas correspondentes legislações alemã, eslovaca, letã e polaca, altera-se o Anexo II-A do Regulamento relativo a prestações especiais de carácter não contributivo.

4.1.6

Para eliminar os pontos desnecessários e simplificar o seu conteúdo, altera-se o Anexo III, Parte A, relativo às disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis não obstante o disposto no Regulamento sobre a sua supressão.

Também, e no mesmo intuito, se altera o Anexo III, Parte B, relativa a disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas abrangidas pelo Regulamento. Reajusta-se a numeração e incluem-se convenções ou acordos bilaterais que preenchem os requisitos para continuarem no anexo.

4.1.7

Em virtude de ser acolhida na legislação da República Checa, altera-se a Parte A do Anexo IV, que reflecte as legislações nacionais que prevêem que o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro.

Na mesma óptica, e no respeitante à República Checa e à Estónia, altera-se o Anexo IV, Parte C, relativa aos casos em que é possível renunciar ao cálculo duplo da prestação, dado nunca determinar um resultado mais elevado.

Em virtude de alterações na legislação da Eslováquia, altera-se o Anexo IV, Parte D, que enumera as prestações e acordos sobre a cumulação de prestações da mesma natureza a que se tenha direito por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros.

4.1.8

Em virtude de alterações legislativas nos Países Baixos, altera-se o Anexo VI, que enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros.

4.1.9

As alterações introduzidas nos diferentes anexos do Regulamento n.o 1408/71 preenchem várias funções que o Comité deseja salientar.

Em primeiro lugar, saliente-se que essas alterações se traduzem numa série de simplificações que melhoram a sua aplicação e compreensão. Nesse sentido, prossegue-se na via delineada pelo Regulamento n.o 883/2004 sobre coordenação dos sistemas de segurança social, cujo objectivo é simplificar e modernizar a coordenação, respeitando, todavia, as legislações nacionais em matéria de segurança social. Por isso, o Comité apoia essas alterações.

Em segundo lugar, constata-se que algumas legislações nacionais criaram novas prestações para determinadas contingências, que pressupõem uma evolução nas regulamentações de tipo social dos respectivos Estados. Nesse sentido, o Comité manifesta o seu apreço pelas evoluções em matéria de direitos sociais que possa haver nos diferentes Estados-Membros, mas lamenta que os cidadãos dos países do último alargamento se debatam com obstáculos administrativos específicos.

4.1.10

Por último, o Comité considera que se deveria suprimir a Parte II do Anexo II do Regulamento. Os Estados-Membros deveriam ser sensíveis à jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de nascimento e adopção não são prestações especiais, mas, sim, prestações familiares, sendo, portanto, exportáveis. O Comité desejaria que os Estados-Membros tivessem em conta essa realidade jurídica, sem necessidade de o Tribunal de Justiça a alargar, mediante acórdãos, a toda a União.

4.2

Regulamento n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.

4.2.1

O artigo 2.o da proposta altera quatro artigos do regulamento, todos referentes à assistência de saúde em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

4.2.2

Revogam-se os números 5 e 6 do artigo 60.o, relativos às prestações em espécie em caso de residência num Estado-Membro não competente. Suprimem-se trâmites de notificação que, na prática, não se seguiam.

O Comité apoia toda as medidas conducentes à simplificação e eliminação de burocracia desnecessária.

4.2.3

Altera-se o texto do artigo 62.o (prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente). A introdução do cartão europeu de seguro de doença elimina trâmites desnecessários que, todavia, serão efectuados entre as instituições competentes dos Estados e não pelo interessado, sendo a sua redacção igual à do artigo 21.o do Regulamento, na redacção dada pelo Regulamento n.o 631/2004.

O Comité apoia todas as alterações que visem facilitar o acesso de todos os cidadãos às prestações a que têm direito.

4.2.4

Altera-se o número 2 do artigo 63.o, relativo às prestações em espécie aos trabalhadores em caso de mudança de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores autorizados a deslocarem-se a outro Estado-Membro para receberem cuidados médicos. Altera-se em virtude da referência feita neste artigo aos números 5 e 6 do artigo 60.o, revogados por este mesmo Regulamento.

4.2.5

Altera-se o n.o 1 do artigo 66.o relativo à impugnação do carácter profissional do acidente ou da doença, para suprimir a referência ao artigo 20.o do Regulamento, por sua vez revogado pelo Regulamento n.o 631/2004.

4.2.6

O Comité apoia todas as alterações introduzidas, uma vez que melhoram o regulamento, designadamente no referente à simplificação do conteúdo e à eliminação da burocracia, na medida em que estas alterações facilitam a relação dos cidadãos com as administrações.

5.   Conclusões

5.1

De modo geral, o Comité acolhe favoravelmente a proposta de regulamento, sob reserva das observações constantes do presente parecer. O Comité considera positivas a simplificação e melhoria do texto dos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 574/72, para favorecer a livre circulação dos cidadãos da União, mas crê que seria ainda mais positiva a entrada em vigor do Regulamento n.o 883/2004, que representa, por si só, uma simplificação global e de grande alcance em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

5.2

Uma vez que o Comité não pôde pronunciar-se sobre o texto resultante do longo trâmite legislativo respeitante ao Regulamento n.o 883/2004, considera que deveria elaborar, sem demora, um parecer de iniciativa sobre o mesmo, antes do início dos trâmites legislativos do novo regulamento de aplicação que a Comissão está a ultimar.

5.3

O Comité insta com a Comissão para se concluir quanto antes a proposta de regulamento de aplicação, bem como com o Conselho e o Parlamento Europeu para acelerarem o processo legislativo para a adopção deste regulamento, por forma que não se repita a morosa experiência da tramitação do Regulamento n.o 883/2004, tendo especialmente em conta o ano da mobilidade dos trabalhadores, em 2006.

5.4

No respeitante às reformas constantes dos diferentes anexos do Regulamento n.o 1408/71, o Comité solicita a supressão quanto antes da referida no Anexo II, Parte II, sobre os subsídios de nascimento e adopção, por acordo dos Estados-Membros que ainda mantêm esta situação excepcional.

Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO L 100 de 06/04/2004.

(2)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social» (Relator: Rodriguez Garcia-Caro – JO C 75 de 15.3.2000).

(3)  JO L 166 de 30/04/2004.

(4)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71, no que respeita ao Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos» (Relator: Boldt – JO C 32 de 5.2.2004).

(5)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71» (Relator: Rodriguez Garcia-Caro – JO C 367 de 20.12.2000).

(6)  Parecer do CESE sobre a «Proposta regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n. o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71, no que respeita ao “Alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos”» (Relator: Boldt – JO C 32 de 5.2.2004).

(7)  JO L 166 de 30/04/2004.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social» (Relator: Rodríguez Garcia-Caro — JO C 75 de 15.3.2000).