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26.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1375 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) especifica o modo como são comunicadas as informações, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, no respeitante à utilização de determinados gases fluorados com efeito de estufa como matérias-primas, ou quando produtos ou equipamentos que contêm esses gases são colocados no mercado pelos produtores, importadores e exportadores dos mesmos e por empresas que destroem esses gases. |
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(2) |
Com vista a permitir um acompanhamento eficaz do cumprimento das obrigações de comunicação estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, deve solicitar-se às empresas o registo do seu recurso ao instrumento de comunicação eletrónica referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 antes da realização das atividades relevantes. Isso permitirá às autoridades competentes do Estado-Membro verificar, no momento da importação, exportação ou de outra atividade pertinente, se a empresa está sujeita a verificação da conformidade com base no seu relatório ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014. |
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(3) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve ser alterado no que diz respeito à estrutura das informações solicitadas sobre determinadas características dos hidrofluorocarbonetos (HFC), a fim de o harmonizar com o modelo de relatório utilizado pelas Partes no Protocolo de Montreal relativo a Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono no âmbito da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (3) (Protocolo de Montreal). Isso permitirá à União cumprir as suas obrigações de comunicação no âmbito do Protocolo de Montreal. Pela mesma razão, deve também solicitar-se a comunicação de informações sobre o destino das exportações e a origem das importações a partir de 2020, proporcionando tempo suficiente para adaptar o instrumento de comunicação eletrónica. |
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(4) |
Na secção 2, devem ser incluídas diferenciações e observações adicionais a fim de refletir a prática de comunicação de informações adotada nos dois primeiros ciclos de comunicação de informações, devendo a descrição na secção 12 ser clarificada com vista a evitar a ocorrência de interpretações erróneas pelas empresas declarantes. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão (4) estabeleceu o registo eletrónico relativamente às quotas para a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado, no qual são registados todos os dados pertinentes respeitantes às autorizações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014. O modelo de relatório correspondente, que consta da secção 13 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014, é, por conseguinte, obsoleto e deve ser suprimido. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. As informações exigidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser apresentadas por via eletrónica, através do instrumento de comunicação de informações baseado no modelo constante do anexo do presente regulamento, disponibilizado no sítio da Comissão para esse efeito. 2. Antes da realização das atividades que devem ser comunicadas ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, as empresas devem inscrever-se no sítio web da Comissão para fins de utilização do instrumento de comunicação eletrónica.» |
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(2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
(3) Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/879 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade quando da colocação no mercado de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos e à sua verificação por um auditor independente (JO L 146 de 3.6.2016, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção 1, o quadro passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
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3) |
A secção 3 é alterada do seguinte modo:
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4) |
Na secção 4, a linha referente a 4M do quadro passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na secção 12, o quadro passa a ter a seguinte redação:
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6) |
A secção 13 é suprimida. |