10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1354 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seustitulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9,do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «cartucho de toner»), constituído por um recipiente de plástico de forma retangular, com as dimensões de aproximadamente 11 cm × 11 cm × 7 cm, enchido com toner. No exterior, o cartucho está equipado com rodas dentadas especialmente concebidas para serem utilizadas juntamente com certas partes mecânicas de uma impressora específica. No interior, o cartucho está equipado com um mecanismo rotativo que funciona em conjunto com as rodas dentadas. Quando o cartucho de toner é colocado numa impressora, a rotação impede a aglomeração do toner. O cartucho tem a capacidade de libertar toner por atração eletrostática.

8443 99 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8443 , 8443 99 e 8443 99 90 .

Exclui-se a classificação na posição 3707 como preparação química para uso fotográfico, uma vez que o cartucho compreende não apenas o toner, mas também componentes mecânicos, tais como as rodas dentadas e um mecanismo de rotação.

A presença das rodas dentadas específicas identifica o cartucho como um artigo destinado a ser utilizado numa impressora específica. Tal é essencial para o funcionamento mecânico da impressora, uma vez que as partes mecânicas da impressora funcionam em conjunto com as partes mecânicas do cartucho e a impressora não pode funcionar sem este cartucho específico (ver também os Pareceres de Classificação da OMA 8443.99/2 e 8443.99/3).

Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8443 99 90 como parte de uma impressora.