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10.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1354 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seustitulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9,do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo (denominado «cartucho de toner»), constituído por um recipiente de plástico de forma retangular, com as dimensões de aproximadamente 11 cm × 11 cm × 7 cm, enchido com toner. No exterior, o cartucho está equipado com rodas dentadas especialmente concebidas para serem utilizadas juntamente com certas partes mecânicas de uma impressora específica. No interior, o cartucho está equipado com um mecanismo rotativo que funciona em conjunto com as rodas dentadas. Quando o cartucho de toner é colocado numa impressora, a rotação impede a aglomeração do toner. O cartucho tem a capacidade de libertar toner por atração eletrostática. |
8443 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8443 , 8443 99 e 8443 99 90 . Exclui-se a classificação na posição 3707 como preparação química para uso fotográfico, uma vez que o cartucho compreende não apenas o toner, mas também componentes mecânicos, tais como as rodas dentadas e um mecanismo de rotação. A presença das rodas dentadas específicas identifica o cartucho como um artigo destinado a ser utilizado numa impressora específica. Tal é essencial para o funcionamento mecânico da impressora, uma vez que as partes mecânicas da impressora funcionam em conjunto com as partes mecânicas do cartucho e a impressora não pode funcionar sem este cartucho específico (ver também os Pareceres de Classificação da OMA 8443.99/2 e 8443.99/3). Portanto, o artigo classifica-se no código NC 8443 99 90 como parte de uma impressora. |