32000R0001

Regulamento (CE) n.o 1/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos da indústria do calçado originários do Vietname

Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2000 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) N.o 1/2000 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos da indústria do calçado originários do Vietname

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A política comercial comum deve assentar em princípios uniformes;

(2) Os serviços anti-fraude da Comissão descobriram provas de que, durante o período 1994-1997, foram importados para a Comunidade produtos da indústria do calçado com base em declarações fraudulentas que atestavam a sua origem vietnamita;

(3) A Comunidade Europeia e o Governo do Vietname negociaram um memorando de entendimento sobre a prevenção da fraude no comércio de produtos da indústria do calçado (a seguir designado "Memorando") que institui um sistema de duplo controlo das exportações para a Comunidade de certos produtos de calçado classificados no Capítulo 64 do Sistema Harmonizado/Nomenclatura Combinada;

(4) É necessário definir um regime comum para a aplicação do sistema de duplo controlo na Comunidade Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável a todos os produtos classificados no Capítulo 64 do Sistema Harmonizado/Nomenclatura Combinada originários do Vietname e importados para a Comunidade Europeia.

2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão "produtos originários" e as modalidades de verificação da origem desses produtos serão as definidas na regulamentação comunitária em vigor.

Artigo 2.o

A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de importação emitido pelas autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 11.o, em conformidade com o procedimento previsto no presente regulamento.

Artigo 3.o

1. As autoridades vietnamitas competentes emitirão um certificado de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o

2. Esse certificado de exportação deve ser conforme ao modelo que figura no anexo.

3. O original do certificado de exportação deve ser apresentado pelo importador para efeitos da emissão do certificado de importação referido no artigo 6.o As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de um certificado de importação para os produtos não abrangidos por certificados de exportação emitidos em conformidade com disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

As exportações serão imputadas ao ano durante o qual se realizou a expedição dos produtos abrangidos pelo certificado de exportação.

Artigo 5.o

1. Os formulários que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar para emitir os certificados de importação devem estar em conformidade com o modelo de documento de vigilância que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações(1).

2. As autoridades dos Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos de certificados de importação que receberam.

3. A Comissão confirmará, através de uma notificação, às autoridades dos Estados-Membros se as informações constantes dos pedidos de certificados de importação são conformes às informações enviadas pelas autoridades vietnamitas competentes.

4. As notificações referidas n.os 2 e 3 serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão das Licenças para os produtos têxteis (SIGL), a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão um certificado de importação no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação pelo importador do original do certificado de exportação correspondente. A apresentação desse certificado de axportação deve ser efectuada até 30 de Junho do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pelo certificado. Os certificados de importação serão válidos em todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia.

2. Os certificados de importação serão válidos por um período de seis meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogados por três meses pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

3. O pedido apresentado pelo importador às autoridades competentes dos Estados-Membros para obtenção de um certificado de importação deve conter:

a) Nome e o endereço completo do importador (incluindo, se for caso disso, os números de telefone, de telecopiador e o número de identificação registado junto das autoridades nacionais competentes), e o número de contribuinte IVA (se se tratar de um contribuinte do IVA);

b) Nome e o endereço completo do declarante;

c) Nome e o endereço completo do exportador;

d) País de origem dos produtos e o país de expedição;

e) Uma descrição dos produtos, tal como consta do certificado de exportação;

f) A quantidade de cada remessa;

g) A data e o número de emissão do certificado de exportação;

h) A data e a assinatura do importador.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nos termos por elas fixados, permitir a apresentação de pedidos mediante transmissão ou impressão por meios electrónicos. Essas autoridades devem, todavia, ter acesso a todos os documentos e elementos de prova.

4. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por um certificado de importação.

Artigo 7.o

A validade dos certificados de importação emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá da validade dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades vietnamitas competentes com base nos quais os certificados de importação foram emitidos.

Artigo 8.o

Os certificados de importação serão emitidos sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

Artigo 9.o

1. Os formulários dos certificados de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção "Exemplar para o titular" e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção "Exemplar para a autoridade competente" e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite o certificado. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

2. Os formulários devem ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 x 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui o certificado propriamente dito, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

3. A responsabilidade pela impressão dos formulários incumbe aos Estados-Membros. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa designação deve constar dos formulários. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

4. Aquando da emissão dos certificados de importação ou de extractos desses certificados deve ser atribuído um número de emissão pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. O número do certificado de importação deve ser notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada criada ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis de países terceiros(2).

5. Os certificados e os respectivos extractos serão preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de emissão.

6. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos no certificado pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências (por exemplo: *1,000*euros*).

7. No caso de o espaço reservado às imputações de um certificado ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas suplementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 do referido certificado ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida no certificado ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

8. Os certificados de importação e os extractos emitidos, bem como as inscrições e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro, terão o mesmo efeito jurídico nos outros Estados-Membros que os documentos emitidos e as inscrições e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

9. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo dos certificados ou extractos seja traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

10. Os certificados de importação podem ser emitidos por via electrónica desde que as estâncias aduaneiras em questão tenham acesso a esses certificados através da rede informática.

Artigo 10.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de exportação, certificado de importação ou certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção "duplicata", "duplicate" ou "duplicado".

A segunda via deve reproduzir a data do certificado original.

Artigo 11.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no presente regulamento são as mencionadas no n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94(3) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 738/94(4).

A lista das autoridades competentes mencionadas no primeiro parágrafo foi publicada pela última vez no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1369/1999(5).

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2000 até ao termo do período de aplicação do Memorando(6).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 139/96 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 7).

(2) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão (JO L 134 de 28.5.1999, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (JO L 66 de 10.3.1994, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/96 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6).

(4) Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão, de 30 de Março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (JO L 87 de 31.3.1994, p. 47). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96 (JO L 131 de 1.6.1996, p.47).

(5) Regulamento (CE) n.o 1369/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, relativo às modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2000 a certos produtos originários da República Popular da China (JO L 162 de 26.6.1999, p. 35).

(6) No caso de o período de aplicação do Memorando ser prorrogado em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

ANEXO

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ANEXO I

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Apêndice A do anexo I

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