20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

relativa ao Auxílio estatal C 15/06 (ex N 291/2000) que a França tenciona conceder a favor da Pilkington/Interpane

[notificada com o número C(2008) 7799]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) (a seguir denominado «Regulamento processual»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos artigos mencionados (2) e atendendo às referidas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Maio de 2000, registada em 25 de Maio de 2000 (A/34298), a França notificou, em conformidade com as disposições relativas ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (3) (a seguir denominado «EMS 1998»), um auxílio a favor de duas sociedades anónimas de direito francês, Pilkington France SAS e Interpane Glas Coating France SAS, pertencentes conjuntamente aos dois grupos vidreiros Interpane e Pilkington. Em 7 de Junho de 2000, a Comissão solicitou informações complementares, que a França transmitiu por cartas de 13 de Junho, registada a 14 de Junho de 2000 (A/34798), 30 de Junho de 2000, registada em 3 de Julho de 2000 (A/35410) e 30 de Junho de 2000, registada em 3 de Julho de 2000 (A/35411).

(2)

Por decisão de 17 de Agosto de 2000 (4), com a referência SG(2000) D/106264, (a seguir denominada «Decisão de 2000»), a Comissão aprovou a intensidade do auxílio concedido à Pilkington/Interpane, notificado ao abrigo do EMS 1998.

(3)

A França, em cooperação com as empresas beneficiárias do auxílio, transmitiu relatórios anuais em 17 de Outubro de 2002, 18 de Agosto de 2003 e 31 de Agosto de 2004, no âmbito do controlo a posteriori da correcta aplicação das decisões tomadas ao abrigo do EMS 1998 (ponto 6.4) e em conformidade com a Decisão de 2000.

(4)

Por cartas de 13 de Janeiro de 2005, registada no mesmo dia (A/30447), e de 13 de Junho de 2005, registada em 14 de Junho de 2005 (A/34734), as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as informações contidas na notificação que conduziu à Decisão de 2000 não eram correctas, nomeadamente no referente ao cálculo do montante de isenção da taxa profissional, e solicitaram à Comissão que modificasse a Decisão de 2000.

(5)

Por carta de 6 de Março de 2006 (D/57979), a Comissão convidou, nos termos do artigo 9.o do Regulamento processual, as autoridades francesas a apresentarem observações relativas à sua intenção de revogar a Decisão de 2000. As autoridades francesas transmitiram as suas observações por correio electrónico de 16 de Março de 2006, registado em 17 de Março de 2006 (A/32057).

(6)

Por carta de 26 de Abril de 2006, a Comissão notificou ao Governo francês a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado, a fim de revogar a sua decisão de 17 de Agosto de 2000 e adoptar nova decisão. Essa decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativamente ao auxílio em apreço.

(7)

O Governo francês transmitiu as suas observações por correio electrónico de 2 de Junho de 2006.

(8)

As partes interessadas não fizeram chegar observações sobre este assunto à Comissão.

(9)

Por carta de 12 de Setembro de 2007 (D/53668), a Comissão solicitou informações complementares. O Governo francês apresentou uma resposta parcial por carta de 21 de Dezembro de 2007 (A/40607), tendo completado essa informação por correio electrónico de 30 de Maio de 2008 (A/10204).

(10)

Por correio electrónico de 16 de Setembro e de 19 de Setembro de 2008 (A/19328 e A/19263), o Governo francês transmitiu novas informações, posteriormente completadas por correio electrónico de 24 de Outubro de 2008 (A/22746).

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiários do auxílio

(11)

A descrição dos beneficiários seguidamente apresentada refere-se à situação existente em 2000.

2.1.1.   Empresas em causa

(12)

Através da sua notificação de 2000, o Governo francês deu a conhecer à Comissão a intenção de conceder um auxílio regional ao investimento a duas sociedades anónimas de direito francês (sociedades por acções simplificadas) pertencentes conjuntamente a dois grupos vidreiros, Interpane e Pilkington, cujas designações são, respectivamente, Pilkington Glass France SAS e Interpane Glass Coating France SAS («PGF/IGCF»).

(13)

A propriedade das empresas comuns não está repartida de forma idêntica entre as empresas-mãe (ver figura 1):

—

A PGF é detida a 51 % pela Pilkington e a 49 % pela Interpane,

—

A IGCF é detida a 51 % pela Interpane e a 49 % pela Pilkington.

Figura 1

Estrutura jurídica das empresas

Image 1

(14)

As duas novas empresas beneficiárias dos auxílios estatais são empresas comuns de produção. O seu comportamento no mercado não será autónomo. As suas actividades visarão apenas abastecer as empresa-mães de vidro plano float em bruto, proveniente de uma primeira transformação para consumo próprio ou para posterior venda no mercado.

2.1.2.   Criação das empresas comuns

(15)

A criação das empresas comuns foi objecto de notificação nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (6), por carta de 7 de Abril de 2000, tendo em vista a obtenção de uma isenção individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

(16)

As partes notificantes concordaram que fosse dado seguimento à notificação através de carta administrativa de arquivamento.

(17)

Em 29 de Junho de 2000, a Comissão enviou duas cartas administrativas a cada parte notificante em que lhes transmitia as seguintes informações:

—

Os acordos contêm disposições restritivas da concorrência, abrangidas pelo âmbito da proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE;

—

A Direcção-Geral da Concorrência considera que as partes notificantes forneceram justificações suficientes para se poder concluir que estão reunidas as condições necessárias à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE;

—

Em consequência, a Direcção-Geral da Concorrência considera não ser necessário encerrar o procedimento e propõe que a Comissão adopte uma decisão de isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, seguindo o procedimento previsto no antigo Regulamento n.o 17 (7).

(18)

Essas cartas administrativas de arquivamento foram enviadas após uma análise económica da situação, que pode ser resumida do seguinte modo:

—

A operação objecto da notificação consiste na criação de duas empresas comuns com carácter de cooperação;

—

Os acordos objecto da notificação referem-se:

a)

À produção, pelas empresas comuns, dos produtos não transformados ou dos produtos intermédios que são transformados em produtos acabados pelos fundadores ou vendidos pelas suas redes de distribuição;

b)

Ao fornecimento exclusivo por parte das empresas comuns aos fundadores; este acordo é acessório à criação das empresas comuns, visto não ser possível dissociá-lo das empresas comuns sem colocar em perigo a sua existência;

—

Existe uma forte presunção de que as empresas comuns sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, já que:

a)

É provável que se verifique um intercâmbio de informações sensíveis entre as empresas comuns;

b)

A cooperação entre dois grandes concorrentes poderia levar à coordenação do comportamento das partes no mercado do vidro revestido, já altamente concentrado.

—

A Direcção-Geral da Concorrência analisou os acordos à luz do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e concluiu que estão preenchidas as condições de aplicação do mesmo n.o 3 do artigo 81.o, após confirmação, pelas partes, da eliminação da cláusula 2 do acordo de fornecimento exclusivo. A cláusula em questão, cujo carácter acessório suscitava dúvidas, previa que a Pilkington e a Interpane poderiam, em qualquer altura e em função das suas necessidades, abastecer-se em fábricas diferentes das duas empresas comuns.

2.1.3.   Parceiros

(19)

As empresas beneficiárias são propriedade conjunta dos dois grupos vidreiros internacionais Interpane e Pilkington.

(20)

A Interpane foi criada em 1971 por Georg Hesselbach, actual proprietário maioritário e Presidente do Conselho de administração do grupo Interpane. Este grupo desenvolve actualmente actividades, a nível mundial, na indústria do vidro para construção e em sectores conexos (fabrico de janelas na Alemanha e nos Estados Unidos, fabrico de equipamento para a indústria do vidro na Alemanha).

(21)

Na Europa, as actividades do grupo (15 empresas em 1999) centram-se no tratamento, transformação e valorização do vidro para construção. A Interpane está presente em França desde 1998, na sequência da aquisição de duas empresas de transformação de vidro (em Hoerdt, na região da Alsácia, e em Mitry-Mory, na região de Paris). As filiais europeias estão reunidas sob a holding Interpane Glas Industrie AG, com sede em 37697 Lauenförde, Alemanha. Esta holding é detida, em 88 %, pela família Hesselbach e em 12 % pelo banco estatal alemão Nord/LB.

(22)

A interpane Glas Industrie AG detém, juntamente com a holding holandesa Interpane NV e por intermédio da holding Interpane Glass Manufacturing BV, as participações do grupo Interpane nas empresas comuns beneficiárias dos auxílios. A Interpane NV e a Interpane Glass Manufacturing BV foram criadas especificamente para esta operação e pertencem à família Hesselbach exclusivamente ou em conjunto com o banco Nord/LB.

(23)

O grupo Pilkington é um dos líderes mundiais do sector vidreiro. As suas actividades cobrem todos os domínios industriais deste sector: fabrico tratamento e transformação do vidro para a indústria da construção (49 % das actividades) e para a indústria automóvel (44 %), produção de tipos especiais de vidro. A sede social do grupo situa-se na Grã-Bretanha. O grupo possui 24 filiais de fabrico espalhadas por todo o mundo (Europa, América do Norte e do Sul, Ásia/Pacífico).

(24)

As participações do grupo nas empresas comum situadas em Freyming-Merlebach são detidas pela holding holandesa Pilkington BV.

Quadro 1

Volumes de negócios

NB: Os números relativos à Interpane foram obtidos com base numa taxa de câmbio de 3,35 francos franceses para 1 marco alemão a 3,35 FF (taxa de 1999). Os números relativos à Pilkington foram obtidos com base numa taxa de câmbio de 10,66 francos franceses para 1 libra esterlina (taxa 01/2000).

(Em milhões de euros)

Grupo Interpane

 

Mundo/Europa (8)

França (9)

1996

107

0

1997

114

0

1998

118

0


Grupo Pilkington

 

Mundo

Europa

França

1996/1997

4 380

2 730

69,5

1997/1998

4 830

2 500

75,0

1998/1999

5 000

2 410

73,0

Quadro 2

Efectivos dos grupos

(Em milhões de euros)

Grupo Interpane

 

Mundo

Europa (10)

França (11)

1996

ND

703

0

1997

ND

721

0

1998

1 748

732

65


Grupo Pilkington

 

Mundo

Europa

França

1996/1997

39 100

24 200

537

1997/1998

37 800

23 500

524

1998/1999

32 300

20 500

497

2.2.   Projecto de investimento

(25)

As empresas comuns estão situadas na zona de emprego de Freyming-Merlebach, considerada região assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE para o período 2000-2006 (12), em que a intensidade dos auxílios estatais ao investimento pode atingir 15 % ESL.

(26)

Segundo as informações do Governo francês, o projecto de investimento é da responsabilidade de duas empresas comuns distintas, devido à partilha de propriedade das instalações de produção. No entanto, o projecto de investimento mantém-se totalmente integrado e único: a unidade de fabrico de vidro plano destinou-se desde o início a fornecer, parcialmente, uma unidade conjunta de tratamento do vidro; esta segunda unidade está presente no local apenas porque o seu fornecedor de vidro float tem instalações contíguas. Segundo as mesmas informações, a integração do projecto foi concretizada mediante a localização das linhas de float, laminação e revestimento no mesmo edifício. Consequentemente, o Governo francês entende que o projecto de investimento conjunto na fábrica da Lorena constitui «um investimento em activos corpóreos na criação de um novo estabelecimento» na acepção do ponto 7.2 do EMS 1998. Existem dois beneficiários dos auxílios, mas o projecto de investimento objecto dos auxílios estatais é único.

(27)

O início da produção estava previsto para o final do primeiro semestre de 2001 e previa-se que, após cinco anos de funcionamento, ou seja, em 2006-2007, a fábrica estaria em plena laboração. A produção de vidro plano devia representar 147 000 toneladas no primeiro ano completo, ou seja, 2001-2002, e atingiria progressivamente um volume de produtos viáveis da ordem das 260 000 toneladas/ano, em regime de plena laboração a partir de 2006.

(28)

O projecto destina-se a construir uma unidade de produção integrada de vidro plano para a construção, que deverá incluir actividades de fabrico de vidro bruto (float), de corte, de tratamento (processing por revestimento) e de transformação do vidro por laminação. Está previsto o seguinte ciclo de fabrico do vidro:

Figura 2

Image 2

(29)

Por carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas informaram a Comissão de que o projecto havia sido alterado. As despesas elegíveis ascendem actualmente a 158,5 milhões de euros em valor nominal. O número de postos de trabalho directos criados atinge os 176, cifrando-se em 150 o número de postos de trabalho indirectos criados (ver também ponto 5.2).

2.3.   As medidas de auxílio

(30)

Os auxílios estatais previstos consistem em diversas medidas que dependem de diferentes regimes de auxílios autorizados ou constituem auxílios ad hoc individuais:

—

subvenções destinada ao ordenamento do território para projectos industriais (PAT),

—

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),

—

auxílio ad hoc à aquisição do terreno (desconto sobre o preço de venda),

—

auxílio ad hoc à readaptação imobiliária,

—

isenção da taxa profissional,

—

empréstimo bonificado da Société Financière para fomentar a industrialização das Regiões Mineiras (SOFIREM).

(31)

O regime PAT foi aprovado por decisão da Comissão de 28 de Junho de 2000 (N 782/1999). O regime que inclui os empréstimos SOFIREM foi aprovado por decisão da Comissão de 15 de Junho de 1989 (NN 2/89, tal como alterado na sequência da introdução de medidas adequadas para assegurar a sua conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (13).

(32)

A isenção da taxa profissional por um período de cinco anos decorre dos artigos 1464 B e 1465 do Código Geral dos Impostos (CGI), do despacho de 16 de Dezembro de 1993, do despacho de 24 de Novembro de 1980 e dos decretos 86/225, 80/921 e 80/922.

(33)

Actualmente, o montante total dos auxílios eleva-se a 17 106 280 euros em valor nominal (ver também ponto 5.2).

3.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO

3.1.   Novas informações comunicadas pelas autoridades francesas

(34)

Por carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas informaram a Comissão de que o projecto tinha sofrido alterações e de que o montante do auxílio relacionado com a isenção da taxa profissional tinha sido subavaliado pela França.

(35)

O total dos custos elegíveis ascenderia, assim, a 158,5 milhões de euros em valor nominal (164,7 milhões de euros na Decisão de 2000). O valor actualizado líquido das despesas elegíveis elevar-se-ia a 149,97 milhões de euros. O projecto terminou em Março de 2005 e os investimentos foram totalmente realizados. Em Março de 2005, o número de postos de trabalho directos criados situava-se em 176, enquanto os postos de trabalho indirectos se elevavam a 150 (245 e 260, respectivamente, na Decisão de 2000).

(36)

Na sua carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas especificam que a isenção da taxa profissional foi inicialmente subavaliada. Elevar-se-ia a partir dessa altura a 6,28 milhões de euros, dos quais 2,14 milhões já tinham sido pagos (incluídos nos 17,89 milhões de euros de auxílios públicos já pagos) pelo Estado francês. Uma vez que esse total corresponde ao montante dos auxílios antes da aplicação de imposto, trata-se de um equivalente-subvenção bruto (ESB).

(37)

O remanescente da isenção da taxa profissional de 4,14 milhões de euros faz parte dos 5,19 milhões de euros que o Estado francês terá de conceder ao projecto e representam a última fracção para a qual é necessária uma autorização prévia da Comissão, em conformidade com o ponto 6.2 do EMS 1998 e com a Decisão de 2000, que estabelecem que a última fracção significativa dos auxílios (por exemplo, 25 %) será paga apenas quando as autoridades francesas tiverem verificado que o projecto de investimento foi executado pelas empresas de acordo com a decisão da Comissão.

(38)

O Estado francês argumenta que a diferença relativamente ao montante de auxílios notificado em 2000 se justifica devido a uma revisão em alta do cálculo inicial da isenção da taxa profissional.

(39)

No final, o auxílio total será de 23,09 milhões de euros em valor nominal (14,65 milhões de euros em valor actualizado líquido). A intensidade dos auxílios a favor do projecto Pilkington/Interpane seria assim estabelecida em 14,65 %/149,97 = 9,77 % de equivalente-subvenção líquido (ESL). Segundo as autoridades francesas, essa intensidade de auxílios é inferior à intensidade máxima elegível recalculada (9,82 %, com base no EMS 1998) a fim de ter em conta a evolução dos parâmetros do projecto.

3.2.   Razões que levaram ao início do procedimento

(40)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas implicam uma nova intensidade máxima do auxílio elegível (14). A Comissão entende que a questão da intensidade é susceptível de ter uma importância determinante para a decisão e que não basta apresentar alterações à Decisão de 2000 através de um documento do tipo «corrigenda» devido a erros de dactilografia. Na verdade, a Decisão de 2000 baseia-se em informações incorrectas transmitidas pelas autoridades francesas.

(41)

Consequentemente, a Comissão vê-se obrigada a revogar a Decisão de 2000, nos termos do artigo 9.o do Regulamento processual, segundo o qual «A Comissão pode revogar uma decisão […] depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como factor determinante, informações incorrectas prestadas durante o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o».

(42)

Na sua carta de 16 de Março de 2006, as autoridades francesas consideram que os elementos a tomar em consideração, tanto a nível do sector como a nível dos auxílios, não implicam uma modificação substancial da economia da Decisão de 2000 e que qualquer nova decisão relativa a este processo terá um efeito limitado na sua evolução. Na mesma carta, as autoridades francesas declaram aceitar o procedimento definido no artigo 9.o do Regulamento processual, que obriga a Comissão a uma revogação inicial da decisão e à adopção de nova decisão em substituição da Decisão de 2000, tomando em consideração as informações corrigidas que lhe foram transmitidas após o início formal do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(43)

A Comissão não recebeu observações sobre esta matéria da parte dos interessados.

5.   OBSERVAÇÕES DO GOVERNO FRANCÊS

5.1.   Carta de 2 de Junho de 2006

(44)

O Governo francês apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento através de carta electrónica de 2 de Junho de 2006.

(45)

O Governo francês invoca que a Comissão foi informada de alterações ao projecto industrial, decorrentes da evolução das condições do mercado e também de alterações ao cálculo inicial do auxílio. As especificações relativas ao projecto industrial, por um lado, e ao auxílio, por outro, foram transmitidas por carta do Governo francês de 13 de Janeiro de 2005. No entanto, as autoridades francesas sustentam que essas alterações, no seu conjunto, não põem em causa a economia geral da Decisão de 2000 e que os auxílios concedidos às duas empresas respeitam a intensidade máxima estabelecida pelo EMS 1998.

(46)

A elaboração de relatórios de acompanhamento da Decisão de 2000 levou as autoridades francesas a reanalisar todas as informações que serviram de base a essa decisão. Ao fazê-lo, as autoridades francesas verificaram que dois elementos relativos aos auxílios alteravam os dados inicialmente transmitidos à Comissão:

—

O cálculo da isenção da taxa profissional tinha de ser revisto;

—

O método de cálculo do ESL devia também ser revisto de forma a tomar em consideração a repartição real dos investimentos (terreno, edifícios e equipamentos) e os efeitos da fiscalidade sobre o conjunto dos auxílios, o que não tinha sido efectuado no momento da notificação.

(47)

Não existe qualquer nexo específico entre as duas alterações, mas o facto de serem introduzidas simultaneamente implica uma modificação quer do montante nominal do auxílio quer do seu ESL.

(48)

Em 2000, quando foi elaborado o dossiê de apoio ao projecto, o regime de isenção da taxa profissional aplicava-se a uma base colectável constituída pelo valor locativo das imobilizações corpóreas (terrenos, edifícios, readaptações, equipamento, mobiliário, etc.) e por uma parte do montante dos salários e remunerações pagas. A partir de 2003, uma reforma da taxa profissional suprimiu a exigência de considerar os salários na matéria colectável desse imposto. A partir dessa data, a taxa profissional baseia-se apenas nas imobilizações.

(49)

O Governo francês afirma que a isenção da taxa profissional foi, logo no início, objecto de erro material, na sequência do cálculo de diferentes possibilidades relativamente ao calendário de execução do projecto industrial. O cálculo inicial foi apenas corrigido em 2005, devido, por um lado, ao facto de a elaboração e gestão do dossiê de acompanhamento da empresa ser da responsabilidade de diversos serviços e, por outro, ao desfasamento temporal do efeito dessa isenção. As verificações efectuadas levaram as autoridades francesas a comunicar à Comissão a reavaliação do cálculo inicial em 2005.

5.2.   Informações posteriores

(50)

Por carta de 12 de Setembro de 2007, a Comissão solicitou informações complementares destinadas a esclarecer certos elementos do projecto e do cálculo do montante dos auxílios concedidos. Após diversos pedidos de prorrogação do prazo para apresentação das informações solicitadas, o Governo francês, por carta de 21 de Dezembro de 2007, apresentou uma resposta parcial. Nessa carta, as autoridades francesas confirmavam que o projecto concluído em Março de 2005 era o mesmo que o previsto inicialmente por ocasião da notificação.

(51)

As informações em falta foram apresentadas após novas prorrogações do prazo, por correio electrónico de 30 de Maio de 2008. Outras informações adicionais foram apresentadas por correio electrónico de 16 e 19 de Setembro e de 24 de Outubro de 2008. Estas reformações resultam de cálculos efectuados a partir dos dados definitivos do projecto, em termos tanto de investimento como de postos de trabalho criados. Os auxílios relacionados com a criação de emprego foram recalculados em 2006, de forma a ter em conta o facto de o número de postos de trabalho criados ter sido inferior às previsões.

(52)

Considerados todos estes novos elementos, o nível de auxílio concedido é inferior ao que se previa em 2000 e 2005. Os custos elegíveis do projecto ascendem a 158,5 milhões de euros (150,165 milhões de euros em valor actualizado líquido). O montante total dos auxílios concedidos é de 17 106 280 euros (valor actualizado líquido de 12 985 610 euros), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 8,65 % ESL.

(53)

O montante (em valor nominal) da última fracção de auxílios, que deverá ser paga apenas após autorização da Comissão (15), eleva-se a 4 276 570 euros. Todavia, o Governo francês informa a Comissão de que já foram pagos 4/5 desse montante e que o saldo ascende a 727 389 euros (em valor nominal). As autoridades francesas admitem, portanto, que anteciparam o pagamento da última fracção dos 25 % de auxílio, mas que tal situação resulta de erros no cálculo da isenção da taxa profissional. As autoridades francesas afirmam não ter, de modo algum, tentado contornar as prerrogativas da Comissão.

(54)

Tendo em conta as modificações (menos postos de trabalho criados do que o previsto), alguns auxílios inicialmente previstos tiveram de ser revistos em baixa. A Pilkington viu-se mesmo obrigada a devolver, em Setembro de 2007, um excedente recebido a título do PAT no valor de 146 430 euros. Após a revisão, os auxílios concedidos para estas três medidas são os seguintes: 993 968 euros para o PAT (dos quais falta pagar 34 561 euros), 1 532 765 euros para o FIL (16) (auxílio ligado ao PAT, de que falta pagar 399 851 euros) e 694 426 euros para o FIBM (17) (parte do auxílio à readaptação imobiliária, de que falta pagar 64 304 euros). Ao total de 498 716 euros por pagar há que somar 228 673 euros de auxílio concedidos pelo Conselho geral, o que eleva para 727 389 euros o montante retido na pendência da decisão da Comissão de autorização do pagamento da última fracção.

(55)

As autoridades francesas explicam que apenas a PGF beneficiou da isenção da taxa profissional relativamente à unidade de Seingbouse durante o período 2001-2005 (a IGCF não beneficiou de tal isenção durante o período em causa).

(56)

O auxílio de que a PGF beneficiou a título da isenção prevista no artigo 1465 do Código Geral dos Impostos equivale à diferença entre a contribuição de facto paga pela empresa e a contribuição que teria pago na ausência de isenção, tendo estes montantes sido apurados em termos líquidos após aplicação, se adequado, da limitação em função do valor acrescentado (18). Este montante ascende a 986 170 euros (isenção de taxa profissional concedida ao unidade de Seingbouse da PGF, relativa à tributação de 2001 a 2005).

(57)

As autoridades francesas afirmam que a única explicação para o erro cometido em 2005, quanto ao montante então sobreavaliado, consiste numa interpretação incorrecta, por parte de dois serviços do Estado, da natureza das informações a apresentar no âmbito do relatório anual e, alegadamente, de uma confusão entre o desagravamento decorrente da limitação (medida geral) e a isenção (medida de auxílio).

(58)

A França procedeu a um novo cálculo do ESL para o conjunto dos auxílios e para cada um dos seus elementos, considerando a taxa de actualização em vigor, ou seja, 5,70 %. Cada elemento de auxílio (à excepção do auxílio para aquisição do terreno, que não é tributado) foi repartido entre edifícios (numa percentagem de 19,24 %) e equipamentos (numa percentagem de 78,82 %). Esta repartição baseia-se, uma vez mais, no investimento real, enquanto, na altura da notificação, o cálculo tinha sido efectuado a partir de uma repartição-tipo da base colectável do auxílio (5 % para o terreno, 50 % para edifícios, 45 % para equipamentos). Seguidamente, é calculada a parte integrada anual do auxílio para cada um dos elementos, em função da duração da amortização (20 anos para edifícios e 7 anos para equipamentos). No quadro seguinte são apresentados os resultados desses cálculos:

Quadro 3

Medida de auxílio

Montante do auxílio

(em euros, valor nominal)

Montante do auxílio

(em euros, ESL)

PAT (e FIL)

2 526 740

 

1 623 160

 

FEDER

2 667 570

 

1 761 250

 

Auxílio para aquisição do terreno

2 816 000

 

2 816 000

 

Readaptação imobiliária

7 974 690

 

6 100 300

 

—

Conselho regional

 

2 988 100

 

1 983 190

—

Conselho geral

 

1 753 160

 

1 126 820

—

Distrito

 

2 539 000

 

2 539 000

—

Estado (FIBM)

 

694 430

 

451 290

Isenção da taxa profissional

986 170

 

593 730

 

SOFIREM

135 110

 

91 170

 

Total

17 106 280

12 985 610

Intensidade de auxílio

10,79  %

8,65  %

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Observações preliminares

(59)

Em 17 de Agosto de 2000, a Comissão aprovou a intensidade de auxílio a conceder ao grupo Pilkington/Interpane, tal como notificada pelo Governo Francês em 22 de Maio de 2000. Posteriormente, as autoridades francesas informaram a Comissão de que tinham sido fornecidas informações incorrectas na notificação original e, visto que tais informações constituíam um factor determinante para a decisão, a Comissão decidiu, em 26 de Abril de 2006, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao auxílio em causa, com o objectivo de revogar a Decisão de 2000 e adoptar uma nova decisão.

(60)

A Decisão de 2000 inclui uma apreciação completa da notificação. Tal apreciação é retomada na presente decisão, à excepção dos elementos que devem ser corrigidos na sequência das informações apresentadas pelas autoridades francesas em 13 de Janeiro de 2005, as quais foram objecto da decisão de início do procedimento de 26 de Abril de 2006, e das informações posteriormente enviadas à Comissão.

6.1.1.   Orientações aplicáveis

(61)

O Governo Francês notificou o auxílio à PGF/IGCF por carta de 22 de Maio de 2000, registada em 25 de Maio de 2000. A nota 58 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (19) prevê que «Os projectos de investimento notificados individualmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na altura da notificação». Assim sendo, a Comissão entende que o projecto actual é abrangido pelo âmbito de aplicação do EMS 1998 e deve ser examinado à luz desse enquadramento.

6.1.2.   Factos pertinentes

(62)

A presente apreciação considera os factos e situações tal como existentes à data da notificação, em 22 de Maio de 2000.

(63)

A Comissão deve adoptar uma decisão com base em estimativas ex ante de perspectivas futuras e de quotas de mercado. As intensidades do auxílio não são adaptadas posteriormente caso, alguns anos mais tarde — ex post — os dados indiquem, por exemplo, que o mercado evoluiu de modo diferente do inicialmente previsto. Embora, no caso em apreço, a Comissão deva tomar uma decisão oito anos após a notificação inicial, deve, não obstante, fundamentar a sua apreciação nos factos e situações existentes à data da notificação.

(64)

No entanto, para o cálculo da intensidade máxima de auxílio, a Comissão deverá tomar em consideração as novas informações apresentadas pelas autoridades francesas. A França reduziu os auxílios concedidos de forma a tomar em consideração o número real de postos de trabalho criados pelo investimento (revisto em baixa relativamente aos dados da notificação) e a rectificar um erro de cálculo no montante da isenção da taxa profissional, tal como notificada em 2000.

6.2.   A criação das empresas comuns analisada à luz do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE

(65)

A título preliminar, convém desde já recordar que, embora o procedimento previsto nos artigos 87.o e 88.o deixe grande margem de apreciação à Comissão e, em determinadas condições, também ao Conselho, para decidir sobre a compatibilidade de um regime de auxílios estatais com as exigências do mercado comum, decorre da economia geral do Tratado que esse procedimento não pode, em caso algum, conduzir a um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado (20).

(66)

O Tribunal de Justiça decidiu também que as modalidades de qualquer auxílio que contrarie disposições específicas do Tratado, que não os artigos 87.o e 88.o, podem encontrar-se ligadas de forma tão indissolúvel ao objecto do auxílio que não será possível apreciá-las separadamente (21).

(67)

Essa obrigação que incumbe à Comissão de respeitar a coerência entre os artigos 87.o e 88.o e outras disposições do Tratado impõe-se, em especial, na hipótese de essas outras obrigações se referirem, como no caso em apreço, ao objectivo de uma concorrência não falseada no mercado comum. Efectivamente, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar o risco de operadores económicos privados prejudicarem a concorrência.

(68)

Todavia, o procedimento estabelecido nos artigos 81.o e seguintes e o procedimento estabelecido nos artigos 87.o e seguintes do Tratado constituem procedimentos independentes, regidos por normas específicas.

(69)

Consequentemente, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum, a Comissão não é obrigada a aguardar o resultado de um procedimento paralelo iniciado a título do já referido Regulamento n.o 17, desde que esteja convicta, no âmbito dos seus poderes de apreciação e com base numa análise económica da situação, de que o beneficiário do auxílio não se encontra em situação de desrespeito dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(70)

À luz dos factos que constam do ponto 3.1.2 supra, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, a Comissão considera que não existem obstáculos à autorização do auxílio previsto a favor da PGF/IGCF.

6.3.   Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(71)

O auxílio em causa foi concedido por um Estado-Membro e através de recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (ver ponto 2.3 da presente decisão). O auxílio confere uma vantagem à PGF/IGCF, na ausência da qual estas empresas teriam de suportar por si só o total dos custos do investimento. Na medida em que um volume significativo de vidro em bruto é transportado para além das fronteiras nacionais, pode afirmar-se que existe comércio internacional no mercado do vidro em bruto. Assim sendo, as vantagens financeiras de que beneficiam essas empresas podem provocar distorções de concorrência e afectar o comércio entre Estados-Membros. Por conseguinte, na sua apreciação, a Comissão entende que a medida notificada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

6.4.   Obrigação de notificação

(72)

Uma vez que se verificam as três condições cumulativas estabelecidas no ponto 2.1(i) do EMS 1998, o projecto de auxílio deve ser objecto de notificação e a intensidade máxima de auxílio admissível deve ser determinada em conformidade com o EMS 1998. Acresce que, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, os auxílios ad hoc devem ser notificados à Comissão.

6.5.   Base jurídica de determinadas medidas de auxílio

(73)

Parte dos auxílios é concedida com base em regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional aprovados pela Comissão e em vigor à data da notificação do auxílio (ver ponto 2.3 da presente decisão), enquanto outra parte é concedida enquanto auxílio ad hoc.

(74)

No que se refere ao auxílio concedido a título do FEDER, o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (22) prevê que os fundos estruturais podem financiar despesas decorrentes de grandes projectos económicos cujo custo seja superior a 50 milhões de euros. O FEDER pode, portanto, completar mecanismos nacionais como o PAT e auxílios às existências imobiliárias da empresa quando os documentos únicos de programação (DOCUP) da região assim o previrem. A zona de Freyming-Merlebach está incluída no mapa francês do objectivo n.o 2, «reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais», aprovado pela Comissão Europeia em 16 de Janeiro de 2000.

(75)

Nos termos da lei, está prevista a possibilidade de auxílios ad hoc para aquisição de terreno e para o imobiliário a favor das autarquias locais e regionais situadas numa zona beneficiária de auxílios com finalidade regional.

(76)

Por carta de 30 de Junho de 2000 (A/35411), as autoridades francesas apresentaram o cálculo pormenorizado do montante da isenção da taxa profissional, demonstrando que, no caso em apreço, o custo dos investimentos, assim como o custo dos postos de trabalho permanentes criados, constituíram a base para o cálculo da isenção. Em contrapartida, a partir de 2003, uma reforma da taxa profissional suprimiu a inclusão dos salários na matéria colectável desse imposto. Desde essa altura, a taxa profissional baseia-se apenas nas imobilizações. Logo, este auxílio pode ser considerado um auxílio ao investimento, na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 1998.

(77)

A concessão dos auxílios ad hoc à empresa está condicionada ao compromisso desta última de manter os postos de trabalho e o investimento objecto de auxílio durante um mínimo de cinco anos nessa zona.

(78)

Na presente decisão, a análise da Comissão limita-se a apreciar a compatibilidade da intensidade do auxílio notificado de 8,65 % segundo os critérios do EMS 1998.

6.6.   Apreciação no âmbito do EMS 1998

(79)

A intensidade máxima autorizada para os projectos no âmbito do EMS 1998 deve ser determinada em função da taxa máxima de intensidade aplicável aos auxílios regionais na região assistida no momento da notificação do auxílio.

(80)

A Comissão é de opinião de que os novos elementos não comprometem a sua apreciação global do mercado e da sua evolução, constante da Decisão de 2000.

(81)

A Comissão recorda que nenhuma das empresas que participam no projecto em causa detinha, no momento da notificação do projecto, uma quota de mercado elevada, na acepção do ponto 3.6 do EMS 1998.

6.6.1.   O produto e o mercado em causa

(82)

O vidro plano (float glass) pode ser utilizado para o fabrico de vidraças nas indústrias da construção e automóvel. A fábrica objecto de notificação está preparada para produzir vidro para construção. A definição do produto e do mercado, tal como consta da Decisão de 2000, não foi questionada nem modificada e não fazia parte da decisão de 26 de Abril de 2006 de início de procedimento. A apreciação que se segue foi, consequentemente, retomada da Decisão de 2000.

O produto

(83)

O vidro plano em bruto é fabricado em vazamento contínuo sobre um banho de estanho em fusão e sob atmosfera de azoto (o processo é chamado de float glass e foi aperfeiçoado por Pilkington nos anos 60).

(84)

O vidro revestido é um vidro de base que foi sujeito a um tratamento de superfície ou de revestimento (aplicação de revestimento sob vácuo por procedimento electromagnético) (23) destinado a eliminar os reflexos ou a garantir o isolamento térmico. Obtém-se assim um vidro de regulação térmica (vidro de baixa emissividade, chamado «low-E»: marca Iplus do grupo Interpane) ou de regulação solar (vidro de reflexividade solar: marca Ipasol da Interpane). Está prevista a produção de 90 % de vidro de baixa emissividade e de 10 % de vidro de reflexividade solar com espessuras de 4,6 mm ou 8 mm.

(85)

O vidro laminado é um vidro de segurança composto, no mínimo, por duas lâminas e, no interior, camadas de PVB (polivinilbutiral) ou de resina (24).

(86)

O vidro float em bruto e o vidro revestido após primeiro tratamento estão incluídos na mesma classificação na nomenclatura estatística, nos códigos:

—

NC 7005 : Vidro – vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo,

—

NACE 26.1.A: Fabricação de vidro float.

(87)

O vidro float não trabalhado é utilizado na indústria da construção ou na indústria da construção automóvel. Segundo o GEPVP, 80 % da produção europeia de vidro float destina-se à indústria da construção. Os investidores fabricarão exclusivamente vidro para construção na fábrica de Freyming-Merlebach. Este tipo de produção tem nomeadamente a particularidade de fazer funcionar a instalação industrial em pequenas séries de fabrico, de acordo com as características das encomendas (volumes, espessura e outras características do vidro).

(88)

Os produtos resultantes do primeiro tratamento do vidro plano em bruto são bens intermédios utilizados para a fabricação de vidros de segurança (código estatístico NC 7007 — consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas) e de vidros isolantes de paredes múltiplas para a indústria da construção (código estatístico NC 7008 — consistindo em um ou mais vidros separados por uma ou mais câmaras de ar desidratado ou de gás que garantem as características isolantes da janela). Os vidros isolantes são fabricados a partir de vidro revestido.

(89)

As empresas fabricarão, igualmente, vidro laminado para construção na fábrica da Lorena. Trata-se de um produto classificado no código estatístico na categoria NC 7007 29 00 — Vidros de segurança consistindo em folhas contracoladas — Outros. Os outros tipos de vidro laminado incluídos na categoria estatística são utilizados na indústria automóvel. Essa indústria consome, aliás, a maioria do vidro laminado fabricado na Europa (fabrico de pára-brisas).

(90)

O vidro plano pode ser utilizado para fabricar vidraças para a construção e a indústria automóvel. A Comissão regista que a fábrica de Freyming-Merlebach está preparada para a produção de vidro destinado à indústria da construção, em conformidade com a vontade dos investidores, que pretendem dar resposta à crescente procura de vidro para a construção. Note-se que se trata actualmente da única actividade da Interpane. Este grupo não possui capacidades de transformação do vidro primário em vidros para automóveis e não tem relações comerciais com os construtores automóveis. O vidro revestido que será produzido na nova fábrica possuirá qualidades unicamente úteis para a indústria da construção (25). Do mesmo modo, o vidro laminado destinar-se-á ao fabrico de vidros de segurança para a construção. Logo, a opção de fabricar vidro para a construção em Freyming-Merlebach afigura-se uma escolha definitiva para os investidores.

(91)

Tendo em consideração as observações precedentes, e a fim de comparar a evolução do mercado, a Comissão entende que há que estabelecer uma distinção entre a evolução do vidro float (raw float glass) e a evolução dos produtos intermédios como o vidro laminado (laminated glass) ou o vidro revestido (coated glass), que são sujeitos a um tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção (architectural or building glass). Esta distinção é coerente com a análise do mercado relevante efectuada pela Comissão, no âmbito dos acordos acima referidos relativos à criação de duas empresas comuns, em que é estabelecida uma diferença entre o mercado do vidro float (raw float glass) enquanto tal e a utilização dos diferentes tipos de vidro (incluindo os vidros laminados e revestidos (laminated and coated glasses) para utilização final em arquitectura e na construção (architectural or building glass).

Dimensão geográfica

(92)

O mercado geográfico compreende, em princípio, o Espaço Económico Europeu ou, eventualmente, uma parte substancial do território do EEE, caso as condições de concorrência nessa zona sejam significativamente diferentes das condições existentes no restante EEE.

(93)

No caso em apreço não foi apresentado, durante a fase de instrução, nenhum elemento no sentido de demonstrar que o mercado geográfico relevante não coincide com o EEE. Assim, o mercado geográfico relevante corresponde ao EEE.

Evolução do mercado

(94)

A Comissão mostra-se reticente em aceitar os dados constantes da notificação que referem uma elevada taxa de utilização das capacidades de produção. Trata-se de dados fornecidos pela indústria do vidro (GEPVP) (26) e correspondem ao que a indústria designa por capacidades de produção viáveis (saleable capacities) (27). Tal modalidade de cálculo pode justificar-se em termos profissionais, mas torna os dados relativos à utilização das capacidades dificilmente comparáveis com os dados disponíveis para os outros sectores industriais.

(95)

Assim sendo, a Comissão baseou a sua análise na Decisão de 2000 sobre a evolução do consumo aparente.

(96)

A notificação fornece dados em termos de volume sobre a evolução do consumo aparente do vidro float (CN 7005 ) para o período 1993-1998.

(97)

Os resultados demonstram um declínio no nível dos preços (28). Este declínio, em conjugação com uma taxa de crescimento, expressa em volume, de 4,89 %, leva a concluir que o crescimento médio se situa aquém da média anual de 5,78 % no conjunto da indústria tranformadora a nível do EEE, o que significa que se trata de um mercado em declínio, na acepção do EMS 1998.

(98)

Todavia, a Comissão considera — como acima indicado — que convém estabelecer uma distinção entre a evolução do vidro float (raw float glass) e a evolução dos produtos intermédios como o vidro laminado (laminated glass) ou o vidro revestido (coated glass), sujeitos a tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção (architectural or building glass).

(99)

A Comissão nota, em especial, que os vidros isolantes (sealed units, CN 7008 ) (29), registaram aumentos de preço significativos durante o período 1993-1998. Estes aumentos são explicáveis pela introdução das novas normas europeias relativas à utilização de materiais isolantes na construção e ainda pela tendência verificada na indústria para, a longo prazo, utilizar produtos e materiais isolantes.

(100)

A Comissão verifica também que o crescimento médio do consumo de produtos isolantes (incluindo o vidro isolante para construção) registará uma forte tendência no sentido da subida devido aos controlos mais rigorosos das emissões de CO2 na sequência da adopção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas de 1997 sobre as Alterações Climáticas. No sector da habitação e da construção, o isolamento térmico constitui uma tecnologia eficaz para economizar energia e, em consequência, para reduzir as emissões de CO2. A aplicação de novas normas para os tipos de isolamento (ISO 10456) e para as perdas térmicas (ISO 832) introduzirá valores mais elevados de perdas térmicas, que implicarão uma necessidade acrescida de economizar energia.

(101)

Consequentemente, e em conformidade com a análise da decisão da Comissão no caso Rockwool (30), a forte tendência no sentido da subida registada nos produtos intermédios do vidro sujeitos a tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção permite concluir que o mercado em questão não se encontra em declínio (31).

(102)

Concluindo, verifica-se uma evolução diferente para (i) o vidro float (raw float glass) e (ii) os produtos intermédios do vidro que são sujeitos a tratamento posterior para utilização em aplicações arquitectónicas ou na construção (como, por exemplo, o viro laminado ou o vidro revestido); no que respeita ao ponto (i), a Comissão considera que o mercado está em declínio, na acepção do Enquadramento multissectorial; já quanto ao ponto (ii), o mercado não se encontra em declínio.

Quotas de mercado

(103)

Quando um projecto implica um aumento de capacidade num sector caracterizado por excesso de capacidade estrutural ou num mercado em declínio, susceptível de reforçar uma quota de mercado significativa (32), a concessão dos montantes máximos de auxílio normalmente autorizados à região em causa poderia implicar distorções de concorrência indevidas; nesse caso, o EMS 1998 prevê a aplicação de um factor de ajustamento de 0,50.

(104)

No caso em apreço, a Comissão considerou o mercado do vidro float como um mercado em declínio. Nenhum dos fundadores das duas empresas comuns detém nesse mercado uma quota de 40 % ou mais.

6.6.2.   Fixação do auxílio máximo admissível

(105)

Em conformidade com o disposto no EMS 1998, compete à Comissão determinar a intensidade máxima admissível para um auxílio notificado, segundo uma fórmula que leva em consideração diversos factores. O cálculo inicia-se pela determinação da intensidade máxima (limite máximo do auxílio regional) que uma grande empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílios com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação. Será aplicado um conjunto de factores de actualização a este valor percentual de acordo com três factores de avaliação específicos, com vista a obter uma intensidade máxima de auxílio admissível para o projecto em questão: factor de concorrência, factor capital/trabalho e factor impacto regional.

Intensidade do auxílio máximo na região assistida em causa (R)

(106)

Segundo o mapa nacional francês dos auxílios com finalidade regional 2000-2006 aplicável, a zona de emprego de Freyming-Merlebach é uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, na qual a intensidade dos auxílios públicos ao investimento pode atingir 15 % do ESL.

Factor de concorrência (T)

(107)

O factor de concorrência (pontos 3.2 a 3.6 do EMS 1998), tal como definido na Decisão 2000, não foi questionado nem modificado e não fazia parte da decisão de 26 de Abril de 2006 relativa ao início do procedimento. Consequentemente, a apreciação que se segue é retomada da Decisão de 2000.

(108)

O factor «concorrência» implica uma análise com o objectivo de determinar se o projecto notificado será executado num sector ou subsector onde se regista excesso de capacidade estrutural.

(109)

Em conformidade com o disposto no EMS 1998 (ponto 3.3), a eventual existência de excesso de capacidade estrutural é avaliada comparando a diferença entre a taxa média de utilização da capacidade para a indústria transformadora no seu conjunto e a taxa de utilização da capacidade do (sub)sector relevante. Na ausência de dados suficientes sobre a utilização das capacidades, a Comissão verifica se o investimento ocorre num mercado em declínio. Para o efeito, compara a evolução do consumo aparente do produto ou produtos em questão com a taxa de crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto.

(110)

Como indicado supra, a Comissão confronta-se com a ausência de dados fiáveis relativamente ao sector em questão. Não é possível, portanto, calcular a utilização das capacidades, nem sequer o consumo aparente, para este sector.

(111)

Com base na análise da evolução do mercado, deve aplicar-se um factor de correcção de 0,75 à parte do investimento atribuída à produção de vidro float (raw float glass – CN 7005 ). Relativamente à parte do investimento destinada ao vidro laminado ou revestido para construção (laminated or coated building glass) classificado nas categorias CN 7007 e 7008 , deveria ser aplicado um factor de concorrência 1.

(112)

O EMS 1998 não contempla uma situação em que sejam aplicados dois ou mais factores «concorrência» a um único investimento, relativamente ao qual se considere existir uma evolução diferenciada do mercado para cada produto pertinente. Tendo em conta que, no caso em apreço, a aplicação de um só factor ao conjunto do investimento seria não só desproporcionada mas também inexacta, a Comissão entende que o factor concorrência deveria ser ponderado de forma a reflectir a evolução do mercado para cada produto pertinente.

(113)

Dado que o projecto é consiste numa fábrica totalmente integrada, seria artificial estabelecer um factor de ponderação calculado com base no valor relativo do investimento para cada produto relevante. Por esse motivo, a Comissão aplicou um factor de ponderação (40/60) baseado nas capacidades respectivas colocadas no mercado pelos beneficiários do auxílio.

(114)

Deste método resulta um coeficiente T de 0,85 (33), que representa o factor «concorrência» (1 e 0,75) nos dois mercados.

O factor «capital/trabalho» (I)

(115)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas exigem um novo coeficiente relativo ao capital/trabalho: o montante do investimento elegível é de 158,5 milhões de euros. O Governo francês indicou que, a prazo, o número de postos de trabalho directos criados ascenderá a 176. O rácio capital/trabalho é, portanto, de 900. Como este rácio se situa entre 701 e 1 000, aplica-se um factor I de 0,7 em vez do factor de 0,8 inicialmente previsto [ponto 3.10(2) do EMS 1998].

O factor «impacto regional» (M)

(116)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas implicam um novo coeficiente «postos de trabalho indirectos/postos de trabalho directos». As autoridades francesas indicaram que o número de postos de trabalho indirectos criados se situa em 150, o que representa 85 % dos postos de trabalho directos. Como esta percentagem se situa entre 50 e 100 %, aplica-se um factor M de 1,1 em vez do factor de 1,2 inicialmente previsto [ponto 3.10(3) do EMS 1998].

Cálculo da intensidade máxima de auxílio admissível

(117)

Tendo em conta o exposto, a intensidade máxima de auxílio admissível revista no caso em apreço é a seguinte: R × T × I × M = 15 % × 0,85 × 0,7 × 1,1 = 9,82 % (enquanto, na Decisão de 2000, era de 12,24 %).

6.7.   Conclusão relativamente à compatibilidade dos auxílios concedidos

(118)

Considerando todos estes novos elementos, o nível do auxílio concedido é inferior ao previsto em 2000. Os custos elegíveis do projecto ascendem a 158,5 milhões de euros (150,165 milhões de euros em valor líquido actualizado).

(119)

Baseando-se no método descrito no anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, as autoridades francesas sustentam que se chega a um ESL de 12 985 610 euros para um auxílio nominal de 17 106 280 euros.

(120)

Por conseguinte, segundo as autoridades francesas, a intensidade dos auxílios ao projecto PGF/IGCF seria fixada em 8,65 % ESL (12 985 610/150 165 000), valor inferior à intensidade máxima admissível recalculada de forma a tomar em conta a evolução dos parâmetros do projecto (9,82 % ESL).

(121)

A intensidade de auxílio notificada, de 8,65 % ESL, que o Governo francês propõe conceder à PGF/IGCF preenche as condições que permitem considerá-la compatível com o EMS 1998.

(122)

Visto que o projecto de investimento está concluído, não se justifica aplicar as condições de controlo a posteriori previstas no ponto 6 do EMS 1998. O Governo francês está assim autorizado a pagar o saldo da última fracção do auxílio, a saber, 727 389 euros (em valor nominal), à PGF/IGCF,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A decisão adoptada em 17 de Agosto de 2000 no âmbito do processo N 291/2000 é revogada.

Artigo 2.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder à PGF/IGCF, com uma intensidade de 8,65 % ESL, é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

A França é autorizada a pagar o saldo do auxílio, no montante de 727 389 euros (em valor nominal), à PGF/IGCF.

Artigo 3.o

A França é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)   JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)   JO C 196 de 19.8.2006, p. 3.

(3)   JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(4)   JO C 293 de 14.10.2000, p. 7.

(5)   JO C 196 de 19.8.2006, p. 3.

(6)  Com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62).

(7)  Primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (ex-artigos 85.o e 86.o).

(8)  Holding Interpane Glas Industrie AG.

(9)  Duas filiais do grupo Interpane desenvolvem actividades em França, desde 1998, no sector do vidro isolante: a Interpane Hoerdt SA (67) e a Interpane Ile-de-France, em Mitry-Mory (77). Ambas empregavam 97 pessoas em 1999.

(10)  Holding Interpane Glas Industrie AG.

(11)  Duas filiais do grupo Interpane desenvolvem actividades em França, desde 1998, no sector do vidro isolante: a Interpane Hoerdt SA (67) e a Interpane Ile-de-France, em Mitry-Mory (77). Ambas empregavam 97 pessoas em 1999.

(12)  Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Março de 2000, que define o mapa dos auxílios com finalidade regional 2000-2006 para França (N 45/2000).

(13)   JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(14)  Calculada com base no ponto 3.10 do EMS 1998.

(15)  Em conformidade com o ponto 6 do EMS 1998.

(16)  FIL: Fonds d’Industrialisation de la Lorraine (Fundo de Industrialização da Lorena).

(17)   Fonds d’Industrialisation des Bassins Miniers (Fundo de Industrialização das Bacias Mineiras).

(18)  O Código Geral dos Impostos prevê um limite máximo da taxa profissional em função do valor acrescentado. Trata-se de uma disposição geral que não pode ser considerada um auxílio estatal (artigo 1.647B sexies do CGI).

(19)   JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(20)  Acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, n.o 11, 73/79, Colectânea, p. 1533.

(21)  Acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli & Volpi v Meroni, 74/76, Colectânea, p. 557.

(22)   JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(23)  O processo utilizado é o chamado «Magnétron», que implica o tratamento do vidro em bruto numa linha de produção separada. Um processo por tratamento pirolítico (pulverização) permite tratar o vidro directamente na linha de float.

(24)  Todas as definições do original são extraídas de «L’industrie du verre», Secrétariat d’Etat à l’industrie, Service des Etudes et des Statistiques Industrielles (SESSI), 1999.

(25)  As normas e necessidades em termos de reflectividade solar e térmica são diferentes na indústria automóvel.

(26)  Grupo Europeu de Produtores de Vidro Plano.

(27)  As capacidades de produção viáveis (saleable capacities) são calculadas a partir da capacidade nominal de fusão (melt capacity) corrigida com inclusão das perdas (cerca de 15 % do vidro plano produzido é destruído durante o processo de fabrico) e das paragens de funcionamento dos fornos para modificar os tons e a espessura do vidro e para efectuar reparações periódicas de maior envergadura.

(28)  366,9 euros/t em 1993 e 338,19 euros/t em 1995, com um pico em 1995.

(29)  Vidros isolantes de paredes múltiplas compostos por uma ou mais câmaras de ar desidratado ou de gás.

(30)  Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1999 no processo N 94/99 (Rockwool Peninsular SA).

(31)  Ver ponto 7.8 do EMS 1998.

(32)  Parte essa que, para fins do EMS 1998, foi fixada em 40 %, no mínimo.

(33)  (0,4 × 1) + (0,6 × 0,75).