95/509/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 1995, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de Vicia faba L. partim que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 292 de 07/12/1995 p. 0033 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1995 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de Vicia faba L. partim que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/401/CEE do Conselho (95/509/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido, Considerando que, no Reino Unido, a produção de sementes de variedades de Inverno de Vicia faba L. partim que satisfazem as exigências da Directiva 66/401/CEE relativamente à capacidade germinativa mínima foi insuficiente em 1995, não permitindo, pois, satisfazer as necessidades desse país; Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que satisfaçam todas as exigências previstas na directiva referida; Considerando que o Reino Unido deve, pois, ser autorizado a permitir, por um período com termo em 31 de Dezembro de 1995, a comercialização de sementes da espécie acima referida, submetidas a exigências menos rigorosas; Considerando, além disso, que os outros Estados-membros capazes de abastecer o Reino Unido com essas sementes que não satisfazem as exigências da directiva em causa devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino Unido fica autorizado a permitir, por um período que expira em 31 de Dezembro de 1995, a comercialização no seu território de um máximo de 4 000 toneladas de sementes de variedades de Inverno de Vicia faba L. partim que não satisfaçam as exigências previstas no anexo II Directiva 66/401/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que: a) A capacidade germinativa seja de, pelo menos, 75 % de semente pura; b) Do rótulo oficial conste a menção « Capacidade germinativa mínima: 75 %. ». Artigo 2º Os Estados-membros, com excepção do Estado-membro requerente, ficam também autorizados a permitir, em conformidade com o artigo 1º e para os efeitos previstos pelo Estado-membro requerente, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas nos termos da presente decisão. Artigo 3º Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das quantidades de sementes rotuladas e cuja comercialização nos seus territórios é autorizada nos termos da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão