7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativa ao regime de auxílios que Espanha prevê conceder a favor de organizações de produtores de azeite

[notificada com o número C(2004) 1630]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2004/834/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o citado artigo (1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 5 de Junho de 2001, as autoridades espanholas notificaram à Comissão os auxílios a favor das organizações de produtores de azeite indicadas na decisão de dar início ao procedimento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

Por faxes de 28 de Junho e 12 de Setembro de 2001 e de 29 de Janeiro e 29 de Abril de 2002, a Comissão solicitou informações complementares, que lhe foram transmitidas por cartas de 27 de Julho de 2001 e de 17 de Janeiro, 4 de Março e 12 de Junho de 2002. Na sua carta de 12 de Junho de 2002, as autoridades espanholas afirmaram que as informações transmitidas eram completas e suficientes e solicitavam à Comissão que adoptasse quanto antes uma decisão quanto à compatibilidade em questão.

(3)

Por carta de 17 de Julho de 2002, a Comissão informou Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação ao regime de auxílios em causa.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em questão.

(5)

Por carta de 24 de Setembro de 2002, Espanha enviou uma série de observações.

(6)

A Comissão recebeu observações formuladas pelos referidos interessados. Essas observações foram transmitidas a Espanha, que teve assim a possibilidade de as comentar.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7)

Denominação, regime: regime de auxílios a favor das organizações de produtores de azeite.

(8)

Orçamento: para 2001, 20 milhões de pesetas (120 200 euros).

(9)

Duração: indefinida.

(10)

Beneficiários: quatro organizações de produtores de azeite da Estremadura.

(11)

Objectivo dos auxílios: fomentar a gestão dos auxílios à produção de azeite por essas organizações.

(12)

Possíveis repercussões dos auxílios: falseamento da concorrência, favorecendo determinadas produções de azeite, e violação das disposições da correspondente organização comum de mercado.

(13)

Intensidade do auxílio, custos subvencionáveis, acumulação: entre 1 500 pesetas e 2 000 pesetas por pedido processado pela organização.

(14)

Descrevem-se em seguida as razões que levaram a dar início ao procedimento.

(15)

O projecto de decreto autonómico notificado prevê a concessão de auxílios às organizações de produtores de azeite que se ocupam da gestão e do controlo das ajudas à produção de azeite e de azeitonas de mesa. Os auxílios assumem a forma de uma subvenção calculada em função do número de pedidos de ajuda apresentados. Estas organizações desempenham uma actividade administrativa e não se ocupam da comercialização do azeite.

(16)

Os beneficiários são, segundo as autoridades espanholas, quatro organizações que agrupam 11 500 produtores. Estas organizações estão reconhecidas no âmbito do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3).

(17)

Para os primeiros 1 200 pedidos apresentados, a ajuda é de 1 500 pesetas (9,02 euros), valor que pode ser aumentado se os pedidos tratados tiverem aumentado em relação ao ano anterior, entre 1 600 pesetas (9,62 euros) e 2 000 pesetas (12,02 euros) por pedido. A partir de 1 200 pedidos, a ajuda é de 2 000 pesetas (12,02 euros) por pedido.

(18)

O financiamento destas organizações está regulado pelo Regulamento n.o 136/66/CEE que permite no seu artigo 20.oD, que 0,8 % do montante da ajuda à produção seja pago aos organismos ou associados reconhecidos, como contribuição para o financiamento dos encargos ocasionados pelo conjunto das suas actividades.

(19)

Segundo as autoridades espanholas, actualmente, na região da Estremadura, não se pagam os referidos 0,8 % na sua totalidade às organizações, mas apenas cerca de 0,6 %. Tal deve-se a dois factores:

—

o primeiro é a enorme diferença no pagamento do adiantamento dos referidos 0,8 % entre as organizações e as uniões de organizações, concretamente segundo o Regulamento (CE) n.o 647/2001 da Comissão (4) que estabelece, para a campanha de 2000/2001 os montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento n.o 2366/98 da Comissão (5), que regula a ajuda para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001; essa diferença é de 2 euros por pedido de ajuda a favor das associações; Espanha é o único país da Comunidade em que as associações desfrutam de tal vantagem,

—

o segundo factor é a posterior repartição do saldo dos 0,8 %, de acordo com outro parâmetro, pelo número de pedidos processados por cada organização, criando diferenças entre regiões.

(20)

Segundo as autoridades espanholas, as organizações de produtores de azeite são um instrumento eficaz para a gestão das ajudas à produção; porém, na região da Estremadura, a maioria dos pedidos de ajuda é efectuada a título individual. As ajudas analisadas permitiriam aumentar o número de organizações e o número de membros das organizações existentes.

(21)

A duração do regime de auxílios é indefinida e o orçamento para 2001 é de 20 milhões de pesetas (120 200 euros).

(22)

Ao dar início ao procedimento, a Comissão considerou o que se expõe em seguida.

(23)

O Regulamento n.o 136/66/CEE prevê, no seu artigo 20.oD, que 0,8 % do montante da ajuda à produção sejam pagos aos organismos ou associados reconhecidos, como contribuição para o financiamento dos encargos ocasionados pelo conjunto das suas actividades. Além disso, o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (6), estabelece que os Estados-Membros produtores se certifiquem que as verbas destinadas às uniões e às organizações de produtores são utilizadas exclusivamente para fins de financiamento das actividades que lhes incumbem nos termos da legislação comunitária, entre as quais se encontra a apresentação dos pedidos de ajudas dos seus membros. O n.o 3 do referido artigo 11.o prevê que, se as verbas não forem utilizadas no todo ou em parte em conformidade com o n.o 2, devem ser reembolsadas ao Estado-Membro e são descontadas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

(24)

A concessão do auxílio estatal às organizações de produtores, suplementar à ajuda prevista pela regulamentação comunitária, não está prevista pela regulamentação e poderia causar distorções no mercado, assim como uma discriminação dos outros produtores da Comunidade. Com efeito, estas organizações de produtores que se ocupam da gestão das ajudas beneficiam de duas ajudas: uma ajuda comunitária e um auxílio estatal que se soma à anterior. A actividade de gestão das ajudas à produção pode pressupor uma vantagem para os produtores integrados nas organizações beneficiárias destas ajudas em comparação com os produtores que não estejam integrados numa organização ou estejam integrados noutras organizações que não recebem auxílios estatais. Será, especialmente, este o caso em que o montante das ajudas recebidas supere as despesas de gestão das ajudas existentes que se destinam aos produtores ou actividades de que estes beneficiem. Além disso, os produtores ou as organizações que não beneficiem do auxílio estatal podem ver-se obrigados a pagar uma parte do custo de gestão dos pedidos de ajuda, que os produtores integrados nas organizações beneficiárias das judas não devem suportar.

(25)

Tendo em conta que as autoridades espanholas, na sua carta de 12 de Junho de 2002, consideravam que as informações proporcionadas eram completas e suficientes e solicitavam à Comissão que adoptasse, quanto antes, uma decisão em relação à compatibilidade em questão, a Comissão devia tomar a sua decisão com base nas informações disponíveis.

(26)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que as ajudas previstas pareciam ser auxílios estatais destinados a melhorar a situação financeira das organizações de produtores de azeite, que não contribuíam de modo algum para o desenvolvimento do sector [ponto 3.5 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7)]. Portanto, nesta fase, estas ajudas considerar-se-ão auxílios ao financiamento, incompatíveis com o mercado comum. Este tipo de auxílios não tem qualquer efeito duradouro no desenvolvimento do sector e o seu efeito imediato desaparece com a própria medida [veja-se acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA contra Comissão (8)]. Estes auxílios conduzem directamente ao melhoramento das possibilidade de produção e comercialização dos produtos por parte dos operadores afectados em comparação com os que não beneficiam de auxílios comparáveis (no território nacional ou noutros Estados-Membros).

(27)

Também se considerou que estes auxílios às organizações de produtores de azeite se referiam a um produto, o azeite sujeito a uma organização comum de mercado que se rege pelo Regulamento n.o 136/66/CEE e é da competência exclusiva da Comunidade e em cujo funcionamento a capacidade de intervenção dos Estados-Membros está limitada. A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [veja-se, nomeadamente, o Acórdão de 26 de Junho de 1979 no processo 177/78: Pigs and Bacon contra Mc Carren (9)] estabelece que as organizações comuns do mercado devem ser consideradas sistemas completos e exaustivos que excluem qualquer competência dos Estados-Membros para adoptar medidas que possam estabelecer excepções ou prejudicá-las. Por conseguinte, nesta fase, há que considerar estes auxílios uma infracção às organizações comuns de mercado e, em consequência, ao direito comunitário.

(28)

Atendendo a tal, a Comissão considerou, na fase de início do procedimento, que os auxílios analisados não pareciam poder beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e, por conseguinte, decidiu dar início, relativamente a esses auxílios, ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e instou Espanha para que apresentasse as suas observações e pusesse à disposição todas as informações pertinentes para a avaliação da ajuda.

III.   COMENTÁRIOS DE ESPANHA

(29)

Por carta de 24 de Setembro de 2002, Espanha argumentou o a seguir exposto.

(30)

Os auxílios em questão baseiam-se nos Regulamentos n.o 136/66/CEE, (CE) n.o 2366/1998 e (CE) n.o 674/2001, que se enquadram no âmbito da organização comum de mercado, do que resulta serem compatíveis com os artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(31)

O projecto de decreto não tinha sido publicado e, por conseguinte, não tinha sido posto em prática.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(32)

A organização de produtores de azeite da Estremadura (Opracolex) apresentou observações no âmbito do procedimento.

(33)

Os beneficiários dos auxílios em causa são quatro organizações que agrupam, segundo a Opracolex, 11 500 produtores. Estas organizações desempenham uma actividade de carácter administrativo, que consiste em gerir as ajudas à produção de azeite e azeitona de mesa, bem como o controlo das mesmas.

(34)

A Opracolex considera que estes auxílios não são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Este exige que os beneficiários sejam empresas na acepção de entidades que exercem uma actividade económica, pelo que ficam excluídas as medidas aplicadas a outro tipo de beneficiários. A actividade desenvolvida pela Opracolex (gestão das tarefas de controlo necessárias para a concessão das ajudas à produção previstas na legislação comunitária) não tem uma finalidade lucrativa e, entre as suas finalidades, não se encontra o exercício de qualquer exploração económica. Esta actividade não pode ser qualificada como actividade empresarial, pelo que deve ser considerada excluída do âmbito de aplicação do artigo 87.o do Tratado.

(35)

As actividades desenvolvidas pela Opracolex não falseiam a concorrência nem as trocas comerciais. Trata-se de actividades sem qualquer tipo de repercussão no mercado e, por conseguinte, o auxílio em causa não pode ser considerado, em caso algum, um auxílio que possa, previsivelmente, produzir efeitos que afectem o comércio entre os Estados-Membros.

(36)

Os auxílios destinam-se integralmente a actividades administrativas desenvolvidas pela organização, sem que exista a possibilidade de um remanescente ser destinado à produção. O auxílio pressupõe um benefício concebido para compensar as desvantagens existentes na região da Estremadura, como o baixo nível de infra-estruturas da zona, o nível de educação e formação dos trabalhadores, etc.. Trata-se, pois, de um auxílio tendente a beneficiar uma região desfavorecida.

(37)

É completamente improvável que o montante total dos auxílios recebidos supere as despesas de gestão das ajudas. A Opracolex forneceu uma cópia do resumo anual do seu balanço de receitas e despesas para os anos de 1999, 2000 e 2001. Daí se depreende que as despesas superam as receitas e ainda que a organização depende fundamentalmente de créditos e que as ajudas em caso algum produzirão excedente susceptível de repartir entre os produtores que integram a Opracolex. A diferença entre receitas e despesas é compensada por quotizações anuais dos sócios, o que implica uma diminuição dos rendimentos.

(em euros)

 

Balanço de 1999

Balanço de 2000

Balanço de 2001

Ajuda proveniente da retenção do total da ajuda destinada à produção (10)

15 090,58

59 606,87

0

Encargos com a gestão e o funcionamento da organização

136 819,32

193 868,87

172 423,29

Créditos utilizados

58 977,47

63 733,58

115 765,80

(38)

Além disso, estas ajudas, no pressuposto de que seriam consideradas abrangidas pelo n.o 1 artigo 87.o do Tratado, poderiam, de qualquer modo, na opinião da Opracolex, beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do referido artigo 87.o, enquanto ajudas destinadas ao desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja normalmente baixo.

(39)

Neste contexto, a Estremadura considera-se uma região que pode beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do artigo 87.o do Tratado (1). Este auxílio contribui para o desenvolvimento da Estremadura pelas seguintes razões:

—

permite melhorar o controlo dos trâmites necessários para obtenção das ajudas; sem que implique uma ajuda à produção, contribui para melhorar a situação dos produtores de azeite de uma região especialmente favorecida permitindo que os produtores contem com uma colaboração num aspecto importante para as suas actividades como é a gestão das ajudas de que beneficiam,

—

a Opracolex beneficiará de um auxílio económico que lhe permitiria compensar, pelo menos, de uma parte das suas despesas de funcionamento; sem a ajuda não poderia subsistir, privando os seus associados da gestão das ajudas que lhe oferece actualmente,

—

no que respeita à Opracolex, este auxílio teria efeitos duradouros relativamente à situação dos seus associados, uma vez que implicaria que a Opracolex pudesse subsistir, o que possibilitaria que os produtores de azeite pudessem continuar a contar com essa associação.

V.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

N.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(40)

Segundo o disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(41)

Os artigos 87.o e 88.o do Tratado, aplicam-se a todos os produtos agrícolas do seu anexo I que estão sujeitos a uma organização comum de mercado. O azeite é um produto sujeito a uma organização comum de mercado. Por conseguinte, os artigos 87.o e 88.o do Tratado são aplicáveis ao azeite.

(42)

Os beneficiários deste regime de ajudas são organizações de produtores reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE. Estas organizações de produtores devem, nos termos do n.o 1 do artigo 20.oC deste regulamento:

«a)

Ser compostas por oleicultores individuais e/ou por organizações de produção e de valorização de azeitonas e de azeite reunindo unicamente os oleicultores;

b)

Estar em condições de verificar a produção de azeitonas e de azeite dos seus membros;

c)

No caso de não fazerem parte de uma união reconhecida:

—

estar habilitada a apresentar um pedido de ajuda à produção para todos os oleicultores membros,

—

estar habilitadas a receber a ajuda e atribuir a cada um dos seus membros a parte que lhe compete;

d)

No caso de não fazerem parte de uma união, estar habilitadas a entregar à união, com vista à apresentação do pedido de ajuda, um levantamento da produção de cada oleicultor membro;

e)

Ter um número mínimo de membros ou representar uma percentagem mínima de oleicultores ou da produção de azeite da região na qual são constituídas;

f)

Excluir, relativamente ao conjunto da sua actividade, toda a discriminação entre os produtores susceptíveis de se tornarem membros, baseada, nomeadamente, na nacionalidade ou local de estabelecimento;

g)

Incluir nos seus estatutos disposições que permitam aos membros de uma organização renunciar, se assim o desejarem, à sua qualidade de membros…».

(43)

As actividades desenvolvidas pelas organizações beneficiárias dos auxílios em causa são especificadas no artigo 20.oC do Regulamento n.o 136/66/CEE. Estas actividades consistem numa tarefa administrativa de gestão e controlo da ajuda comunitária à produção de azeite. Estas actividades só podem ser exercidas por organizações de produtores reconhecidas por cada Estado-Membro nos termos Regulamento n.o 136/66/CEE. Por essa razão, seria impossível que essas actividades, que incluem o controlo dos produtores, fossem executadas por outras entidades ou por organizações de produtores de outro Estado-Membro.

(44)

As organizações beneficiárias dos auxílios em causa apresentam um pedido de ajuda à produção para os agricultores membros e controlam a produção de azeitonas e de azeite dos seus membros. Estas organizações desenvolvem as suas actividades em benefício dos produtores de azeite.

(45)

Nas suas observações, a Opracolex forneceu uma cópia do resumo anual do balanço de receitas e despesas da organização relativamente a 1999, 2000 e 2001. Dessas informações, depreende-se que as despesas superam as receitas e ainda que a organização depende fundamentalmente de créditos e que as ajudas não produzem um excedente. A diferença entre receitas e despesas é compensada pelos sócios mediante quotizações anuais. Por conseguinte, estes auxílios permitirão reduzir, ou mesmo evitar, as contribuições dos sócios para organização beneficiária das ajudas.

(46)

Por estas razões, o beneficiário real dos auxílios são os produtores que beneficiam do facto de as quotizações anuais serem mais reduzidas. O financiamento pelo Estado dos serviços que reduzem os custos normais de funcionamento dos agricultores constitui um auxílio aos agricultores [veja-se Acórdão do Tribunal de justiça, de 20 de Novembro de 2003, no processo C-126/01, Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria contra GEMO SA (11)].

(47)

Os auxílios em questão conferem aos seus beneficiários uma vantagem que reduz os encargos que pesam normalmente no seu orçamento. São concedidas pelo Estado ou mediante recursos estatais. São específicas ou selectivas no sentido de que favorecem determinadas empresas ou produções, em concreto os produtores de azeite.

(48)

À luz da experiência adquirida, a Comissão considera que os montantes muito reduzidos de auxílio concedidos no sector agrícola não cumprem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado sempre que se reúnam determinadas condições. Tal é o caso quando o montante do auxílio recebido por produtores individuais é pequeno e o montante global do auxílio concedido ao sector agrícola não supera uma pequena percentagem do valor da produção.

(49)

Em geral, a produção agrícola da Comunidade caracteriza-se pelo facto de um produto ser produzido por um grande número de produtores muito pequenos, que produzem em grande medida meios intermutáveis no âmbito das organizações comuns de mercado. Por essa razão, o efeito dos pequenos montantes de auxílio concedidos a produtores individuais ao longo de um período determinado deveria relacionar-se com o valor da produção agrícola do sector durante o mesmo período.

(50)

Os auxílios que não excedem o limite máximo de 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, sendo o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos inferior a um limite máximo de cerca de 3 % da produção agrícola de 2001 (para Espanha 106 755 000 euros), não afectam o comércio dos Estados-Membros ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por conseguinte, não são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(51)

Esta conclusão não se aplicaria a auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos comercializados, aos auxílios às actividades relacionadas com a exportação, especialmente os auxílios directamente relacionados com as quantidades exportadas, aos auxílios ao estabelecimento e exploração de uma rede de distribuição ou às ajudas a outras despesas correntes relacionadas com actividade exportadora e aos auxílios que dependam de que se privilegie a utilização de produtos nacionais em detrimento dos importados.

(52)

O orçamento previsto para o presente regime de auxílios é de 120 000 euros por ano. Como o número de produtores que se diz beneficiar deste regime é de 11 500, o montante do auxílio por beneficiário é de 10,4 euros.

Conclusão

(53)

Atendendo ao reduzido montante do auxílio por beneficiário e ao método de concessão do auxílio, a Comissão considera que estes auxílios não são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÕES

(54)

Estes auxílios não constituem um auxílio da acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que Espanha prevê conceder a favor das organizações de produtores de azeite indicadas no projecto de decreto autonómico notificado não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Por conseguinte, é autorizada a execução do referido regime de auxílios.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO C 222 de 18.9.2002, p. 18.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)   JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(4)   JO L 91 de 31.3.2001, p. 44.

(5)   JO L 293 de 31.10.1998, p. 50, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).

(6)   JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 ( JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(7)   JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(8)  Col. 1995, p. II-1675.

(9)  Col. 1979, p. 2161.

(10)  Conforme estabelecido no artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE.

(1)  Mapa de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2000-2006 (auxílio estatal N 773/99, SG 2000 D/103727.cor).

(11)  Ainda não publicado.