31997R2494

Regulamento (CE) nº 2494/97 da Comissão de 12 de Dezembro de 1997 relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento (CE) nº 2352/97

Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 2494/97 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1997 relativo à emissão de certificados de importação de arroz do código NC 1006 originário dos países e territórios ultramarinos no âmbito das medidas específicas instituídas pelo Regulamento (CE) nº 2352/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CE (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2352/97 da Comissão, de 28 de Novembro de 1997, que institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2352/97 institui medidas específicas para a importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, a seguir designados «PTU»; que essas medidas garantem o benefício da isenção de direitos aduaneiros às importações efectuadas no âmbito de um regime de vigilância; que elas prevêem, em especial, a limitação quotidiana dos pedidos de certificado por operador; que, o nº 3 do artigo 4º do citado regulamento dispõe que, sempre que as quantidades pedidas superem o volume mensal de 13 300 toneladas de arroz, expresso em equivalente arroz descascado e, atendendo a uma avaliação da situação do mercado comunitário, tal superação possa provocar perturbações sensíveis deste mercado, a Comissão, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de superação, fixa uma percentagem de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados no dia da superação, recusa os pedidos apresentados posteriormente ao dia da superação e suspende a apresentação de novos pedidos para o mês em curso;

Considerando que as quantidades pedidas em 2 Dezembro de 1997 que excedem a quantidade mensal de 13 300 toneladas atingem 7 072 toneladas; que essas quantidades foram objecto pela Comissão de uma análise específica com base numa avaliação da situação do mercado comunitário de arroz e da sua evolução; que, na sequência dessa medida, se verificou que, dada a colheita normal de arroz indica na campanha de 1997/1998 e o nível dos preços deste tipo de arroz no mercado comunitário, as referidas quantidades poderiam perturbar sensivelmente esse mercado, nomeadamente em termos de deslocamento da cultura do arroz indica comunitário e de baixa do seu nível de preço; que, por conseguinte, é conveniente aplicar o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2352/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São emitidos certificados de importação de arroz e de trincas de arroz do código NC 1006, para os pedidos apresentados ao abrigo do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 2352/97, relativamente às quantidades que constam dos pedidos afectadas da seguinte percentagem de redução:

69,8575 % para os pedidos apresentados em 2 de Dezembro de 1997.

Artigo 2º

Os pedidos de certificados de importação de arroz e de trincas de arroz do código NC 1006, apresentados a partir de 3 de Dezembro de 1997 não dão origem à emissão de certificado de importação no âmbito do regime previsto no Regulamento (CE) nº 2352/97.

Artigo 3º

É suspensa, até 31 de Dezembro de 1997, a apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz e de trincas de arroz do código NC 1006 no âmbito do regime previsto no Regulamento (CE) nº 2352/97.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

(2) JO L 329 de 29. 11. 1997, p. 50.

(3) JO L 326 de 28. 11. 1997, p. 21.