32004R0543

Regulamento (CE) n.° 543/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 543/2004 da Comissão

de 24 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000(2) prevêem um regime de fixação antecipada da taxa de restituição aplicável a mercadorias exportadas durante o período de validade de um certificado de restituição. Caso seja aplicado o regime de fixação antecipada, a taxa de restituição em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada a uma exportação a efectuar depois dessa data durante o período de validade do certificado de restituição.

(2) Todavia, como as taxas de restituição para o leite, o açúcar, os cereais e o arroz são susceptíveis de serem fixadas ou alteradas às quintas-feiras, colocar-se-ia o risco de se introduzirem pedidos de prefixação para esses produtos com fins especulativos, se tais pedidos entregues numa quinta-feira fossem considerados como tendo sido introduzidos nesse dia. Para minimizar o risco seria conveniente que quando um pedido de prefixação é entregue numa quinta-feira, se considerasse que o referido pedido foi introduzido no dia útil seguinte.

(3) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3) estipula que não será concedida qualquer restituição a produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. Para garantir a aplicação uniforme desta regra, o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão deve especificar que, para que os produtos indicados no artigo 1.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(4) ou no artigo 1.o da Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos(5), e que figuram no anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, beneficiem de uma restituição, devem esses produtos ser preparados de acordo com os requisitos das referidas directivas e ostentar a marca de salubridade exigida.

(4) Dado que alguns operadores podem, na prática, necessitar de tempo para tomar as medidas que se impõem para garantir que a embalagem das respectivas mercadorias ostente a marca de salubridade exigida, esse requisito não deve ser aplicável antes de 15 de Abril de 2004.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 deve, pois, ser alterado nesse sentido.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Caso seja aplicado o regime de fixação antecipada da taxa de restituição, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada a uma exportação a efectuar depois dessa data durante o período de validade do certificado de restituição, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o Todavia, os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira serão considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.".

2. O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O interessado pode pedir a fixação antecipada das taxas de restituição em vigor no dia em que entregou o seu pedido. Neste caso, a prefixação dirá respeito a todas as taxas de restituição aplicáveis. O pedido (único) de prefixação, apresentado em conformidade com o anexo F, pode ser feito quer no momento do pedido de certificado de restituição, quer a partir da data de atribuição do certificado e antes de expirar a sua validade.

A prefixação não se aplicará às exportações efectuadas antes da data de aplicação.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e na medida em que digam respeito à prefixação das taxas de restituição, os pedidos entregues numa quinta-feira são considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.".

3. No artigo 16.o, é aditado o seguinte n.o 10:

"10. 10. Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 0403 10 99, 0403 90 71 a 0403 90 99, 0405 20 10, 0405 20 30 e 2105 00 99 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados na Directiva 92/46/CEE, designadamente terem sido preparadas num estabelecimento aprovado e ostentarem a marca de salubridade de acordo com o disposto no capítulo IV, ponto A, do anexo C da referida directiva.

Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90 seja concedida uma restituição devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados no capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O disposto no n.o 3 do artigo 1.o produz efeitos a partir de 15 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 307/2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 35).

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2010/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 13).

(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.