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22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/138 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2547 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2022
que altera a Recomendação (UE) 2022/107 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 168.o, n.o 6, e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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Em 25 de janeiro de 2022, O Conselho adotou a Recomendação (UE) 2022/107 (1). A Recomendação (UE) 2022/107 segue uma abordagem «baseada na pessoa» no que diz respeito às restrições à livre circulação relacionadas com a pandemia de COVID-19, prevendo que uma pessoa que esteja na posse de um certificado válido emitido com base no Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Certificado Digital COVID da UE») não deve, em princípio, ser sujeita a restrições adicionais, como testes ou quarentena, independentemente do seu local de partida na União. As pessoas que não estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido podem ser obrigadas a submeter-se a um teste antes da chegada ou, no máximo, 24 horas depois da chegada. A Recomendação (UE) 2022/107 adaptou também a metodologia do mapa-semáforo que indica a situação epidemiológica a nível regional em toda a União, estabelecido pela Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho (3) e publicado semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. |
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(2) |
Quando a Comissão, em 25 de novembro de 2021, adotou a sua proposta (4) relativa ao que viria a ser a Recomendação (UE) 2022/107, a situação epidemiológica no que diz respeito à pandemia de COVID-19 era significativamente diferente da atual. Nessa altura, a variante Delta, que suscitava preocupação, era ainda a predominante na União. Mais de dez meses depois, a variante Ómicron, altamente transmissível, tornou-se – sob a forma de diversas subvariantes – a variante dominante na União. |
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(3) |
A Ómicron é menos grave do que a variante Delta anteriormente observada, o que pode ser atribuído, pelo menos em parte, ao efeito protetor da vacinação e de infeções anteriores (5). Como resultado, e graças também à proteção acrescida decorrente da vacinação e de infeções anteriores, a pressão sobre os sistemas de saúde permanece atualmente em níveis controláveis, mesmo durante picos de infeção momentâneos, como aconteceu durante a vaga causada pelas subvariantes Ómicron BA.4 e BA.5 observada durante o verão de 2022. |
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(4) |
Nenhuma restrição à livre circulação imposta em resposta à pandemia de COVID-19 deve ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. Tal como referido nos pontos 1 e 2 da Recomendação (UE) 2022/107, quaisquer restrições à livre circulação devem, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita. Em agosto de 2022, os Estados-Membros haviam já levantado todas as medidas que afetavam a livre circulação de pessoas na União, incluindo a obrigação de os viajantes serem titulares de um Certificado Digital COVID da UE. |
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(5) |
Por conseguinte, a abordagem estabelecida na Recomendação (UE) 2022/107 deve ser adaptada. Em especial, essa Recomendação deve ser alterada de modo a prever que os Estados-Membros não imponham, em princípio, quaisquer restrições relacionadas com a pandemia à livre circulação de pessoas por razões de saúde pública. A vaga do verão de 2022 exemplifica a forma como a elevada circulação do vírus, na sequência do aparecimento de uma nova variante preocupante, não conduz necessariamente a uma pressão substancial sobre os sistemas nacionais de saúde. Este facto salienta a importância de uma abordagem prudente ao considerar a introdução de restrições à livre circulação de pessoas com base no número de casos ou na presença de uma nova variante. |
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(6) |
No entanto, a pandemia mundial de COVID-19 não terminou. Não se podem excluir novas vagas de infeções passíveis de causar um agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente em resultado do aparecimento de uma nova variante que suscite preocupação ou interesse. Por conseguinte, é importante continuar a coordenar os esforços de preparação em toda a União. No âmbito destes esforços, em 29 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho prorrogaram o período de aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo ao Certificado Digital COVID da UE até 30 de junho de 2023. |
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(7) |
A prorrogação do regime do Certificado Digital COVID da UE assegura que os cidadãos da União possam continuar a beneficiar de certificados interoperáveis e mutuamente aceites de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 em situações em que os Estados-Membros possam considerar necessário reintroduzir temporariamente determinadas restrições à livre circulação por razões de saúde pública. Ao mesmo tempo, cumpre salientar que o Regulamento (UE) 2021/953 de modo algum obriga os Estados-Membros a exigir prova de vacinação, teste ou recuperação no contexto do exercício da livre circulação. |
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(8) |
Sempre que, em resposta a um agravamento significativo da situação epidemiológica, um Estado-Membro considerar que as restrições à livre circulação são, não obstante, necessárias para salvaguardar a saúde pública e proporcionadas, essas restrições devem limitar-se a exigir que os viajantes estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido. Em especial, as pessoas que viajam na União e que estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido não devem, nessas situações, ser obrigadas a submeter-se a quarentena, autoisolamento ou testes adicionais. Para determinar se uma situação deve ser qualificada como um agravamento significativo da situação epidemiológica, os Estados-Membros devem, em especial, ter em conta a pressão exercida pela COVID-19 sobre os respetivos sistemas de saúde, nomeadamente em termos de admissão e número de doentes internados no hospital e em unidades de cuidados intensivos, a gravidade das variantes do SARS-CoV-2 em circulação, bem como as informações regularmente fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre a evolução da situação epidemiológica. Neste contexto, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças publica dados pertinentes sobre a evolução da situação epidemiológica. |
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(9) |
Os Estados-Membros devem também avaliar se tais restrições são suscetíveis de ter um impacto positivo na situação epidemiológica, incluindo uma diminuição significativa da pressão exercida sobre os sistemas nacionais de saúde, uma vez que, regra geral, os fatores nacionais influenciam muito mais a situação epidemiológica do que as viagens transfronteiriças. Nessas situações, as intervenções não farmacêuticas a nível nacional, como o uso de máscaras, a ventilação e o distanciamento físico, em vez de restrições de viagem, podem ser eficazes para diminuir a propagação da COVID-19, desde que sejam implementadas de forma precoce e abrangente e postas suficientemente em prática pela sociedade (6). |
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(10) |
No que diz respeito à eventual obrigatoriedade de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, as alterações ao Regulamento (UE) 2021/953 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem ser refletidas na Recomendação (UE) 2022/107. Em primeiro lugar, importa referir que os Certificados Digitais COVID da UE emitidos a pessoas que participam em ensaios clínicos de vacinas contra a COVID-19 podem ser aceites por outros Estados-Membros, a fim de levantar as restrições à livre circulação. Para facilitar o exercício da livre circulação dos cidadãos da União que receberam uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da OMS, recomenda-se igualmente aos Estados-Membros que aceitem os Certificados Digitais COVID da UE emitidos após a administração dessas vacinas. Além disso, os certificados de teste e recuperação podem agora ser emitidos com base em testes laboratoriais de antigénio. |
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(11) |
Dada a sua situação específica ou função essencial, certas categorias de viajantes que exercem o seu direito de livre circulação devem ficar isentas de uma possível obrigação de estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE, sempre que se encontrem no exercício dessa função essencial. Tendo em conta a atual situação de segurança, é importante que esta lista inclua expressamente diplomatas, funcionários de organizações internacionais, pessoas convidadas por organizações internacionais, pessoal militar, trabalhadores humanitários e pessoal da proteção civil. A lista deve também incluir as pessoas abrangidas pelo artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (8) e ser coerente com a Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho (9). Contudo, tal não deve impedir os Estados-Membros de oferecerem vacinação e testes a estas categorias de pessoas. |
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(12) |
A fim de poder reagir rapidamente a novas variantes do SARS-CoV-2 emergentes, deve ser mantido o «travão de emergência», ou seja, a possibilidade de tomar outras medidas para além do Certificado Digital COVID da UE. Este procedimento de «travão de emergência» pode ser utilizado em resposta ao surgimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, com o objetivo de abrandar a sua propagação através de restrições de viagem, ganhando assim tempo para mobilizar uma maior capacidade hospitalar e desencadear o desenvolvimento de vacinas. Pode também ser utilizado no caso de a situação epidemiológica se agravar rápida e gravemente de uma forma que indicie a emergência de uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse. |
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(13) |
Sempre que um Estado-Membro introduza a obrigação de apresentação de um Certificado Digital COVID da UE válido, ou tome medidas adicionais em conformidade com o procedimento de «travão de emergência», deve informar rapidamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade através da rede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e fornecer informações sobre as razões, o impacto esperado, a entrada em vigor e a duração dessas restrições de viagem. Deve incluir informações que atestem a conformidade das referidas restrições de viagem com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, por exemplo, devido à situação geográfica específica do Estado-Membro em causa ou às vulnerabilidades específicas do seu sistema nacional de saúde. Tal deverá igualmente servir para assegurar a coerência com as regras relativas às viagens a partir de países terceiros. A fim de assegurar uma coordenação eficaz a nível da União, a rede IPCR deve reunir-se rapidamente para analisar a situação caso um Estado-Membro acione o «travão de emergência». |
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(14) |
A fim de obter informações atempadas, pertinentes e representativas sobre o aparecimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse, os Estados-Membros devem avaliar a circulação de diferentes variantes do SARS-CoV-2 na comunidade, selecionando amostras representativas para sequenciação, realizar a caracterização genética e comunicar os resultados da tipagem de variantes em conformidade com as orientações de sequenciação publicadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (10). |
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(15) |
Continua também a ser importante assegurar que as informações sobre quaisquer novas medidas sejam disponibilizadas ao público o mais rapidamente possível. Com efeito, como salientado pela Comissão na sua comunicação de 2 de setembro de 2022 (11), os Estados-Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os potenciais viajantes estejam bem informados sobre eventuais restrições de viagem que possam encontrar ao entrar noutro Estado-Membro. A plataforma Web Re-open EU continua a ser um ponto de referência fundamental para todas as pessoas que viajam na União. |
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(16) |
É conveniente suspender o mapa-semáforo publicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças na sequência da adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, em outubro de 2020. Tendo em conta a evolução epidemiológica, a metodologia do mapa foi adaptada várias vezes. A sua última versão, que utiliza a taxa de notificação de casos dos últimos 14 dias ponderada pela cobertura vacinal, baseou-se em experiências com a variante Delta. No entanto, o elevado número de infeções causadas pela variante Ómicron resultou na marcação de grandes partes do mapa a «vermelho-escuro», apesar de todos os Estados-Membros terem levantado as suas restrições à livre circulação. Além disso, à medida que os Estados-Membros adaptaram os seus regimes de testagem, diversas regiões apareceram a «cinzento-escuro», pelo facto de as taxas de testagem comunicadas terem descido abaixo do limiar estabelecido na Recomendação (UE) 2022/107. Não se prevê que esta mudança das estratégias de despistagem para amostras representativas da população se altere num futuro próximo. Consequentemente, o mapa-semáforo tornou-se uma representação inadequada da situação epidemiológica na União. Na sequência de debates com os Estados-Membros e a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças procedeu à suspensão temporária da publicação do mapa em julho de 2022. |
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(17) |
Por conseguinte, as referências a medidas adicionais específicas para as pessoas que viajam a partir de zonas «vermelho-escuras» devem ser suprimidas da Recomendação (UE) 2022/107 juntamente com o mapa-semáforo. |
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(18) |
Por último, a apresentação obrigatória de Formulários de Localização de Passageiros (PLF) no contexto das viagens intra-UE para efeitos de rastreio de contactos constitui um requisito adicional para o exercício da livre circulação. Assim, essa exigência só se justifica se for necessária e proporcionada. Concretamente, os Estados-Membros não devem exigir aos viajantes que se deslocam usando transportes privados, seja de automóvel, bicicleta ou a pé, que apresentem PLF. Isto deve-se ao facto de a exposição destes viajantes ser inevitavelmente menos intensiva do que no caso dos transportes públicos e de, regra geral, esses viajantes conhecerem a identidade dos seus colegas de viagem. |
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(19) |
Ao mesmo tempo, caso os Estados-Membros pretendam ativar o rastreio de contactos dos passageiros transfronteiriços, estão disponíveis ferramentas comuns, como o formulário digital de localização do passageiro da UE e o módulo específico de intercâmbio de informações do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, a fim de reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos, limitando simultaneamente os encargos para os passageiros e os operadores de transportes. A fim de evitar a necessidade de apresentar PLF, os Estados-Membros poderão, sempre que o direito nacional o permita e em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, ponderar também a utilização dos dados existentes sobre passageiros para efeitos de rastreio de contactos. |
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(20) |
A Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve prosseguir a sua revisão periódica da Recomendação (UE) 2022/107 e transmitir as suas conclusões ao Conselho para apreciação, juntamente, se necessário, com uma proposta de alteração dessa Recomendação, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2022/107 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título «Quadro coordenado para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19» após o ponto 10 passa a ter a seguinte redação: «Quadro coordenado sobre a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19»; |
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2) |
O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São inseridos os seguintes pontos 11-A, 11-B e 11-C:
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4) |
O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No ponto 16, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Após o ponto 16, é suprimido o título «Mapa-semáforo da UE e exceções e medidas adicionais nele baseadas»; |
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8) |
Os pontos 17, 18 e 19 são suprimidos; |
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9) |
O ponto 20, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «Para apoiar os Estados-Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve continuar a publicar informações e dados sobre as variantes do SARS-CoV-2 que suscitam preocupação ou interesse»; |
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10) |
Os pontos 21, 22 e 23 passam a ter a seguinte redação:
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11) |
O ponto 24 passa a ter a seguinte redação: «Sempre que um Estado-Membro ponderar acionar o "travão de emergência" em resposta ao surgimento de uma nova variante de SARS-CoV-2 que suscite preocupação ou interesse, a rede IPCR deve reunir-se no prazo de 48 horas para debater a necessidade de medidas coordenadas em toda a UE para atrasar a propagação da nova variante, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Durante essa reunião de coordenação, o Estado-Membro em causa deve indicar as razões pelas quais considera acionar o "travão de emergência". As medidas debatidas devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, de forma coordenada. Com base na avaliação regular de novos elementos de prova sobre as variantes pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nos debates pertinentes em matéria de saúde pública realizados no Comité de Segurança da Saúde e na análise fornecida pelo grupo europeu de peritos sobre as variantes do SARS-CoV-2, a Comissão pode também sugerir um debate no Conselho sobre uma nova variante do SARS-CoV-2 que suscita preocupação ou interesse.»; |
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12) |
O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:
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13) |
Os n.os 29 e 30 passam a ter a seguinte redação:
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14) |
O anexo é suprimido. |
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).
(3) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
(4) Proposta de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 [COM(2021) 749 final].
(5) https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19/latest-evidence/clinical.
(6) Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COVID-19 – Manutenção da preparação e resposta da UE: perspetivas para o futuro [COM(2022)190 final].
(7) Regulamento (UE) 2022/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação de pessoas durante a pandemia de COVID-19 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 37).
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
(9) Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 (ver página 146 do presente Jornal Oficial).
(10) https://www.ecdc.europa.eu/en/publications-data/methods-detection-and-characterisation-sars-cov-2-variants-second-update.
(11) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2023 – Resposta da UE à COVID-19: preparar o outono e o inverno de 2023 [COM(2022) 452 final].
(12) Disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/coronavirus-response/public-health/high-quality-covid-19-testing_en.
(13) Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
(14) https://www.euplf.eu/web/index-2.html.
(15) Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).