Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa /* COM/2007/0478 final - CNS 2007/0173 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.8.2007 COM(2007) 478 final 2007/0173 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 15 de Fevereiro de 2007 o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 168/2007 (o "regulamento")[1], que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a "Agência"). Em conformidade com o artigo 9.° do regulamento, a Agência deve coordenar as suas actividades com as do Conselho da Europa a fim de evitar duplicação de esforços e assegurar a complementaridade e a mais-valia das suas actividades. Para este efeito, o artigo 9.° estabelece que a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência (o "Acordo"). Em conformidade com o artigo 300.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho autorizou, em 15 de Fevereiro de 2007, a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo[2]. No mesmo dia, o Conselho aprovou o texto das directrizes de negociação[3] e nomeou o grupo de trabalho ad hoc "Direitos fundamentais e cidadania" na qualidade de comité especial para assistir a Comissão nas negociações. As negociações entre a Comissão e o Secretário-Geral do Conselho da Europa foram iniciadas em Março de 2007. As negociações e consultas tiveram lugar em Abril e Maio de 2007. O grupo de trabalho ad hoc "Direitos fundamentais e cidadania" do Conselho foi consultado sobre estas negociações. O Parlamento Europeu também foi informado, em conformidade com o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão. O Acordo anexo à presente proposta de decisão do Conselho estabelece um quadro de cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa, organiza contactos e reuniões regulares entre funcionários da Agência e do Conselho da Europa e instaura um intercâmbio de informações no pleno respeito das regras em matéria de protecção de dados. Prevê também a coordenação de actividades, em especial no que se refere à preparação do programa de trabalho anual da Agência, a fim de evitar a duplicação de trabalho e garantir a melhor utilização possível dos recursos. O Acordo abre a possibilidade de desenvolver actividades conjuntas e complementares em matérias de interesse comum. O Acordo inclui igualmente disposições relativas à designação, por parte do Conselho da Europa, de uma personalidade independente para integrar o conselho de administração e a comissão executiva da Agência, bem como do seu suplente, e define o seu papel na comissão executiva. O Acordo confere uma forma mais concreta à cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa. A conclusão do Acordo permitir-lhes-á colaborar estreitamente tendo em vista o reforço da protecção dos direitos fundamentais na Europa. Convém sublinhar que a Agência, ao participar nas actividades do Conselho da Europa, actuará com plena independência, em conformidade com o disposto no regulamento. A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. A cooperação entre o Observatório e o Conselho da Europa era regulada pelo Acordo de 10 de Fevereiro de 1999 entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visava estabelecer, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa[4]. O presente Acordo revoga e substitui o referido Acordo. O Conselho é convidado a autorizar o seu Presidente a designar a pessoa autorizada a assinar, em nome da Comunidade, o presente Acordo com efeitos vinculativos para a Comunidade. À luz das considerações anteriores, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a proposta de decisão do Conselho anexa. 2007/0173 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 308.°, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[6], Considerando o seguinte: 1. O artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia[7], prevê o estabelecimento de uma cooperação estreita entre a Agência e o Conselho da Europa. 2. A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um acordo com o Conselho da Europa que visa essa cooperação. 3. Deve ser aprovado o Acordo concluído entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa, DECIDE: Artigo 1.° É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa. O texto do Acordo está anexo à presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeiae o Conselho da Europa A COMUNIDADE EUROPEIA E O CONSELHO DA EUROPA (a seguir designados “Partes”), CONSIDERANDO que em 15 de Fevereiro de 2007 o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.° 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada "Agência"); CONSIDERANDO que o objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência; CONSIDERANDO que para cumprir a sua missão a Agência tomará como referência os direitos fundamentais na acepção do n.° 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos e liberdades garantidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950; CONSIDERANDO que o Conselho da Europa adquiriu uma grande experiência e competência em matéria de cooperação intergovernamental e em actividades de assistência no domínio dos direitos humanos, tendo igualmente instituído vários mecanismos de acompanhamento e de controlo, bem como o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa; CONSIDERANDO que no exercício das suas actividades a Agência deve ter em conta, se for caso disso, actividades já realizadas pelo Conselho da Europa; CONSIDERANDO que a Agência, a fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar a complementaridade e a mais-valia das suas actividades deve coordená-las com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual e à cooperação com a sociedade civil; CONSIDERANDO que é conveniente estabelecer relações estreitas entre a Agência e o Conselho da Europa, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho; CONSIDERANDO que os representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho Europeu, em 16 e 17 de Dezembro de 2004, acordaram que a Agência contribuirá de forma significativa para aumentar a coerência e a coesão da política da União Europeia em matéria de direitos humanos; CONSIDERANDO que as directrizes sobre as relações entre o Conselho da Europa e a União Europeia, adoptadas na terceira cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (realizada em Varsóvia, em 16 e 17 de Maio de 2005), referem-se à Agência como uma oportunidade para intensificar a cooperação com o Conselho da Europa e contribuir para uma maior coerência e complementaridade; CONSIDERANDO que o Memorando de Acordo entre o Conselho da Europa e a União Europeia, concluído em 23 de Maio de 2007, prevê um quadro geral de cooperação no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, sublinhando o papel do Conselho da Europa enquanto referência em matéria de direitos humanos, de Estado de direito e de democracia na Europa; CONSIDERANDO que, em conformidade com o Memorando de Acordo, a Agência respeita a unidade, a validade e a eficácia dos instrumentos utilizados pelo Conselho da Europa para acompanhar a protecção dos direitos humanos nos seus Estados-Membros; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho da Europa designar uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração e da comissão executiva da Agência, ACORDARAM NO SEGUINTE: I. Definições 1. Para efeitos do presente Acordo: a) Entende-se por "comités intergovernamentais do Conselho da Europa", todos os comités ou órgãos criados pelo Comité de ministros, ou com a sua autorização, por força da alínea a) do artigo 15.° e dos artigos 16.° ou 17.° do Estatuto do Conselho da Europa; b) Entende-se por "comités de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa", o Comité Europeu dos Direitos Sociais, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, o Comité de peritos da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, o Comité Consultivo da Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais e qualquer outro órgão independente que o Conselho da Europa decida criar no futuro; c) O termo "Agência" inclui os órgãos referidos no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho, no âmbito das respectivas competências. II. Quadro geral de cooperação 2. O presente Acordo estabelece um quadro de cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa a fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar a complementaridade e a mais-valia das suas acções. 3. Serão estabelecidos, ao nível adequado, contactos regulares entre a Agência e o Conselho da Europa. O director da Agência e o Secretariado do Conselho da Europa designam cada um uma pessoa de contacto especialmente encarregada das matérias relativas à cooperação. 4. Regra geral, os representantes do Secretariado do Conselho da Europa são convidados pela comissão executiva da Agência a assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do seu conselho de administração. O convite não é extensível aos pontos da ordem de trabalhos de natureza meramente interna que não justifiquem essa presença. Os representantes podem igualmente ser convidados a assistir a outras reuniões organizadas pelo conselho de administração da Agência, incluindo as referidas no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho. 5. Os representantes da Agência são convidados a assistir, na qualidade de observadores, às reuniões dos comités intergovernamentais do Conselho da Europa por cujos trabalhos a Agência tenha manifestado interesse. A convite do comité em causa, os representantes da Agência podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões ou intercâmbios de opiniões organizados pelos comités de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa ou pelos comités criados ao abrigo de acordos parciais. Os representantes da Agência podem igualmente ser convidados a participar em intercâmbios de opiniões organizados pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa. 6. A cooperação engloba o conjunto das actividades da Agência, actuais e futuras. III. Intercâmbio de informações e de dados 7. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados que lhes são aplicáveis, a Agência e o Conselho da Europa devem prever o intercâmbio de informações e de dados recolhidos no quadro das suas actividades, incluindo o acesso a informações em linha. As informações e os dados desta forma disponibilizados podem ser utilizados pela Agência e pelo Conselho da Europa no exercício das actividades respectivas. São excluídos de tal disposição os dados e as actividades de natureza confidencial. 8. A Agência terá devidamente em conta os acórdãos e as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos aos domínios de actividade da Agência e, se for caso disso, das conclusões, relatórios e iniciativas em matéria de direitos humanos dos comités de acompanhamento e dos comités intergovernamentais do Conselho da Europa, bem como do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa. 9. Sempre que a Agência utiliza as fontes de informação do Conselho da Europa deve indicar a origem e a referência. O Conselho da Europa procede da mesma forma quando utiliza as fontes de informação da Agência. 10. A Agência e o Conselho da Europa asseguram, numa base de reciprocidade através das suas redes, a maior divulgação possível dos resultados das suas actividades. 11. A Agência e o Conselho da Europa asseguram intercâmbios regulares de informações sobre as actividades propostas, em curso ou concluídas. IV. Métodos de cooperação 12. A Agência e o Secretariado do Conselho da Europa procedem regularmente a consultas com o objectivo de coordenar as actividades da Agência com as do Conselho da Europa, em especial em matéria de investigação e inquéritos científicos, bem como na elaboração de conclusões, pareceres e relatórios, a fim de assegurar a complementaridade e garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis. 13. Tais consultas têm como objecto, nomeadamente: - a preparação do programa de trabalho anual da Agência; - a elaboração do relatório anual da Agência sobre matérias relativas aos direitos fundamentais abrangidas pelos seus domínios de actividade; - a cooperação com a sociedade civil, em especial a participação do Conselho da Europa na criação e funcionamento da Plataforma dos direitos fundamentais da Agência. 14. Com base nessas consultas pode ser acordado que a Agência e o Conselho da Europa desenvolvam actividades conjuntas e/ou complementares sobre matérias de interesse comum, designadamente a organização de conferências ou seminários, a recolha e a análise de dados ou a criação de fontes de informação ou de produtos comuns. 15. A cooperação entre a Agência e o Conselho da Europa pode ser promovida através de subvenções concedidas pela Agência ao Conselho da Europa. Neste caso, aplica-se o Acordo-quadro administrativo de 2004 entre a Comissão Europeia e o Conselho da Europa sobre a aplicação da cláusula de verificação financeira das operações geridas pelo Conselho da Europa e financiadas ou co-financiadas pela Comunidade Europeia. 16. Com base em acordos entre o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o director da Agência podem ser efectuados intercâmbios temporários de pessoal entre a Agência e o Conselho da Europa, nos limites permitidos pelas disposições dos respectivos estatutos do pessoal. V. Designação de uma personalidade independente pelo Conselho da Europa para fazer parte do conselho de administração e da comissão executiva da Agência 17. O Comité de Ministros do Conselho da Europa designa uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração e da comissão executiva da Agência, bem como o seu suplente. As pessoas designadas pelo Conselho da Europa devem possuir experiência adequada na gestão de organizações do sector público ou privado e conhecimentos no domínio dos direitos fundamentais. 18. O Conselho da Europa notifica estas designações à Agência e à Comissão Europeia. 19. A pessoa designada pelo Conselho da Europa para fazer parte do conselho de administração é convidada a participar nas reuniões da comissão executiva. Os seus pareceres são devidamente tidos em conta, sobretudo para garantir a complementaridade e a mais-valia entre as actividades da Agência e do Conselho da Europa. A nível da comissão executiva, essa pessoa pode participar nas votações relativas às decisões do conselho de administração, em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho. VI. Disposições gerais e finais 20. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo o desenvolvimento das actividades das Partes. 21. O presente Acordo revoga e substitui o Acordo de 10 de Fevereiro de 1999 entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa. 22. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das Partes para o efeito devidamente autorizados. 23. O presente Acordo pode ser alterado por decisão comum das Partes. As Partes avaliam a aplicação do presente Acordo até 31 de Dezembro de 2013 para efeitos de uma eventual revisão. [1] JO L 53 de 22.2.2007, p.1. [2] Documento do Conselho 6199/07 JAI 70 CATS 13 COHOM 16 COEST 40 FIN 49. [3] Documento do Conselho 6150/07 JAI 66 CATS 11 COHOM 14 COEST 37 FIN 46 (RESTREINT UE). [4] Concluído pela Decisão 1999/132/CE do Conselho, de 21.12.1998, JO L 44 de 18.2.1999, p. 33. [5] JO C […], de […], p. […]. [6] JO C […], de […], p. […]. [7] JO L 53 de 22.2.2007, p. 53.