61994B0175

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 24 de Março de 1998. - International Procurement Services SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Fixação das despesas. - Processo T-175/94 (92).

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-00601


Sumário

Palavras-chave


1 Processo - Despesas - Despesas reembolsáveis - Conceito - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Honorários de advogado das instituições comunitárias

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 17._, primeiro parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._, alínea b)]

2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Elementos a tomar em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]

Sumário


3 Resulta das disposições dos artigos 17._, primeiro parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que, num litígio perante o Tribunal de Primeira Instância, as instituições comunitárias podem recorrer à assistência de um advogado, entrando nesse caso a remuneração deste último na noção de despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo, que são consideradas, nos termos do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo, como despesas reembolsáveis.

4 O tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas pode determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações devem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes e advogados que nela intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.