11972B026

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE II - ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS, TÍTULO II - OUTRAS ADAPTAÇÕES, CAPÍTULO VII - O Comité Científico e Técnico, Artigo 26°.

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0019


Artigo 26 .

1. (*) O n . 1 do artigo 227 . do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.»

(*) N . 1 na redacção que lhe foi dada pelo n . 1 do artigo 15 . da Decisão de adaptação.

2. Ao n . 3 do artigo 227 . do Tratado CEE é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.»

3. (**) Ao artigo 227 . do Tratado CEE é aditado um n . 5, com a seguinte redacção:

«5. Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a) o presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados-membros, que o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.»

(**) N . 3 na redacção que lhe foi dada pelo n . 2 do artigo 15 . da Decisão de adaptação.