<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2004PTB.0700718301.case.xml"><NO.CASE>C-365/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002C0365</NO.CELEX><NO.SEQ>0008.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>7185</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>7198</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>14</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE C. STIX-HACKL — PROCESSO C-365/02</LEFT><RIGHT>LINDFORS</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões da advogada-geral</HT></P> <P><HT TYPE="UC">Christine Stix-Hackl</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20040304">4 de Março de 2004</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>I —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No presente processo prejudicial, o Korkein Hallinto-oikeus (Finlândia) pretende obter a interpretação do artigo 1.° da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19830328">28 de Março de 1983</DATE>, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="105" DATE.PUB="1983" PAGE.FIRST="64">JO L 105, p. 64</REF.DOC.OJ>; EE 09 F1 p. 161.</P></NOTE>. Trata-se, em especial, da questão de saber se o imposto automóvel, previsto pela Autoverolaki (lei relativa ao imposto automóvel, 1482/1994), que deve ser pago antes da matrícula ou da colocação em serviço, é um direito ou imposto do qual devia estar isento, nos termos da citada disposição, um automóvel importado para a Finlândia como bem incluído numa mudança de residência.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>II —</NO.P><TXT>Quadro jurídico</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Direito nacional</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>De acordo com o artigo 1.°, n.° 1, da Autoverolaki (1482/1994), de <DATE ISO="19941229">29 de Dezembro de 1994</DATE>, na versão em vigor em 1999 (a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>AVL<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), o imposto automóvel (a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>autovero<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>) deve ser pago antes da matrícula ou da colocação em serviço de veículos automóveis na Finlândia.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Entende-se por colocação em serviço a colocação do veículo em circulação no território da Finlândia, mesmo que não esteja aí matriculado (artigo 2.° da AVL).</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>De acordo com a principal disposição relativa à obrigação de imposto, o artigo 4, n.° 1, da AVL, o autovero é devido pelo importador de um veículo ou pelo construtor de um veículo fabricado na Finlândia.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7186"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Além disso, os sujeitos passivos têm de pagar, nos termos do artigo 5.° da AVL, o IVA sobre o autovero, no montante fixado no Arvonlisäverolaki [lei do imposto sobre o valor acrescentado (1501/93), a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Arvonlisäverolaki<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>].</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O montante do autovero é, segundo o artigo 6.°, n.° 1, da AVL, igual ao valor tributável do veículo, reduzido de <FT TYPE="NUMBER">4600</FT> FIM (actualmente 770 euros), mas, em qualquer caso, será pelo menos de 50% do valor tributável do veículo.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>De acordo com o artigo 7°, n.° 1, da AVL, um veículo importado em segunda mão suporta o mesmo imposto que um veículo novo equivalente, mas reduzido proporcionalmente aos meses de utilização do veículo. Segundo o artigo 11.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1 e 2, da AVL, a base do valor tributável de um veículo importado é o valor transaccional para o sujeito passivo, determinado pelo valor alfandegário do veículo.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, da AVL, o imposto que incide sobre um veículo tributável que faça parte do património particular de uma pessoa que se muda para a Finlândia e que seja importado no âmbito dessa mudança de residência é reduzido, no máximo, de <FT TYPE="NUMBER">80000</FT> FIM (actualmente <FT TYPE="NUMBER">13450</FT> euros) nas condições fixadas nesta disposição.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Direito comunitário</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>De acordo com os seus considerandos, a directiva visa eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas no interior da Comunidade. O âmbito de aplicação da directiva é definido da seguinte forma no artigo 1.°:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos e outros impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na importação definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A presente directiva não abrange os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>III —</NO.P><TXT>Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>M. Lindfors, que viveu vários anos no estrangeiro, importou, como particular, em<?PAGE NO="I-7187"?> <DATE ISO="19990804">4 de Agosto de 1999</DATE>, por ocasião da sua mudança de outro Estado-Membro das Comunidades Europeias para a Finlàndia, um automóvel que já fazia parte do seu património, de marca Audi A6 Avant. Comprou o automóvel na Alemanha, tendo-lhe sido entregue em <DATE ISO="19950320">20 de Março de 1995</DATE>, e colocou-o em circulação nos Países Baixos em <DATE ISO="19950405">5 de Abril de 1995</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>A alfândega de Hanko (Hangon Tullikamari) concedeu a M. Lindfors, por decisão relativa ao imposto automóvel de <DATE ISO="19990804">4 de Agosto de 1999</DATE>, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, da AVL, uma dedução de <FT TYPE="NUMBER">80000</FT> FIM e fixou o imposto a pagar em <FT TYPE="NUMBER">16556</FT> FIM e o IVA em <FT TYPE="NUMBER">3642</FT> FIM, o que perfazia o total de <FT TYPE="NUMBER">20198</FT> FIM.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>M. Lindfors interpôs recurso desta decisão para o tribunal administrativo de Helsínquia (Helsingin Hallinto-oikeus) e pediu a sua anulação e o reembolso dos impostos pagos. Em seu entender, o autovero é um imposto sobre o consumo, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, que não é lícito aplicar ao seu veículo, importado como bem incluído numa mudança de residência.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>O tribunal administrativo de Helsínquia negou provimento ao recurso. Em sua opinião, o autovero está ligado à matrícula ou à colocação em circulação na Finlândia e por isso deve ser considerado uma imposição específica respeitante à utilização desse bem no interior do país, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, a qual está excluída do âmbito de aplicação desta.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>M.Lindfors solicitou ao Supremo Tribunal Administrativo (Korkein Hallinto-oikeus) a admissão de um recurso contra a decisão do tribunal administrativo de Helsínquia e a revogação dessa decisão bem como a anulação da decisão fiscal da alfândega relativa ao imposto automóvel.</TXT></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de <DATE ISO="20021010">10 de Outubro de 2002</DATE>, decidiu apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para esclarecimento da questão de saber se, na perspectiva da directiva, um imposto automóvel como o autovero pode ser aplicado a um veículo importado como bem incluído numa mudança de residência, e colocou-lhe a seguinte questão:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>Deve o artigo 1.° da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19830328">28 de Março de 1983</DATE>, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que o imposto automóvel (autovero) na acepção da lei relativa ao imposto automóvel (autoverolaki) cobrado sobre um veículo importado de outro Estado-Membro para a Finlândia no âmbito de uma mudança de residência é um imposto de consumo na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, ou antes um direito ou uma imposição específica que incide sobre a utilização deste bem no interior do país, na acepção do artigo 1.°, n.° 2?<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-7188"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>IV —</NO.P><TXT>Quanto à questão prejudicial</TXT></NP></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Observações preliminares</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Com excepção do imposto sobre o valor acrescentado — relativamente ao qual, aliás, se aplicam algumas regras especiais relativamente à compra de veículos novos<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Assim, ao contrário da regra geral, a compra por um particular é também tributada de acordo com o princípio do país de origem: v. o artigo 28.°-A da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19770517">17 de Maio de 1977</DATE>, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="145" DATE.PUB="1977" PAGE.FIRST="1">JO L 145, p. 1</REF.DOC.OJ>, EE 09 Fl p. 54), a seguir: Sexta Directiva.</P></NOTE> —, a tributação de veículos automóveis na Comunidade está. em larea medida. Dor harmonizar.<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. acórdão de <DATE ISO="20020321">21 de Março de 2002</DATE>, Cura Anlagen (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-451/99" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-3193">C-451/99, Colect, p. I-3193, n.° 40</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE></TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>Os impostos e direitos cobrados pelos Estados-Membros sobre os veículos de passageiros não se distinguem apenas em larga medida pelo seu montante, mas também pela sua estrutura<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Uma perspectiva útil a este respeito é a exposta na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a tributação dos veículos de passageiros na União Europeia — Acções previstas a nível nacional e comunitário, COM(2002) 0431 final, bem como um estudo realizado pela TIS/PT (Consultores em Transportes Inovação e Sistemas, SA.) para a Comissão sobre a tributação dos automóveis nos Estados-Membros da União Europeia, de Janeiro de 2000, consultável na Internet em.</P><P>int/comm/taxation_customs/taxation/car_taxes/vehicle-tax_study_<DATE ISO="20020215">15-02-2002</DATE>.pdf.</P></NOTE> Determinados impostos cobrados num Estado-Membro não têm equivalente noutros Estados-Membros. Deve ter-se presente, especialmente num caso como este, em que o tribunal de reenvio pretende saber se determinado imposto nacional deve ser subsumido a um conceito de imposto mencionado num acto de direito comunitário, que não existe um sistema conceptual comum que permita uma classificação exacta dos diferentes impostos.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Para efeitos de exposição — e porque também os intervenientes neste processo partiram manifestamente dessa sistematização — gostaria de distinguir aqui, <HT TYPE="ITALIC">grosso modo,</HT> entre dois tipos de impostos ou direitos que são cobrados pelos Estados-Membros relativamente a automóveis de passageiros.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, existem impostos de prestação única, e designo-os como <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>impostos de matrícula<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>, que são cobrados no contexto da aquisição ou são condição da colocação em circulação de um veículo de passageiros no território de um Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Por outro lado, em quase todos os Estados-Membros, são cobrados impostos periódicos ou anuais — de acordo com diversas bases de tributação — que, por exemplo, na Alemanha e na Áustria são designados como <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>impostos sobre veículos<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Por fim, podem também ser cobrados direitos para a cobertura dos custos administrativos<?PAGE NO="I-7189"?> (taxas de matrícula) ocasionados com a matrícula de um automóvel num Estado-Membro.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Como resulta dos autos e das alegações do Governo finlandês, na Finlândia também são cobrados esses impostos relativamente a veículos de passageiros.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>O autovero, como resulta da AVL, é um imposto cobrado uma única vez, tendo como base de incidência o valor aduaneiro, e incide sobre os veículos de passageiros e os veículos de outras categorias antes da sua matrícula ou colocação em circulação; sobre o autovero incide ainda o IVA, nos termos da lei finlandesa do IVA, a Arvonlisäverolaki.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>Para além destes, existem também impostos cobrados periodicamente, ou seja, impostos sobre veículos em sentido estrito, designadamente o <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>ajoneuvovero<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/> (imposto de circulação, <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>selo automóvel<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>) e ainda o <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>moottoriajoneuvovero<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> (imposto de gasóleo).</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Por fim, na Finlândia são também cobradas taxas para a cobertura dos custos administrativos ocasionados com a matrícula (taxas de matrícula).</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>No presente processo, apenas está em causa o autovero, com o qual o Tribunal de Justiça já se ocupou no processo Siilin, no qual eu própria apresentei conclusões<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões de <DATE ISO="20011025">25 de Oulubro de 2001</DATE> no processo Sillin, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-101/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-7487">C-101/00 (acórdão de <DATE ISO="20020919">19 de Setembro de 2002</DATE>, Calcet, p. I-7487)</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>No referido processo tratava-se de esclarecer se um imposto como o <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>autovero<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/>, na forma e montante então em vigor, aplicado a um veículo usado importado de outro Estado-Membro, constituía uma imposição interna discriminatória proibida, ao que o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente. No presente processo, pelo contrário, trata-se de esclarecer se um imposto como o autovero finlandês, em determinado contexto, designadamente, quando um veículo de passageiros é importado definitivamente como um bem incluído numa transferência de residência, pode sequer ser cobrado, independentemente da sua forma de cálculo e do seu montante.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>O tribunal de reenvio pretende saber, em substância, se a directiva, ao prever a isenção de imposto constante do seu artigo 1.° se opõe a essa tributação.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Gostaria, finalmente, de observar que a Comissão já se pronunciou sobre esta questão em relação ao imposto cobrado na Áustria, o Normverbrauchsabgabe (NOVA), no quadro do processo de reenvio a título<?PAGE NO="I-7190"?> prejudicial ainda pendente neste momento no Tribunal de Justiça sob o número C-387/01, no qual porém está primacialmente em causa a compatibilidade do NOVA com os artigos 23.° CE, 25.° CE e 39.° CE e com a Sexta Directiva IVA, tendo o advo-gado-geral A. Tizzano igualmente já tomado posição sobre ele nas suas conclusões apresentadas nesse processo<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões do advogado-geral A. Tizzano de <DATE ISO="20030703">3 de Julho de 2003</DATE>, Weigel, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-387/01" YEAR="2004" PAGE.ECR="I-4981">C-387/01, acórdão de <DATE ISO="20040429">29 de Abril de 2004</DATE>, Colect., p. I-4981, p. I-4984, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 40 a 56</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>B —</NO.P><TXT>Principais argumentos das partes</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Na opinião de <HT TYPE="ITALIC">M. Lindfors</HT> e da <HT TYPE="ITALIC">Comissão,</HT> a directiva, ao prever a isenção, opõe-se a uma imposição como a que está em causa no processo principal. Consideram que o autovero é um imposto de consumo cobrado no momento ou com base na importação definitiva, referido no artigo 1.°, n.° 1.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>M. Lindfors alega, designadamente, que o autovero é cobrado, na realidade, e de acordo com as formalidades de declaração do imposto necessárias, com base na importação do veículo para a Finlândia. Que se trata de um imposto sobre o consumo, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, decorre indirectamente também do âmbito de aplicação da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19830328">28 de Março de 1983</DATE>, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte<NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="105" DATE.PUB="1983" PAGE.FIRST="59">JO L 105, p. 59</REF.DOC.OJ>, EE 09 Fl p. 156.</P></NOTE>, assim como da proposta de directiva do Conselho que estabelece o regime fiscal aplicável aos veículos automóveis de particulares transferidos a título definitivo para outro Estado-Membro no âmbito de uma mudança de residência ou utilizados temporariamente num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de matrícula (a seguir <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>proposta da Comissão<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>COM(1998) 30 final (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="108" DATE.PUB="1983" PAGE.FIRST="75">JO C 108, p. 75</REF.DOC.OJ>), na versão alterada da proposta COM(1999) 165 final (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="145" DATE.PUB="1983" PAGE.FIRST="6">JO C 145, p. 6</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>A Comissão alega que o artigo 1.°, n.° 1, da directiva proíbe a cobrança de impostos cujo facto gerador seja a importação. Esta.proibição não pode ser ultrapassada pelo facto de, em vez da importação, se utilizar outro facto gerador, como a matrícula. A Comissão observa ainda que a directiva deve ser interpretada à luz das disposições referentes à livre circulação de pessoas e de modo a evitar a dupla tributação.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Pelo contrário, os Governos da <HT TYPE="ITALIC">Finlândia,</HT> da <HT TYPE="ITALIC">Dinamarca</HT> e da <HT TYPE="ITALIC">Grécia,</HT> que apresentaram observações no presente processo, são de opinião que um imposto como o autovero não é abrangido pela isenção prevista no artigo 1.°, n.° 1, da directiva e remetem igualmente para as conclusões do advogado-geral A. Tizzano no processo Weigel<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Conclusões citadas na nota 7.</P></NOTE>. Salientam, em grande medida de<?PAGE NO="I-7191"?> forma concordante, que o autovero não é um imposto cobrado à importação, mas antes de um direito ligado à utilização. Se o veículo não for colocado em serviço na Finlândia — por se tratar, como indicou a título de exemplo o Governo finlandês, de um automóvel que se destina a ser exposto num museu —, o autovero não é devido. Deve, por isso, ser considerado um direito devido pela utilização do veículo ou <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, não sendo, assim, abrangido pela isenção fiscal.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Na parte em que os governos se pronunciam sobre a proposta da Comissão e sobre a Directiva 83/182, retiram destes textos conclusões relativamente à interpretação do âmbito de aplicação da directiva opostas às de M. Lindfors e da Comissão. Os governos salientam igualmente que os direitos de matrícula como o autovero ainda não estão harmonizados na Comunidade e que, portanto, tem de ser admitida uma eventual dupla tributação como consequência dessa situação. O Governo dinamarquês assinala que a disposição excepcional relativa aos direitos de matrícula de veículos prevista no artigo 1.°, n.° 2, foi introduzida no texto da directiva por iniciativa da Dinamarca no âmbito do Conselho, precisamente para que os direitos de matrícula como o autovero fossem expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>A <HT TYPE="ITALIC">Comissão,</HT> como <HT TYPE="ITALIC">M. Lindfors,</HT> interpreta a disposição excepcional do artigo 1.°, n.° 2, no sentido de que só abrange os custos e taxas administrativas referentes à matrícula e baseia-se sobretudo no facto de nas versões francesa e inglesa da directiva se falar em <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>droits<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>fees<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> relativos à matrícula de veículos.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>Os governos que apresentaram observações rejeitam esta interpretação por motivos linguísticos e sistemáticos. Especialmente porque, de qualquer forma, nada obsta no plano do direito comunitário à cobrança de taxas para cobertura dos custos administrativos.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Apreciação</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, o âmbito de aplicação desta é extensivo aos impostos sobre o consumo — <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>impostos sobre o volume de negócios, [...] impostos sobre consumos específicos e outros impostos sobre o consumo<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/> — <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>normalmente exigíveis na importação definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>. Estes impostos sobre o consumo são contrapostos no artigo 1.°, n.° 2, aos <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização desses bens<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/>, aos quais a directiva não é aplicável. Como exemplo de tais direitos são expressamente mencionados <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7192"?><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Para a delimitação do seu âmbito de aplicação, a directiva distingue claramente entre impostos e direitos (sobre o consumo), que estão ligados à importação, e impostos e direitos que incidem sobre a utilização no interior do país.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Esta distinção parece à partida suficientemente esclarecedora, na medida em que não se vislumbra por que razão um cidadão comunitário que muda duradouramente de residência para outro Estado-Membro e que nele vive e no qual utiliza bens deve ser isento do pagamento de direitos que são devidos nesse Estado-Membro pela utilização desses bens.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Pelo contrário, dos impostos e direitos cobrados à importação de bens resulta sem dúvida um obstáculo fiscal directamente ligado à livre circulação de pessoas.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Relativamente à questão de saber quais os impostos ou direitos ligados à importação que podem ser abrangidos pelo artigo 1.°, n.° 1, da directiva, não deve pensar-se nos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente previstos nos artigos 23.° CE e 25.° CE, embora apresentem uma característica comum a estes direitos, que é a de serem cobrados à importação ou em razão da passagem da fronteira do Estado-Membro<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., entre outros, o acórdão de <DATE ISO="20030617">17 de Junho de 2003</DATE>, De Danske Bilimportører (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-383/01" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-6065">C-383/01, Colect., p. I-6065, n.° 34</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Uma vez que tais encargos financeiros são proibidos pelo direito primário e que também não podem ser sujeitos a qualquer medida de harmonização nos termos do artigo 99.° CE resulta claro que esta directiva a eles não se refere.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Os impostos referidos no artigo 1.°, n.° 1, da directiva são antes as imposições internas — para utilizar o conceito do artigo 90.° CE — ou os impostos indirectos ou, mais precisamente, os impostos sobre o consumo que são devidos na importação.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>É possível que exemplos de tais impostos não venham actualmente de imediato à ideia, mas não se deve esquecer que a directiva remonta à época anterior à criação do mercado único em <DATE ISO="19930101">1 de Janeiro de 1993</DATE> e dos progressos obtidos neste contexto no domínio da eliminação dos obstáculos fiscais ao comércio intracomunitário de mercadorias. Nessa época, os Estados-Membros podiam ainda cobrar impostos sobre o volume de negócios na importação ou outros impostos (específicos) sobre o consumo ligados fiscalmente à importação de uma mercadoria<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Como exemplo v. o IVA à importação belga, que também incidia sobre os automóveis, que foi objecto do acórdão de <DATE ISO="19851003">3 de Outubro de 1985</DATE>, Profant (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="249/84" YEAR="1985" PAGE.ECR="3237">249/84, Recueil, p. 3237</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7193"?><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>No que se refere ao IVA, e como condição da eliminação das fronteiras fiscais, a Directiva 91/680/CEE<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva 91/680/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19911216">16 de Dezembro de 1991</DATE>, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="376" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="1">JO L 376, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE> suprimiu, no comércio intracomunitário, o princípio da tributação na importação e substituiu-o pelo conceito de tributação da aquisição no Estado-Membro de origem. Desde então, o IVA à importação só é admitido no quadro do comércio com países terceiros.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>É verdade que os Estados-Membros, nos termos do artigo 33.° da Sexta Directiva, continuam a poder manter ou introduzir, segundo a sua livre apreciação, os impostos sobre o consumo e outros impostos indirectos que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios na acepção da Sexta Directiva e que não impeçam o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado<NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., entre outros, os acórdãos de <DATE ISO="19890713">13 de Julho de 1989</DATE>, Wisselink (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="93/88+94/88" YEAR="1989" PAGE.ECR="2671">93/88 e 94/88, Colect., p. 2671, n.° 17</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19860708">8 de Julho de 1986</DATE>, Kcrnitt (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="73/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="2219">73/85, Colect., p. 2219, n.° 22</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. No entanto, relativamente aos impostos sobre o consumo — como aos impostos específicos de consumo sobre os veículos automóveis —, é necessário observar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 3, da chamada Directiva-quadro 92/12/CEE<NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Directiva 92/12/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19920225">25 de Fevereiro de 1992</DATE>, relativa ao regime gerai, a detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="076" DATE.PUB="1992" PAGE.FIRST="1">JO L 76, p. 1</REF.DOC.OJ>).</P></NOTE>, estas imposições não podem <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>dar origem [...] a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados-Membros<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/>. E, assim, a faculdade de os Estados-Membros introduzirem ou manterem impostos específicos de consumo que se baseiam fiscalmente na importação ou na passagem da fronteira, é fortemente limitada <HT TYPE="ITALIC">defacto</HT> mas não totalmente excluída<NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Sobre este ponto, v. tambćm Jatzke, Das neue Verbrauchsteuerrecht im EG-Binnannarkl, Steurrecht 1 (1993), 41 (42). Para um exemplo de um imposto especial de consumo cobrado sobre veículos automóveis à importação, v., designadamente, o acórdão de <DATE ISO="19971023">23 de Outubro de 1997</DATE>, Comissão//Grecia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-375/95" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-5981">C-375/95, Colect., p. I-5981</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Não pretendo aprofundar mais estas reflexões, mas elas devem-nos conduzir a analisar a inclusão de um imposto com as características do autovero na isenção prevista na directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Segundo a AVL, o autovero está ligado à matrícula ou à colocação em serviço na Finlândia.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>No entanto, a própria Comissão, como M. Lindfors, consideram que a isenção prevista no artigo 1.°, n.° 1, da directiva se refere a impostos que têm a importação como facto gerador. Argumentam que o autovero deve ser considerado, na realidade, um imposto cobrado à importação, apesar de os critérios de incidência previstos na AVL serem a matrícula ou a colocação em serviço.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7194"?><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>Na audiencia, o Governo finlandês argumentou, em minha opinião de forma convincente, que a declaração do autovero ou o seu pagamento, na prática, não têm de ocorrer no momento da passagem da fronteira ou da importação e que as formalidades aduaneiras a que se refere M. Lindfors se reportam à importação de países terceiros. Mas das modalidades práticas da importação não se pode concluir que um imposto como o autovero é, na realidade, um imposto cobrado no momento ou com base na importação.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>Considero mais decisivo o argumento da Comissão de que um imposto como o autovero, que está formalmente ligado à matrícula ou à colocação em circulação, deve ser considerado um imposto sobre o consumo ou um imposto sobre o volume de negócios, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, e que esta disposição não pode ser contornada estabelecendo como facto gerador do imposto um facto diferente da importação.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>Relativamente a este ponto, deve, em primeiro lugar, observar-se que — como o Governo finlandês ilustrou com o exemplo de um automóvel que se destina a ser exposto num museu — um imposto como o autovero não funciona como um <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>puro<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/> imposto de consumo cobrado na importação, porque, apesar da importação para a Finlândia, a obrigação tributária não se constitui enquanto o automóvel aí não for colocado em circulação ou matriculado.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>Sem dúvida pode argumentar-se que a matrícula ou a colocação em circulação constituem, na realidade, um elemento de conexão fiscal na prática comparável à importação, uma vez que, na maior parte dos casos de automóveis introduzidos noutro Estado-Membro, pode partir-se do princípio de que o veículo vai também ser utilizado.</TXT></NP><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça, num contexto diferente do actual, no seu acórdão no processo 391/85, discutiu o argumento da Comissão de que a taxa de matrícula então em vigor na Bélgica para automóveis novos era, na realidade, um imposto sobre o valor acrescentado. O Governo belga alegou, designadamente, que os dois impostos se deviam distinguir, por se basearem em factos geradores diferentes (entrega/matrícula)<NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19880204">4 de Fevereiro de 1988</DATE>, Comissão/Bélgica, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="391/85" YEAR="1988" PAGE.ECR="579">391/85, Colect., p. 579, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 14 e 22</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça esclareceu que <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>esta tese só poderia ser aceite se os dois tributos fossem efectivamente independentes um do outro<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>. Naquele acórdão, o Tribunal de Justiça, em conclusão, negou a autonomia da taxa de matrícula, a partir do pressuposto de que, naquele, existia uma ligação directa entre a taxa de matrícula e o IVA, através de um mecanismo de imputação, que apagava a<?PAGE NO="I-7195"?> diferença entre os factos geradores respectivos dos dois tributos<NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 25.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>No caso presente, o autovero não tem uma ligação directa comparável com um IVA a pagar à importação. Assim, a diferença entre um imposto como o autovero e um imposto sobre o consumo à importação parece ser suficientemente relevante na perspectiva dos respectivos factos geradores para que o primeiro não possa ser equiparado ao segundo, na perspectiva do artigo 1.°, n.° 1, da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>Considero, por isso, que um imposto como o autovero não é um imposto sobre o volume de negócios exigível na importação, um imposto específico sobre o consumo ou outro imposto sobre o consumo, na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva. As anteriores observações tornaram no entanto claro que estes conceitos fiscais não são susceptíveis de uma diferenciação nítida e que o facto, por si só, de um imposto ser cobrado na sequência ou como condição de uma matrícula não exlcui que possa ser considerado uma espécie de imposto sobre o consumo cobrado na importação.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>Neste contexto, deve passar-se agora à análise do artigo 1.°, n.° 2, da directiva. Das propostas de directiva daquela época decorre que este número, que não constava da proposta da Comissão, foi introduzido na directiva para levar em conta o desejo de alguns Estados-Membros para que o âmbito de aplicação da directiva fosse precisado<NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Documento interno n.° 6205/79 do grupo de trabalho do Conselho sobre finanças de <DATE ISO="19790423">23 de Abril de 1979</DATE>, p. 3, apresentado pelo Governo dinamarquês, com a autorização do Conselho, como anexo ao documento em que manifestava a sua posição.</P></NOTE>. Esta disposição remete expressamente também para os <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>, o que, na opinião dos governos que apresentaram observações, abrange impostos como o autovero.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Por diversas razões, não me convence a opinião da Comissão de que apenas podem ser abrangidos por essa disposição os impostos eventualmente cobrados para a cobertura dos custos administrativos no momento da matrícula.</TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Por um lado, sobretudo o Governo dinamarquês, em especial na audiência, alegou com razão que este entendimento não é sustentável a partir de uma interpretação puramente literal do artigo 1.°, n.° 2, da directiva. Tendo em conta que os Estados-Membros têm métodos e tradições fortemente diferenciados no domínio da tributação, nesta matéria exige-se, desde o início, bastante precaução. Se se pode reconhecer que existe no texto francês um indício que aponta no sentido da opinião expressa pela Comissão relativamente à diferenciação entre <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>taxes<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/> e <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>droits<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>, esse indício praticamente<?PAGE NO="I-7196"?> não existe, por exemplo, na versão alemã, que utiliza os conceitos de <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>Steuern<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/> e de <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>Abgaben<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/>, pois ambos os conceitos podem ser largamente utilizados como sinónimos.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Por outro lado, os <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/> são mencionados no artigo 1.°, n.° 2, da directiva como exemplo de impostos devidos pela utilização de bens importados. Mas este não seria o caso de um imposto <HT TYPE="ITALIC">para a cobertura dos custos administrativos ou para o pagamento da prestação de serviços administrativos.</HT></TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Assim, deve declarar-se que a circunstância de um imposto como o <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>autovero<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> não ser periódico e ser exigível independentemente das circunstâncias e do período durante o qual o veículo é realmente utilizado depois da matrícula, não se opõe à qualificação deste imposto como direito respeitante à utilização na acepção da directiva. É o que resulta, desde logo, do facto de os direitos na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da directiva poderem não ser apenas direitos periódicos (literalmente, <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>direitos e imposições específicas e/ou periódicas<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Resulta dos autos e das alegações do Governo finlandês que, do ponto de vista legal, a colocação em circulação ou a utilização de um veículo na Finlândia só é, em princípio, permitida após a realização da matrícula<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Assim considerada, a colocação em circulação na Finlândia podia constituir um facto gerador alternativo, o que asseguraria, em qualquer caso, que a dívida fiscal nos termos da Autoverolaki se constituiria quando o veículo, em violação da lei, fosse posto em circulação sem matrícula.</P></NOTE>. A cobrança do autovero é uma condição da utilização (legal) de um veículo na Finlândia.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>Semelhante imposto poderia ser considerado com razão um direito ou imposição pela utilização, que é expressamente excluída do âmbito de aplicação da directiva pelo seu artigo 1.°, n.° 2.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>Além disso, contrariamente à opinião expressa por M. Lindfors, não pode concluirle sem mais do facto de a isenção fiscal concedida na Directiva 83/182, que se refere à importação meramente temporária de veículos automóveis, também abranger direitos de matrícula, que esses direitos também devam ser abrangidos pela isenção prevista na Directiva 83/183, relativa à importação definitiva de veículos.</TXT></NP><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>As partes no processo já se pronunciaram sobre a proposta da Comissão relativa ao regime que substituirá estas directivas, nos termos do qual a proibição de tributação passa expressamente a aplicar-se aos direitos de matrícula como o autovero<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. artigo 1.°, em conjugação com o anexo I da proposta da Comissão.</P></NOTE>. Como<?PAGE NO="I-7197"?> resulta dos seus considerandos, a proposta visa eliminar os problemas relativos à tributação de veículos em ligação com uma mudança de residência, de tal forma que nesta proposta manifestamente se considera que a isenção prevista na actual directiva (ainda) não se refere a direitos de matrícula<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Neste sentido também o advogado-geral A. Tizzano nas suas conclusões no processo C-387/01, já citadas na nota 7, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 51 c 52.</P></NOTE>. Mas daqui não pode retirar-se certamente um critério seguro para a interpretação do sentido da actual directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>Por fim, deve analisar-se o argumento da Comissão, de acordo com o qual a directiva deve ser interpretada à luz dos objectivos prosseguidos com a harmonização fiscal e das liberdades fundamentais.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>Não há dúvidas de que se aplica a esta directiva, como à Directiva 83/182, a afirmação de que <QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>as disposições da directiva devem ser interpretadas à luz dos objectivos fundamentais prosseguidos pelo esforço de harmonização em matéria de IVA, tais como, nomeadamente, a promoção da livre circulação de pessoas e de mercadorias e a prevenção dos casos de dupla tributação<QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19970529">29 de Maio de 1997</DATE>, Klattner (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-389/95" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-2719">C-389/95, Colect., p. I-2719, n.° 25</REF.DOC.ECR>); v. também, entre outros, os acórdãos 249/84, citado na nota 12, n.° 25, de <DATE ISO="19880706">6 de Julho de 1988</DATE>, Ledoux (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="127/86" YEAR="1988" PAGE.ECR="3741">127/86, Colect., p. 3741, n.° 11</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19910423">23 de Abril de 1991</DATE>, Uyborg (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-297/89" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-943">C-297/89, Colect., p. I-943, n.° 13</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>No entanto, em minha opinião, não podem daqui ser retiradas quaisquer conclusões com base na directiva relativamente aos impostos sobre veículos ligados à matrícula como o autovero, os quais, como acima afirmado, estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>Além disso, o princípio da proibição da dupla tributação — o qual, como decorre da citada jurisprudência<NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. nota snpm.</P></NOTE> , prossegue o fim da harmonização no domínio dos impostos sobre o valor acrescentado —, trazido à discussão pela Comissão, não se aplica automaticamente a qualquer tipo de imposto.</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>No âmbito da tributação de veículos automóveis, o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão no processo Cura Anlagen, que os Estados-Membros são livres de exercer a sua competência fiscal neste domínio e que a matrícula constitui o <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="00AB"/>corolário natural do exercício desta competência fiscal<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="00BB"/>. Os Estados-Membros podem <QUOT.START ID="QS0034" REF.END="QE0034" CODE="00AB"/>repartir entre si esta competência fiscal [...] e celebrar entre si acordos que garantam que um veículo só é objecto de tributação indirecta num dos Estados signatários<QUOT.END ID="QE0034" REF.START="QS0034" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0025" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o acordão C-451/99, já citado na nota 4, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 40 c 41.</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-7198"?><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Daqui resulta que, no estado actual do direito comunitário relativo aos impostos ligados à matrícula, como o autovero, as consequências da falta de harmonização neste domínio, como a dupla tributação, têm de ser admitidas — quando muito, esta poderia ser evitada através da adopção pelos Estados-Membros de medidas voluntárias.</TXT></NP><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>Na sequência de quanto precede, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 1.° da directiva não se opõe à cobrança de um imposto como o <QUOT.START ID="QS0035" REF.END="QE0035" CODE="00AB"/>autovero<QUOT.END ID="QE0035" REF.START="QS0035" CODE="00BB"/>, que incide sobre veículos automóveis importados de um Estado-Membro para outro como bens incluídos numa mudança de residência.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>V —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Nestes termos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0036" REF.END="QE0036" CODE="00AB"/>O artigo 1.° da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19830328">28 de Março de 1983</DATE>, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto automóvel previsto na <QUOT.START ID="QS0037" REF.END="QE0037" CODE="00AB"/>autoverolaki<QUOT.END ID="QE0037" REF.START="QS0037" CODE="00BB"/>, que incide sobre veículos automóveis importados de um Estado-Membro para outro como bens incluídos numa mudança de residência.<QUOT.END ID="QE0036" REF.START="QS0036" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>