<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1998PTA.0800505501.case.xml"><NO.CASE>C-431/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0431</NO.CELEX><NO.SEQ>0004.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>5056</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>5057</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>2</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE F. G. JACOBS — PROCESSO C-431/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / IRLANDA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">F. G. Jacobs</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980716">16 de Julho de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE, que declare que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/5 7/CE do Conselho, de <DATE ISO="19941122">22 de Novembro de 1994</DATE>, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas<NOTE NOTE.ID="E0002"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="319" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="20">JO L 319, p. 20</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>De acordo com o artigo 16.° da directiva:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em <DATE ISO="19951231">31 de Dezembro de 1995</DATE>.</TXT><P>...</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Irlanda não contestou o facto de não ter transposto a Directiva 94/57 e declara, na sua contestação, que as medidas necessárias estão em vias de adopção.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nestas condições, a acção da Comissão é manifestamente procedente.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5057"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Em consequência, propomos ao Tribunal que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>declare que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para a transposição da Directiva 94/57/CE do Conselho, de <DATE ISO="19941122">22 de Novembro de 1994</DATE>, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>condene a Irlanda nas despesas.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>