Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 28 de Abril de 1999, relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores [SCH/Com-ex (99) 8, 2.a rev.]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0417 - 0419
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios gerais de remuneração dos informadores [SCH/Com-ex (99) 8, 2.a rev.] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação de Acordo de Schengen, Tendo em conta os artigos 70.o a 76.o da referida convenção, DECIDE: O Comité Executivo aprova a decisão adoptada pelo grupo central em 22 de Março de 1999 relativa aos princípios gerais da remuneração de informadores [SCH/C (99) 25 e SCH/Stup (98) 72, 2.a rev.]. Luxemburgo, 28 de Abril de 1999. O Presidente C. H. Schapper Assunto: Princípios gerais da remuneração de informadores SCH/Stup (98) 72, 2a rev. 1. Introdução A internacionalização da criminalidade em matéria de estupefacientes, da mesma maneira que a internacionalização do crime grave e do crime organizado, ocorre também no interior do espaço Schengen. Criminosos cada vez mais profissionais cometem crimes no âmbito do tráfico ilícito de estupefacientes, adaptando-se facilmente às mudanças no plano geopolítico, jurídico, económico e tecnológico e utilizando estruturas empresariais estabelecem ligações entre as suas actividades ilegais e os sectores legais da economia, não hesitando em recorrer à violência ou à ameaça de violência contra pessoas ou bens, nem em exercer a sua influência sobre a política, a economia e a administração pública, para atingirem os seus objectivos, que consistem, nomeadamente, na obtenção de poder e na multiplicação dos lucros. O método de trabalho das organizações de tráfico de estupefacientes caracteriza-se pela especialização, pela divisão do trabalho e pela compartimentação, quer exterior, quer interior. Os lucros ilícitos são "reinvestidos" em novas actividades criminosas ou introduzidos em circuitos económicos legais, para aumentarem a influência ou criarem um monopólio criminoso. Mesmo os métodos específicos de investigação perdem cada vez mais a sua eficácia. A procura activa e discreta de informações conjugada com métodos de inquérito operacionais e análises sistemáticas tornaram-se um método cada vez mais importante com vista à identificação e ao combate desta forma de criminalidade organizada no âmbito dos estupefacientes. É preciso prever, em especial, o recurso planeado, coordenado e focalizado a informadores. Os informadores devem gozar da confiança dos criminosos a fim de poderem revelar o funcionamento de organizações e estruturas criminosas fechadas. É por esta razão que a Presidência realizou um inquérito aos Estados Schengen, através do documento SCH/Stup (98) 25, e apresentou as respostas a esses Estados através do documento SCH/Stup (98) 60 rev. O estudo revelou que a situação jurídica e, em parte, a prática, no que respeita à remuneração de informadores, é bastante diferente de Estado para Estado. Por esta razão, o grupo de trabalho "Estupefacientes" decidiu, na sua reunião de 21 de Outubro de 1998, elaborar um conjunto de princípios comuns, a título indicativo e não vinculativo, para a remuneração de informadores e concessão de benefícios não materiais a essas pessoas. Os princípios apresentados a seguir relativos à remuneração de informadores deverão ser considerados como directrizes não vinculativas no espaço Schengen, constituindo um contributo para a melhoria da cooperação policial e aduaneira neste domínio sensível. Estes princípios gerais deverão, ao mesmo tempo, servir de apoio aos Estados que se proponham iniciar ou completar regras nesta matéria. 2. Considerações gerais Frequentemente, são questões financeiras que levam os informadores a colaborar com os serviços policiais ou aduaneiros. Tendo em conta a realidade do mercado, é conveniente, por conseguinte, criar incentivos financeiros que correspondam às condições pessoais de vida dos informadores, às competências exigidas para a missão, ao grau de risco, bem como ao resultado da investigação. É preciso pesar também os aspectos económicos do processo, pois o recurso a informadores é, com frequência, menos oneroso. A observância em todo o espaço Schengen das linhas directrizes que seguidamente se apresentam constitui uma importante possibilidade de ter em conta a necessidade de satisfazer as exigências tácticas e jurídicas que as investigações em matéria de estupefacientes envolvem, tomando igualmente em consideração as especificidades bilaterais, regionais ou dos crimes e, simultaneamente, evitar uma concorrência indesejável a nível bilateral ou à escala de Schengen entre os serviços de polícia ou aduaneiros que recorrem a informadores e o turismo de informadores com ela relacionado. 3. Princípios Os seguintes princípios são válidos independentemente das disposições jurídicas nacionais. A remuneração de um informador deverá corresponder ao resultado da investigação levada a cabo pelos serviços repressivos e/ou ao perigo afastado, graças às medidas adoptadas, por um lado, e ao grau de envolvimento pessoal do informador e ao risco a que ele correu, por outro. O incentivo resultante da remuneração não deve levar o informador a cometer um crime. Os critérios principais são os seguintes: - a quantidade da informação e os resultados obtidos graças a essa informação, por exemplo, o valor e a quantidade de estupefacientes apreendidos, o número e a qualidade dos criminosos detidos e/ou o valor dos bens confiscados, - a qualidade das informações, por exemplo, informações que possam ser exploradas do ponto de vista estratégico ou táctico sobre os seguintes aspectos: os modus operandi, os meios logísticos dos criminosos, os objectivos da organização criminosa ou a reacção das estruturas criminosas às medidas adoptadas pelos serviços repressivos, - as características pessoais do informador, por exemplo, o grau do seu envolvimento, determinados obstáculos, os riscos e perigos, a sua fiabilidade e motivação, - a importância da organização/estrutura criminosa, bem como da investigação sobre o perfil criminoso dos seus membros, a sua influência no meio criminoso, o grau de interferência nas estruturas públicas, os danos efectivos ou previsíveis, o interesse que o caso em questão representa para a sociedade e a forma como esse caso se insere na realidade criminal local, incluindo no âmbito de um tratamento estratégico da informação. A remuneração está, em princípio, ligada a uma cooperação caso a caso. Não deverá prever-se um auxílio financeiro permanente ao informador. É também possível adoptar, em relação ao informador, medidas especiais de protecção ou de assistência (por exemplo protecção de testemunhas) depois de executada a missão, bem como medidas de protecção social. As despesas custeadas pelo informador podem ser reembolsadas em separado. O pagamento faz-se depois de executada a missão. É possível o pagamento escalonado, após a realização de cada etapa de uma missão. Seria de excluir qualquer pagamento adiantado. A regulamentação em matéria fiscal e de contribuições sociais mantém toda a sua validade, relativamente a este tipo de rendimentos. Estas despesas são, em princípio, imputáveis ao serviço policial ou aduaneiro, que procede à investigação. Quando vários serviços Schengen desenvolvam uma investigação conjunta, é conveniente acordar previamente na repartição das despesas. As contribuições financeiras de terceiros não deveriam, em princípio, ser tidas em conta para a remuneração. Poderão ser concedidos benefícios não materiais, dentro do respeito das disposições nacionais em vigor. Estes benefícios podem ser deduzidos às contribuições materiais. Podem entrar em linha de conta, nomeadamente a natureza do benefício, a sua importância para o informador e o custo ligado à concessão desse benefício, variável de Estado para Estado. Pode citar-se, a título de exemplo, as medidas de protecção em caso de riscos efectivos, a melhoria das condições de detenção ou ainda, de acordo com o direito nacional, a atenuação parcial ou total de penas. Em caso de incumprimento do informador, por exemplo, de comportamento repreensível ou contrário ao acordo celebrado, perante falsas informações comunicadas conscientemente ou por negligência, ou em caso de não respeito doloso das instruções recebidas ou de abandono deliberado da táctica prescrita, a remuneração pode ser, de acordo com a dimensão do incumprimento, reduzida, recusada, ou no caso de já ter sido paga, exigida a sua reposição integral. Neste caso, e se estiverem envolvidos dois ou mais Estados Schengen, os serviços nacionais que participam na operação informar-se-ão com a maior brevidade possível ("mensagem de aviso"). Deveria proceder-se a uma troca de informações entre os serviços centrais competentes, sobre os critérios em vigor nos vários Estados, em matéria de remunerações.