<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1998PTA.1000605901.case.xml"><NO.CASE>C-229/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0229</NO.CELEX><NO.SEQ>0014.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>6060</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>6062</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE S. ALBER — PROCESSO C-229/97</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / PORTUGAL</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Siegbert Alber</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19980716">16 de Julho de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua originai: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>A —</NO.P><TXT>Introdução</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O presente processo tem por objecto uma acção por incumprimento contra a República Portuguesa pela não transposição da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19791009">9 de Outubro de 1979</DATE>, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="271" DATE.PUB="1979" PAGE.FIRST="44">JO L 271, p. 44</REF.DOC.OJ>; EE 15 F2 p. 146.</P></NOTE>. A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declare que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19791009">9 de Outubro de 1979</DATE>, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 13.° da Directiva 79/869 em conjugação com o artigo 395.° e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>acto de adesão<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>)<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="302" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="23">JO 1985, L 302, p. 23</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>;</P></ITEM><ITEM><P>declare, subsidiariamente, que, ao não ter informado imediatamente a Comissão sobre tais medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições;</P></ITEM><ITEM><P>condene a República Portuguesa nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A República Portuguesa requer ao Tribunal que se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>aguardar até <DATE ISO="19971030">30 de Outubro de 1997</DATE> a publicação do decreto-lei que corrigirá e completará a transposição da Directiva 79/869 e seguidamente julgar extinta a instância;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6061"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>Β —</NO.P><TXT>Observações</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Directiva 79/869 prevê no artigo 13.° que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares c administrativas necessárias para dar cumprimento à' directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. A notificação foi feita cm Outubro de 1979.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 395.° do acto de adesão, em conjugação com o Anexo XXXVI, ponto III.5, a República Portuguesa devia transpor a Directiva 79/869 antes de <DATE ISO="19890101">1 de Janeiro de 1989</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Com efeito, a República Portuguesa publicou o Dccrcto-Lei n.° 74/90, de <DATE ISO="19900307">7 de Março de 1990</DATE>, para transpor a Directiva 79/869. A Comissão considera que a Directiva 79/869 não foi integral e correctamente transposta para o direito nacional. Entende que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 3, cm conjugação com as colunas C, D e E do Anexo I da directiva, dos artigos 4.°, n.° 2, c 5.°, bem como da nota de pé de página 10 do Anexo I da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>A República Portuguesa não contesta estas acusações. Alega, no entanto, que o Decreto-Lei n.° 74/90 está em fase de revisão a qual sc encontra na sua fase final. O Tribunal deverá assim aguardar a publicação do decreto-lei que terá lugar em <DATE ISO="19971030">30 de Outubro de 1997</DATE>, o mais tardar.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>E incontestável que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações já referidas decorrentes da Directiva 79/869 no prazo de dois meses previsto no parecer fundamentado de <DATE ISO="19960610">10 de Junho de 1996</DATE>. Este é, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o prazo determinante para a verificação de um incumprimento<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19971218">18 de Dezembro de 1997</DATE>, Comissão/Espanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-361/95" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-7351">C-361/95, Colect., p. I-7351, n.°' 13 c 14</REF.DOC.ECR>), de <DATE ISO="19960910">10 de Setembro de 1996</DATE>, Comissão/Alemanha (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-61/94" YEAR="1996" PAGE.ECR="I-3989">C-61/94, Colect., p. I-3989, n.°42</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19950601">1 de Junho de 1995</DATE>, Comissão/Grécia (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-123/94" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-1457">C-123/94, Colect., ρ. I-1457, n.° 7</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>As partes prescindiram de uma audiência previamente convocada.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>O pedido da Comissão deve portanto ser atendido.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Despesas</P></TI></TITLE><P>Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida ć condenada nas despesas.</P></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-6062"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><NP><NO.P>C —</NO.P><TXT>Conclusão</TXT></NP></TI></TITLE><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Proponho, assim, a seguinte decisão:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19791009">9 de Outubro de 1979</DATE>, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, e por força do artigo 13.° da referida directiva em conjugação com o artigo 395.° e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Portuguesa é condenada nas despesas do processo.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>