Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios /* COM/2001/0495 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de regulamento faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal. O seu objectivo consiste em estabelecer limites máximos para as dioxinas e os furanos em diversos géneros alimentícios. A contaminação da alimentação humana e animal por dioxinas, furanos e bifenilos policlorados (PCB) representa um risco para a saúde pública. Por conseguinte, é necessário tomar medidas para reduzir o seu nível de contaminação. Já no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (COM(1999) 719 de 12 de Janeiro de 2000) a Comissão tinha identificado a necessidade de definir níveis máximos para as dioxinas ao longo de toda a cadeia alimentar desde os alimentos para animais até aos géneros alimentícios para consumo humano. O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de Junho de 2000 solicitou também à Comissão que propusesse normas harmonizadas relativas aos contaminantes, em especial as dioxinas. O Parlamento Europeu, na sua sessão plenária de 4 de Outubro de 2000, convidou a Comissão a estabelecer limites máximos para as dioxinas e os PCB em todos os alimentos para animais. A base científica para a fixação destes níveis foi abordada com carácter prioritário. A Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) e ao Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) que avaliassem os riscos para a saúde pública decorrentes da presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. Esta tarefa incluiu uma avaliação da ingestão de dioxinas e de PCB através do regime alimentar pela população da União Europeia, identificando as principais contribuições. O CCAH e o CCAA emitiram os seus pareceres, respectivamente, em 22 e 6 de Novembro de 2000. O CCAH actualizou o seu parecer em 30 de Maio de 2001, com base em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do seu parecer inicial. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de 14 picogramas por quilograma de peso corporal por semana. Este valor é coerente com a dose mensal admissível provisória de 70 pg/kg de peso corporal por mês estabelecida pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (CMPAA) na sua reunião realizada no início de Junho de 2001. O CCAH concluiu que a ingestão média humana de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos países europeus foi estimada em 1,2 a 3,0 pg/kg de peso corporal por dia. Significa pois que uma proporção considerável da população europeia ingere ainda quantidades superiores às consideradas toleráveis do ponto de vista toxicológico. O CCAH refere que isto não significa necessariamente que existe um risco apreciável para a saúde dos indivíduos, dado que a dose semanal admissível inclui um factor de segurança. Contudo, exceder esta dose conduz à erosão da protecção consubstanciada no factor de segurança. A exposição humana deve-se essencialmente ao consumo de alimentos (> 90 %). Relativamente aos hábitos de consumo médios, os alimentos de origem animal contribuem para cerca de 90 % da ingestão através dos alimentos (ou seja, 80 % da exposição humana global às dioxinas). As dioxinas presentes nos alimentos de origem animal provêm dos alimentos para animais. A contaminação dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios podem resultar da contaminação ambiental. Por conseguinte, é necessário uma estratégia detalhada para reduzir a presença de dioxinas no ambiente, bem como na alimentação humana e animal. As medidas destinadas a limitar ou eliminar as emissões de dioxinas para o ambiente através de medidas direccionadas para a sua fonte são primordiais para reduzir a contaminação global por dioxinas. Estas medidas serão abordadas numa Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativa a uma estratégia comunitária para as dioxinas, os furanos e os PCB. Prevê-se que esta Comunicação seja apresentada pela Comissão no Outono de 2001. Esta estratégia centrar-se-á em dois aspectos: * do ponto de vista ambiental, incidirá nas medidas actuais e futuras para reduzir a libertação de dioxinas no ambiente; * do ponto de vista da segurança da alimentação humana e animal, abordará essencialmente a maneira de reduzir a presença de dioxinas nos alimentos para animais e, por consequência, nos géneros alimentícios, de modo a atingir os níveis-alvo e situando a exposição humana às dioxinas abaixo da DSA (dose semanal admissível) estabelecida pelo CCAH. Contudo, devem tomar-se desde já medidas a nível das cadeias alimentares humana e animal para limitar a presença de dioxinas tanto na alimentação humana como animal. As medidas propostas relativamente aos géneros alimentícios consistem em três pilares: - primeiro, o estabelecimento de níveis máximos, tendo em conta a contaminação de base actual, a um nível rigoroso mas viável, - em segundo lugar, o estabelecimento de níveis de acção, que são um instrumento de "alerta rápido" e desencadeiam uma abordagem proactiva por parte das autoridades competentes e dos operadores na identificação de fontes e vias de contaminação e na tomada de medidas para a sua eliminação, - em terceiro lugar, o estabelecimento de níveis-alvo, que são os níveis a atingir por forma a reduzir a exposição da grande maioria da população europeia abaixo da dose semanal admissível estabelecida pelo CCAH. No que respeita ao primeiro pilar, a Comissão propõe o estabelecimento de níveis máximos nos géneros alimentícios, tendo em conta a contaminação de base actual. Os níveis máximos harmonizados constituem um instrumento necessário para a gestão e para garantir a aplicação uniforme em toda a UE. Por forma a assegurar que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal continuem a envidar esforços e a tomar todas as medidas necessárias para reduzir a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, está prevista uma cláusula de revisão com o objectivo de estabelecer níveis mais baixos em 2006. Do ponto de vista toxicológico, os níveis máximos deveriam incluir as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. Contudo, uma vez que os dados relativos à ocorrência dos PCB sob a forma de dioxina são ainda muito limitados, esta abordagem poderia conduzir a níveis máximos irrealistas, dado que a contribuição destes PCB para a contaminação total é variável, de acordo com os limitados dados disponíveis. Mas a ausência de acção imediata no que respeita aos PCB sob a forma de dioxina não deveria impedir que se desenvolvesse uma acção imediata relativamente às dioxinas e aos furanos. Por conseguinte, são propostas medidas para as dioxinas e os furanos, aguardando-se dados mais detalhados relativos aos PCB sob a forma de dioxina, em combinação com uma abordagem activa para a obtenção desses dados. O segundo pilar consiste no estabelecimento de níveis de acção concebidos para desencadear uma abordagem proactiva por parte das autoridades competentes e dos operadores na identificação de fontes e vias de contaminação e na tomada de medidas para a sua eliminação. De facto, é necessário monitorizar permanentemente, em toda a UE, a presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. Em caso de aumento anormal do nível de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, devem identificar-se as fontes e/ou as vias de contaminação. Após a sua identificação, devem definir-se e implementar-se medidas para prevenir ou reduzir contaminações futuras com origem nessas fontes. O terceiro pilar das medidas diz respeito ao futuro estabelecimento de níveis-alvo. Estes níveis-alvo seriam os níveis a atingir por forma a reduzir a exposição da grande maioria da população europeia a níveis inferiores ao da dose semanal admissível recomendada pelo CCAH. Os níveis-alvo constituirão a força motriz das medidas, as quais são necessárias para reduzir ainda mais as emissões para o ambiente. Com a maior redução das emissões, a distribuição dos níveis de contaminação nos diferentes grupos de alimentos deslocar-se-á no sentido de níveis mais baixos e aproximar-se-á dos níveis-alvo. Contudo, é de momento difícil prever rigorosamente o impacto das medidas ambientais nos níveis presentes nas diferentes matérias-primas para a alimentação animal e nos diferentes géneros alimentícios de origem animal. Consequentemente, não se podem ainda estabelecer, com certeza científica razoável, níveis-alvo numéricos. Será adoptada, em simultâneo com o presente regulamento, uma recomendação da Comissão dirigida aos Estados-Membros sobre os níveis de acção e os níveis-alvo na alimentação humana e animal. Relativamente à amostragem e aos métodos de análise, serão brevemente propostas, para adopção pela Comissão, medidas para o estabelecimento de critérios de desempenho. Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [1], as medidas previstas na presente proposta da Comissão foram apresentadas, em 25 de Julho de 2001, ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios para emissão de parecer. [1] JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Não tendo recebido um parecer favorável relativo ao projecto de medidas proposto, a Comissão, em conformidade com as disposições do referido regulamento, deve submeter imediatamente ao Conselho as medidas propostas. A presente proposta não tem qualquer impacto financeiro sobre o orçamento das Comunidades Europeias. Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 466/2001 da Comissão que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [2], e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 2.º, [2] JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios [4], determina que os géneros alimentícios não devem apresentar, aquando da sua colocação no mercado, teores de contaminantes mais elevados do que os previstos nesse regulamento. [4] JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. (2) O termo "dioxinas" abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classificada como um conhecido agente cancerígeno em humanos pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro bem como por outras organizações internacionais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), em consonância com a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um determinado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endometriose, os efeitos neurocomportamentais e imunossupressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por conseguinte, se consideram relevantes para a determinação de uma ingestão tolerável. (3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 compostos afins diferentes que se podem dividir em dois grupos de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados "PCB sob a forma de dioxina". Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente. (4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em termos de uma única unidade quantificável: "concentração tóxica equivalente de TCDD" (TEQ). (5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias alimentares humana e animal. (6) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas. (7) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das exposições indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere através do regime alimentar doses superiores à DSA. Determinados grupos populacionais em alguns países poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos. (8) A redução da exposição humana às dioxinas através da alimentação é, por conseguinte, importante e necessária para garantir a protecção dos consumidores. Em determinados grupos de alimentos, observaram-se níveis de dioxinas particularmente elevados. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias-primas para a alimentação animal, passando pelos animais para produção de alimentos, até aos seres humanos. (9) O CCAH recomendou que se envidassem esforços contínuos para limitar aos níveis mais baixos possíveis a libertação no ambiente de dioxinas e de compostos correlacionados. Trata-se da forma mais eficaz e eficiente de reduzir a presença de dioxinas e de substâncias semelhantes na cadeia alimentar humana e de garantir a redução contínua da exposição do organismo humano. O CCAH referiu que investigações recentes do leite e do sangue humanos parecem indicar que os níveis de dioxinas já não estão a decrescer. (10) Os níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina constituem um instrumento apropriado para evitar tanto uma exposição inaceitavelmente elevada da população como a distribuição de géneros alimentícios com níveis inaceitavelmente elevados de contaminação, por exemplo, em caso de poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabelecimento de níveis máximos é indispensável para a implementação de um sistema de controlo regulamentar e para garantir a sua aplicação uniforme. (11) As medidas baseadas unicamente no estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios não seriam suficientemente eficazes na redução da exposição humana às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão baixos que a maioria dos alimentos teria de ser declarada imprópria para consumo. É geralmente aceite que, para reduzir activamente a presença de dioxinas nos géneros alimentícios, os níveis máximos devem ser acompanhados de medidas que incentivem uma abordagem proactiva, incluindo níveis de acção e níveis-alvo para os géneros alimentícios em combinação com medidas para limitar as emissões. Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir reduzir a exposição humana da maioria da população ao nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de acção constituem um instrumento para as autoridades competentes e os operadores assinalarem os casos em que é adequado identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não apenas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento mas também quando se detectam nos géneros alimentícios níveis de dioxinas significativamente superiores aos níveis de base normais. Esta abordagem terá como resultado a redução gradual dos níveis de dioxinas nos géneros alimentícios, sendo posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo, será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação da Comissão sobre este assunto. (12) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos são, por enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Contudo, continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão destas substâncias nos níveis máximos. (13) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos géneros alimentícios deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de contaminação de base, os quais diferem entre géneros alimentícios. O nível máximo deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base, a um nível rigoroso mas viável. (14) Por forma a garantir que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal envidem todos os esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos num prazo definido tendo por objectivo a sua redução. Até 2006, dever-se-ia atingir uma redução global da exposição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %. (15) São definidos níveis máximos essencialmente para os géneros alimentícios de origem animal. De momento, não existem níveis máximos que se apliquem a géneros tais como carne de cavalo, de caprino, de coelho, nem a ovos de pata, de gansa ou de codorniz. Relativamente a estes géneros alimentícios, estão apenas disponíveis dados limitados relativos à prevalência de dioxinas. Além disso, a sua importância, no que respeita ao consumo, é limitada, pelo que, de momento, não se estabeleceu qualquer nível máximo. De igual modo, também não se aplicam, de momento, níveis máximos aos cereais, aos frutos nem aos produtos hortícolas, uma vez que estes alimentos apresentam geralmente níveis reduzidos de contaminação e têm, por conseguinte, uma contribuição muito pequena para a exposição global às dioxinas dos seres humanos. Contudo, convém monitorizar regularmente os níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nestes géneros alimentícios. (16) Normalmente, os óleos vegetais não contêm níveis significativos de dioxinas ou de PCB sob a forma de dioxina. Uma vez que os óleos vegetais são normalmente introduzidos no mercado ou utilizados como ingredientes de géneros alimentícios misturados com gorduras animais, é adequado estabelecer um nível máximo para os óleos vegetais por motivos de controlo. (17) Os dados actualmente disponíveis não permitem o estabelecimento de níveis máximos para diferentes categorias de peixe e produtos da pesca. O nível máximo de dioxinas em alimentos para peixes significa que os peixes de cultura apresentam níveis de dioxinas significativamente inferiores. De futuro, quando estiverem disponíveis mais informações, pode ser adequado estabelecer níveis diferentes para as várias categorias de peixe e de produtos da pesca ou isentar determinadas categorias de peixe, na medida em que a sua importância seja limitada, no que respeita ao consumo. (18) Os dados relativos à monitorização indicam que os ovos provenientes de criação ao ar livre ou semi-intensiva contêm níveis mais elevados de dioxinas que os ovos provenientes de criação em bateria. Podem tomar-se medidas para garantir a redução dos níveis de dioxinas nestes ovos. Por conseguinte, é adequado prever um período transitório antes da aplicação dos níveis máximos aos ovos provenientes de criação ao ar livre ou semi-intensiva. (19) É importante reduzir a contaminação global por dioxinas dos géneros alimentícios. É, por conseguinte, necessário proibir a mistura de géneros alimentícios que cumpram os níveis máximos com outros géneros que excedam esses níveis máximos. (20) Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para proteger a saúde pública e para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade. (21) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 466/2001 deve ser alterado em conformidade. (22) Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 315/93, o CCAH foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública. (23) O Comité Permanente dos Géneros Alimentícios não emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 315/93, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 466/2001 é alterado do seguinte modo: (1) É inserido o seguinte artigo 4.ºA: "Artigo 4.ºA No que diz respeito às dioxinas presentes nos produtos referidos na secção 5 do anexo I, é proibido: a) Misturar produtos conformes aos níveis máximos com produtos que excedam esses níveis, b) Utilizar produtos não conformes aos níveis máximos como ingredientes para o fabrico de outros géneros alimentícios." (2) No artigo 5.º, é acrescentado o n.º 3 seguinte: "3. A Comissão efectuará a revisão da secção 5 do anexo pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer. A secção 5 do anexo I será novamente revista até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos e, possivelmente, estabelecer níveis máximos para outros géneros alimentícios." (3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO No anexo I, é acrescentada a seguinte secção 5: "Secção 5: Dioxina (somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (25) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas "superiores" são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite. (26) Estes níveis máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos, até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. (27) Os níveis máximos não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1% de gordura. (28) Carne de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e caça de criação, tal como definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva 64/433/CEE do Conselho (JO 121 de 29.7.1964, p. 2012), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7), no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 71/118/CEE do Conselho (JO L 55 de 8.3.1971, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31), e no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 91/495/CE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 41), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/65/CE (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10), excluindo as miudezas comestíveis tal com definidas na alínea e) do artigo 2.º da Directiva 64/433/CEE e no n.º 5 do artigo 2.º da Directiva 71/118/CEE. (29) Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca, conforme definida nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). Os níveis máximos aplicam-se aos crustáceos, excluindo a carne escura de caranguejo, e aos cefalópodes sem vísceras. (30) Leite (leite cru, leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite, leite de consumo tratado termicamente, tal como definido pela Directiva 92/46/CEE do Conselho (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE do Conselho (JO L 368 de 31.12.1994, p. 33)). (31) Ovos de galinha e ovoprodutos tal como definidos no artigo 2.º da Directiva 89/437/CEE do Conselho (JO L 212 de 22.7.1989, p. 87). (32) Os ovos provenientes de criação ao ar livre ou semi-intensiva, tal como definidos no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91 da Comissão (JO L 121 de 16.5.1991, p. 1) devem respeitar o nível máximo estabelecido a partir de 1 de Janeiro de 2004."