Regulamento (CE) nº 27/97 da Comissão de 9 de Janeiro de 1997 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0011 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 27/97 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1997 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, os nºs 8 e 11 do seu artigo 35º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2190/96 (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 26/97 (3), estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (5), na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no mesmo artigo e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial; que devem igualmente ser tidas em conta as despesas referidas na alínea b) do mesmo número, bem como o aspecto económico das exportações previstas; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a fixação das restituições deve ter em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado; Considerando que, nos termos do nº 5 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação; que os preços no comércio internacional devem ser estabelecidos em função dos preços e cotações referidos no segundo parágrafo do mesmo número; Considerando que a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste; Considerando que os tomates, os limões, as laranjas e as maçãs das categorias extra, I e II das normas comuns da qualidade, as uvas de mesa das categorias extra e I, as amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes; Considerando que as taxas representativas de mercado definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (7), são utilizadas para converter os montantes expressos em moedas de países terceiros e estão na base da determinação das taxas de conversão agrícolas das moedas dos Estados-membros; que as regras de determinação e aplicação dessas taxas de conversão são estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1482/96 (9); Considerando que a aplicação das regras acima referidas à situação actual do mercado e às suas perspectivas de evolução, designadamente aos preços e cotações das frutas e produtos hortícolas na Comunidade e no comércio internacional, leva à fixação das restituições nos valores constantes nos anexos; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, deve permitir-se a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, sem contudo criar qualquer discriminação entre os operadores interessados; que, nesta perspectiva, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados; que, por esses motivos, e dada a sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, importa fixar contingentes por produto; Considerando que, dada a situação do mercado e a fim de permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, atendendo à estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente escolher o método mais adequado de restituições à exportação para certos produtos e, por conseguinte, não fixar simultaneamente para o período de exportações em causa restituições de acordo com os sistemas A1 e A2 referidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2190/96, que estabelece normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas; que é igualmente necessário, no sistema A2, diferenciar os destinos próximos dos destinos mais longínquos; Considerando que devem ser tidas em contas as taxas definitivas do sistema A2 fixadas no período anterior de pedido dos certificados; Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas são fixadas em anexo. 2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (10), que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, não são imputados às quantidades elegíveis referidas no nº 1. 3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2190/96, o período de eficácia dos certificados de tipo A1 e A2 é de dois meses. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO nº L 292 de 15. 11. 1996, p. 12. (3) Ver página 9 do presente Jornal Oficial. (4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (5) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (6) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (7) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. (8) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (9) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 22. (10) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. ANEXO RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>