Regulamento (CE) n.° 408/2001 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2001, relativo à fixação da taxa de conversão aplicável a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental
Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/2001 p. 0024 - 0026
Regulamento (CE) n.o 408/2001 da Comissão de 28 de Fevereiro de 2001 relativo à fixação da taxa de conversão aplicável a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino no que diz respeito ao regime dos prémios(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 192/2001(4), a data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos prémios para os animais que são objecto dos regimes de prémios no sector da carne. A conversão em moeda nacional dos montantes dos prémios é calculada, em conformidade com o disposto no artigo 43.o do citado regulamento, com base na média, calculada prorata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês de Dezembro do ano anterior ao ano de imputação. (2) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(6), o facto gerador da taxa de câmbio, relativamente aos montantes de carácter estrutural ou ambiental, é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda. Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, a taxa de conversão a aplicar é a média, calculada prorata temporis, das taxas de conversão aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. (3) Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo I do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/93(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, a taxa de conversão aplicável para a conversão anual, em moeda nacional, do montante máximo por hectare da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector dos frutos de casca rija e das alfarrobas, fixado no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 790/89 do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1825/97 da Comissão(9) é igual à média, calculada prorata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Janeiro do período anual de referência, na acepção do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95(11). (4) Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2700/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, a taxa de conversão a aplicar ao montante do saldo dos prémios no sector da carne de ovino é igual à média, calculada prorata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o último dia da campanha a título da qual o prémio é concedido. (5) Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2700/93, a taxa de conversão a aplicar ao montante do pagamento por conta dos prémios no sector da carne de ovino é igual à média, calculada prorata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o primeiro dia da campanha a título da qual o prémio é concedido. (6) Pelo seu Regulamento (CE) n.o 1478/2000, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 realtivo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro(13), o Conselho determinou a taxa de conversão irrevocavelmente fixada entre o euro e a dracma grega. Esta taxa é válida a partir de 1 de Janeiro de 2001 e aplicável às medidas que produzam um facto gerador a partir dessa data. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1410/1999 deixam de ser aplicáveis a essas medidas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A taxa de conversão a aplicar: - aos montantes dos prémios do sector da carne de bovino referidos no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(14), - ao montante máximo por hectare da ajuda à comercialização no sector dos frutos de casca rija e das alfarrobas, fixado no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 790/89, - ao montante do pagamento por conta referido no n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(15) e ao montante de dedução que consta do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho(16), e - aos montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 consta do anexo I. 2. A taxa de conversão a aplicar ao montante do prémio e do saldo referidos no n.o 6, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e ao montante de dedução referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 consta do anexo II. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53. (3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. (4) JO L 29 de 31.1.2001, p. 27. (5) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (6) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9. (7) JO L 30 de 5.2.1998, p. 16. (8) JO L 85 de 30.3.1989, p. 6. (9) JO L 260 de 23.9.1997, p. 9. (10) JO L 207 de 19.7.1989, p. 19. (11) JO L 132 de 16.6.1995, p. 8. (12) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99. (13) JO L 167 de 7.7.2000, p. 1. (14) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (15) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (16) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7. ANEXO I Taxa de conversão referida no n.o 1 do artigo 1.o 1 euro = (média 1.12.1999 - 31.12.1999) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Taxa de conversão referida no n.o 2 do artigo 1.o 1 euro = (média 30.11.2000 - 30.12.2000) >POSIÇÃO NUMA TABELA>