COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.10.2024
COM(2024) 438 final
2024/0240(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.10.2024
COM(2024) 438 final
2024/0240(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O «Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia» 1 (a seguir designado por «acordo») foi assinado em Copenhaga a 4 de julho de 2002, tendo sido inicialmente celebrado até 31 de dezembro de 2002 2 . O artigo 12.º, alínea b), do acordo prevê a possibilidade de renovação por períodos adicionais de cinco anos, de comum acordo entre as partes. O acordo foi desde então renovado quatro vezes: em 2003 3 , 2011 4 , 2015 5 e 2020 6 .
A vigência do atual acordo termina a 8 de novembro de 2024.
A renovação do acordo por um período adicional de cinco anos, a fim de continuar a facilitar a cooperação entre a UE e a Ucrânia em domínios prioritários comuns em matéria de ciência e tecnologia conducentes a benefícios para ambas as partes, é de interesse mútuo, como enunciado no Artigo 4.º do acordo.
A Ucrânia tem uma longa tradição de excelência em matéria científica e tecnológica e, apesar das dificuldades dos últimos anos e da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, a Ucrânia ainda dispõe de um setor científico e de cientistas de alto nível e é um interveniente importante no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação (CTI) na vizinhança da União. A cooperação entre a União e a Ucrânia tem sido tradicionalmente muito ativa, nomeadamente nos domínios dos materiais avançados/novos, das tecnologias da informação, da física e da astronomia, da engenharia, da tecnologia agrícola, da nanotecnologia, da biotecnologia e das respetivas aplicações em vários setores, como a aviação, a energia e a biomedicina, nomeadamente em imunoterapias para o tratamento do cancro.
Por ofício de 23 de maio de 2024, o Ministério da Educação e Ciência da Ucrânia e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia manifestaram o seu interesse em renovar o acordo. Do seu lado, o Governo da Ucrânia já deu início ao processo de renovação.
O objetivo da decisão proposta consiste em prorrogar o acordo atualmente em vigor. O teor do acordo a ser renovado será idêntico ao do acordo atual. Como tal, o acordo a ser renovado não estabelecerá nem direitos nem obrigações novas ou adicionais para nenhuma das partes, mas alargará a escala temporal do regime jurídico já em vigor entre estas no domínio da cooperação científica e tecnológica.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Esta iniciativa está em plena consonância com a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global da investigação e inovação 7 .
O presente acordo constitui igualmente um meio de implementação da estratégia de cooperação internacional da UE no domínio da investigação e inovação, que apela a uma maior internacionalização e abertura no campo da investigação e da inovação da UE.
Este acordo é complementado pelo Acordo de Associação ao Horizonte Europa, que se centra especificamente nos termos e condições da participação da Ucrânia no Horizonte Europa e nos programas de investigação e formação da Euratom 8 . A renovação deste acordo científico e tecnológico permitirá manter um quadro jurídico abrangente para a cooperação bilateral em matéria de CTI, enviando também mais um sinal político sobre a importância que a UE atribui à cooperação com a Ucrânia no domínio da ciência e tecnologia.
•Coerência com outras políticas da União
As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022 reiteraram o forte apoio à Ucrânia no contexto do atual conflito com a Rússia e o compromisso de continuar a apoiar a sua resiliência económica, social e financeira global. Do mesmo modo, as ações destinadas a apoiar e reforçar o ecossistema de investigação e inovação da Ucrânia estão estabelecidas no Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, aprovado pela Decisão de Execução 2024/1447 do Conselho de 14 de maio de 2024. O presente acordo estabelece uma base para a continuação da cooperação científica e tecnológica com a Ucrânia em apoio a estas prioridades.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A competência da UE para intervir internacionalmente no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico assenta no artigo 186.º do TFUE. A base jurídica processual da proposta é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do TFUE.
•Subsidiariedade
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TFUE, a União dispõe de competência para desenvolver ações nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
O objetivo do acordo é incentivar, desenvolver e facilitar a realização de atividades de cooperação com a Ucrânia nos domínios de interesse comum em matéria de ciência e tecnologia a nível da União. Inclui a participação de entidades ucranianas em projetos da União no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação.
Os acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros não podem ter por objetivo estabelecer a cooperação à escala da União com um país terceiro nos domínios da investigação e do desenvolvimento tecnológico.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente iniciativa não faz parte do programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). O REFIT só se aplica nos casos em que as propostas legislativas sejam destinadas a alterar a legislação da UE em vigor e em que surjam custos regulamentares.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente iniciativa não requer recursos humanos ou administrativos, como estabelecido na ficha financeira legislativa.
Tendo em conta as considerações supramencionadas, a Comissão solicita ao Conselho que:
- aprove, em nome da União e após o consentimento do Parlamento Europeu, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos (ou seja, de 8.11.2024 a 8.11.2029).
2024/0240 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 9 ,
Considerando o seguinte:
(1)Na sua Decisão 2003/96/CE 10 de 6 de fevereiro de 2003, o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia 11 (a seguir designado por «acordo»). O acordo foi assinado em Copenhaga a 4 de julho de 2002 e entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2003.
(2)Nos termos do artigo 12.º, alínea b), do acordo, este seria celebrado por um período inicial com termo a 31 de dezembro de 2002, sendo renovável de comum acordo entre a União e a Ucrânia (a seguir designadas por «partes»), por períodos adicionais de cinco anos.
(3)Com base na Decisão 2003/737/CE do Conselho 12 , o acordo foi assim renovado em 22 de setembro de 2003 por um período adicional de cinco anos. Além disso, com base nas Decisões 2011/182/UE 13 , (UE) 2015/344 14 e (UE) 2020/788 do Conselho 15 , o acordo foi renovado por períodos subsequentes de cinco anos, com efeitos retroativos a partir de 8 de novembro de 2009, 8 de novembro de 2014 e 8 de novembro de 2019, respetivamente. A última renovação caduca a 8 de novembro de 2024.
(4)A Ucrânia é um interveniente importante no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação na vizinhança da União. A fim de continuar a facilitar a cooperação em domínios prioritários comuns em matéria de ciência e tecnologia, ambas as partes consideram que a renovação do presente acordo será de interesse mútuo.
(5)Ambas as partes confirmaram a sua intenção de renovar o presente acordo por um período adicional de cinco anos. O teor do acordo a ser renovado deve ser idêntico ao do acordo atual. De modo a assegurar a continuidade do presente acordo, a renovação deve entrar em vigor a 8 de novembro de 2024.
(6)A renovação do presente acordo deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União.
(7)A Comissão expressará, em nome da União, o consentimento da União em renovar o presente acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.
(A renovação do acordo produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2024.)
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Artigo 3.º
Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Índice
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Adequação da regulamentação e simplificação
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
A presente iniciativa permitirá a ambas as partes aumentar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Estratégia política e coordenação, nomeadamente, do Secretariado-Geral, do Serviço Jurídico, do SEAE, das Direções-Gerais AGRI, BUDG, CLIMA, CNECT, EAC, ENER, GROW, JRC, MARE e MOVE.
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
◻ a uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 16
☑ à prorrogação de uma ação existente
◻ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
A presente iniciativa permitirá a ambas as partes aumentar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 4.1
Esta decisão permitirá a ambas as partes reforçar a cooperação e desenvolver uma parceria mais estratégica mediante o alargamento da escala e do âmbito da cooperação existente, bem como enfrentar desafios globais mediante a promoção do acesso recíproco aos programas de ambas as partes.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A presente decisão permitirá à UE e à Ucrânia beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos obtidos com as atividades de cooperação em curso. Possibilitará o intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de competências em benefício da comunidade científica, da indústria e dos cidadãos de ambas as partes.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A Comissão procederá regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do acordo, incluindo as atividades de cooperação. A avaliação abrangerá, nomeadamente, os seguintes pontos:
a) Indicadores de participação – análise do número e do tipo de participação de entidades ucranianas em programas-quadro da UE (por exemplo, número de propostas, número de convenções de subvenção assinadas, principais laços de colaboração, principais áreas temáticas e resultados produzidos) e vice-versa (sempre que existirem dados disponíveis);
Base de referência: 223 participações (no âmbito do Horizonte Europa até 27.6.2024)
Meta: > 336 participações (o objetivo é uma participação superior à taxa de sucesso obtida no âmbito do Horizonte 2020, que foi de 336)
b) Indicadores de desempenho – taxa de sucesso de entidades ucranianas que participam nos programas-quadro da UE em comparação com outros países terceiros e com os Estados-Membros; análise da qualidade da participação (por exemplo, número de universidades mais bem classificadas que participam no programa, número de patentes e publicações provenientes de projetos em colaboração).
Base de referência: 17,00 % (no âmbito do Horizonte Europa a partir de 27.6.2024)
Meta: > 9,33 % taxa de sucesso (o objetivo é uma taxa de sucesso superior à taxa de sucesso obtida no âmbito do Horizonte 2020, que foi de 9,33 %)
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa.
A presente decisão permitirá a ambas as partes melhorar e intensificar a sua cooperação em domínios científicos e tecnológicos de interesse mútuo.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
A cooperação em matéria de investigação e inovação entre a UE e a Ucrânia tem vindo a intensificar-se de forma constante nos últimos anos, apesar da atual guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A participação da UE permite aumentar a dimensão e o âmbito das atividades em benefício de todos os Estados-Membros. A renovação do acordo permitirá à UE e à Ucrânia dispor de um melhor acesso aos conhecimentos científicos produzidos na UE e na Ucrânia, respetivamente, e participar em mais atividades de cooperação, o que resultará num maior intercâmbio de conhecimentos e tecnologias.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Com base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir com a cooperação em investigação com a Ucrânia, na qualidade de parceiro estratégico da UE nos domínios da investigação e da inovação.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A renovação do acordo com a Ucrânia é considerada plenamente coerente com o quadro político global em matéria de cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação [COM(2012) 497].
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
N/A
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
☑ duração limitada
–☑ em vigor entre (8.11.2024) e (8.11.2029);
–◻ impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA;
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão:
–☑ pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;
–◻ pelas agências de execução.
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ em organismos de direito público;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
As atividades de cooperação no âmbito do acordo serão objeto de acompanhamento regular através de reuniões do Comité Misto instituído nos termos do seu artigo 6.º.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A gestão e o controlo da cooperação ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica serão levados a cabo através de reuniões do Comité Misto instituído nos termos do artigo 6.º do mesmo acordo.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
As reuniões do Comité Misto e os contactos bilaterais realizados regularmente permitirão a partilha sistemática de informações e o controlo. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
N/A
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
Se a implementação do atual programa-quadro da União em matéria de investigação e inovação (I&I) (Horizonte Europa) implicar o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da natureza realista dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.
As auditorias financeiras da União serão efetuadas pelo seu próprio pessoal ou por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando, contudo, os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.
Com este fim em vista, são incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referências aos Regulamentos n.o 2988/95, n.o 2185/96 e n.o 883/2013.
Em especial, deverão estar previstos nos contratos os seguintes elementos:
- inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados,
- realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.º 2185/96, n.º 1073/1999 e n.º 1074/1999,
- aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades, intencionais ou por negligência, cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra,
- o facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Além disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direção-Geral da Investigação e Inovação (DG RTD) um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais da cooperação. A Unidade «Auditoria Interna» da DG RTD efetuará uma auditoria interna e o Tribunal de Contas Europeu realizará inspeções locais.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Rubrica 1 – Mercado único, Inovação e Digital
|
DD / DND |
dos países EFTA |
de países candidatos e países candidatos potenciais |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
N/A |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
||
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD / DND |
dos países EFTA |
de países candidatos e países candidatos potenciais |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
N/A |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
||
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–☑ A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro
|
1 |
Mercado único, inovação e digital |
|
DG: RTD |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||
|
• Dotações operacionais |
|||||||||
|
Rubrica orçamental |
Compromissos |
(1a) |
|||||||
|
Pagamentos |
(2a) |
||||||||
|
Rubrica orçamental |
Compromissos |
(1b) |
|||||||
|
Pagamentos |
(2b) |
||||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
|||||||||
|
Rubrica orçamental |
(3) |
||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos |
=1a+1b+3 |
|||||||
|
Pagamentos |
=2a+2b +3 |
||||||||
|
|
Compromissos |
(4) |
|||||||
|
Pagamentos |
(5) |
||||||||
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos |
=4+6 |
|||||||
|
Pagamentos |
=5+6 |
||||||||
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais) |
Compromissos |
(4) |
|||||||
|
Pagamentos |
(5) |
||||||||
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais) |
(6) |
||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos |
=4+6 |
|||||||
|
Pagamentos |
=5+6 |
||||||||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||||
|
DG: RTD |
||||||||||
|
• Recursos humanos |
||||||||||
|
• Outras despesas de natureza administrativa |
||||||||||
|
TOTAL para a DG RTD |
Dotações |
|||||||||
|
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||||
|
TOTAL das dotações
|
Compromissos |
||||||||||
|
Pagamentos |
|||||||||||
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações ⇩ |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||||||||||
|
REALIZAÇÕES |
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|
Tipo 17 |
Custo médio |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º total |
Custo total |
||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18 ... |
|||||||||||||||||||
|
- Realização |
|||||||||||||||||||
|
- Realização |
|||||||||||||||||||
|
- Realização |
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|
Subtotal objetivo específico n.º 1 |
|||||||||||||||||||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2... |
|||||||||||||||||||
|
- Realização |
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Subtotal do objetivo específico n.º 2 |
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TOTAIS |
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3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–☑ A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
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RUBRICA 7
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Recursos humanos |
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Outras despesas de administrativas |
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Subtotal RUBRICA 7
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Com exclusão da RUBRICA 7
19
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Recursos humanos |
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Outras despesas
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Subtotal
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TOTAL |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–☑ A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–◻ A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
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Ano
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Ano
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Ano N+2 |
Ano N+3 |
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
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20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
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20 01 02 03 (nas delegações da União) |
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01 01 01 01 (Investigação indireta) |
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01 01 01 11 (Investigação direta) |
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Outras rubricas orçamentais (especificar) |
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• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) |
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20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global») |
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20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
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1.1.XX 01 xx yy zz |
- na sede |
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- nas delegações |
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01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta) |
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01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta) |
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Outras rubricas orçamentais (especificar) |
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TOTAL |
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XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários |
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Pessoal externo |
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–◻ pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.
–◻ requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
–◻ requer uma revisão do QFP
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–☑ não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻ prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
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Especificar o organismo de cofinanciamento |
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TOTAL das dotações cofinanciadas |
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑ a proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻ a proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ noutras receitas
–indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas |
Dotações disponíveis para o atual exercício |
Impacto da proposta / iniciativa |
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
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Artigo …………. |
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Relativamente às receitas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).