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20.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/230 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2020
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 aplicáveis às importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
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(1) |
A Comissão Europeia recebeu um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e tornar obrigatório o registo dessas importações. |
B. PRODUTO
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(2) |
O produto em causa visado pela eventual evasão é o glutamato monossódico («GMS»). Este produto está atualmente classificado no código NC ex -29224200 (código TARIC 2922420010) e é originário da República Popular da China («produto em causa»). O produto em causa está sujeito a medidas anti-dumping. |
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(3) |
O produto objeto de inquérito por eventual evasão é o produto definido no considerando anterior, mas misturado ou em solução, contendo 50% ou mais de glutamato monossódico em peso seco. O GMS pode ser misturado, entre outros, com sais, açúcares, amidos, maltodextrinas e diversos condimentos. Aquando da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão (2), o produto objeto de inquérito estava classificado nos códigos NC ex -21039090, ex -21041000, ex -21042000, ex -38249092, ex -38249093 e ex -38249096 (códigos TARIC ex ex-2103909010, ex ex-2103909080, ex ex-2104100010, ex ex-2104100090, ex ex-3824909299, ex ex-3824909390 e ex ex-3824909699). Não existia nenhum código TARIC específico para o ex -21042000) («misturas GMS»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
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(4) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 («medidas em vigor»). |
D. JUSTIFICAÇÃO
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(5) |
O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de ligeiras alterações feitas ao referido produto. |
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(6) |
Mais especificamente, as estatísticas relativas às exportações (Comext e IHS Global) mostram que, na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83, ocorreu uma alteração significativa nos fluxos comerciais relacionados com as exportações da República Popular da China para a União. Essa alteração não parece ter qualquer outro motivo suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito. |
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(7) |
Além disso, segundo os elementos de prova, a alteração parece resultar da importação do produto em causa ligeiramente modificado. O produto em causa é modificado pela adição de pequenas quantidades de NaCl (sal de mesa), alterando-o ligeiramente, sem contudo, modificar as suas características essenciais. Os elementos de prova demonstram que não há motivo suficiente ou justificação económica para tal prática, processo ou operação, que não seja a instituição do direito. |
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(8) |
Além disso, o requerente forneceu elementos de prova suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. Importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
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(9) |
Por último, o requerente forneceu elementos de prova suficientes de que o produto objeto de inquérito está a ser vendido a preço de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido. |
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(10) |
Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, diferentes das práticas mencionadas no considerando 7, as mesmas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
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(11) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(12) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente ou, o mais tardar, até ao prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
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(13) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito. |
a) Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
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(14) |
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa. |
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(15) |
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial. |
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(16) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. |
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(17) |
Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas. |
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(18) |
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL», publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes acima referidas. Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI Endereço eletrónico: TRADE-R719@ec.europa.eu |
b) Recolha de informações e audições
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(19) |
Convida-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão poderá ouvir as partes interessadas que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. |
c) Isenção de registo das importações ou aplicação das medidas
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(20) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação das medidas sempre que não constituam uma evasão. |
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(21) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito da República Popular da China que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o s 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Está disponível um questionário no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2448, que tem de ser enviado no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. |
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(22) |
As prorrogações do prazo de resposta aos questionários e de outros prazos, tal como especificado no presente regulamento ou nas comunicações específicas com as partes interessadas, serão limitadas a um máximo de três dias suplementares. Essas prorrogações podem ser prolongadas até um máximo de sete dias, se a parte requerente demonstrar a existência de circunstâncias excecionais. |
F. REGISTO
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(23) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping a partir da data em que foi imposto o registo dessas importações. |
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(24) |
A extensão das medidas ao produto ligeiramente modificado deve resultar na mesma obrigação que a estabelecida ao abrigo das medidas em vigor. Se for possível determinar que a evasão provém de um exportador que colaborou no inquérito com margens individuais, as mesmas tornam-se aplicáveis. Caso contrário, aplica-se o direito residual. |
G. PRAZOS
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(25) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados prazos para que:
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(26) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
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(27) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(28) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(29) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
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(30) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(31) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(32) |
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/. |
K. CONSELHEIRO-AUDITOR
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(33) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo. |
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(34) |
O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
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(35) |
Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão. |
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(36) |
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito. |
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(37) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/ |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de glutamato monossódico misturado ou em solução, contendo 50% ou mais de glutamato monossódico em peso seco, atualmente classificado nos códigos NC ex -21039090, ex -21041000, ex -21042000, ex -38249992, ex -38249993 e ex -38249996 (códigos TARIC 2103909011, 2103909081, 2104100011, 2104100081, 2104200011, 3824999298, 3824999389 e 3824999689), originário da República Popular da China, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão.
Artigo 2.
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotarão, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores-exportadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.
1. As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.
Artigo 4.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/83 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 15 de 22.1.2001, p. 31).
(3) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping »). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).