COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.8.2018
COM(2018) 604 final
2018/0311(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 17 de julho de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 1998.
No seu Ato de Adesão, a República da Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais já assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, mediante a celebração de um Protocolo a esses acordos.
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo do Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
O Protocolo proposto integra a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e compele a União a proporcionar uma versão do Acordo que faça fé em língua croata.
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos pertinentes. As negociações com a República Tunisina foram concluídas com êxito em 11 de maio de 2018.
A Comissão considera satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que adote a Decisão em anexo, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.
2018/0311 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, (a seguir designado «Acordo») foi assinado em Bruxelas em 17 de julho de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 1998.
(2)A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.
(3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através da celebração de um Protocolo a esse Acordo (a seguir designado «Protocolo»). Segundo um procedimento simplificado, o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com o país terceiro em questão.
(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em questão tendo em conta a adesão da República da Croácia à União. As negociações com a República Tunisina foram concluídas com êxito em 11 de maio de 2018.
(5)O Protocolo deve, por conseguinte, ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(6)O Protocolo deve ser aplicado a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros.
Artigo 3.º
O Protocolo deve ser aplicado, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente