Bruxelas, 24.8.2018

COM(2018) 604 final

2018/0311(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 17 de julho de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 1998.

No seu Ato de Adesão, a República da Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais já assinados ou celebrados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, mediante a celebração de um Protocolo a esses acordos.

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo do Acordo, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

O Protocolo proposto integra a República da Croácia como Parte Contratante no Acordo e compele a União a proporcionar uma versão do Acordo que faça fé em língua croata.

Em 14 de setembro de 2012 1 , o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir os protocolos pertinentes. As negociações com a República Tunisina foram concluídas com êxito em 11 de maio de 2018.

A Comissão considera satisfatórios os resultados das negociações e solicita ao Conselho que adote a Decisão em anexo, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

2018/0311 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico

que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias

e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro,

a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro 2 , (a seguir designado «Acordo») foi assinado em Bruxelas em 17 de julho de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 1998.

(2)A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através da celebração de um Protocolo a esse Acordo (a seguir designado «Protocolo»). Segundo um procedimento simplificado, o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com o país terceiro em questão.

(4)Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em questão tendo em conta a adesão da República da Croácia à União. As negociações com a República Tunisina foram concluídas com êxito em 11 de maio de 2018.

(5)O Protocolo deve, por conseguinte, ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(6)O Protocolo deve ser aplicado a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3,


ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Tunisina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros.

Artigo 3.º

O Protocolo deve ser aplicado, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, e um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia (documento do Conselho 13351/12 LIMITED).
(2)    JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.