<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1996PTA.0300145901.case.xml"><NO.CASE>C-239/95</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61995C0239</NO.CELEX><NO.SEQ>0014.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>1460</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>1462</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE D. RUIZ-JARABO COLOMER — PROCESSO C-239/95</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / BÉLGICA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Dámaso Ruiz-Jarabo Colomer</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19960215">15 de Fevereiro de 1996</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: espanhol.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No presente processo, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre o pedido apresentado pela Comissão, em <DATE ISO="19950706">6 de Julho de 1995</DATE>, destinado a obter a declaração, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/385/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19900620">20 de Junho de 1990</DATE>, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos<NOTE NOTE.ID="E0002"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="189" DATE.PUB="1990" PAGE.FIRST="17">JO L 189, p. 17</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, ao não ter adoptado e posto em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à referida directiva e ao não ter informado a Comissão desse facto.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No que respeita ao prazo para a adaptação do direito interno à Directiva 90/385, o artigo 16.° desta directiva dispõe o seguinte:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>1.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de <DATE ISO="19920701">1 de Julho de 1992</DATE>, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.</TXT><P>Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de <DATE ISO="19930101">1 de Janeiro de 1993</DATE>.</P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Como não recebeu no prazo fixado qualquer informação relativa à adaptação do direito interno belga à Directiva 90/385, a Comissão considerou que a Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem e, em conformidade com o previsto no artigo 169.° do Tratado CE, enviou ao Governo belga, em <DATE ISO="19921014">14 de Outubro de 1992</DATE>, uma notificação de incumprimento pedindo-lhe que apresentasse as suas observações a esse respeito no prazo de dois meses.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Perante a ausência de resposta à notificação de incumprimento e dada a continuação da infracção, a Comissão enviou ao Governo belga um parecer fundamentado, em <DATE ISO="19930702">2 de Julho de 1993</DATE>, em que verificava que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 90/385 e intimava esse Estado a<?PAGE NO="I-1461"?> adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O Governo belga não respondeu ao parecer fundamentado nem adoptou as medidas necessárias à adaptação do seu direito interno à Directiva 90/385. As autoridades belgas limitaram-se a comunicar ao Secretariado-Geral da Comissão, por carta de <DATE ISO="19950328">28 de Março de 1995</DATE>, que o projecto de regulamentação interna destinada a adaptar o direito belga à referida directiva aguardava o parecer do Conselho Superior de Higiene.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que declare verificado o incumprimento por parte da Bélgica das disposições da Directiva 90/385 e, em especial, do seu artigo 16.°, pela não adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, ou, de qualquer modo, por não as ter comunicado imediatamente. A Comissão pede também a condenação do Reino da Bélgica nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O Governo belga, na sua contestação, não nega o incumprimento que lhe é imputado pela Comissão e limita-se a informar que a regulamentação interna de transposição da Directiva 90/385 recebeu já os pareceres favoráveis do Conselho Superior de Higiene e do inspector das Finanças, mas que necessitava ainda do parecer do Conseil d'État.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Neste processo, foi demonstrado sem contestação que o Reino da Bélgica não adoptou no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas internas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/385. Por conseguinte, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE e da Directiva 90/385, especialmente do seu artigo 16.°</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Como o pedido da Comissão é fundamentado e as suas pretensões devem ser atendidas, há que decidir, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a condenação do Reino da Bélgica nas despesas.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Por conseguinte proponho ao Tribunal de Justiça que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Declare verificado o incumprimento por parte do Reino da Bélgica das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do<?PAGE NO="I-1462"?> Tratado CE e do artigo 16.° da Directiva 90/385/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19900620">20 de Junho de 1990</DATE>, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, por não ter adoptado e posto em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à mencionada directiva.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Condene o Estado-Membro demandado na totalidade das despesas do processo.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>