|
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A República das Maldivas (em seguida «as Maldivas») é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados, ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da União. |
|
(2) |
O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, destinado a atenuar as dificuldades eventualmente causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados. |
|
(3) |
As Maldivas foram excluídas pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (2). |
|
(4) |
Por conseguinte, deve permitir-se que as Maldivas continuem a beneficiar das preferências pautais, concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados, até 31 de Dezembro de 2013. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A República das Maldivas é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Resolução A/Res/60/33 da Assembleia Geral da ONU, de 30 de Novembro de 2005.