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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2010
relativa ao projecto de diploma da Grécia sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos
[notificada com o número C(2010) 1195]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/147/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o, segundo parágrafo, da Directiva 2000/13/CE, as autoridades gregas comunicaram à Comissão, em 1 de Junho de 2009, o projecto de diploma sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 1(1) do diploma comunicado, tal aplica-se a leite, leite achocolatado, iogurte, todos os tipos de sobremesas à base de leite, cremes, arroz doce e nata vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas. |
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(3) |
O artigo 1(2) do projecto comunicado estabelece que, quando os produtos acima mencionados são fabricados na Grécia, as embalagens fechadas desses produtos também têm de incluir informação sobre a origem das matérias-primas (leite) de que são fabricados os produtos em causa. A referida informação inclui, pelo menos, os elementos descritos nas alíneas a) e b) do artigo 1(2) do projecto de diploma. |
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(4) |
O artigo 1(3) do diploma comunicado estabelece que, quando os produtos acima mencionados são provenientes de países da União Europeia que não a Grécia ou são importados de países terceiros, a respectiva embalagem fechada tem de incluir informação que indique, pelo menos, o país específico em que esses produtos foram fabricados ou o rótulo «Made in EU». |
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(5) |
O artigo 1(6) do projecto comunicado fixa regras relativas à maneira como essas indicações têm de ser apresentadas: têm de constar, pelo menos, num dos lados da embalagem e, em especial, no lado considerado como da frente, em baixo do nome comercial do produto, em letras claramente legíveis e indeléveis, obrigatoriamente em grego. |
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(6) |
A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido no artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem dos géneros alimentícios, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o Acresce que o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de disposições da União, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias, para além das enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, da mesma directiva, aplicáveis a determinados géneros alimentícios. |
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(7) |
O artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados, incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE. Por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado. |
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(8) |
As autoridades gregas reiteram que a medida comunicada é necessária para proteger os consumidores e prestar uma informação completa, que lhes permita conhecer o país de origem da matéria-prima contida nos produtos em questão. Afirmam igualmente que o projecto de diploma é necessário para salvaguardar os interesses dos produtores leiteiros gregos. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício. Esta disposição cria um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro nos casos em que alguns elementos possam implicar que um determinado género alimentício possui uma origem ou proveniência diferente da verdadeira. No caso dos produtos lácteos incluídos na lista do artigo 1(1) do diploma comunicado, as autoridades gregas não apresentaram qualquer justificação que permitisse concluir que a introdução generalizada de uma obrigação de indicar o país de origem da matéria-prima (leite) ou o país específico de produção, ou de ostentar um rótulo «Made in EU», é necessária para atingir um dos objectivos que constam na lista do artigo 18.o, n.o 2, da Directiva 2000/13/CE. |
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(10) |
À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/13/CE. |
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(11) |
Importa, pois, solicitar às autoridades gregas que não adoptem as disposições correspondentes do projecto de diploma em causa. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Grécia não adopta o artigo 1(2), (3) e (6) do projecto de diploma sobre a apresentação de informação, em todos os tipos de produtos lácteos, indicando o país de origem da matéria-prima (leite) utilizada no fabrico e venda desses produtos ao consumidor final, e sobre as obrigações dos retalhistas no que se refere à maneira de apresentar os produtos lácteos nos pontos de venda nos seus estabelecimentos.
Artigo 2.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão