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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6358 |
7.11.2024 |
P9_TA(2024)0067
Vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e os géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (COM(2023)0411 – C9-0238/2023 – 2023/0226(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2024/6358)
Alteração 292
Proposta de regulamento
Título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (Texto relevante para efeitos do EEE) |
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas e aos géneros alimentícios e alimentos para animais deles derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 e a Diretiva 98/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 239
Proposta de regulamento
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 45-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 241
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 243
Proposta de regulamento
Considerando 47-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento estabelece regras específicas para a libertação deliberada no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado de vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas («vegetais NTG») e para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir desses vegetais, e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por esses vegetais. |
O presente regulamento , em consonância com o princípio da precaução, estabelece regras específicas para a libertação deliberada no ambiente para quaisquer fins que não a colocação no mercado de vegetais obtidos por determinadas novas técnicas genómicas («vegetais NTG») e para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir desses vegetais, e de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por esses vegetais , assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente . |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A aplicação, o cumprimento e a execução do presente regulamento não têm por objeto ou efeito impedir ou dificultar as importações de países terceiros de vegetais e produtos NTG que cumpram as mesmas normas que as estabelecidas no presente regulamento. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Exclusão da patenteabilidade |
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Os vegetais NTG, o material vegetal e partes do mesmo, as informações genéticas e as características do processo neles contidas não são patenteáveis. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, as regras estabelecidas no artigo 5.o, alínea f), subalínea iii), e no artigo 11.o do referido regulamento são aplicáveis aos vegetais NTG da categoria 1 e aos produtos obtidos a partir desses vegetais ou mediante esses vegetais. |
2. Para efeitos do Regulamento (UE) 2018/848, as regras estabelecidas no artigo 5.o, alínea f), subalínea iii), e no artigo 11.o do referido regulamento são aplicáveis aos vegetais NTG da categoria 1 e aos produtos obtidos a partir desses vegetais ou mediante esses vegetais. [Sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório sobre a evolução da perceção dos consumidores e dos produtores, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o que alterem os critérios de equivalência dos vegetais NTG relativamente aos vegetais convencionais estabelecidos no anexo I, a fim de os adaptar ao progresso científico e tecnológico no que respeita aos tipos e ao alcance das modificações que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o que alterem os critérios de equivalência dos vegetais NTG relativamente aos vegetais convencionais estabelecidos no anexo I , tendo em conta os riscos associados potenciais e as consequências funcionais no procedimento de verificação , a fim de os adaptar aos mais recentes avanços científicos e tecnológicos no que respeita aos tipos e ao alcance das modificações que podem ocorrer na natureza ou por melhoramento convencional. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A presença acidental ou tecnicamente inevitável de vegetais NTG da categoria 1, material de reprodução, ou partes dos mesmos, na produção biológica ou em produtos não biológicos cuja utilização na produção biológica seja autorizada em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2018/848 não constitui incumprimento desse regulamento. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Para obter a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), antes de proceder a uma libertação deliberada de um vegetal NTG para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a pessoa que pretende efetuar a libertação deliberada deve apresentar um pedido para verificar se estão preenchidos os critérios estabelecidos no anexo I («pedido de verificação») à autoridade competente, designada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/18/CE do Estado-Membro em cujo território vai ter lugar a libertação, de acordo com os n.os 2 e 3 e com o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 27.o, alínea b). |
1. Para obter a declaração do estatuto de vegetal NTG da categoria 1 a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), antes de proceder a uma libertação deliberada de um vegetal NTG para quaisquer fins que não a colocação no mercado, a pessoa que pretende efetuar a libertação deliberada deve apresentar um pedido para verificar se estão preenchidos os critérios estabelecidos no anexo I , pelo menos um dos carateres referidos no anexo III, parte 1, e os critérios de exclusão previstos no anexo III, parte 2 («pedido de verificação») . Esse pedido de verificação é apresentado à autoridade competente, designada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/18/CE do Estado-Membro em cujo território vai ter lugar a libertação, de acordo com os n.os 2 e 3 e com o ato delegado adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 11-A , alínea b). |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3 – alínea d) – subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3 – alínea d) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3 – alínea d-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.o 5, a autoridade competente deve verificar se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I e elaborar um relatório de verificação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A autoridade competente deve disponibilizar o relatório de verificação aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada. |
6. Se o pedido de verificação não for considerado inadmissível de acordo com o n.o 5, a autoridade competente deve verificar se o vegetal NTG satisfaz os critérios estabelecidos no anexo I e elaborar um relatório de verificação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido de verificação. A autoridade competente pode, se for caso disso, consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) durante a elaboração do relatório de verificação. A autoridade competente deve disponibilizar o relatório de verificação aos outros Estados-Membros e à Comissão sem demora injustificada. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os outros Estados-Membros e a Comissão podem apresentar observações sobre o relatório de verificação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do referido relatório. |
7. Os outros Estados-Membros e a Comissão podem apresentar objeções fundamentadas ao relatório de verificação , no que diz respeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do referido relatório. Tais objeções fundamentadas devem referir-se exclusivamente aos critérios estabelecidos no anexo I e no anexo III e incluir uma justificação científica. |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. Na ausência de observações de um Estado-Membro ou da Comissão, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.o 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve adotar uma decisão em que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1. Deve transmitir a decisão sem demora injustificada ao requerente, aos outros Estados-Membros e à Comissão. |
8. Na ausência de objeções científicas fundamentadas de um Estado-Membro ou da Comissão, no prazo referido no n.o 7, a autoridade competente nacional que elaborou o relatório de verificação deve adotar uma decisão em que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1. A autoridade competente nacional deve transmitir a decisão ao requerente, aos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de 10 dias úteis . |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Nos casos em que outro Estado-Membro ou a Comissão apresentem observações dentro do prazo referido no n.o 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve transmitir essas observações à Comissão sem demora injustificada. |
9. Nos casos em que outro Estado-Membro ou a Comissão apresentem objeções fundamentadas dentro do prazo referido no n.o 7, a autoridade competente que elaborou o relatório de verificação deve disponibilizar publicamente essas objeções fundamentadas sem demora injustificada. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») , a Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção das observações , tendo em conta estas últimas. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2. |
10. Após consulta da Autoridade, a Comissão deve elaborar um projeto de decisão que declare se o vegetal NTG é um vegetal NTG da categoria 1 no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção das objeções fundamentadas , tendo em conta estas últimas. A decisão deve ser adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea b-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A Comissão deve publicar um resumo das decisões no Jornal Oficial da União Europeia. |
7. A Comissão publica a decisão final no Jornal Oficial da União Europeia e publica, numa página Web específica e acessível ao público, o seu projeto de decisão e as objeções fundamentadas referidas no artigo 6.o . |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A base de dados deve ser disponibilizada ao público. |
2. A base de dados deve ser disponibilizada ao público , em linha . |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O material de reprodução vegetal, nomeadamente para fins científicos e de melhoramento, que contenha ou seja constituído por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e que seja disponibilizado a terceiros, a título oneroso ou gratuito, deve ostentar um rótulo com a menção «NTG cat . 1» , seguido do número de identificação do vegetal ou dos vegetais NTG de que provém. |
Os vegetais NTG da categoria 1, os produtos que contenham ou sejam constituídos por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e o material de reprodução vegetal, nomeadamente para fins científicos e de melhoramento, que contenha ou seja constituído por um ou mais vegetais NTG da categoria 1 e que seja disponibilizado a terceiros, a título oneroso ou gratuito, deve ostentar um rótulo com a menção «Novas técnicas genómicas» . No caso do material de reprodução vegetal , o rótulo deve ser seguido do número de identificação do vegetal ou dos vegetais NTG de que provém. |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A rastreabilidade documental adequada dos vegetais ou produtos NTG deve ser garantida através da transmissão e conservação de informações segundo as quais os produtos contêm ou são constituídos por vegetais e produtos NTG, bem como dos códigos únicos atribuídos a esses vegetais ou produtos NTG, em todas as fases da sua colocação no mercado. |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Revogação da decisão |
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Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 8, ou declaração, nos termos do artigo 7.o, n.o 5. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.o |
Suprimido |
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Rotulagem de acordo com o artigo 23.o |
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Além do disposto no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2001/18/CE, o consentimento escrito deve especificar a rotulagem em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento. |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - A. Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O laboratório de referência da União deve testar e validar o método de deteção, identificação e quantificação proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2 , ou avaliar se as informações fornecidas pelo requerente justificam a aplicação de modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método de deteção referidos nesse número . |
4. O laboratório de referência da União deve testar e validar o método de deteção, identificação e quantificação proposto pelo requerente em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2. Se o requerente justificar a aplicação de modalidades adaptadas para cumprir os requisitos do método de deteção , o laboratório de referência da União deve realizar a sua própria investigação e análise para confirmar a alegação de inviabilidade . Nesse caso, a decisão do laboratório de referência da União deve ser fundamentada e tornada pública. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso os resultados da monitorização demonstrem que existe um risco para a saúde ou o ambiente ou novos dados científicos apoiem esta hipótese, a autoridade competente pode revogar a sua decisão. A decisão de revogação deve ser enviada por correio registado para o beneficiário da decisão, que dispõe de um prazo de 15 dias para apresentar observações. Nesse caso, a comercialização do vegetal ou produto NTG passa a ser proibida a partir do dia seguinte à data de receção da carta registada. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os incentivos previstos no presente artigo aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2 quando pelo menos um dos carateres previstos do vegetal NTG resultante da modificação genética consta do anexo III, parte 1 , e o vegetal não apresenta quaisquer carateres referidos na parte 2 do referido anexo. |
1. Os incentivos previstos no presente artigo aplicam-se aos vegetais NTG da categoria 2 e aos produtos NTG da categoria 2 quando pelo menos um dos carateres previstos do vegetal NTG resultante da modificação genética consta do artigo 51.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE/…) (*) e o vegetal não apresenta quaisquer carateres referidos na parte 2 do referido anexo. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 22.o, n.o 8, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 11-A, e no artigo 22.o, n.o 8, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As delegações de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3 e no artigo 22.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3 , no artigo 6.o, n.o 11-A, e no artigo 22.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 11-A, e do artigo 22.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O relatório também deve abordar quaisquer questões éticas que tenham surgido com a aplicação do presente regulamento. |
2. O relatório também deve identificar e abordar quaisquer questões relacionadas com a biodiversidade, com a saúde humana, animal e ambiental, e com alterações das práticas agronómicas, bem como questões socioeconómicas e éticas que possam ter surgido com a aplicação do presente regulamento. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para efeitos do relatório a que se refere o n.o 1, o mais tardar até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de monitorização do impacto do presente regulamento, com base em indicadores. Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova. |
3. Para efeitos do relatório a que se refere o n.o 1, o mais tardar até [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e após consulta das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de monitorização do impacto do presente regulamento, com base em indicadores , que inclua os efeitos intencionais e não intencionais e os efeitos sistemáticos no ambiente, na biodiversidade e nos ecossistemas . Deve especificar também a forma como a Comissão e os Estados-Membros devem proceder à recolha e análise dos dados e outros elementos de prova. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Até junho de 2025, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o papel e o impacto das patentes no acesso dos obtentores e dos agricultores a vários tipos de material de reprodução vegetal, bem como na inovação e, em especial, nas oportunidades para as PME. O relatório avalia se são necessárias outras disposições jurídicas para além das previstas no artigo 4.o-A e no artigo 33.o-A do presente regulamento. Sempre que tal contribua para garantir o acesso dos obtentores e dos agricultores a material de reprodução vegetal e assegurar a diversidade de sementes e preços acessíveis, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa que aborde os ajustamentos necessários a efetuar ao quadro relativo aos direitos de propriedade intelectual. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. Até 2024, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que avalie as especificidades e as necessidades de outros setores não abrangidos por esta legislação, como os microrganismos, incluindo uma proposta relativa a medidas estratégicas adicionais. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.o 5-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-C. De quatro em quatro anos, a Comissão avalia os critérios de equivalência estabelecidos no anexo I e, se necessário, atualiza-os por meio de um ato delegado, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3. |
Alterações 69, 291cp1, 230/rev1 e 291cp3
Proposta de regulamento
Artigo 33-A (novo)
Diretiva 98/44/CE
Artigo 4, Artigo 8 e Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 33.o-A |
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Alterações à Diretiva 98/44/CE (1-A) |
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1. O artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas é alterado do seguinte modo: |
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«4. Os n.os 2 e 3 não prejudicam as exclusões da patenteabilidade previstas no n.o 1.» |
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2) Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número: |
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«3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, um produto vegetal, as suas partes ou os seus componentes genéticos não são patenteáveis se forem obtidos através de um processo técnico patenteável que não se distinga de produtos vegetais ou de partes ou componentes genéticas de produtos vegetais que possam ser obtidos através de um processo essencialmente biológico. |
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3) Ao artigo 9.o são aditados os seguintes números: |
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«2. Em derrogação do n.o 1, um produto vegetal que contenha ou consista em informação genética obtida através de um processo técnico patenteável não é patenteável se não se distinguir de produtos vegetais que contenham ou consistam na mesma informação genética obtida através de um processo essencialmente biológico. |
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3. Em derrogação do n.o 1, a proteção conferida por uma patente a um produto que contenha ou consista em informação genética não é extensiva à matéria vegetal em que o produto esteja incorporado e na qual a informação genética esteja contida e desempenhe a sua função, mas que não se distinga da matéria vegetal obtida ou que possa ser obtida através de um processo essencialmente biológico. |
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4. A proteção conferida por uma patente a um processo técnico que permita a produção de um produto que contenha ou seja constituído por uma informação genética não abrange o material vegetal em que o produto está incorporado e no qual a informação genética está contida e desempenha a sua função, mas que não se distingue do material vegetal obtido ou que pode ser obtido através de um processo essencialmente biológico.». |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.o 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os artigos 4.o-A e 33.o-A são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Um vegetal NTG é considerado equivalente a vegetais convencionais se não diferir do vegetal recetor/parental em mais de 20 modificações genéticas dos tipos referidos nos pontos 1 a 5, em qualquer sequência de ADN que partilhe semelhanças em termos de sequência com a região visada que se possam prever através de ferramentas bioinformáticas. |
Um vegetal NTG é considerado equivalente a vegetais convencionais se estiverem preenchidas as seguintes condições referidas nos pontos 1 e 1-A: |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 1 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 2 – ponto 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 2 – ponto 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Anexo III – título 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Carateres referidos no artigo 22.o |
Carateres referidos no artigo 6.o e no artigo 22.o |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Anexo III – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Anexo III – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0014/2024).
(32) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(32) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(33) As perspetivas e soluções decorrentes de projetos de investigação e inovação financiados pela UE sobre estratégias de melhoramento vegetal podem contribuir para dar resposta aos desafios de deteção, garantir a rastreabilidade e a autenticidade, e promover a inovação no domínio das novas técnicas genómicas. Mais de 1 000 projetos foram financiados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 que lhe sucedeu, com um investimento superior a 3 mil milhões de euros. Está também em curso o apoio do Horizonte Europa a novos projetos de investigação em colaboração sobre estratégias de melhoramento vegetal [SWD(2021) 92].
(33) As perspetivas e soluções decorrentes de projetos de investigação e inovação financiados pela UE sobre estratégias de melhoramento vegetal podem contribuir para dar resposta aos desafios de deteção, garantir a rastreabilidade e a autenticidade, e promover a inovação no domínio das novas técnicas genómicas. Mais de 1 000 projetos foram financiados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e do programa Horizonte 2020 que lhe sucedeu, com um investimento superior a 3 mil milhões de euros. Está também em curso o apoio do Horizonte Europa a novos projetos de investigação em colaboração sobre estratégias de melhoramento vegetal [SWD(2021) 92].
(34) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, COM/2019/640 final.
(34) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Pacto Ecológico Europeu, COM/2019/640 final.
(35) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, COM/2020/381 final.
(35) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, COM/2020/381 final.
(36) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM/2020/380/final.
(36) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM/2020/380/final.
(37) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.
(37) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Salvaguarda da segurança alimentar e reforço da resiliência dos sistemas alimentares, COM (2022) 133 final; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Gene editing and agrifood systems, Roma, 2022, ISBN 978-92-5-137417-7.
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Salvaguarda da segurança alimentar e reforço da resiliência dos sistemas alimentares, COM (2022) 133 final; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Gene editing and agrifood systems, Roma, 2022, ISBN 978-92-5-137417-7.
(39) Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, A sustainable bioeconomy for Europe – strengthening the connection between economy, society and the environment: updated bioeconomy strategy, Serviço das Publicações, 2018, https://data.europa.eu/doi/10.2777/792130.
(39) Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e da Inovação, A sustainable bioeconomy for Europe – strengthening the connection between economy, society and the environment: updated bioeconomy strategy, Serviço das Publicações, 2018, https://data.europa.eu/doi/10.2777/792130.
(40) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021)66 final.
(40) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM(2021)66 final.
(47) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(47) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(*) Proposta da Comissão de um regulamento relativo ao material de reprodução vegetal (COM/2023/414), (2023/0227(COD)).
(1-A) Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6358/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)