que altera o anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho a fim de incluir medidas sanitárias adicionais para o comércio de abelhas vivas e de actualizar os modelos de certificados sanitários
[notificada com o número C(2007) 1811]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/265/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O modelo de certificado para o comércio intracomunitário de abelhas vivas (Apis mellifera) consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. Deste certificado sanitário não constam requisitos de sanidade animal relativos ao pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nem aos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), dado que estas infestações nunca ocorreram na Comunidade.
(2)
No entanto, a fim de ter em conta a potencial ameaça destas pragas, a sua presença está agora sujeita a uma notificação obrigatória ao OIE (Organização Mundial da Saúde Animal), tendo a Decisão 2003/881/CE da Comissão (2) estabelecido medidas de protecção para a importação de abelhas vivas de países terceiros.
(3)
Apesar destas medidas, é importante que estejam em vigor medidas de precaução adicionais para limitar a propagação da doença na Comunidade, na eventualidade de estas pragas virem a ser introduzidas no seu território. Por conseguinte, é oportuno rever o certificado para o comércio intracomunitário de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos, a fim de introduzir requisitos de sanidade animal relativos às infestações do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps.
(4)
Estes requisitos devem visar a diminuição dos movimentos de abelhas (Apis mellifera) e espécimes do género Bombus spp. vivos a partir de áreas infectadas. Tendo em conta a capacidade do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps de se propagarem rapidamente, a área a considerar sob restrição no caso de um surto da doença deve ser de, pelo menos, 100 km em torno das instalações infectadas.
(5)
Além disso, de acordo com a Decisão 2003/623/CE da Comissão (3), foi estabelecido um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES (Trade Control and Expert System). Para que o TRACES funcione o mais eficazmente possível, os modelos de certificados para o comércio intracomunitário devem ser compatíveis com este sistema electrónico.
(6)
Assim, os certificados sanitários constantes do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem ser alterados de modo a facilitar o funcionamento do TRACES, e o certificado sanitário constante da parte 2 do anexo E deve também ser modificado para incluir as medidas sanitárias adicionais relativas ao comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivos.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
92/65 EI Animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões)
II. Informações sanitárias:
II.a. Número de referência do certificado
II.b. Número de referência local
O abaixo assinado, veterinário oficial (1)/veterinário responsável pelo estabelecimento de origem e autorizado pela autoridade competente, certifica que:
II.1. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho.
II.2. Estão preenchidas as condições do artigo 4.o da Directiva 92/65/CEE do Conselho.
II.3.1. O ruminante/suídeo (1) não abrangido pela Directiva 64/432/CEE: (1)
a) Pertence à espécie…;
b) Não apresentou, ao ser examinado, qualquer sinal clínico das doenças a que é sensível;
c) Provém de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, oficialmente indemne ou indemne de brucelose/de uma exploração não sujeita a restrições em relação à peste suína (1) ou de uma exportação onde foi submetido, com resultados negativos aos testes previstos no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 92/65/CEE.
II.3.2. As aves não referidas na Directiva 90/539/CEE (1)
respeitam os requisitos do artigo 7.o da Directiva 92/65/CEE e os animais não apresentavam qualquer sintoma clínico de doença quando foram examinados.
II.3.3. Os lagomorfos (1)
respeitam os requisitos do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE e os animais não apresentavam qualquer sintoma clínico de doença quando foram examinados.
II.3.4. Os cães, gatos e furões (1)
ou [a) Respeitam o estabelecido nos artigos 5.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, e]
ou [a) Respeitam o estabelecido nos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 quando o comércio tiver como destino a Irlanda, o Reino Unido ou a Suécia, e]
(b) Foram submetidos a um exame clínico, nas 24 horas seguintes à expedição, por um veterinário autorizado pela autoridade competente, tendo este exame revelado que os animais estão em boa saúde a aptos para a viagem.
II.4. As garantias adicionais respeitantes às doenças referidas no anexo B (2) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes (1):
Doença
Decisão
Doença
Decisão
Doença
Decisão
Notas:
Parte I:
Casa I.6: N.o dos documentos de acompanhamento: CITES, se aplicável.
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.06.19, 01.06.31, 01.06.32, 01.06.39.
Casa I.31: Identificação: deve ser utilizada a identificação individual, sempre que possível; no entanto, para pequenos animais, pode ser utilizada a identificação do lote.
Idade e sexo: a preencher apenas no caso de animais vivos, se adequado.
92/65 EII Abelhas/abelhas rainhas (Apis mellifera) e espécimes do género Bombus spp.
II. Informações sanitárias:
II.a. Número de referência do certificado
II.b. Número de referência local
Eu, abaixo assinado, certifico que:
II.1. As abelhas/Os espécimes do género Bombus spp.:
a) Provêm de uma zona que não é objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana. (O período de proibição foi de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros foram controladas pela autoridade competente, e todas as colmeias infectadas foram queimadas ou tratadas e controladas a contento da referida autoridade competente);
b) Provêm de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não é objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) nem de Tropilaelaps spp. e onde não se registou a presença destas infestações;
c) Foram submetidos, bem como o respectivo material de embalagem, a um exame visual para detectar a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, em especial Tropilaelaps spp.
II.2. As garantias adicionais respeitantes às doenças referidas no anexo B (1) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes (2):
Doença
Decisão
Doença
Decisão
Doença
Decisão
Notas:
Parte I:
Casa I.31: Espécie: indicar Apis mellifera ou Bombus spp.
Quantidade: indicar o número de colónias.
Número do lote: indicar o número dos selos, quando aplicável.
Parte II:
(1) Requeridas por um Estado-Membro que beneficia de garantias adicionais ao abrigo da legislação comunitária.
(2) Riscar o que não interessa.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
Veterinário autorizado ou funcionário autorizado
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Unidade Veterinária Local:
N.o da UVL relacionada:
Data:
Assinatura:
Carimbo
Parte 3 — Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados
92/65 EIII Animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b. Número de referência local
O abaixo assinado, veterinário responsável pelo estabelecimento de origem e autorizado pela autoridade competente, certifica que:
II.1. O organismo, instituto ou centro de origem está aprovado em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE para efeitos de comércio dos animais, sémen, embriões ou óvulos indicados supra.
II.2. Os animais/animais dadores descritos no presente certificado foram examinados hoje e considerados saudáveis e isentos de sinais clínicos de doenças infecciosas, incluindo as descritas no anexo A da Directiva 92/65/CEE, não estando submetidos a quaisquer restrições oficiais; além disso, permaneceram neste organismo, instituto ou centro desde a nascença ou desde há meses ou anos.
II.3. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho e com as exigências da IATA e/ou as orientações da CITES relativas ao transporte, se for caso disso.
II.4. As garantias adicionais respeitantes às doenças referidas no anexo B (1) da Directiva 92/65/CEE são as seguintes (2):
Doença
Decisão
Doença
Decisão
Doença
Decisão
II.5. As aves respeitam o disposto na Decisão 2006/474/CE e foram vacinadas contra a gripe aviária em (data), com a vacina (nome).
Notas:
Parte I:
Casa I.6: N.o dos documentos de acompanhamento: CITES, se aplicável.
Casa I.19: Utilizar os códigos SH adequados: 01.06.31, 01.06.32, 01.06.39, 01.06.11, 01.06.19, 05.11.99.90.
Casa I.31: Identificação: deve ser utilizada a identificação individual, sempre que possível; no entanto, para pequenos animais, pode ser utilizada a identificação do lote.
Idade e sexo: a preencher apenas no caso de animais vivos, se adequado.
Parte II:
(1) Requeridas por um Estado-Membro que beneficia de garantias adicionais ao abrigo da legislação comunitária.
(2) Riscar o que não interessa.
O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.