Regulamento (CE) nº 763/95 da Comissão, de 4 de Abril de 1995, relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) nº 611/95
Jornal Oficial nº L 076 de 05/04/1995 p. 0003 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 763/95 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1995 relativo à fixação de preços mínimos de venda para a carne de bovino posta à venda no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) nº 611/95 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que determinadas quantidades de carne de bovino, fixadas pelo Regulamento (CE) nº 611/95 da Comissão (3), foram postas a concurso; Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (5), os preços mínimos de venda para a carne posta a concurso devem ser fixados tendo em consideração as propostas recebidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços mínimos de venda da carne de bovino para o concurso previsto no Regulamento (CE) nº 611/95, cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 28 de Março de 1995, são fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>