2002/114/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à autorização de concessão de uma ajuda pelo Governo de Portugal aos suinicultores beneficiários das medidas adoptadas em 1994 e 1998
Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2002 p. 0018 - 0019
Decisão do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 relativa à autorização de concessão de uma ajuda pelo Governo de Portugal aos suinicultores beneficiários das medidas adoptadas em 1994 e 1998 (2002/114/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o; Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo de Portugal em 23 de Novembro de 2001, Considerando o seguinte: (1) O sector suinícola português é estruturalmente deficitário e caracterizado por pequenas explorações, as quais em 1998 contavam em média com 18 animais (a média comunitária é de 106 animais) e das quais 80 % possuíam menos de 10 porcas reprodutoras. (2) Relativamente à União Europeia, as aquisições a outros Estados-Membros representaram, no período decorrente de 1994 a 2000, 40 % do valor final da produção do sector suinícola português, enquanto que as vendas atingiram apenas 4 % do referido valor. Em particular, tais valores indicam que, comparativamente aos anos anteriores, as aquisições a outros Estados-Membros subiram 30 % em 1995 e 47 % em 1999, e que as vendas foram pouco significativas. (3) Em 1993 o mercado suinícola português registou uma acentuada quebra nos preços ao produtor, devida ao aumento da oferta e coincidente com o primeiro ano da segunda etapa de adesão, a qual marcou o início da plena aplicação da Política Agrícola Comum neste sector. Tal facto afectou profundamente a rentabilidade de grande número de explorações. (4) Em 1998 o mercado português foi também afectado pelas dificuldades do sector suinícola europeu, que enfrentava a pior crise da última década. Tal crise deveu-se principalmente à produção excedentária da União, confrontada com a crise do mercado russo, que representava 50 % das exportações da União. Neste contexto, os preços internos registaram durante todo o ano descidas pronunciadas, o que se repercutiu mais uma vez negativamente sobre os rendimentos dos produtores. (5) As medidas comunitárias adoptadas para fazer face a esta crise (restituições à exportação e ajuda à armazenagem privada, bem como ajuda alimentar à Rússia) tiveram apenas um reduzido impacto sobre o mercado português. (6) Para paliar a ambas as situações, lesivas para os produtores de pequena dimensão e com consequentes dificuldades negociais junto das instituições de crédito, o Governo português concedeu duas ajudas, respectivamente em 1994 e 1998. (7) A de 1994, prevista no Decreto-Lei n.o 146/94, consistiu em conceder aos beneficiários a possibilidade de renegociarem as suas dívidas às instituições de crédito junto das quais haviam contraído empréstimos para investimento na modernização de instalações e na protecção da saúde e do ambiente. (8) Para além de tal medida, em 1998, face à grave crise do sector comunitário, as autoridades portuguesas adoptaram, através do Decreto-Lei n.o 4/99, medidas de emergência, destinadas a evitar rupturas de tesouraria e falências em série, que consistiram na concessão de uma moratória ao reembolso dos empréstimos contraídos junto das instituições bancárias e bonificação das respectivas taxas de juro. A aplicação temporária desta medida não excedeu um ano. (9) As ajudas cifraram-se em 10 milhões de euros em 1994 e 6,3 milhões de euros em 1998, tendo ascendido a 2116 o número total dos seus beneficiários. Estas ajudas, não tendo tido incidências particulares no comércio intracomunitário, como o comprovou a evolução das trocas comerciais, não provocaram distorções de concorrência. (10) No que se refere à ajuda concedida em 1994, as autoridades portuguesas remeteram em 27 de Maio de 1997 à Comissão, a pedido desta última, uma carta registada contendo as informações por ela solicitadas. (11) Quanto à ajuda concedida em 1998, as autoridades portuguesas remeteram igualmente à Comissão uma carta, que deu entrada em 21 de Dezembro de 1998, em que a notificavam, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, das medidas de concessão de ajuda. (12) Por decisões respectivamente de 25 de Novembro de 1999 e de 4 de Outubro de 2000, a Comissão considerou as medidas em questão não compatíveis com o mercado comum. As autoridades portuguesas deram início, em aplicação das referidas decisões, ao processo de recuperação dos auxílios concedidos. (13) Todavia, o reembolso das ajudas concedidas compromete a viabilidade económica de muitos dos beneficiários e terá um impacto social muito negativo em determinadas regiões, pelo facto de 50 % do efectivo suíno estar concentrado em menos de 5 % do território. (14) Verificam-se por conseguinte circunstâncias excepcionais que, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário à correcção da situação de desequilíbrio observada, permitem considerar a ajuda compatível com o mercado comum, segundo as condições previstas na presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda extraordinária do Governo português a conceder no sector suinícola português aos beneficiários abrangidos pelas Decisões da Comissão de 25 de Novembro de 1999 e de 4 de Outubro de 2000, de montante máximo de 16,3 milhões de euros, equivalente aos montantes que esses beneficiários devem restituir nos termos das citadas decisões. Artigo 2.o A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete