que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1)
Após a adopção do Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), verificou-se que algumas das suas disposições deveriam ser alteradas, a fim de evitar impactos imprevistos na disponibilidade e no desempenho dos produtos por ele abrangidos.
(2)
Acresce que, no tocante ao requisito relativo à informação sobre os produtos, é necessário melhorar a coerência entre, por um lado, o Regulamento (CE) n.o 245/2009 e, por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (3).
(3)
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2009/125/CE,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Alterações dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados do seguinte modo:
1.
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
O título passa a ser:
«Isenções»;
b)
No ponto 1, a frase introdutória passa a ter seguinte redacção:
«As seguintes lâmpadas ficam isentas do disposto no anexo III, sob condição de o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE declarar quais dos parâmetros técnicos abaixo enunciados fundamentam a sua isenção:»;
c)
No ponto 1, as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
«c)
Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade nas quais:
—
6 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 250-400 nm; e
—
11 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 630-780 nm; e
—
5 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 640-700 nm;
d)
Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade com:
—
o pico de radiação na gama de 315-400 nm (UVA) ou de 280-315 nm (UVB);»;
d)
O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
Os seguintes produtos ficam isentos do disposto no anexo III, sob condição de, em todas as formas de informação sobre eles, ser declarado que não se destinam a iluminação geral na acepção do presente regulamento ou que se destinam a aplicações enunciadas nas alíneas b) a e):
a)
Produtos destinados a outras aplicações que não a iluminação geral e produtos incorporados em produtos que não desempenham uma função de iluminação geral;
b)
Lâmpadas abrangidas pela Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
c)
Luminárias de iluminação de emergência e de sinalização de emergência, na acepção da Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
d)
Balastros destinados a luminárias definidas na alínea c) e concebidos para funcionar em lâmpadas com condições de emergência;
e)
Luminárias abrangidas pela Directiva 94/9/CE, pela Directiva 1999/92/CE, pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho (5) e pela Directiva 88/378/CEE do Conselho (6) e luminárias integradas em equipamento abrangido por estes requisitos.
A finalidade pretendida para cada produto deve ser declarada na informação a ele relativa e o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a concepção do produto específica para a finalidade pretendida declarada.
«Para efeitos do quadro 6 no anexo III, o FSL deve ser medido em modo de funcionamento de alta frequência, com um ciclo de ligação de 11h/1h.»;
c)
Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea o):
«o)
“Lâmpada mista” é uma lâmpada que contém uma lâmpada de vapor de mercúrio e uma lâmpada de filamento incandescente ligadas em série no mesmo tubo.».
3.
O anexo III é alterado do seguinte modo:
a)
Antes do quadro 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«As lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5) devem cumprir os requisitos constantes do quadro 5 para as lâmpadas circulares T9.»;
b)
O quadro 2 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 2
Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastro electromagnético ou electrónico
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
5
48
10
60
13
62
7
57
13
69
18
67
9
67
18
67
26
66
11
76
26
66
4 tubos num único plano, casquilho 2G10
(4 pinos)
Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11
(4 pinos)
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
18
61
18
67
24
71
24
75
36
78
34
82
36
81 »
c)
O quadro 3 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 3
Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam apenas com balastro electrónico
Tubos triplos paralelos, casquilho GX24q
(4 pinos)
Quatro tubos paralelos, casquilho GX24q
(4 pinos)
Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11
(4 pinos)
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
Potência nominal
(W)
Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento
32
75
57
75
40
83
42
74
70
74
55
82
57
75
80
75
70
74 »
d)
O quadro 6 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 6
Percentagens de redução dos valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de temperatura de cor elevada e/ou de restituição de cor elevada e/ou de invólucro duplo e/ou de longa duração
Parâmetro da lâmpada
Redução da eficácia luminosa a 25 oC
Tc ≥ 5 000 K
–10 %
95 ≥ Ra > 90
–20 %
Ra > 95
–30 %
Invólucro duplo
–10 %
Factor de sobrevivência da lâmpada ≥ 0,50 após 40 000 horas de funcionamento
–5 %»
e)
No anexo III, secção 1.1.B, a frase
«As correcções definidas para a primeira fase (quadro 6) mantêm-se aplicáveis.»
é substituída por
«As correcções (quadro 6) e os requisitos específicos para as lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo, definidos para a primeira fase, mantêm-se aplicáveis.»;
f)
O quadro 7 passa a ter o seguinte título:
«
Quadro 7
Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas de sódio de alta pressão com Ra ≤ 60
»;
g)
O quadro 8 passa a ter o seguinte título:
«
Quadro 8
Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas de halogenetos metálicos com Ra ≤ 80 e para as lâmpadas de sódio de alta pressão com Ra > 60
»;
h)
No anexo III, secção 1.1.C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem poder funcionar com balastros cuja classe de eficiência energética seja, pelo menos, igual a A2, em conformidade com a secção 2.2 do anexo III. Poderão funcionar também com balastros cuja classe de eficiência energética seja inferior a A2.»;
i)
O quadro 11 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 11
Factores de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)
Factor de conservação do fluxo luminoso
Horas de funcionamento
Tipo de lâmpada
2 000
4 000
8 000
16 000
Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência
0,95
0,92
0,90
—
Lâmpadas fluorescentes T8 de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente
0,96
0,92
0,91
0,90
Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente
0,95
0,92
0,90
0,90
Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)
0,80
0,74
—
—
0,72 com 5 000 horas de funcionamento
Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência
0,85
0,83
0,80
—
0,75 com 12 000 horas de funcionamento
Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência
0,85
0,78
0,75
—
Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente
0,90
0,84
0,81
0,78 »
j)
A seguir ao quadro 11, é aditado o seguinte trecho introdutório, bem como o quadro 11-A:
«Aos valores do quadro 11 aplicam-se as seguintes reduções cumulativas:
Quadro 11-A
Percentagens de redução dos requisitos de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes
Parâmetro da lâmpada
Redução do requisito de conservação do fluxo luminoso
Lâmpadas com 95 ≥ Ra > 90
Horas de funcionamento ≤ 8 000 h: - 5 %
Horas de funcionamento > 8 000 h: - 10 %
Lâmpadas com Ra > 95
Horas de funcionamento ≤ 4 000 h: - 10 %
Horas de funcionamento ≤ 4 000 h: - 15 %
Lâmpadas com temperatura de cor ≥ 5 000 K
–10 %»
k)
O quadro 12 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 12
Factores de sobrevivência das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)
Factor de sobrevivência da lâmpada
Horas de funcionamento
Tipo de lâmpada
2 000
4 000
8 000
16 000
Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência
0,99
0,97
0,90
—
Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente
0,99
0,97
0,92
0,90
Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)
0,98
0,77
—
—
0,50 com 5 000 horas de funcionamento
Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência
0,99
0,97
0,85
—
0,50 com 12 000 horas de funcionamento
Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência
0,98
0,90
0,50
—
Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente
0,99
0,98
0,88
—»
l)
O quadro 13 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 13
Factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)
Categoria da lâmpada de sódio de alta pressão e horas de funcionamento para medição
Factor de conservação do fluxo luminoso
Factor de sobrevivência da lâmpada
P ≤ 75 W
FCFL e FSL medidos com 12 000 horas de funcionamento
Ra ≤ 60
> 0,80
> 0,90
Ra > 60
> 0,75
> 0,75
quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão
> 0,75
> 0,80
P > 75 W
FCFL e FSL medidos com 16 000 horas de funcionamento
Ra ≤ 60
> 0,85
> 0,90
Ra > 60
> 0,70
> 0,65
quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão
> 0,75
> 0,55
Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»;
m)
No anexo III, secção 1.3, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
«i)
Temperatura ambiente no interior da luminária para a qual a lâmpada foi concebida para atingir o seu fluxo luminoso máximo. Se esta temperatura for igual ou inferior a 0 °C ou igual ou superior a 50 °C, deve ser indicado que a lâmpada não se destina a utilização em espaços interiores, à temperatura ambiente normal.»;
n)
No anexo III, secção 1.3, é aditada a seguinte alínea j):
«j)
Para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, índice(s) de eficiência energética dos balastros, definidos no quadro 17, com os quais a lâmpada pode funcionar.»;
o)
O quadro 17 é substituído pelo seguinte:
«Quadro 17
Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade constante para lâmpadas fluorescentes
DADOS DA LÂMPADA
EFICIÊNCIA DO BALASTRO (P lâmpada/P entrada)
Intensidade constante
Tipo de
Potência nominal
CÓDIGO ILCOS
Potência efectiva/típica
A2 BAT
A2
A3
B1
B2
50 Hz
HF
W
W
W
T8
15
FD-15-E-G13-26/450
15
13,5
87,8 %
84,4 %
75,0 %
67,9 %
62,0 %
T8
18
FD-18-E-G13-26/600
18
16
87,7 %
84,2 %
76,2 %
71,3 %
65,8 %
T8
30
FD-30-E-G13-26/900
30
24
82,1 %
77,4 %
72,7 %
79,2 %
75,0 %
T8
36
FD-36-E-G13-26/1200
36
32
91,4 %
88,9 %
84,2 %
83,4 %
79,5 %
T8
38
FD-38-E-G13-26/1050
38,5
32
87,7 %
84,2 %
80,0 %
84,1 %
80,4 %
T8
58
FD-58-E-G13-26/1500
58
50
93,0 %
90,9 %
84,7 %
86,1 %
82,2 %
T8
70
FD-70-E-G13-26/1800
69,5
60
90,9 %
88,2 %
83,3 %
86,3 %
83,1 %
TC-L
18
FSD-18-E-2G11
18
16
87,7 %
84,2 %
76,2 %
71,3 %
65,8 %
TC-L
24
FSD-24-E-2G11
24
22
90,7 %
88,0 %
81,5 %
76,0 %
71,3 %
TC-L
36
FSD-36-E-2G11
36
32
91,4 %
88,9 %
84,2 %
83,4 %
79,5 %
TCF
18
FSS-18-E-2G10
18
16
87,7 %
84,2 %
76,2 %
71,3 %
65,8 %
TCF
24
FSS-24-E-2G10
24
22
90,7 %
88,0 %
81,5 %
76,0 %
71,3 %
TCF
36
FSS-36-E-2G10
36
32
91,4 %
88,9 %
84,2 %
83,4 %
79,5 %
TC-D / DE
10
FSQ-10-E-G24q=1
FSQ-10-I-G24d=1
10
9,5
89,4 %
86,4 %
73,1 %
67,9 %
59,4 %
TC-D / DE
13
FSQ-13-E-G24q=1
FSQ-13-I-G24d=1
13
12,5
91,7 %
89,3 %
78,1 %
72,6 %
65,0 %
TC-D / DE
18
FSQ-18-E-G24q=2
FSQ-18-I-G24d=2
18
16,5
89,8 %
86,8 %
78,6 %
71,3 %
65,8 %
TC-D / DE
26
FSQ-26-E-G24q=3
FSQ-26-I-G24d=3
26
24
91,4 %
88,9 %
82,8 %
77,2 %
72,6 %
TC-T / TE
13
FSM-13-E-GX24q=1
FSM-13-I-GX24d=1
13
12,5
91,7 %
89,3 %
78,1 %
72,6 %
65,0 %
TC-T / TE
18
FSM-18-E-GX24q=2
FSM-18-I-GX24d=2
18
16,5
89,8 %
86,8 %
78,6 %
71,3 %
65,8 %
TC-T / TC-TE
26
FSM-26-E-GX24q=3
FSM-26-I-GX24d=3
26,5
24
91,4 %
88,9 %
82,8 %
77,5 %
73,0 %
TC-DD / DDE
10
FSS-10-E-GR10q
FSS-10-L/P/H-GR10q
10,5
9,5
86,4 %
82,6 %
70,4 %
68,8 %
60,5 %
TC-DD / DDE
16
FSS-16-E-GR10q
FSS-16-I-GR8
FSS-16-L/P/H-GR10q
16
15
87,0 %
83,3 %
75,0 %
72,4 %
66,1 %
TC-DD / DDE
21
FSS-21-E-GR10q
FSS-21-L/P/H-GR10q
21
19,5
89,7 %
86,7 %
78,0 %
73,9 %
68,8 %
TC-DD / DDE
28
FSS-28-E-GR10q
FSS-28-I-GR8
FSS-28-L/P/H-GR10q
28
24,5
89,1 %
86,0 %
80,3 %
78,2 %
73,9 %
TC-DD / DDE
38
FSS-38-E-GR10q
FSS-38-L/P/H-GR10q
38,5
34,5
92,0 %
89,6 %
85,2 %
84,1 %
80,4 %
TC
5
FSD-5-I-G23
FSD-5-E-2G7
5,4
5
72,7 %
66,7 %
58,8 %
49,3 %
41,4 %
TC
7
FSD-7-I-G23
FSD-7-E-2G7
7,1
6,5
77,6 %
72,2 %
65,0 %
55,7 %
47,8 %
TC
9
FSD-9-I-G23
FSD-9-E-2G7
8,7
8
78,0 %
72,7 %
66,7 %
60,3 %
52,6 %
TC
11
FSD-11-I-G23
FSD-11-E-2G7
11,8
11
83,0 %
78,6 %
73,3 %
66,7 %
59,6 %
T5
4
FD-4-E-G5-16/150
4,5
3,6
64,9 %
58,1 %
50,0 %
45,0 %
37,2 %
T5
6
FD-6-E-G5-16/225
6
5,4
71,3 %
65,1 %
58,1 %
51,8 %
43,8 %
T5
8
FD-8-E-G5-16/300
7,1
7,5
69,9 %
63,6 %
58,6 %
48,9 %
42,7 %
T5
13
FD-13-E-G5-16/525
13
12,8
84,2 %
80,0 %
75,3 %
72,6 %
65,0 %
T9-C
22
FSC-22-E-G10q-29/200
22
19
89,4 %
86,4 %
79,2 %
74,6 %
69,7 %
T9-C
32
FSC-32-E-G10q-29/300
32
30
88,9 %
85,7 %
81,1 %
80,0 %
76,0 %
T9-C
40
FSC-40-E-G10q-29/400
40
32
89,5 %
86,5 %
82,1 %
82,6 %
79,2 %
T2
6
FDH-6-L/P-W4,3x8,5d-7/220
5
72,7 %
66,7 %
58,8 %
T2
8
FDH-8-L/P-W4,3x8,5d-7/320
7,8
76,5 %
70,9 %
65,0 %
T2
11
FDH-11-L/P-W4,3x8,5d-7/420
10,8
81,8 %
77,1 %
72,0 %
T2
13
FDH-13-L/P-W4,3x8,5d-7/520
13,3
84,7 %
80,6 %
76,0 %
T2
21
FDH-21-L/P-W4,3x8,5d-7/
21
88,9 %
85,7 %
79,2 %
T2
23
FDH-23-L/P-W4,3x8,5d-7/
23
89,8 %
86,8 %
80,7 %
T5-E
14
FDH-14-G5-L/P-16/550
13,7
84,7 %
80,6 %
72,1 %
T5-E
21
FDH-21-G5-L/P-16/850
20,7
89,3 %
86,3 %
79,6 %
T5-E
24
FDH-24-G5-L/P-16/550
22,5
89,6 %
86,5 %
80,4 %
T5-E
28
FDH-28-G5-L/P-16/1150
27,8
89,8 %
86,9 %
81,8 %
T5-E
35
FDH-35-G5-L/P-16/1450
34,7
91,5 %
89,0 %
82,6 %
T5-E
39
FDH-39-G5-L/P-16/850
38
91,0 %
88,4 %
82,6 %
T5-E
49
FDH-49-G5-L/P-16/1450
49,3
91,6 %
89,2 %
84,6 %
T5-E
54
FDH-54-G5-L/P-16/1150
53,8
92,0 %
89,7 %
85,4 %
T5-E
80
FDH-80-G5-L/P-16/1150
80
93,0 %
90,9 %
87,0 %
T5-E
95
FDH-95-G5-L/P-16/1150
95
92,7 %
90,5 %
84,1 %
T5-E
120
FDH-120-G5-L/P-16/1450
120
92,5 %
90,2 %
84,5 %
T5-C
22
FSCH-22-L/P-2GX13-16/225
22,3
88,1 %
84,8 %
78,8 %
T5-C
40
FSCH-40-L/P-2GX13-16/300
39,9
91,4 %
88,9 %
83,3 %
T5-C
55
FSCH-55-L/P-2GX13-16/300
55
92,4 %
90,2 %
84,6 %
T5-C
60
FSCH-60-L/P-2GX13-16/375
60
93,0 %
90,9 %
85,7 %
TC-LE
40
FSDH-40-L/P-2G11
40
91,4 %
88,9 %
83,3 %
TC-LE
55
FSDH-55-L/P-2G11
55
92,4 %
90,2 %
84,6 %
TC-LE
80
FSDH-80-L/P-2G11
80
93,0 %
90,9 %
87,0 %
TC-TE
32
FSMH-32-L/P-2GX24q=3
32
91,4 %
88,9 %
82,1 %
TC-TE
42
FSMH-42-L/P-2GX24q=4
43
93,5 %
91,5 %
86,0 %
TC-TE
57
FSM6H-57-L/P-2GX24q=5
FSM8H-57-L/P-2GX24q=5
56
91,4 %
88,9 %
83,6 %
TC-TE
70
FSM6H-70-L/P-2GX24q=6
FSM8H-70-L/P-2GX24q=6
70
93,0 %
90,9 %
85,4 %
TC-TE
60
FSM6H-60-L/P-2G8=1
63
92,3 %
90,0 %
84,0 %
TC-TE
62
FSM8H-62-L/P-2G8=2
62
92,2 %
89,9 %
83,8 %
TC-TE
82
FSM8H-82-L/P-2G8=2
82
92,4 %
90,1 %
83,7 %
TC-TE
85
FSM6H-85-L/P-2G8=1
87
92,8 %
90,6 %
84,5 %
TC-TE
120
FSM6H-120-L/P-2G8=1
FSM8H-120-L/P-2G8=1
122
92,6 %
90,4 %
84,7 %
TC-DD
55
FSSH-55-L/P-GRY10q3
55
92,4 %
90,2 %
84,6 %»
4.
Após o primeiro parágrafo do anexo IV, é aditado o seguinte parágrafo:
«As autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.».