2.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/62


DECISÃO (UE) 2022/863 DO CONSELHO

de 24 de maio de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que diz respeito às alterações a essa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenção») (1) foi celebrada pela União através da Decisão 87/415/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista instituída nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção («Comissão Mista UE-CTC») pode adotar, mediante decisões, alterações aos apêndices da Convenção.

(3)

A Comissão Mista UE-CTC há de adotar, no início de 2022, uma decisão sobre a alteração aos apêndices I, III-A e IV da Convenção.

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Mista UE-CTC, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União. Uma vez que, regra geral, a Comissão Mista UE-CTC se reúne apenas uma vez por ano, é conveniente permitir que a posição da União seja expressa numa próxima reunião ou por procedimento escrito.

(5)

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) e o anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão (6), respetivamente. Esses anexos estabelecem os requisitos comuns em matéria de dados, os formatos e os códigos para a declaração de trânsito, a fim de harmonizar melhor os elementos de dados comuns para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Essas alterações eram necessárias para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações e notificações. Por conseguinte, o apêndice III-A do Acordo, que reflete o anexo B do ato delegado e o anexo B do ato de execução, deverá ser alterado em conformidade.

(6)

As alterações do apêndice III-A da Convenção impõem a renumeração dos pontos e das secções. Por conseguinte, as referências ao apêndice III-A da Convenção no apêndice I têm de ser alinhadas com a nova numeração.

(7)

O apêndice IV da Convenção estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos. Estas regras são importantes, uma vez que salvaguardam os interesses financeiros dos países de trânsito comum, da União e dos Estados-Membros. Essas regras deverão ser revistas, a fim de as alinhar pelas regras da União correspondentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União numa próxima reunião da Comissão Mista UE-CTC ou por procedimento escrito no âmbito da Comissão Mista UE-CTC baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-CTC que acompanha a presente decisão (7).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Decisão do Conselho 87/415/CEE, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).

(7)  Ver documento ST 7680/22 ADD 1, em http://register.consilium.europa.eu