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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/62 |
DECISÃO (UE) 2022/863 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que diz respeito às alterações a essa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenção») (1) foi celebrada pela União através da Decisão 87/415/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988. |
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(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista instituída nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção («Comissão Mista UE-CTC») pode adotar, mediante decisões, alterações aos apêndices da Convenção. |
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(3) |
A Comissão Mista UE-CTC há de adotar, no início de 2022, uma decisão sobre a alteração aos apêndices I, III-A e IV da Convenção. |
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(4) |
Importa definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Mista UE-CTC, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União. Uma vez que, regra geral, a Comissão Mista UE-CTC se reúne apenas uma vez por ano, é conveniente permitir que a posição da União seja expressa numa próxima reunião ou por procedimento escrito. |
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(5) |
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) e o anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão (6), respetivamente. Esses anexos estabelecem os requisitos comuns em matéria de dados, os formatos e os códigos para a declaração de trânsito, a fim de harmonizar melhor os elementos de dados comuns para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Essas alterações eram necessárias para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações e notificações. Por conseguinte, o apêndice III-A do Acordo, que reflete o anexo B do ato delegado e o anexo B do ato de execução, deverá ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As alterações do apêndice III-A da Convenção impõem a renumeração dos pontos e das secções. Por conseguinte, as referências ao apêndice III-A da Convenção no apêndice I têm de ser alinhadas com a nova numeração. |
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(7) |
O apêndice IV da Convenção estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos. Estas regras são importantes, uma vez que salvaguardam os interesses financeiros dos países de trânsito comum, da União e dos Estados-Membros. Essas regras deverão ser revistas, a fim de as alinhar pelas regras da União correspondentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União numa próxima reunião da Comissão Mista UE-CTC ou por procedimento escrito no âmbito da Comissão Mista UE-CTC baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-CTC que acompanha a presente decisão (7).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Decisão do Conselho 87/415/CEE, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).
(7) Ver documento ST 7680/22 ADD 1, em http://register.consilium.europa.eu