32001D0663

2001/663/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/34.950 — Eco-Emballages) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1611]

Jornal Oficial nº L 233 de 31/08/2001 p. 0037 - 0048


Decisão da Comissão

de 15 de Junho de 2001

relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(COMP/34.950 - Eco-Emballages)

[notificada com o número C(2001) 1611]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/663/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação tendo em vista uma isenção introduzidos em 17 de Dezembro de 1993, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17,

Tendo em conta o resumo do pedido e da notificação referidos publicado nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17(3),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

A. INTRODUÇÃO

(1) A Eco-Emballages SA (a seguir denominada "Eco-Emballages") organiza, no território francês, um sistema de recolha selectiva e de valorização das embalagens domésticas. Este sistema destina-se a dar resposta às exigências estabelecidas no decreto francês relativo às embalagens. A notificação diz respeito aos acordos que estão na base do funcionamento do sistema. A presente decisão diz respeito aos contratos notificados, tal como se encontram em vigor neste momento, ou seja, incluindo as alterações ocorridas durante o procedimento e as introduzidas pela Eco-Emballages a pedido da Comissão, tal como explicado seguidamente.

B. QUADRO REGULAMENTAR

(2) O Decreto francês n.o 92-377 ( a seguir denominado "o decreto"), adoptado em 1 de Abril de 1992 e em vigor desde 1 de Janeiro de 1993, diz respeito à aplicação, no que se refere aos resíduos resultantes do abandono das embalagens, da Lei francesa n.o 75-633 de 15 de Julho de 1975, alterada, relativa à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais. Os Estados-Membros têm igualmente obrigações comunitárias nesta matéria, decorrentes da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4).

(3) Nos termos do disposto no seu artigo 1.o, este decreto é aplicável a todas as embalagens de que os lares são os detentores finais. Segundo as definições constantes do artigo 2.o, entende-se por produtor qualquer pessoa que embale ou mande embalar os seus produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e por embalagem qualquer forma de recipientes ou de sistemas destinados a conter um produto e a facilitar o seu transporte ou a sua apresentação para venda.

(4) O artigo 4.o do decreto prevê que qualquer produtor ou importador, cujos produtos são comercializados em embalagens ou, caso o produtor ou o importador não puderam ser identificados, a pessoa responsável pela primeira colocação no mercado destes produtos, deve "contribuir ou prever a eliminação do conjunto dos seus resíduos de embalagem" (seguidamente, o termo "produtor" inclui qualquer pessoa que tenha esta obrigação). O artigo especifica que o produtor pode querer dirigir-se a um organismo ou a uma empresa (seguidamente "organismo" quando se falar de um sistema colectivo) autorizado pelas autoridades públicas e deverá por conseguinte realizar com êxito as operações de eliminação, quer recuperar ele próprio as embalagens criando um dispositivo de depósito ou organizando locais especialmente destinados para este efeito (sistema individual).

(5) A identificação dos produtos dos produtores aderentes a um organismo é exigida pela alínea b) do artigo 4.o do decreto. Segundo esta disposição, o produtor aderente "identifica as embalagens que estarão a cargo de um organismo [...] segundo as modalidades que determinarem, tal como referido no artigo 5.o infra". O artigo 5.o prevê que "as pessoas [...] que recorrem, para a eliminação das suas embalagens usadas, aos serviços de um organismo [...] celebram um contrato que especifica nomeadamente a natureza da identificação das referidas embalagens, o volume previsto dos resíduos a retomar anualmente [...]". O artigo 10.o prevê que um produtor que opte por estabelecer um dispositivo de consignação o assinale de forma visível nas suas embalagens e que um produtor que organiza locais especificamente destinados para o depósito das embalagens faça aprovar pelas autoridades competentes as condições de controlo do seu sistema. Em 21 de Dezembro de 1999, o artigo 10.o do decreto foi alterado de forma a que deixou de incluir a obrigação de assinalar nas suas embalagens a criação de um sistema individual.

(6) Decorre do artigo 6.o do decreto que um organismo pode receber dos ministros competentes (Ministério do Ambiente enquanto chefe de fila) uma autorização para a realização desta actividade por um período máximo de seis anos. Este organismo concluirá acordos com produtores bem como com empresas de recolha e recuperação de embalagens e com autarquias. Deve ser anexado ao pedido de autorização um caderno de encargos que indique as bases da contribuição financeira solicitada aos produtores tendo em vista permitir ao organismo colocar à disposição com valor nulo ou positivo as embalagens seleccionadas por tipo de material. Do mesmo modo, o caderno de encargos estabelecerá as bases dos pagamentos realizados pelo organismo autorizado tendo em vista assegurar às autarquias o reembolso do sobrecusto susceptível de resultar para estas da triagem dos resíduos.

(7) Por força do artigo 8.o do decreto, o organismo autorizado deve comunicar anualmente a determinadas autoridades públicas, um relatório de actividade bem como os resultados que obteve em matéria de recuperação e de valorização dos resíduos de embalagens.

(8) O diploma de 23 de Julho de 1992, relativo à autorização prevista no decreto, instituiu uma comissão consultiva de autorização que inclui 33 membros: cinco representantes do Estado, seis das autarquias locais, sete de organizações profissionais representantes das empresas produtoras de bens acondicionados, cinco de organizações profissionais representantes das indústrias produtoras de materiais de embalagens e de embalagens, dois de organizações profissionais representantes da distribuição comercial, dois de organizações profissionais representantes das empresas de eliminação dos resíduos e de recuperação dos materiais, três das associações de protecção do ambiente e três das organizações de consumidores. Esta comissão é nomeadamente consultada para dar parecer sobre os pedidos de autorização e informada dos relatórios de actividades anuais dos organismos autorizados.

(9) Quando um organismo apresenta um caderno de encargos relativamente ao seu dispositivo para a autorização pelos ministros competentes, as entidades públicas controlam o respeito de um certo número de critérios gerais preexistentes e podem ainda impor condições suplementares em relação ao pedido de autorização ou não seguir as propostas formuladas neste pedido.

(10) Por outro lado, afigura-se que as tabelas tanto a montante (isto é, as contribuições dos produtores que aderem aos sistemas de recolha selectiva e de valorização dos resíduos de embalagens domésticas) como a jusante (isto é, os apoios financeiros às autarquias) são actualmente estabelecidas pelas entidades públicas de forma idêntica para os organismos autorizados com a mesma vocação. Com efeito, a mais recente proposta de tabelas de cada organismo autorizado em França baseia-se num mesmo estudo independente (realizado pelo instituto de sondagens SOFRES) de custos da recolha selectiva dos resíduos domésticos e da gestão do sistema. Aos custos assim estimados por material, mas sem diferenciação pela autarquia, vêm juntar-se os custos de estrutura do organismo. Segundo as autoridades francesas, tabelas a jusante diferenciadas conduziriam as autarquias a orientarem-se para a tabela mais elevada, o que poderia favorecer o aumento da tabela a montante e por conseguinte os preços no consumidor. Inversamente, as tabelas a montante diferenciadas levariam os produtores a aderir ao organismo cuja tabela é a menos elevada. Segundo as autoridades francesas, as tabelas diferenciadas seriam por conseguinte nefastas para o equilíbrio económico e financeiro, o desempenho e a continuidade dos dispositivos. As autoridades francesas afirmam que a manutenção de dois ou vários organismos autorizados com o mesmo âmbito de actividades conduz assim à unicidade das tabelas, que não exclui uma diferenciação nomeadamente na qualidade do serviço e no acompanhamento oferecidos às autarquias e a vontade de propor prestações mais eficientes ou soluções inovadoras aquando da renegociação das autorizações.

C. A PARTE NOTIFICANTE E AS SUAS ACTIVIDADES

(11) A Eco-Emballages é uma sociedade anónima de direito privado criada em 1992 e sediada em Levallois-Perret, França. Tem como accionistas a Compagnie pour le financement d'Eco-Emballages, denominada Ecopar, que é constituída por produtores e pelas respectivas associações profissionais (70 % do capital), os cinco sectores industriais, ou seja, o aço, o alumínio, o papel-cartão, o plástico e o vidro (4 % do capital cada uma), por empresas que operam no sector da distribuição e respectivas organizações profissionais, bem como, em conformidade com o seus estatutos, pelos seus administradores.

(12) Foi autorizada pelos ministros competentes a assegurar a tomada a cargo dos resíduos resultantes do abandono de embalagens utilizadas relativamente às quais os produtores ou importadores de produtos consumidos ou utilizados pelos lares celebram contratos. O primeiro acordo foi concluído em 12 de Novembro de 1992 por um período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. O acordo foi prorrogado em 30 de Agosto de 1996 por um período de seis anos a contar de 1 de Julho de 1996 e uma vez mais em 11 de Junho de 1999 por um período de seis anos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(13) A Eco-Emballages concluiu e conclui acordos com:

- a empresa Pro Europe para a utilização da insígnia e da marca "ponto verde" (a seguir denominado "ponto verde"),

- "produtores" que não pretendem proceder eles próprios à eliminação dos resíduos. Ao aderir à Eco-Emballages, o produtor cumpre a sua obrigação decorrente do decreto. A Eco-Emballages assegura o seu financiamento através das cotizações que lhes são pagas pelos produtores que participam no sistema,

- "autarquias locais", ou seja, comunas ou respectivos agrupamentos, às quais a legislação francesa impõe a eliminação dos resíduos domésticos em geral. Trata-se com efeito de autarquias locais que se ocupam, quer elas próprias quer com a ajuda de um subcontratante, da recolha. Ao concluir contratos com a Eco-Emballages, recebem por parte desta apoios financeiros por esse trabalho,

- industriais denominados "sectores" que se comprometem a valorizar as matérias-primas recuperadas. Uma vez seleccionadas, as embalagens domésticas são com efeito entregues ao(s) comprador(es) para efeitos da sua valorização. A Eco-Emballages recebe regularmente das autarquias relatórios que comprovam que a valorização se realizou efectivamente.

Estabeleceu para além disso um modelo de contratos "operacionais de recuperação" a concluir entre os compradores designados e as autarquias locais bem como um modelo de contrato "investigação e desenvolvimento".

(14) Em 1997, a Eco-Emballages realizou um volume de negócios líquido de 565,6 milhões de francos franceses (o que traduz as contribuições dos produtores) e, tendo em conta a utilização de provisões para encargos futuros, o total dos produtos de exploração elevou-se a l,463 mil milhões de francos franceses. Em 1998, o seu volume de negócios líquido foi de 504,5 milhões de francos franceses e o total dos produtos de exploração de 790,5 milhões de francos franceses. Em 1999, os valores correspondentes foram de 600 milhões e 1,042 mil milhões de francos franceses. O volume de negócios relativo ao ano de 2000 elevou-se a 1,12 mil milhões de francos franceses.

D. OS ACORDOS NOTIFICADOS

(15) A notificação diz respeito aos estatutos da Eco-Emballages, ao contrato de utilização do "ponto verde", ao contrato-tipo produtor, ao contrato-tipo autarquia local, ao contrato-tipo sector, ao contrato-tipo operacional de recuperação (anexados aos contratos sector) bem como ao contrato-tipo investigação e desenvolvimento.

(16) A Eco-Emballages actualizou ou substituiu certos contratos notificados durante o processo. Com o acordo da parte notificante, a decisão da Comissão incide sobre os contratos notificados tal como se encontram em vigor actualmente.

1. Os estatutos

(17) Segundo os seus estatutos, a Eco-Emballages tem por objecto, nomeadamente, a organização de sistemas destinados à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais, e mais especialmente a tomada a cargo das embalagens de empresas sujeitas às obrigações resultantes da Lei n.o 75-633, anteriormente referida, bem como dos seus decretos de aplicação.

2. Contrato de utilização do "ponto verde"

(18) O "ponto verde" é utilizado no sistema Eco-Emballages para a identificação dos produtos dos fabricantes membros, exigido pelo decreto.

(19) Desde 10 de Dezembro de 1996, é o contrato que a Eco-Emballages celebrou com a Packaging Recovery Organisation Europe ou Pro Europe SPRL ("Pró Europe"), que lhe concede a principal licença exclusiva, no território francês, para a utilização do "ponto verde" e para a concessão de sublicenças aos membros(5). A Eco-Emballages tem aliás a obrigação de informar os seus membros que a utilização do "ponto verde" fora da França está sujeita à autorização da parte competente.

(20) Desde 4 de Dezembro de 1998, decorre do terceiro acordo suplementar concluído com a Pró Europe que a Eco-Emballages tem também a obrigação de conceder sublicenças aos "systems active regionally and/or for specific materials" ("sistemas regionais e/ou que se ocupam dos materiais específicos") em França, desde que estes respeitem as obrigações de recolha e de valorização dos resíduos de embalagens decorrentes da Directiva 94/62/CE e mediante certas condições previamente estabelecidas. A Eco-Emballages concedeu com efeito uma sublicença não exclusiva à empresa Adelphe SA (a seguir denominada "Adelphe") para a utilização no seu sistema do "ponto verde" no território francês até 31 de Dezembro de 2002. A Adelphe deve pagar à Eco-Emballages um montante que corresponde à sua parte das despesas reclamadas pela Pro Europe.

3. Contrato produtor

(21) A Eco-Emballages propõe aos produtores, quer um contrato-tipo de adesão, quer um contrato simplificado destinado aos pequenos contribuintes individuais ou agrupados em sindicatos ou federações que totalizem um volume de negócios anual sem impostos sobre produtos embalados e destinados aos lares no território francês inferior a 2 milhões de francos franceses.

(22) O produtor passa a ter o direito de apor o "ponto verde" nas suas embalagens - na realidade tem a obrigação, uma vez que os produtos que fazem parte do sistema devem, segundo o contrato, obrigatoriamente ser identificados desta forma. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do contrato-tipo, o direito de utilização estende-se a todos os produtos fabricados, importados, comercializados e/ou colocados no mercado pelo co-contratante. Contra o pagamento da contribuição, a Eco-Emballages liberta o produtor das suas obrigações em matéria de eliminação, triagem e recuperação dos resíduos de embalagens.

(23) Incumbe ao produtor preencher, a posteriori, declarações com base nas quais é calculada a sua contribuição. Deve nelas incluir as embalagens marcadas com o "ponto verde" comercializadas por si em França.

(24) A contribuição financeira do produtor é determinada em função de uma tabela de preços. Desde Janeiro de 1999, a tabela compõe-se de um montante fixo por embalagem e de uma contribuição para o peso definida em relação a cada material. A contribuição para o peso por material integra as necessidades financeiras próprias de cada material e uma parte das despesas não imputáveis.

(25) Está previsto no contrato que a tabela de preços evoluirá durante o seu período de validade. A Eco-Emballages pode com efeito decidir ajustar o montante da contribuição pelo menos uma vez por ano e após acordo da comissão da tabela (composta por membros nomeados de entre os accionistas) e do comité de gestão da tabela (composto por representantes dos produtores, dos sectores e da Eco-Emballages, instituído no âmbito da autorização). Estas propostas são então apresentadas ao conselho de administração da Eco-Emballages e ainda às entidades públicas para aprovação. Segundo as autorizações de 1996 e de 1999, a alteração efectua-se em função da extensão da acção do titular junto da autarquias locais e da avaliação das necessidades financeiras por material, tal como definidas no âmbito do artigo 6.o do decreto e baseadas em avaliações económicas, técnicas e ecológicas, bem como procurando favorecer a diminuição à partida das quantidades (peso e volume) de resíduos de embalagens. A tabela não deve "introduzir discriminações ilegítimas entre os materiais de embalagem". Os recursos provenientes da aplicação da tabela tendem a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do dispositivo sem dar origem a excedentes de exploração no final do exercício. A totalidade dos apoios financeiros pagos a título de cada material, incluindo a quota parte dos custos não imputáveis, deverá ser coberta pelas contribuições recebidas a título desse mesmo material. Os recursos provenientes da aplicação da tabela devem igualmente assegurar um aumento em potência progressivo das recolhas, sem efeito de limiar, com visibilidade a médio prazo para os produtores.

(26) O caderno de encargos proposto pela Eco-Emballages e anexado à nova autorização de 1999 inclui, além disso, os seguintes "princípios": "A tabela dos produtores é comum às empresas autorizadas: é calculada em função dos recursos globais dessas empresas. Poderão ser organizadas transferências financeiras entre empresas autorizadas a fim de ter em conta a especificidade dos seus recursos em termos de materiais. As previsões de actividades das empresas autorizadas tomarão em conta estas transferências financeiras, com o objectivo de atingir, em relação a cada exercício, um equilíbrio (saldo nulo) das transferências a operar."(6).

(27) No contrato-tipo notificado inicialmente, os contratos de adesão tinham uma duração de três anos e o contrato prosseguia por períodos anuais sucessivos com renovação tácita salvo pré-aviso dado seis meses antes do final de um dos períodos anuais de recondução tácita. Cerca de 75 % dos contratos em curso no final de 1998 eram contratos deste tipo, que representavam cerca de 94 % das contribuições. No âmbito da nova autorização de 1996, a duração foi aumentada para seis anos, renováveis tacitamente por um período trienal. E possível uma rescisão antecipada a título do artigo 13.o do contrato-tipo em caso de incumprimento de uma das partes.

(28) A versão de Julho de 2000 prevê, para além disso, que sejam aplicados juros de mora - taxa de juro legal majorada de dois pontos - por contribuição tardia relativamente a qualquer adesão ocorrida após 31 de Dezembro de 1993 e isto "a fim de não dar origem a discriminações entre os membros".

(29) O contrato produtor prevê, por último, que a Eco-Emballages assegure uma confidencialidade total relativamente ao conjunto das informações financeiras ou comerciais que lhe são comunicadas pelos produtores ou de que pode ter conhecimento aquando da execução do contrato.

4. Contrato autarquia local

(30) Os fundos pagos pelos produtores são redistribuídos às autarquias locais através de vários tipos de contratos. Se a Eco-Emballages concluiu anteriormente contratos "monomaterial", "intercalares" e "local-piloto", actualmente só conclui contratos "programa de duração" destinados a realizar uma recolha multimaterial. Nos termos do contrato-tipo, este tem "por objecto reger as relações entre a Eco-Emballages e a colectividade, que se compromete a desenvolver um projecto de recolha selectiva dos cinco materiais".

(31) Segundo a sua autorização, a Eco-Emballages celebra um contrato com qualquer autarquia local que o solicite, até quantidades de embalagens equivalentes às quantidades relativamente às quais os próprios produtores celebraram com ela contratos. O contrato respeita as disposições do código geral das autarquias locais (parte legislativa) e do código dos municípios (parte regulamentar).

(32) O contrato programa de duração, na sua versão de 8 de Julho de 1994, é concluído por um período de seis anos. Segundo o artigo 12.o do contrato, a Eco-Emballages propõe às autarquias, por ocasião de cada renovação do seu contrato, uma cláusula adicional de renovação por um período a determinar entre as partes, mas que não poderá ultrapassar o período da nova autorização. Segundo a Eco-Emballages, a duração de seis anos está conforme ao desejo das autarquias locais que, tendo em conta pesados investimentos, pretendem uma certa continuidade nesta relação. É possível uma rescisão a título do artigo 14.o do contrato em caso de incumprimento de uma das partes.

(33) No âmbito de um contrato programa de duração, a Eco-Emballages propõe às autarquias locais a garantia de recuperação dos resíduos de embalagens domésticas recolhidas e seleccionadas a nível da qualidade exigida (respeitando os requisitos técnicos mínimos, "RTM") que permitem a sua valorização. A autarquia continua a ter a liberdade de não optar por esta garantia no que diz respeito a uma parte ou à totalidade dos materiais.

(34) Quando a autarquia opta pela garantia de recuperação, o contrato prevê que, em relação à duração do contrato, a autarquia entregue a totalidade das toneladas recolhidas e seleccionadas segundo os RTM do material em causa ao(s) compradores) designado(s). Segundo a Eco-Emballages, esta exigência foi adoptada a fim de permitir o cálculo dos seus apoios e a verificação de uma valorização efectiva de todas as embalagens.

(35) Todavia, no caso de durante o contrato a autarquia ter identificado uma via nova e inovadora de valorização, é possível introduzir uma excepção ao princípio de recuperação pelo comprador designado. Esta excepção deverá verificar-se com o acordo do sector que normalmente se ocuparia da valorização.

(36) Quando a autarquia não opta pela garantia de recuperação em relação a um, vários ou todos os materiais, o contrato prevê que esta assegure que os compradores que contrata retomem a totalidade das toneladas seleccionadas segundo os RTM e procedam à reciclagem dessas toneladas utilizando processos tecnológicos que permitam uma valorização efectiva e que estes informem do facto trimestralmente a autarquia e a Eco-Emballages. Os nomes de cada um dos compradores que a autarquia tiver escolhido devem ser indicados no contrato programa de duração.

(37) No âmbito do contrato programa de duração e no âmbito da última autorização, quer a autarquia tiver optado ou não pela garantia de compra, a Eco-Emballages pagar-lhe-á os seguintes apoios:

- um apoio financeiro por tonelada seleccionada segundo os RTM em função do material em causa,

- um apoio financeiro por valorização energética,

- um apoio à comunicação local,

- apoios temporários correspondentes a situações específicas: arranque, habitat vertical, habitat rural disperso, embaixadores da triagem no âmbito dos postos de trabalho para jovens, etc.,

- uma ajuda para contentores em caso de recolha do vidro mediante entrega voluntária.

(38) O método de cálculo destes apoios aplica a tabela aprovada pelas entidades públicas e está incluído nos contratos. Tem em conta nomeadamente a população realmente implicada na recolha selectiva.

(39) O preço de compra mínimo que o comprador designado paga à autarquia é fixado no contrato programa de duração. Tanto no âmbito da autorização inicial como no âmbito das renovações da Eco-Emballages, este preço é, mediante certas reservas, positivo para o aço, o alumínio e o vidro, enquanto para o papel-cartão e o plástico é fixado em zero.

(40) Se a autarquia local não tiver optado pela garantia de recuperação e celebrar um contrato com um comprador da sua escolha, vende, tal como especificado no pedido de autorização da Eco-Emballages de 1996, os produtos nas condições financeiras vigentes no mercado.

5. Contratos sectores e contratos operacionais de compra

(41) Os contratos por sector (ou convenções de compra) regulamentam as relações entre a Eco-Emballages e as empresas industriais que assumem o compromisso de comprar e valorizar as embalagens recolhidas, sob reserva destas embalagens serem conformes aos RTM. Tal como indicado supra, existem cinco sectores:

- aço: em primeiro lugar a Sollac SA, cujos direitos e obrigações foram seguidamente transferidos para a Usinor-Packaging SA,

- alumínio: France Aluminium Recyclage SA,

- papel-cartão: Revipac,

- plástico: Valorplast SA, e

- vidro: Chambre syndicale des verreries mécaniques de France ou CSVMF.

(42) A Eco-Emballages não conclui simultaneamente contratos com várias empresas ou organismos em relação a um mesmo material.

(43) Após a sua renovação, as convenções terminarão a sua validade quer em 30 de Junho de 2004 (aço), quer em 31 de Dezembro de 2004 (alumínio, papel-cartão, plástico e vidro). Será em todos os casos tomada uma decisão relativamente à continuação para além da data limite o mais tardar três meses antes do termo do prazo.

(44) Está também anexada às convenções de compra que prevêem as atribuições, a organização e o funcionamento dos dois comités, que são criados entre o sector em causa e a Eco-Emballages uma convenção de gestão bem como a criação de uma conta por material que é a quota parte dos recursos líquidos da Eco-Emballages afectada a cada material. Além disso, um método de correcção através da aplicação de um coeficiente corrector permite tomar em consideração, nomeadamente na afectação das despesas não imputáveis, os resultados heterogéneos e as diferentes taxas de valorização por material.

(45) A recuperação efectiva, no âmbito de uma garantia de recuperação, não é efectuada por estes sectores, mas por empresas designadas por cada um deles, denominadas "compradores designados". A Eco-Emballages declara não ter qualquer influência sobre a escolha dos compradores designados. Contudo, os contratos celebrados entre os compradores designados e as autarquias locais, denominados "contratos operacionais de recuperação", são objecto de contratos-tipo "a fim de não desvirtuar a garantia que os sectores deram". Um modelo relativo a cada material à excepção do plástico foi por conseguinte proposto pela Eco-Emballages neste contexto.

(46) Os diferentes contratos de recuperação devem prever que, se existir uma garantia de recuperação, a autarquia dá uma exclusividade da recuperação em relação ao sector ou ao comprador para a totalidade das toneladas seleccionadas no seu território durante o período do contrato entre a Eco-Emballages e a autarquia em causa.

6. Contratos de investigação e desenvolvimento

(47) A participação da Eco-Emballages nas operações de investigação e desenvolvimento é essencialmente financeira. Em contrapartida, o seu co-contratante compromete-se a realizar industrialmente o processo em causa ou a permitir que a Eco-Emballages o faça. Estes contratos regulamentam as questões de propriedade industrial.

E. MERCADOS RELEVANTES E AFECTADOS

(48) A Comissão identificou três mercados relevantes ou afectados. O primeiro mercado em que opera a Eco-Emballages é o do serviço oferecido aos produtores no âmbito da tomada a cargo das suas obrigações de contribuir ou realizar a eliminação dos resíduos de embalagens domésticas: este mercado pode ser designado por "mercado dos sistemas colectivos de tomada da cargo da obrigação de recuperação e de valorização das embalagens domésticas" ou ainda por "mercado de adesão". Poder-se-ia também considerar que os sistemas individuais fazem parte do mesmo mercado que os sistemas colectivos, que seria então o dos sistemas da recuperação e da valorização das embalagens domésticas, sem que tal altere por isso a análise que se segue.

(49) O segundo mercado afectado é o da recolha selectiva e da triagem das embalagens domésticas por parte das autarquias locais, em relação a todos os materiais: "mercado da recolha selectiva". Neste mercado, os organismos autorizados oferecem os seus apoios às autarquias locais e solicitam em contrapartida serviços de recolha e de triagem, ou inversamente, as autarquias locais oferecem a sua contribuição para a criação de dispositivos de Eco-Emballages e solicitam em contrapartida compensações financeiras.

(50) O terceiro mercado afectado é o da valorização dos materiais a nível dos compradores e sectores: "mercado de valorização".

(51) Não se afigura necessário no caso em apreço delimitar com mais exactidão os mercados de serviços em causa, uma vez que os contratos não colocam problemas relativamente à concorrência.

(52) O mercado geográfico no que diz respeito aos dois primeiros mercados de serviços supramencionados é o território francês. E no conjunto deste território que a Eco-Emballages tem a sua autorização e explora o seu sistema. Os seus direitos quanto ao "ponto verde" limitam-se igualmente a este mesmo território. Quanto ao terceiro mercado de serviços, não é necessário no caso em apreço determinar com exactidão se é efectivamente o território francês ou se se estende aos países vizinhos ou próximos.

(53) Estas definições dos mercados do produto relevante (mercado de adesão) e geográfico (território do país em causa) são assim análogas às utilizadas na decisão da Comissão de 20 de Abril de 2001 relativa ao sistema da empresa DerGrüne Punkt Duales System Deutschland AG (a seguir denominada "DSD").

F. ESTRUTURA DOS MERCADOS

(54) O objectivo oficial de valorização da Eco-Emballages é o de atingir em Junho de 2002 uma taxa de 75 % das embalagens domésticas dos produtores membros. Actualmente, são já recolhidos e valorizados mais de 60 %.

(55) No final de 1997, a Eco-Emballages tinha um compromisso com cerca de 9664 comunas, agrupadas em 281 autarquias locais, enquanto a França conta no total mais de 36000 comunas e mais de 2000 autarquias locais. No final de 1998, tinha compromissos com cerca de 533 autarquias locais que representam 13862 comunas, no final de 1999 tinha compromissos com 19487 comunas e no final de 2000 com cerca de 1114 autarquias locais que representam 24013 comunas.

(56) Em 1997, tinham aderido 9135 produtores, dos quais mais de 700 estabelecidos fora de França. Em 1998, tinha 9311 membros; em 1999, este número era de 9419 e em 2000 de 9593.

(57) Do total de 4,845 milhões de toneladas de embalagens domésticas colocadas no mercado em França em 2000, 3,395 milhões de toneladas eram já colocadas por membros da Eco-Emballages. No que diz respeito aos diferentes materiais, contribuíram para a Eco-Emballages l,37 das 2,55 milhões de toneladas de vidro, 0,79 das 0,9 milhões de toneladas de plásticos, 0,88 das 1,0 milhões de toneladas de papel-cartão e 0,355 das 0,395 milhões de toneladas de metais(7).

(58) Quanto à concorrência a nível dos sistemas colectivos, a Adelphe foi autorizada em 5 de Fevereiro de 1993 a, numa primeira fase, recolher e valorizar embalagens produzidas no sector dos vinhos e das bebidas espirituosas. A autorização da Adelphe foi alargada em 15 de Outubro de 1996, de forma a que pudesse "celebrar contratos com [produtores] cuja actividade releva principalmente do sector dos vinhos e das bebidas espirituosas, a fim de tomar a cargo a valorização das embalagens domésticas para as quais esse contrato é celebrado". A partir de agora, podia por conseguinte tomar a cargo as embalagens provenientes de tais empresas, independentemente do material. No final de 1997, tinha quase 12000 produtores como contribuintes, dos quais quatro estabelecidos fora de França. A parte das embalagens domésticas do sector dos vinhos e bebidas espirituosas tomadas a cargo pela Adelphe em 1997 era, segundo as suas informações, da ordem dos 88 %. Em 28 de Fevereiro de 2000, a sua autorização tinha sido ainda renovada por um período de seis anos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e, desde então, pode celebrar contratos com empresas de todos os sectores ao mesmo título que a Eco-Emballages. Quanto aos contratos com autarquias locais, a sua acção centra-se actualmente nos departamentos maioritariamente rurais.

(59) Para além disso, a associação Cyclamed tem um acordo, para um sistema individual, no sector das embalagens dos medicamentos e a grande empresa de distribuição E. Leclerc possui um dispositivo para os seus sacos fornecidos nas caixas de pagamento. Estes sistemas individuais não são contudo obrigados a atingir as mesmas taxas de recolha e de valorização que os sistemas colectivos.

G. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS E COMPROMISSOS APRESENTADOS A PEDIDO DA COMISSÃO

(60) Em 18 de Janeiro de 2000, os serviços da Comissão informaram a Eco-Emballages que consideravam que algumas cláusulas eram susceptíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e que não podiam, enquanto tal, beneficiar da isenção prevista no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

(61) Em 28 de Fevereiro de 2000, a Eco-Emballages propôs alterar estas cláusulas a fim de dar resposta às observações da Comissão. Especificou ainda seguidamente o teor destes compromissos e propôs compromissos suplementares. Alterou efectivamente e/ou acrescentou as disposições que se seguem aos acordos notificados e apresentou os seguintes compromissos:

a) Ainda que a Eco-Emballages possa exigir que cada produtor membro cumpra as suas obrigações decorrentes do decreto e, portanto, contribua para ou realize a eliminação da totalidade dos seus resíduos de embalagens, fazem parte do sistema apenas os produtos de um membro relativamente aos quais este declare as suas embalagens à Eco-Emballages. Os produtores devem por conseguinte declarar à Eco-Emballages apenas as embalagens dos produtos destinados aos lares relativamente aos quais celebrou um contrato com essa empresa. O produtor pode, com efeito, celebrar contratos com a empresa apenas em relação a certos tipos de materiais e em relação à totalidade ou a uma parte das embalagens desse material;

b) O sistema Eco-Emballages relativo às embalagens dos produtos destinados ao mercado francês, um produtor que tenha declarado (por engano) à Eco-Emballages embalagens de produtos exportados poderá, sem prejuízo de documentos adequados, solicitar à Eco-Emballages que regularize a sua situação;

c) Os produtores têm a partir de agora a possibilidade de rescindir o seu contrato na sua data de aniversário respeitando o pré-aviso previsto de seis meses;

d) Ainda que a Eco-Emballages possa exigir que cada autarquia local recolha e seleccione os cinco materiais, estas última pode celebrar contratos com a Eco-Emballages em relação a um ou vários materiais e com outro organismo em relação aos outros;

e) As autarquias locais podem, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o seu contrato sem que lhe seja reclamada uma indemnização. Neste caso, e a pedido da autarquia local, a Eco-Emballages fornecer-lhe-á todos os elementos necessários, relativamente à proposta da Eco-Emballages, para que esta possa comparar as propostas dos diferentes organismos por material;

f) Todos os contratos operacionais de recuperação entre as autarquias locais e os compradores designados podem ser alterados sem que seja exigido o acordo da Eco-Emballages;

g) No que diz respeito à utilização do "ponto verde" por sistemas, em aplicação do terceiro contrato suplementar com a Pro Europe (ver ponto 20 da presente decisão), a Eco-Emballages considera que tem a obrigação de conceder a qualquer sistema concorrente, consoante o caso, uma sublicença com o mesmo âmbito territorial e material que a sua licença principal;

h) O contrato-quadro entre a Eco-Emballages e a Adelphe foi alterado em 16 de Fevereiro de 2001 de forma a que nenhuma das partes possa exigir a lista de membros da outra, mas poderá solicitar-lhe que confirme num prazo de oito dias se determinada pessoa que aponha o "ponto verde" nos seus produtos é ou não membro;

i) A Eco-Emballages não receberá nunca dos produtores qualquer montante que não seja a contrapartida da tomada a cargo pela Eco-Emballages da sua obrigação decorrente do decreto;

j) No caso de um sistema misto (o produtor adere à Eco-Emballages em relação a uma parte das suas embalagens e em relação ao restante existe um sistema individual autorizado pelas entidades públicas a que adere ou que ele criou), se as embalagens abrangidas pelo sistema Eco-Emballages forem maioritárias, o produtor é autorizado a apor o "ponto verde" em todas as suas embalagens, incluindo as abrangidas pelo seu sistema individual. O produtor deverá poder fornecer, a pedido da Eco-Emballages e não sistematicamente, uma certificação efectuada pelos seus auditores quanto à quantidade das embalagens abrangida pelo sistema individual. Se, em contrapartida, as embalagens em causa no sistema individual forem maioritárias, o produtor deve em princípio limitar a aposição do "ponto verde" no máximo apenas à quantidade abrangida pelo sistema Eco-Emballages, salvo se não considerar tal suficiente e racional. Nesta última hipótese, e desde que possa demonstrar que o sistema individual tem resultados de reciclagem e de valorização equivalentes aos exigidos pelas autoridades francesas dos sistemas colectivos franceses e possa fornecer, a pedido da Eco-Emballages e não sistematicamente, uma certificação efectuada pelos seus auditores quanto à quantidade das embalagens abrangidas pelo sistema individual, poderá apor o "ponto verde" na totalidade das suas embalagens domésticas;

k) No caso de um produtor ser autorizado em França a ter um sistema individual para o conjunto das suas embalagens e se os mesmos tipos de embalagens fizerem parte de um sistema de recolha e de valorização colectiva com utilização do "ponto verde" num outro país membro do Espaço Económico Europeu, desde que comprove que o sistema individual tem resultados de reciclagem e valorização equivalentes aos exigidos pelas autoridades francesas dos sistemas colectivos franceses, a Eco-Emballages propor-lhe-á um contrato através do qual ele será autorizado a distribuir no território francês embalagens que incluam o "ponto verde". Deverá contudo apor na embalagem, na proximidade do "ponto verde", uma menção ou uma indicação que permita ao consumidor francês compreender claramente que a embalagem não contribui para um sistema colectivo francês. Se as partes não chegarem a um acordo sobre a natureza da menção num prazo de três meses, o presidente do tribunal de comércio francês territorialmente competente nomeará um perito a pedido da parte mais interessada, segundo o procedimento da peritagem de urgência;

l) A cláusula relativa aos juros de mora para a adesão tardia foi completada por uma precisão segundo a qual esses juros são devidos a partir de 31 de Dezembro de 1993 ou da data, posterior, de início da actividade sujeita ao decreto, se os produtos em causa não tiverem sido abrangidos nem por uma adesão a um outro dispositivo de valorização nem por acções por não conformidade ao decreto de 1 de Abril de 1992.

(62) A nova versão do contrato produtor [alíneas a), b) e c) do considerando 61 da presente decisão] encontra-se em vigor desde 21 de Junho de 2000. Quanto à nova versão do contrato programa de duração autarquia local [alíneas d) e e) do considerando 61], a Eco-Emballages comunicou à Comissão que a Associação dos Presidentes de Câmara de França a aprovou em 12 de Julho de 2000, que as cláusulas adicionais aos contratos em curso foram enviadas às autarquias locais e que os novos contratos assinados desde então incluem igualmente estas disposições. No que diz respeito à alteração constante da alínea f) do considerando 61, a Eco-Emballages confirmou-a à Comissão por carta de 7 de Julho de 2000. Quanto ao compromisso da alínea g) do considerando 61, resulta da interpretação dada pela Eco-Emballages ao seu contrato com a Pro Europe de 4 de Dezembro de 1998. A alteração constante da alínea h) do considrando 61 encontra-se em vigor desde 16 de Fevereiro de 2001. Finalmente, os compromissos constantes das alíneas i), j), k) e 1) do considerando 61 foram apresentados em 14 de Março de 2001.

H. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

(63) Não se verificou qualquer denúncia formal contra o sistema notificado.

(64) Na sequência da publicação da comunicação efectuada nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17, a Comissão recebeu observações de dois terceiros interessados. Estas observações disseram especialmente respeito às condições das sublicenças para a utilização do "ponto verde" por um sistema concorrente, ao âmbito dos contratos produtor e às tabelas das contribuições dos produtores bem como ao pedido de efeito retroactivo da decisão da Comissão apresentado pela Eco-Emballages.

(65) Após um exame aprofundado destas observações, a Comissão considera que não existem razões para alterar a sua posição provisória favorável pelos motivos que se seguem.

(66) Em primeiro lugar, é conveniente especificar que, tal como já referido, o exame da questão das condições das sublicenças deu origem a uma alteração no sentido em que a Eco-Emballages não poderá continuar a exigir a lista de membros da empresa titular de uma sublicença.

(67) No que diz respeito à própria existência de uma licença principal por país e de sublicenças, a Comissão não se pronuncia na presente decisão sobre esta questão, que é objecto de uma instrução distinta. Há por conseguinte que precisar que a presente decisão não inclui nem uma apreciação favorável nem uma apreciação desfavorável dos princípios das licenças estabelecidos pela Pro Europe.

(68) Em segundo lugar, a Comissão confirma que a tabela produtor é calculada tendo em conta o princípio denominado "poluidor-pagador". O estudo independente supramencionado no considerando 10 permitiu actualizar um custo por material em função dos diferentes tipos de recolha (entrega voluntária, porta a porta) e do contexto local da recolha (rural, semi-urbano, urbano ou outro). Esta média ponderada constitui a base da contribuição por material, dado que segundo o decreto, é reembolsado às autarquias o sobrecusto que terão provavelmente de suportar com a triagem dos resíduos. Seria desmedido exigir uma diferenciação mais pormenorizada, isto é, no interior de um mesmo material. O material plástico é com efeito o único que pode ser dividido em diferentes tipos e é improvável que o consumidor estabeleça a distinção. Para além disso, no momento da colocação do produto embalado no mercado, os dois parâmetros supramencionados do cálculo não são conhecidos. Por outro lado, dado que esta tabela se compõe de um montante fixo por embalagem, destinado a lutar contra a multiplicidade das pequenas embalagens, e por uma contribuição por peso definida em relação a cada material, o produtor é encorajado a reduzir as embalagens na fonte e quanto menos embala os seus produtos menos contribui financeiramente.

(69) Em terceiro lugar, o facto de as entidades públicas aprovarem as tabelas idênticas para os sistemas com a mesma vocação traduz uma intervenção estatal e não um acordo, decisão ou prática concertada(8). Esta situação resulta com efeito das considerações das entidades públicas destinadas a garantir a continuidade da recolha selectiva e da valorização das embalagens domésticas no mercado francês. Segundo as autoridades francesas, uma diferenciação das tabelas de apoios às autarquias locais entre empresas autorizadas seria susceptível de se inserir numa tendência para um aumento. A criação de uma tabela única de apoios às autarquias locais daria resposta à preocupação de limitar este fenómeno, que poderia favorecer um aumento das despesas. As autoridades francesas explicaram também que os custos inerentes à recolha selectiva e à triagem dos resíduos de embalagens domésticas são periodicamente objecto de análise nomeadamente pela Agência do Ambiente e do Controlo da Energia (ADEME) e que a fixação das tabelas tem em conta esse facto. Para além disso, enquanto o "sobrecusto" compensar as autarquias locais, associado à recolha selectiva e à triagem, é determinado a nível nacional por tipo de recolha e não autarquia a autarquia, e seria segundo as autoridades francesas difícil para as entidades públicas decidirem de outra forma. Finalmente, as entidades públicas ouvem a comissão consultiva que reúne o conjunto dos parceiros interessados, incluindo os consumidores, antes de fixar as tabelas com base em critérios de interesse público.

I. O N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E O N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

a) Acordos entre empresas susceptíveis de afectarem o comércio entre os Estados-Membros

(70) Os acordos entre a Eco-Emballages e produtores bem como os acordos entre a Eco-Emballages e os sectores são acordos entre empresas, uma vez que todas essas pessoas singulares ou colectivas exercem uma actividade económica. Quanto à questão de saber se os acordos concluídos com as autarquias locais são acordos entre empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado CE, há que referir o seguinte. É conveniente distinguir entre a hipótese em que o Estado age exercendo a autoridade pública e aquela em que ele exerce actividades económicas de carácter industrial ou comercial que consistem em oferecer bens ou serviços no mercado.(9). Dado que as autarquias locais celebram contratos com a Eco-Emballages a fim de receber apoios financeiros em contrapartida da criação do serviço de recolha selectiva dos resíduos domésticos e provas da sua valorização e, para além disso, vendem as embalagens domésticas triadas aos compradores que lhes apresentam essas provas da valorização, trata-se de uma actividade económica de carácter industrial e comercial neste sentido. O facto das autarquias o fazerem no âmbito da sua obrigação normativa de eliminar os resíduos domésticos não é suficiente para considerar que se trata do exercício da autoridade pública. Por conseguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, estes acordos estão sujeitos às regras de concorrência comunitária nos limites em que a aplicação destas regras não prejudique o cumprimento de direito ou de facto da missão específica de interesse público de eliminação dos resíduos domésticos que foi atribuída às comunas e às autarquias locais.

(71) Alguns membros provêm doutros Estados-Membros da Comunidade e o contrato produtor é desta forma susceptível de ter efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros. Os outros acordos têm por objectivo redistribuir as contribuições dos produtores às autarquias, para que estas recolham as embalagens e as mandem valorizar por compradores. As alterações introduzidas nos apoios às autarquias têm também repercussões sobre as contribuições dos produtores. Daí decorre que o dispositivo é um pacote e que o conjunto dos contratos tem por conseguinte efeitos reais ou potenciais sensíveis sobre o comércio entre os Estados-Membros.

b) Estatutos

(72) Os estatutos não incluem qualquer cláusula exclusiva que limite a liberdade de acção dos accionistas nos mercados relevantes, não sendo por conseguinte contrários ao artigo 81.o do Tratado CE.

c) Duração e âmbito dos contratos produtor

(73) A partir do momento em que todos os produtores têm a possibilidade de rescisão anual, a Comissão considera que, a nível da duração dos contratos, a liberdade de escolha e de acção dos produtores não é indevidamente restringida e, para além disso, um sistema concorrente tem a possibilidade de se impor no mercado de adesão, não existindo qualquer limitação.

(74) Da mesma forma, desde que seja expressamente confirmado(10) que um produtor pode optar por uma adesão ao sistema em relação a certos tipos de materiais apenas e para a totalidade ou uma parte das embalagens em cada material, considera-se que, a nível do âmbito dos contratos, é aplicável o mesmo raciocínio que no considerando 73.

(75) Quanto à cláusula no contrato produtor relativa aos juros de mora por contribuição tardia aplicados em relação a qualquer adesão ocorrida após 31 de Dezembro de 1993 não coloca quaisquer problemas de acesso ao mercado de adesão em relação aos sistemas concorrentes e não se traduz também por um abuso manifesto.

d) Duração e âmbito dos contratos autarquias locais

(76) Desde que seja expressamente confirmado(11) que as autarquias locais têm a possibilidade de rescisão a qualquer momento, a Comissão considera que, a nível da duração dos contratos, a liberdade de escolha e de acção das autarquias locais não é indevidamente restringida e, para além do mais, um sistema concorrente tem a possibilidade de se impor no mercado da recolha selectiva, não existindo qualquer impedimento.

(77) Do mesmo modo, desde que seja expressamente confirmado(12) que as autarquias locais podem celebrar contratos com a Eco-Emballages em relação a um ou vários materiais e com um outro organismo em relação aos restantes, considera-se que, a nível do âmbito dos contratos, é aplicável o mesmo raciocínio que no considerando 76.

(78) A obrigação de a autarquia local de celebrar contratos com a Eco-Emballages em relação à totalidade da tonelagem triada de um determinado material não constitui no caso presente uma restrição da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. A razão é que uma vez que a autarquia pode rescindir o seu contrato à sua vontade, esta cláusula não cria qualquer exclusividade que afecte de forma sensível a situação concorrencial no mercado da recolha selectiva.

e) Duração dos contratos sector

(79) Estes contratos são de seis anos e a Eco-Emballages só conclui um contrato "sector" por material. A Eco-Emballages tem por obrigação apresentar às autarquias locais que optem pela garantia de recuperação, por material, o sector em causa como comprador designado. Esta exclusividade é unilateral e os sectores podem trabalhar com outros eventuais sistemas sem que o contrato os impeça de tal. Em relação a dois (alumínio e aço) dos cinco materiais, segundo as informações disponíveis, existe aliás um único fabricante no mercado francês e não há portanto qualquer escolha relativamente ao sector. Se a autarquia local não optar pela garantia de recuperação, pode escolher à sua vontade o comprador e qualquer um deles pode por conseguinte ter desta forma acesso ao mercado da valorização dos materiais recolhidos por autarquias locais.

(80) Uma vez que a Eco-Emballages não pode garantir ela própria a recuperação às autarquias locais, tem necessidade para este efeito de um contrato de sector para cada material que abranja o período das suas obrigações. A Comissão considera, com base nas informações disponíveis, que o acesso ao mercado da valorização não é restringido de forma apreciável devido a estes contratos, sendo a garantia de recuperação facultativa para as autarquias e o dispositivo da Eco-Emballages dizendo respeito apenas a pouco mais de um terço dos resíduos de embalagens no mercado francês (em 1997, 5,4 milhões de toneladas de resíduos de embalagens domésticas em relação a 13 milhões de toneladas de resíduos de embalagens). O vidro é o único material que é principalmente canalizado através do sistema da Eco-Emballages ou do sistema da Adelphe, e uma vez que o sector é um sindicato que tinha criado o dispositivo seguidamente retomado pelos sistemas colectivos, não é o dispositivo da Eco-Emballages que produz efeitos significativos no mercado da valorização. Nestas circunstâncias específicas do mercado francês, a Comissão considera que a duração destes contratos também não constitui uma restrição da concorrência contrária ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

f) Intervenção nos contratos relativos ao mercado de valorização

(81) Os acordos notificados incluem disposições relativas ao preço de recuperação mínimo pago pelo comprador à autarquia local e desta forma uma relação em que a Eco-Emballages não é parte. Este preço de recuperação mínimo é fixado nos contratos autarquia e sector por um período de seis anos. Contudo, trata-se apenas de um preço "mínimo" e o preço pago depende da situação do mercado, desde que seja sempre nulo ou positivo. A Eco-Emballages participa na fixação deste preço, uma vez que o sistema se baseia numa partilha dos custos entre os produtores, as autarquias e os sectores e é ela que é a interface entre estas partes. Para além disso, não poderia garantir este preço às autarquias locais se não participasse na sua fixação. Esta intervenção da Eco-Emballages nas condições de compra pelos sectores dos resíduos recolhidos pelas autarquias locais destina-se a evitar que estes últimos devam fazer face aos imponderáveis do mercado e tivessem de pagar para mandar reciclar os seus resíduos de embalagens, o que os teria dissuadido de entrar no dispositivo. A existência deste preço mínimo permite com efeito às autarquias entrarem no dispositivo e mandar valorizar as suas toneladas triadas. O preço efectivamente pago pode sempre exceder o preço mínimo fixado. O lucro da Eco-Emballages é apenas indirecto. Por estas razões, a existência e os resultados desta intervenção também não são contrários ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

g) Utilização do "ponto verde"

(82) Desde que a Eco-Emballages conceda a outros sistemas colectivos a possibilidade de utilizarem o "ponto verde" no seu sistema, tal como se comprometeu a fazer, através da partilha dos montantes reclamados pela Pro Europe, o contrato que lhe confere a licença principal em França não cria qualquer exclusividade injustificável e não é contrário ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(83) Quanto ao direito e à obrigação de os produtores de aporem o "ponto verde" nas embalagens, deve recordar-se que a Comissão, através da decisão relativa à DSD, num contexto alemão e tratando-se de um procedimento de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE, condenou a prática segundo a qual o montante a pagar estava associado não à utilização do serviço que isentava o produtor das suas obrigações de recuperação e de valorização das embalagens, mas simplesmente à utilização do "ponto verde" nas embalagens. Dados os compromissos relativos à utilização do "ponto verde" por parte dos produtores que participam paralela ou totalmente num sistema individual ou num outro sistema colectivo, as condições que associam os produtores não criam qualquer exclusividade em benefício da Eco-Emballages e em detrimento dos seus concorrentes reais e potenciais. Para além disso, os problemas que conduziram à decisão negativa por abuso de posição dominante no proceso da DSD não se colocam actualmente no mercado francês.

(84) Deve finalmente recordar-se que se um produto que inclua o "ponto verde" for exportado e for fornecida uma prova adequada desse facto, a Eco-Emballages não poderá reclamar qualquer, contribuição pela utilização do "ponto verde" na embalagem. Do mesmo modo, se um produto que incluao "ponto verde" for assumido em França por um sistema concorrente, não é devida à Eco-Emballages qualquer contribuição.

(85) Nestas circunstâncias, os contratos e as cláusulas aplicados pela Eco-Emballages relativamente à utilização de "ponto verde" não são contrários ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

h) Conclusão

(86) Em conclusão, tendo em conta os argumentos desenvolvidos supra e desde que os compromissos apresentados sejam respeitados, a criação e exploração do sistema Eco-Emballages segundo os textos e contratos em vigor neste momento não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base no elementos de que tem conhecimento e tendo em conta nomeadamente os compromissos enunciados no considerando 61 da presente decisão, a Comissão verifica que não tem razões para intervir, ao abrigo do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, relativamente aos acordos notificados, respeitantes a um sistema de recolha selectiva e de valorização dos resíduos de embalagens domésticas criado pela Eco-Emballages SA, tal como se encontram actualmente em vigor.

Artigo 2.o

É destinatária da presente decisão; a Eco-Emballages SA 44, avenue Georges Pompidou F - 92302 Levallois-Perret Cedex.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO C 227 de 9.8.2000, p. 6.

(4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(5) Anteriormente, era um contrato com a Der Grüner Punkt - Duales System Deutschland AG (USD) que lhe concedia esse tipo de licença.

(6) Segundo a Eco-Emballages, essas transferências são a partir de agora inexistentes. No caso de terem existido, constituíam a contrapartida de um serviço prestado. Com efeito, uma pequena parte das obrigações da Adelphe relativas aos materiais, que não o vidro, foi transferida no passado para a Eco-Emballages e existiu uma compensação financeira em conformidade.

(7) Em 1997, os valores eram os seguintes: contribuíram para a Eco-Emballages 1,24 das 2,3 milhões de toneladas de vidro, 0,81 das 0,9 milhões de toneladas de plásticos, 0,89 das 1,0 milhões de toneladas de papel-cartão e 0,36 das 0,4 milhões de toneladas de metais.

(8) Ver relativamente a este aspecto, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 1.1.1998, Autotrasporti Librandi, C-38/97, Col. p. 1-5955, ponto 37.

(9) Ver relativamente a este aspecto, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16.6.1987, Comissão/Itália, 118/85, Col. p. 2599, ponto 7 e de 18.3.1997, Diego Cali & Figli, C-343-95, Col. p. 1-1547, ponto 16.

(10) Segundo a Eco-Emballages, tal acontecia já antes da alteração da cláusula em causa.

(11) Segundo a Eco-Emballages, uma autarquia local, enquanto pessoa pública, poderá de qualquer forma rescindir os seus contratos a qualquer momento em aplicação de uma jurisprudência francesa bem estabelecida.

(12) Segundo a Eco-Emballages, um contrato de apoio, tal acontecia já antes da alteração da cláusula em causa.